{"id":3878,"date":"2023-05-05T08:51:09","date_gmt":"2023-05-05T11:51:09","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2023\/05\/05\/qual-e-a-qualificacao-correta-dos-creditos-de-carbono-para-tributacao\/"},"modified":"2023-05-05T08:51:09","modified_gmt":"2023-05-05T11:51:09","slug":"qual-e-a-qualificacao-correta-dos-creditos-de-carbono-para-tributacao","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2023\/05\/05\/qual-e-a-qualificacao-correta-dos-creditos-de-carbono-para-tributacao\/","title":{"rendered":"Qual \u00e9 a qualifica\u00e7\u00e3o correta dos cr\u00e9ditos de carbono para tributa\u00e7\u00e3o?"},"content":{"rendered":"<p><span>A atual legisla\u00e7\u00e3o brasileira n\u00e3o prev\u00ea uma qualifica\u00e7\u00e3o jur\u00eddica clara aos cr\u00e9ditos de carbono. H\u00e1, no entanto, projetos de lei em tramita\u00e7\u00e3o no Congresso Nacional visando disciplinar seus principais aspectos jur\u00eddicos.<\/span><\/p>\n<p><span>A atual doutrina jur\u00eddica e cont\u00e1bil tamb\u00e9m n\u00e3o possui um entendimento pacificado sobre o tema, embora ela esteja evoluindo rapidamente e haja certa converg\u00eancia de entendimentos. De igual modo, n\u00e3o h\u00e1 jurisprud\u00eancia judicial e\/ou administrativa relevante sobre a mat\u00e9ria, somente determinadas orienta\u00e7\u00f5es administrativas emitidas pela Receita Federal que tangenciam a mat\u00e9ria.<\/span><\/p>\n<p><span>Nesse contexto, trazemos aqui algumas linhas interpretativas a respeito das poss\u00edveis qualifica\u00e7\u00f5es jur\u00eddica e cont\u00e1bil dos cr\u00e9ditos de carbono e seus tratamentos tribut\u00e1rios.<\/span><\/p>\n<p><span>A primeira delas \u00e9 a de ativo financeiro, cuja atratividade de qualifica\u00e7\u00e3o pode decorrer das semelhan\u00e7as entre caracter\u00edsticas dos cr\u00e9ditos de carbono e desses ativos, tais como os elementos de cartularidade \u2013 no que diz respeito \u00e0 incorpora\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito a um documento de certifica\u00e7\u00e3o \u2013 e representatividade de um valor econ\u00f4mico impl\u00edcito convers\u00edvel em dinheiro. A legisla\u00e7\u00e3o brasileira n\u00e3o prev\u00ea um conceito claro e objetivo de \u201cativo financeiro\u201d, embora haja a defini\u00e7\u00e3o do conceito de \u201cvalores mobili\u00e1rios\u201d na <a href=\"https:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/leis\/l6385.htm\">Lei 6.385\/1976<\/a> e, para fins regulat\u00f3rios, de \u201cativo financeiro\u201d na Instru\u00e7\u00e3o 555 emitida pela CVM.\u00a0<\/span><\/p>\n<p><span>Nessa linha, o recente Decreto 11.075\/2022, que visa regulamentar os procedimentos vinculados \u00e0 consolida\u00e7\u00e3o de uma economia de baixo consumo de carbono em observ\u00e2ncia da Pol\u00edtica Nacional sobre Mudan\u00e7a do Clima institu\u00eddo pela <a href=\"https:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/_ato2007-2010\/2009\/lei\/l12187.htm\">Lei 12.187\/2009<\/a>, classificou o cr\u00e9dito de carbono como um ativo financeiro.<\/span><\/p>\n<p><span>J\u00e1 na seara cont\u00e1bil, os cr\u00e9ditos de carbono n\u00e3o deveriam ser qualific\u00e1veis como \u201cativos financeiros\u201d, porquanto n\u00e3o se enquadrem nas defini\u00e7\u00f5es dispostas no item 11 do CPC 39, sobretudo por n\u00e3o possu\u00edrem uma entidade ou contraparte de quem o detentor do ativo possa exigir a entrega de caixa ou troca de ativos\/passivos. Racioc\u00ednio semelhante j\u00e1 foi adotado pelo IFRS, em junho de 2019, quando se concluiu que os criptoativos n\u00e3o seriam classificados como ativos financeiros<\/span><\/p>\n<p><span>De todo modo, caso os cr\u00e9ditos de carbono fossem assim qualificados, eles deveriam ser subsequentemente mensurados valor justo por meio do resultado.\u00a0<\/span><\/p>\n<p><span>Do ponto de vista tribut\u00e1rio, os resultados de avalia\u00e7\u00e3o a valor justo (<\/span><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/tudo-sobre\/AVJ\"><span>AVJ<\/span><\/a><span>) est\u00e3o sujeitos \u00e0 incid\u00eancia do IRPJ e da <a href=\"https:\/\/www.jota.info\/tudo-sobre\/CSLL\">CSLL<\/a>, \u00e0s al\u00edquotas de 25% e 9%, respectivamente, podendo essa tributa\u00e7\u00e3o ser diferida para o momento em que o correspondente ativo \u00e9 realizado, desde que a empresa evidencie o valor do ganho em subconta do ativo. Os ganhos de AVJ, contudo, n\u00e3o est\u00e3o sujeitos \u00e0 incid\u00eancia de PIS e Cofins, seja no regime n\u00e3o cumulativo ou cumulativo. Quando da aliena\u00e7\u00e3o do ativo, desde que este esteja classificado como investimento n\u00e3o circulante, a receita da opera\u00e7\u00e3o tampouco estaria sujeita \u00e0 incid\u00eancia das contribui\u00e7\u00f5es.<\/span><\/p>\n<p><span>A segunda poss\u00edvel qualifica\u00e7\u00e3o seria de <\/span><span>estoque<\/span><span>, aplic\u00e1vel para as empresas detentoras de cr\u00e9ditos de carbono que t\u00eam como objetivo a comercializa\u00e7\u00e3o desses ativos na execu\u00e7\u00e3o de sua atividade operacional, nos termos do item 6 do CPC 16.<\/span><\/p>\n<p><span>Nesse caso, a comercializa\u00e7\u00e3o dos cr\u00e9ditos estaria sujeita \u00e0 incid\u00eancia do IRPJ e da CSLL \u00e0 al\u00edquota combinada de 34%, respectivamente, sobre o lucro apurado conforme o regime do Lucro Real ou do Lucro Presumido. Importa notar que, neste regime, o percentual de presun\u00e7\u00e3o de lucro aplic\u00e1vel seria de 32%, uma vez que a comercializa\u00e7\u00e3o dos cr\u00e9ditos de carbono deveria ser enquadrada como \u201c<\/span><span>cess\u00e3o de bens (\u2026) e direitos de qualquer natureza<\/span><span>\u201d, entendimento este, inclusive, corroborado pela pr\u00f3pria RFB na edi\u00e7\u00e3o da Solu\u00e7\u00e3o de Consulta n\u00ba 193\/2009.<\/span><\/p>\n<p><span>A receita de comercializa\u00e7\u00e3o dos cr\u00e9ditos de carbono tamb\u00e9m estaria sujeita, regra geral, \u00e0 incid\u00eancia de PIS e Cofins, seja no regime cumulativo ou n\u00e3o cumulativo, conforme aplic\u00e1vel. Na hip\u00f3tese de venda a comprador n\u00e3o residente, a opera\u00e7\u00e3o n\u00e3o estaria sujeita \u00e0s contribui\u00e7\u00f5es porquanto represente exporta\u00e7\u00e3o. Esse entendimento, inclusive, foi adotado pela pr\u00f3pria RFB na solu\u00e7\u00e3o de consulta acima mencionada.<\/span><\/p>\n<p><span>Tendo em vista que os cr\u00e9ditos de carbono n\u00e3o deveriam ser considerados como mercadoria, sua comercializa\u00e7\u00e3o n\u00e3o deveria estar sujeita \u00e0 incid\u00eancia do ICMS. De modo semelhante, considerando que a opera\u00e7\u00e3o tampouco deveria ser considerada como uma presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7o, ela n\u00e3o deveria estar sujeita \u00e0 incid\u00eancia do ISS.<\/span><\/p>\n<p><span>A terceira poss\u00edvel qualifica\u00e7\u00e3o seria de <\/span><span>ativo intang\u00edvel<\/span><span> que, nos termos do item 8 do CPC 4, \u00e9 definido como um \u201c<\/span><span>ativo n\u00e3o monet\u00e1rio identific\u00e1vel sem subst\u00e2ncia f\u00edsica<\/span><span>\u201d. Diante dessa defini\u00e7\u00e3o mais abrangente, essa qualifica\u00e7\u00e3o seria mais apropriada para as entidades detentoras dos cr\u00e9ditos que t\u00eam como objetivo a sua utiliza\u00e7\u00e3o na execu\u00e7\u00e3o de sua atividade operacional Caso a entidade tenha como objetivo a utiliza\u00e7\u00e3o interna desse intang\u00edvel na sua atividade, ela dever\u00e1 amortiz\u00e1-lo com base na vida \u00fatil para sua compensa\u00e7\u00e3o com posterior cancelamento\/aposentadoria (<\/span><span>retirement<\/span><span>).<\/span><\/p>\n<p><span>Regra geral, as despesas com amortiza\u00e7\u00e3o de ativo n\u00e3o circulante intang\u00edvel podem ser deduzidas da base de c\u00e1lculo do IRPJ e da CSLL no regime do Lucro Real, desde que intrinsicamente relacionados com a atividade da empresa. Na mesma linha, seria poss\u00edvel sustentar que os encargos de amortiza\u00e7\u00e3o e\/ou a baixa dos cr\u00e9ditos de carbono, como ativos intang\u00edveis, deveriam ser pass\u00edveis de apura\u00e7\u00e3o de cr\u00e9ditos de PIS e Cofins no regime n\u00e3o cumulativo \u2013 contudo, esta interpreta\u00e7\u00e3o seria pass\u00edvel de questionamento pelas autoridades fiscais.<\/span><\/p>\n<p><span>J\u00e1 no caso de venda dos ativos intang\u00edveis, a opera\u00e7\u00e3o estaria sujeita \u00e0 apura\u00e7\u00e3o de ganho ou perda de capital, sendo que o ganho estaria sujeito \u00e0 incid\u00eancia do IRPJ e da CSLL \u00e0 al\u00edquota combinada de 34%, seja no regime do Lucro Real ou do Lucro Presumido (neste caso, sem aplica\u00e7\u00e3o do percentual de presun\u00e7\u00e3o). No entanto, a receita decorrente da venda de ativo intang\u00edvel classificado como n\u00e3o circulante n\u00e3o integra a base de c\u00e1lculo das contribui\u00e7\u00f5es PIS e Cofins.<\/span><\/p>\n<p><span>Portanto, no atual panorama legislativo e de regras cont\u00e1beis, h\u00e1 uma lacuna a respeito da devida qualifica\u00e7\u00e3o dos cr\u00e9ditos de carbono e das opera\u00e7\u00f5es a eles vinculadas, demandando esfor\u00e7os dos int\u00e9rpretes das atuais regras para enquadramento aos conceitos hoje existentes.<\/span><\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>A atual legisla\u00e7\u00e3o brasileira n\u00e3o prev\u00ea uma qualifica\u00e7\u00e3o jur\u00eddica clara aos cr\u00e9ditos de carbono. H\u00e1, no entanto, projetos de lei em tramita\u00e7\u00e3o no Congresso Nacional visando disciplinar seus principais aspectos jur\u00eddicos. 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