{"id":4601,"date":"2023-09-13T01:54:11","date_gmt":"2023-09-13T04:54:11","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2023\/09\/13\/rechaco-ao-encarceramento-arbitrario-em-tzompaxtle-tecpile-e-outros-vs-mexico\/"},"modified":"2023-09-13T01:54:11","modified_gmt":"2023-09-13T04:54:11","slug":"rechaco-ao-encarceramento-arbitrario-em-tzompaxtle-tecpile-e-outros-vs-mexico","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2023\/09\/13\/rechaco-ao-encarceramento-arbitrario-em-tzompaxtle-tecpile-e-outros-vs-mexico\/","title":{"rendered":"Recha\u00e7o ao encarceramento arbitr\u00e1rio em Tzompaxtle Tecpile e outros vs. M\u00e9xico"},"content":{"rendered":"<p>Em 7 de novembro de 2022, a Corte Interamericana de Direitos Humanos (<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/tudo-sobre\/corte-idh\">Corte IDH<\/a>) proferiu senten\u00e7a para declarar a responsabilidade internacional do M\u00e9xico por inobserv\u00e2ncia dos direitos \u00e0 integridade pessoal, \u00e0 liberdade pessoal, \u00e0s garantias judiciais e \u00e0 prote\u00e7\u00e3o judicial, cristalizados nos artigos 5, 7, 8 e 25 da Conven\u00e7\u00e3o Americana sobre Direitos Humanos (CADH). A Corte tamb\u00e9m reconheceu a viola\u00e7\u00e3o das obriga\u00e7\u00f5es de adotar disposi\u00e7\u00f5es de direito interno, previstas nos artigos 1.1 e 2 da Conven\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>A situa\u00e7\u00e3o posta na demanda internacional envolveu os cidad\u00e3os Jorge Marcial Tzompaxtle Tecpile, Gerardo Tzompaxtle Tecpile e Gustavo Robles L\u00f3pez, que foram presos de forma ilegal e arbitr\u00e1ria em 2006, quando, ap\u00f3s solicitarem ajuda a policiais para consertarem o ve\u00edculo que conduziam, foram considerados suspeitos e, por consequ\u00eancia, revistados.<\/p>\n<p>Os dois primeiros s\u00e3o origin\u00e1rios do povoado ind\u00edgena Nahuatl e trabalhavam como comerciante e pedreiro, respectivamente. Estavam acompanhados de Gustavo L\u00f3pez, um amigo, tamb\u00e9m pedreiro. Foram feitas buscas na casa da m\u00e3e das duas v\u00edtimas de origem ind\u00edgena e na loja de um de seus irm\u00e3os, onde foram encontrados, entre outros itens, jornais e revistas sobre Marx, socialismo em Cuba, assim como foto de Ernesto Che Guevara. Em raz\u00e3o disso, as v\u00edtimas foram presas mediante a utiliza\u00e7\u00e3o do instrumento jur\u00eddico mexicano denominado <em>arraigo<\/em>, figura que se aproxima de uma pris\u00e3o pr\u00e9-processual aplicada a suspeitos de envolvimento com o crime organizado, sem necessidade de ordem judicial para ser aplicada.<\/p>\n<p>Ap\u00f3s in\u00edcio do tr\u00e2mite no sistema interamericano de direito humanos por peticionamento da Red Solidaria D\u00e9cada Contra la Impunidad perante a Comiss\u00e3o Interamericana de Direitos Humanos em 22 de fevereiro de 2007, foram realizadas das tratativas para uma solu\u00e7\u00e3o dialogada, mas o Estado mexicano n\u00e3o implementou a\u00e7\u00f5es concretas de forma efetiva, notadamente no que tange \u00e0s compensa\u00e7\u00f5es de car\u00e1ter pecuni\u00e1rio. Diante desse entrave, o caso foi submetido \u00e0 jurisdi\u00e7\u00e3o da Corte IDH pela Comiss\u00e3o em 1\u00ba de maio de 2021, para aprecia\u00e7\u00e3o da pris\u00e3o sem ordem judicial, em aus\u00eancia da configura\u00e7\u00e3o de flagr\u00e2ncia, com aplica\u00e7\u00e3o do <em>arraigo <\/em>sem informa\u00e7\u00e3o das raz\u00f5es da deten\u00e7\u00e3o, que fora efetivada com car\u00e1ter punitivo, n\u00e3o cautelar, com isolamento, incomunicabilidade e falta de defesa t\u00e9cnica logo ap\u00f3s a pris\u00e3o.<\/p>\n<p>Na audi\u00eancia p\u00fablica celebrada em 23 de junho de 2022, o M\u00e9xico reconheceu parcialmente sua responsabilidade internacional pela viola\u00e7\u00e3o dos direitos garantidos nos artigos 5, 7, 11, 8 e 25 da CADH (integridade pessoal, liberdade pessoal, vida privada, garantias e prote\u00e7\u00e3o judiciais), em decorr\u00eancia da aplica\u00e7\u00e3o incorreta dos institutos de <em>arraigo<\/em> e pris\u00e3o preventiva de of\u00edcio. A controv\u00e9rsia subsistiu em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s alegadas viola\u00e7\u00f5es ao dever de adotar disposi\u00e7\u00f5es de direito interno (artigo 2, CADH), devido \u00e0 exist\u00eancia dos dois referidos institutos, e quanto ao desrespeito ao direito \u00e0 vida privada (art. 11.2, CADH).<\/p>\n<p>Ap\u00f3s afirmar a import\u00e2ncia de requisitos como a exist\u00eancia de fato il\u00edcito atribu\u00eddo a uma pessoa, a observ\u00e2ncia do teste de proporcionalidade e o dever de motiva\u00e7\u00e3o de medidas privativas de liberdade, a Corte IDH, ao analisar o <em>arraigo<\/em>, verificou a sua inconvencionalidade, uma vez que: (<em>i<\/em>) \u00e9 aplicado em momento pr\u00e9-processual, para fins investigativos, o que viola a garantia do devido processo legal, dada a impossibilidade de serem impostas restri\u00e7\u00f5es \u00e0 liberdade fora do processo penal; (<em>ii<\/em>) n\u00e3o garante o direito a ser ouvida e apresentada, sem demora, perante um membro do Judici\u00e1rio ou funcion\u00e1rio autorizado por lei; (<em>iii<\/em>) contraria o direito \u00e0 n\u00e3o autoincrimina\u00e7\u00e3o; e (i<em>v<\/em>) gera uma situa\u00e7\u00e3o de m\u00e1xima vulnerabilidade para a pessoa detida, contra a sua dignidade humana, devido \u00e0 exposi\u00e7\u00e3o a sofrimentos ps\u00edquicos e porventura f\u00edsicos, especialmente pelas condi\u00e7\u00f5es de isolamento e incomunicabilidade.<\/p>\n<p>Mencionando pronunciamentos nacionais e internacionais contra o <em>arraigo, <\/em>a exemplo do informe do Comit\u00ea de Direitos Humanos das Na\u00e7\u00f5es Unidas que, em 2010, expressou\u00a0 sua preocupa\u00e7\u00e3o em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 legalidade da sua utiliza\u00e7\u00e3o, a Corte concluiu que o artigo 12 da Ley Federal contra la Delincuencia (1996) e o artigo 133 bis do C\u00f3digo Federal Procesal Penal (1999) n\u00e3o permitiam \u00e0 pessoa detida ser ouvida por autoridade judicial antes da decreta\u00e7\u00e3o da medida, restringiam a liberdade sem elementos suficientes para imputa\u00e7\u00e3o do delito, n\u00e3o indicavam os elementos materiais necess\u00e1rios para o cumprimento da medida, estabeleciam uma finalidade incompat\u00edvel com as finalidades leg\u00edtimas da restri\u00e7\u00e3o \u00e0 liberdade pessoal e afrontavam o direito de n\u00e3o produzir prova contra si.<\/p>\n<p>Considerou, ent\u00e3o, que o Estado n\u00e3o cumpriu sua obriga\u00e7\u00e3o de adotar disposi\u00e7\u00f5es de direito interno, conforme disp\u00f5e o artigo 2 da CADH, especificamente em rela\u00e7\u00e3o aos direitos das v\u00edtimas de n\u00e3o serem privadas da liberdade arbitrariamente (artigo 7.3) e a serem ouvidas (artigo 8.1), ao controle judicial da priva\u00e7\u00e3o de liberdade, \u00e0 razoabilidade do prazo da pris\u00e3o preventiva (artigo 7.5), \u00e0 presun\u00e7\u00e3o de inoc\u00eancia (artigo 8.2) e \u00e0 n\u00e3o autoincrimina\u00e7\u00e3o (artigo 8.2.g).<\/p>\n<p>J\u00e1 ao analisar o instituto da pris\u00e3o preventiva de of\u00edcio, a Corte IDH verificou que o artigo 161 do C\u00f3digo Federal Procesal Pena<em>l <\/em>(1999), aplicado ao caso, contraria diversos direitos reconhecidos na Conven\u00e7\u00e3o Americana sobre Direitos Humanos, como os referidos acima. Por isso, o Estado tamb\u00e9m foi considerado respons\u00e1vel por violar sua obriga\u00e7\u00e3o de adotar disposi\u00e7\u00f5es de direito interno em rela\u00e7\u00e3o ao direito \u00e0 liberdade pessoal (artigo 7) e \u00e0 presun\u00e7\u00e3o de inoc\u00eancia (artigo 8.2).<\/p>\n<p>Finalmente, foi constatada a afronta ao direito \u00e0 vida privada, reconhecido no artigo 11.2 da Conven\u00e7\u00e3o, em decorr\u00eancia das buscas realizadas na casa da m\u00e3e das v\u00edtimas Gerardo Tzompaxtle Tecpile e Jorge Marcial Tzompaxtle Tecpile, bem como na loja que era propriedade comercial da fam\u00edlia.<\/p>\n<p>Na decis\u00e3o, que constitui, por si s\u00f3, uma forma de repara\u00e7\u00e3o, foram aplicadas ao Estado as seguintes medidas: (<em>i<\/em>) tornar sem efeito as disposi\u00e7\u00f5es legais relativas ao <em>arraigo<\/em> pr\u00e9-processual em seu ordenamento interno; (<em>ii<\/em>) adequar seu ordenamento jur\u00eddico sobre as disposi\u00e7\u00f5es de pris\u00e3o preventiva; (<em>iii<\/em>) publicar e difundir a senten\u00e7a da Corte IDH e o respectivo resumo oficial; (<em>iv<\/em>) realizar um ato p\u00fablico de reconhecimento da responsabilidade estatal; (<em>v<\/em>) conceder tratamento m\u00e9dico, psicol\u00f3gico, psiqui\u00e1trico e psicossocial \u00e0s v\u00edtimas que solicitarem; e (<em>vi<\/em>) realizar o pagamento dos montantes fixados para financiar projetos produtivos, bolsas educacionais e a t\u00edtulo de custas.<\/p>\n<p>Quanto ao cumprimento, vale lembrar que a Suprema Corte mexicana exarou, em 2011, pronunciamento orientador<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn1\">[1]<\/a>, por meio do qual foi adotado o controle de convencionalidade a ser realizado de of\u00edcio, em um modelo de controle difuso de constitucionalidade. E ainda estabeleceu, entre outras medidas, que as senten\u00e7as condenat\u00f3rias da Corte IDH s\u00e3o obrigat\u00f3rias para o Poder Judici\u00e1rio, ao passo que os crit\u00e9rios interpretativos lhe servem como guias.<\/p>\n<p>No mesmo ano de 2011, o M\u00e9xico foi condenado pela senten\u00e7a interamericana proferida no caso Radilla Pachec vs. M\u00e9xico<em>,<\/em> referente a desaparecimento for\u00e7ado. Foi a primeira vez em que houve a aplica\u00e7\u00e3o do controle de convencionalidade contra o pa\u00eds. A Corte IDH determinou ao Poder Judici\u00e1rio mexicano o cumprimento de medidas de repara\u00e7\u00e3o, mencionando a obrigatoriedade de ju\u00edzes e tribunais exercerem o controle de convencionalidade<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn2\">[2]<\/a>. Proporcionou-se um avan\u00e7o no Estao, id\u00f4neo, inclusive, a diminuir a quantidade de demandas contra o M\u00e9xico no sistema interamericano, na medida em que os ju\u00edzes nacionais passaram a levar em considera\u00e7\u00e3o o seu papel de guardi\u00e3o n\u00e3o s\u00f3 da Constitui\u00e7\u00e3o, mas tamb\u00e9m dos tratados de direitos humanos firmados.<\/p>\n<p>O caso Tzompaxtle Tecpile e outros vs. M\u00e9xico revela o entendimento interamericano contra a exist\u00eancia de institutos que vulnerabilizam determinados princ\u00edpios do modelo processual penal acusat\u00f3rio, \u00ednsitos aos Estado democr\u00e1tico de Direito, como a presun\u00e7\u00e3o de inoc\u00eancia, o contradit\u00f3rio, o devido processo legal, o tratamento parit\u00e1rio entre as partes, a imedia\u00e7\u00e3o e a publicidade.<\/p>\n<p>Destaco tr\u00eas aspectos importantes que defluem do julgado. O primeiro consiste no reconhecimento parcial feito pelo Estado mexicano. Trata-se de valorosa postura a ser incentivada nas demandas perante a Corte IDH, sobretudo considerando que a sua natureza subsidi\u00e1ria, ap\u00f3s o esgotamento das vias nacionais, produz, muitas vezes, uma esp\u00e9cie de revitimiza\u00e7\u00e3o em decorr\u00eancia do longo decurso do tempo para a obten\u00e7\u00e3o da justa repara\u00e7\u00e3o na esfera regional. Neste ano, o Brasil, em um giro hist\u00f3rico e paradigm\u00e1tico, reconheceu, pela primeira vez, que violou direitos de propriedade e de prote\u00e7\u00e3o jur\u00eddica das comunidades quilombolas de Alc\u00e2ntara (MA). O posicionamento foi exarado em 27 de abril deste ano na audi\u00eancia p\u00fablica realizada em Santiago, no Chile, no bojo do caso <em>Comunidades Quilombolas de Alc\u00e2ntara vs. Brasil<\/em>. Na mesma linha de avan\u00e7o do comprometimento com o sistema interamericano de direitos humanos, o Estado brasileiro reconheceu, no \u00faltimo dia 29 de junho, a mora para julgar a acusa\u00e7\u00e3o de discrimina\u00e7\u00e3o racial no ambiente de trabalho, admitindo a viola\u00e7\u00e3o dos direitos das v\u00edtimas. Trata-se do caso <em>Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira vs. Brasil<\/em>, no qual houve tamb\u00e9m um pedido de desculpas formais, por ser \u201clament\u00e1vel e inadmiss\u00edvel que qualquer pessoa, por conta da sua origem \u00e9tnica, ra\u00e7a ou cor, deixe de seguir os seus sonhos, n\u00e3o tenha a liberdade de escolher um of\u00edcio ou profiss\u00e3o e\/ou seja cerceado de experenciar a plenitude da sua pr\u00f3pria exist\u00eancia\u201d.<\/p>\n<p>O segundo aspecto a ser frisado no que atine ao caso <em>Tzompaxtle Tecpile e outros vs. M\u00e9xico<\/em> refere-se \u00e0s ainda necess\u00e1rias afirma\u00e7\u00e3o e prote\u00e7\u00e3o do rol de direitos e garantias, inclusive processuais, que se imp\u00f5em e devem ser respeitados pelos pa\u00edses integrantes do sistema interamericano de direitos humanos, sobretudo por compartilharem elementos comuns, como um hist\u00f3rico de regimes de exce\u00e7\u00e3o e autoritarismo que deixaram como legado institutos e pr\u00e1ticas jur\u00eddicas inconvencionais que n\u00e3o podem mais ser tolerados, a exemplo, <em>in casu,<\/em> das pris\u00f5es arbitr\u00e1rias e desproporcionais.<\/p>\n<p>Finalmente, o julgamento p\u00f5e em relevo a obriga\u00e7\u00e3o n\u00e3o s\u00f3 do M\u00e9xico, mas de todos os Estados signat\u00e1rios da CADH, em rela\u00e7\u00e3o ao cumprimento do seu art. 2, que determina o dever de ado\u00e7\u00e3o de disposi\u00e7\u00f5es de direito interno para a efetiva\u00e7\u00e3o dos direitos e liberdades. \u00c9 o chamado princ\u00edpio de adequa\u00e7\u00e3o normativa, segundo o qual todo Estado-Parte deve realizar adapta\u00e7\u00f5es no seu ordenamento para que haja conformidade com a CADH.<\/p>\n<p>O caso <em>Tzompaxtle Tecpile e outros vs. M\u00e9xico<\/em> valoriza a dissemina\u00e7\u00e3o da cultura de respeito aos direitos humanos, uma vez compreendida a vinculatividade dos precedentes da Corte IDH, que se converte em direta, subjetiva e <em>inter partes,<\/em> para os envolvidos na demanda internacional julgada (<em>res judicata<\/em>), aplic\u00e1vel, na situa\u00e7\u00e3o em exame, ao M\u00e9xico; e indireta, objetiva e <em>erga omnes, <\/em>a abranger os demais Estados-Partes da CADH (<em>res interpretata<\/em>), como o Brasil.<\/p>\n<p class=\"jota-article__reference\"><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref1\">[1]<\/a> M\u00c9XICO. Suprema Corte de Justicia de la Naci\u00f3n. <strong>Expediente Varios 912\/2010<\/strong>. Dispon\u00edvel em: <a href=\"https:\/\/www.scjn.gob.mx\/sites\/default\/files\/estrado_electronico_notificaciones\/documento\/2018-08\/SENTENCIA-EXP-VARIOS-912-2010-PLENO.pdf\">https:\/\/www.scjn.gob.mx\/sites\/default\/files\/estrado_electronico_notificaciones\/documento\/2018-08\/SENTENCIA-EXP-VARIOS-912-2010-PLENO.pdf<\/a>. Acesso em: 08 set. 2023.<\/p>\n<p class=\"jota-article__reference\"><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref2\">[2]<\/a> CASTILLA, Karlos. El control de convencionalidad: un nuevo debate en M\u00e9xico a partir de la sentencia del caso Radilla Pacheco. <strong>Anuario Mexicano de Derecho Internacional<\/strong>, v. XI, p. 594-596, 2011.<\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Em 7 de novembro de 2022, a Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) proferiu senten\u00e7a para declarar a responsabilidade internacional do M\u00e9xico por inobserv\u00e2ncia dos direitos \u00e0 integridade pessoal, \u00e0 liberdade pessoal, \u00e0s garantias judiciais e \u00e0 prote\u00e7\u00e3o judicial, cristalizados nos artigos 5, 7, 8 e 25 da Conven\u00e7\u00e3o Americana sobre Direitos Humanos (CADH). 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