{"id":3766,"date":"2023-04-21T20:47:22","date_gmt":"2023-04-21T23:47:22","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2023\/04\/21\/carf-muda-posicao-e-nega-credito-de-pis-cofins-sobre-frete-de-produtos-farmaceuticos\/"},"modified":"2023-04-21T20:47:22","modified_gmt":"2023-04-21T23:47:22","slug":"carf-muda-posicao-e-nega-credito-de-pis-cofins-sobre-frete-de-produtos-farmaceuticos","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2023\/04\/21\/carf-muda-posicao-e-nega-credito-de-pis-cofins-sobre-frete-de-produtos-farmaceuticos\/","title":{"rendered":"Carf muda posi\u00e7\u00e3o e nega cr\u00e9dito de PIS\/Cofins sobre frete de produtos farmac\u00eauticos"},"content":{"rendered":"<p>Por voto de qualidade, a 3\u00aa Turma da C\u00e2mara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/tudo-sobre\/carf\">Carf<\/a>) entendeu que o contribuinte n\u00e3o pode tomar cr\u00e9ditos de <a href=\"https:\/\/www.jota.info\/tributos-e-empresas\/tributario\/pis-cofins-13052021\">PIS\/Cofins<\/a> sobre a armazenagem e o frete de produtos farmac\u00eauticos, de perfumaria e de higiene pessoal sujeitos ao regime monof\u00e1sico de incid\u00eancia da Cofins. Os processos de n\u00famero 10120.721276\/2014-26 e 10120.900171\/2012-70 envolvem a Real Distribuidora e Log\u00edstica Ltda.<\/p>\n<p>Prevaleceu a posi\u00e7\u00e3o de que o direito ao creditamento sobre a armazenagem e o frete, previsto no inciso IX do artigo 3\u00b0 da Lei 10.833\/2003, n\u00e3o se aplica no caso de produtos sujeitos ao regime monof\u00e1sico, j\u00e1 que, na avalia\u00e7\u00e3o do colegiado, a interpreta\u00e7\u00e3o conjunta dos dispositivos legais permite concluir que a veda\u00e7\u00e3o ao cr\u00e9dito sobre tais produtos se estende aos custos relacionados ao frete e armazenagem.<\/p>\n<p>A decis\u00e3o representou uma revers\u00e3o no entendimento da turma, j\u00e1 que os contribuintes venceram as discuss\u00f5es mais recentes sobre o assunto, tanto pelo desempate pr\u00f3-contribuinte quanto por maioria. A vit\u00f3ria se deu, respectivamente, nos processos 15956.720244\/2013-13, da Drogavida Comercial de Drogas Ltda., e 16682.721329\/2013-49, da Profarma Distribuidora de Produtos Farmac\u00eauticos, julgados em 2022.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/produtos\/saude?utm_source=site&amp;utm_medium=site&amp;utm_campaign=site-link-interno-saude&amp;utm_id=link-interno-site\">O\u00a0<span class=\"jota\"><span class=\"jota\">JOTA<\/span>\u00a0PRO Sa\u00fade<\/span>\u00a0faz uma intensa cobertura sobre a regula\u00e7\u00e3o da sa\u00fade. Conhe\u00e7a a solu\u00e7\u00e3o corporativa do\u00a0<span class=\"jota\"><span class=\"jota\">JOTA<\/span><\/span>\u00a0que antecipa as principais decis\u00f5es regulat\u00f3rias, judiciais e legislativas sobre a \u00e1rea da sa\u00fade<\/a><\/p>\n<p>No caso atual, o advogado do contribuinte, Rodrigo Louren\u00e7o da Silva, sustentou que, conforme a Instru\u00e7\u00e3o Normativa (IN) 2121, da Receita Federal, o frete n\u00e3o merece o mesmo tratamento tribut\u00e1rio do produto principal transportado. O defensor ainda indicou jurisprud\u00eancia favor\u00e1vel ao contribuinte na C\u00e2mara Superior em rela\u00e7\u00e3o ao frete de produtos sob tributa\u00e7\u00e3o monof\u00e1sica. Al\u00e9m do caso Profarma, o advogado citou o processo 10480.725293\/2011-09, julgado em 2018.<\/p>\n<h3>Interpreta\u00e7\u00e3o conjunta<\/h3>\n<p>Por\u00e9m, o relator, conselheiro Rosaldo Trevisan, deu provimento ao recurso da Fazenda Nacional. Conforme o julgador, o inciso IX do artigo 3\u00b0 da Lei 10.833\/2003, que permite o creditamento sobre o frete e a armazenagem, faz refer\u00eancia aos incisos I e II do mesmo artigo.\u00a0A al\u00ednea \u2018b\u2019 do inciso I, por sua vez, diz que s\u00e3o exce\u00e7\u00f5es \u00e0 possibilidade de cr\u00e9dito as mercadorias e produtos apontadas nos Par\u00e1grafos 1\u00b0 e 1\u00ba-A do artigo 2\u00b0 da Lei 10.833. Este \u00faltimo dispositivo trata, entre outros, dos produtos farmac\u00eauticos, de perfumaria e higiene, sujeitos ao regime monof\u00e1sico de incid\u00eancia da Cofins.<\/p>\n<p>\u201cA interpreta\u00e7\u00e3o l\u00f3gica, de inciso a inciso, caminha para a veda\u00e7\u00e3o\u201d, avaliou Trevisan. O julgador ainda citou o julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, do REsp 1894741\/RS e do REsp 1895255\/RS, em que o Superior Tribunal de Justi\u00e7a (<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/tudo-sobre\/stj\">STJ<\/a>) fixou o Tema 1.093. Na ocasi\u00e3o, uma das teses estabelecidas pela Corte foi que \u201c\u00e9 vedada a constitui\u00e7\u00e3o de cr\u00e9ditos da contribui\u00e7\u00e3o para o PIS\/Pasep e da Cofins sobre os componentes do custo de aquisi\u00e7\u00e3o de bens sujeitos \u00e0 tributa\u00e7\u00e3o monof\u00e1sica\u201d.<\/p>\n<p>A conselheira Tatiana Midori Migiyama abriu diverg\u00eancia, fundamentando o voto na Solu\u00e7\u00e3o de Consulta (SC) Cosit 323\/2012. A julgadora afirmou que adota o racional da solu\u00e7\u00e3o de consulta a favor do creditamento, apesar de esta n\u00e3o existir \u00e0 \u00e9poca dos fatos analisados no caso concreto, ocorridos em 2010. Migiyama ainda argumentou que o Tema 1.093, do STJ, ao negar a possibilidade de creditamento, foca no custo de aquisi\u00e7\u00e3o, e n\u00e3o nas despesas com frete dos produtos sujeitos ao regime monof\u00e1sico.<\/p>\n<p>Com o empate entre as duas posi\u00e7\u00f5es, a presidente da turma, Liziane Angelotti Meira, aplicou o voto de qualidade (peso duplo do voto do presidente), prevalecendo o entendimento favor\u00e1vel \u00e0 Fazenda.<\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Por voto de qualidade, a 3\u00aa Turma da C\u00e2mara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que o contribuinte n\u00e3o pode tomar cr\u00e9ditos de PIS\/Cofins sobre a armazenagem e o frete de produtos farmac\u00eauticos, de perfumaria e de higiene pessoal sujeitos ao regime monof\u00e1sico de incid\u00eancia da Cofins. 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