{"id":26112,"date":"2026-09-15T05:58:50","date_gmt":"2026-09-15T08:58:50","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2026\/09\/15\/lc-236-26-e-a-dosimetria-da-penalidade\/"},"modified":"2026-09-15T05:58:50","modified_gmt":"2026-09-15T08:58:50","slug":"lc-236-26-e-a-dosimetria-da-penalidade","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2026\/09\/15\/lc-236-26-e-a-dosimetria-da-penalidade\/","title":{"rendered":"LC 236\/26 e a dosimetria da penalidade"},"content":{"rendered":"<p>A Lei Complementar 236, de 4 de setembro de 2026, alterou o <a href=\"https:\/\/www.jota.info\/tudo-sobre\/ctn\">C\u00f3digo Tribut\u00e1rio Nacional<\/a> e foi anunciada como a lei da dosimetria da penalidade tribut\u00e1ria. Este artigo examina se ela a entregou, e sustenta que o comando de gradua\u00e7\u00e3o se dirige ao legislador de cada ente, e n\u00e3o ao agente do lan\u00e7amento.<\/p>\n<p>A quest\u00e3o n\u00e3o \u00e9 acad\u00eamica. A multa \u00e9, em muitos casos, a maior parcela do d\u00e9bito discutido, e saber quem pode gradu\u00e1-la decide se o contribuinte tem, ou n\u00e3o, argumento a deduzir na impugna\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p class=\"jota-cta\"><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/produtos\/tributos?utm_source=cta-site&amp;utm_medium=site&amp;utm_campaign=campanha_tributos_q2&amp;utm_id=cta_texto_tributos_q2_2023&amp;utm_term=cta_texto_tributos&amp;utm_term=cta_texto_tributos_meio_materias\"><span>Conhe\u00e7a o <span class=\"jota\">JOTA<\/span> PRO Tributos, plataforma de monitoramento tribut\u00e1rio para empresas e escrit\u00f3rios com decis\u00f5es e movimenta\u00e7\u00f5es do Carf, STJ e STF<\/span><\/a><\/p>\n<p>A novidade mais vis\u00edvel est\u00e1 no art. 113-A do CTN. Ele determina que as penalidades cominadas pela legisla\u00e7\u00e3o observem a razoabilidade e guardem proporcionalidade com a infra\u00e7\u00e3o praticada, e fixa limites: a multa n\u00e3o poder\u00e1 exceder 75%; 100%, verificada a pr\u00e1tica dolosa de fraude, sonega\u00e7\u00e3o ou conluio; e 150%, verificada a reincid\u00eancia.<\/p>\n<p>Note-se a dic\u00e7\u00e3o. N\u00e3o s\u00e3o faixas de aplica\u00e7\u00e3o: s\u00e3o tetos. Abaixo deles o espa\u00e7o permanece livre, e nada impede que um estado comine percentual menor. Tampouco s\u00e3o n\u00fameros novos: reproduzem os percentuais do art. 44 da Lei 9.430\/1996, na reda\u00e7\u00e3o da Lei 14.689\/2023. O que a lei complementar faz \u00e9 nacionaliz\u00e1-los, vinculando estados, Distrito Federal e munic\u00edpios a limites que a Uni\u00e3o j\u00e1 observava.<\/p>\n<p>Da\u00ed decorre consequ\u00eancia que passou despercebida. O \u00a7 2\u00ba do art. 44 da Lei 9.430\/1996 manda aumentar de metade os percentuais do inciso I do caput e do \u00a7 1\u00ba, quando o sujeito passivo n\u00e3o atende \u00e0 intima\u00e7\u00e3o para prestar esclarecimentos ou apresentar arquivos. O projeto revogava esse par\u00e1grafo, mas o veto o preservou. Ocorre que o acr\u00e9scimo de metade conduziria a 112,5%, 150% e 225%, e cada um desses n\u00fameros excede o teto correspondente. Como a legisla\u00e7\u00e3o federal j\u00e1 fixa as multas na altura exata do limite, n\u00e3o sobra margem para agravar. O dispositivo permanece no ordenamento e perde a efic\u00e1cia.<\/p>\n<p>H\u00e1 a\u00ed um resultado que o veto n\u00e3o previu. Ele se fundou na redu\u00e7\u00e3o de penalidades e na ren\u00fancia de receita que a revoga\u00e7\u00e3o acarretaria, sem a estimativa de impacto or\u00e7ament\u00e1rio exigida pelo art. 113 do ADCT. Preservou-se o texto, sem preservar a arrecada\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>O efeito alcan\u00e7a o estoque do contencioso. Autua\u00e7\u00f5es lavradas com 225% aguardam julgamento. A elas se aplica o art. 106, II, \u201cc\u201d, do CTN: ao ato n\u00e3o definitivamente julgado aplica-se a lei que comine penalidade menos severa. Soma-se a isso que nenhuma decis\u00e3o proferida de agora em diante pode confirmar percentual que a lei complementar veda.<\/p>\n<p>A retroatividade benigna, ali\u00e1s, n\u00e3o \u00e9 constru\u00e7\u00e3o de defesa: \u00e9 regra do CTN, aplicada pelos \u00f3rg\u00e3os de julgamento e de cobran\u00e7a sempre que sobrev\u00e9m lei mais branda.<\/p>\n<p>Mas a lei entregou, de fato, a dosimetria da penalidade?<\/p>\n<p>A resposta come\u00e7a pela dic\u00e7\u00e3o do art. 113-A do CTN, que se refere \u00e0s penalidades \u201ccominadas pela legisla\u00e7\u00e3o\u201d. O art. 211-A do CTN caminha no mesmo sentido. Determina que o Distrito Federal, os estados e os munic\u00edpios, no prazo de dois anos, atualizem \u201ca sua legisla\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria e aduaneira para adotar, no m\u00ednimo, os crit\u00e9rios previstos no \u00a7 5\u00ba do art. 142 desta Lei, como forma de implementar modera\u00e7\u00e3o sancionat\u00f3ria e dosimetria da penalidade\u201d. O destinat\u00e1rio do comando \u00e9 quem legisla.<\/p>\n<p>A t\u00e9cnica legislativa refor\u00e7a a leitura. Os par\u00e1grafos com atenuantes, agravantes e redu\u00e7\u00f5es foram enxertados no art. 142 do CTN, sem que se tocasse no seu par\u00e1grafo \u00fanico, que segue declarando o lan\u00e7amento atividade vinculada e obrigat\u00f3ria. Os crit\u00e9rios de gradua\u00e7\u00e3o foram inseridos no mesmo artigo que afirma a vincula\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>N\u00e3o \u00e9 acidente inofensivo. Ou a gradua\u00e7\u00e3o \u00e9 vinculada, e ent\u00e3o s\u00f3 existe onde a lei do ente fornecer crit\u00e9rios e margens, ou o agente ganhou ju\u00edzo pr\u00f3prio, e o par\u00e1grafo \u00fanico teria sido esvaziado por implica\u00e7\u00e3o. A segunda leitura n\u00e3o se sustenta. Princ\u00edpio n\u00e3o cria margem de aprecia\u00e7\u00e3o onde a lei fixa percentual \u00fanico. Razoabilidade e proporcionalidade orientam o legislador e balizam o controle judicial. N\u00e3o autorizam o autuante a lan\u00e7ar 40% onde a lei manda 75%, nem o julgador administrativo a reduzir a esse patamar.<\/p>\n<p>O que o autuante pode fazer continua sendo ato de legalidade, e n\u00e3o de conveni\u00eancia. Deixar de qualificar a infra\u00e7\u00e3o quando n\u00e3o houver prova do dolo. Recusar percentual que exceda o teto, o que \u00e9 aplicar norma superior. Demonstrar, um a um, os elementos da conduta imputada. Nenhuma dessas condutas depende de ju\u00edzo pr\u00f3prio sobre a gravidade do caso.<\/p>\n<p>O CTN, ali\u00e1s, j\u00e1 tratava a gradua\u00e7\u00e3o como mat\u00e9ria de legalidade estrita. O art. 112, IV, manda interpretar a lei que comina penalidade da maneira mais favor\u00e1vel ao acusado em caso de d\u00favida quanto \u00e0 sua gradua\u00e7\u00e3o. A d\u00favida se resolve por regra de interpreta\u00e7\u00e3o, e n\u00e3o por avalia\u00e7\u00e3o do agente. A lei complementar n\u00e3o alterou esse artigo.<\/p>\n<p>Repare-se no que o art. 211-A do CTN manda adotar. N\u00e3o s\u00e3o os tetos, n\u00e3o s\u00e3o as agravantes, n\u00e3o s\u00e3o as atenuantes. \u00c9 apenas o \u00a7 5\u00ba do art. 142 do CTN, que escalona a redu\u00e7\u00e3o da multa em 50%, 40%, 30% e 20%, conforme o contribuinte pague ou parcele no prazo de impugna\u00e7\u00e3o ou depois dele, antes da inscri\u00e7\u00e3o em d\u00edvida ativa. S\u00e3o percentuais que j\u00e1 constavam do art. 6\u00ba da Lei 8.218\/1991, com outros marcos.<\/p>\n<p>Chama-se dosimetria da penalidade ao escalonamento do desconto conforme o momento em que se paga. \u00c9 pre\u00e7o do encerramento antecipado do lit\u00edgio.<\/p>\n<p>Dosimetria, em sentido pr\u00f3prio, sup\u00f5e crit\u00e9rios de gravidade: a extens\u00e3o do dano, o grau de culpa, a reitera\u00e7\u00e3o, os antecedentes do infrator. Nada disso comparece no \u00a7 5\u00ba do art. 142 do CTN. O que ali se gradua \u00e9 o comportamento processual do contribuinte, medido pela data em que ele decide pagar.<\/p>\n<p>As atenuantes do \u00a7 10, I, do art. 142 do CTN poderiam suprir a lacuna, e n\u00e3o suprem. Bons antecedentes fiscais, aus\u00eancia de preju\u00edzo ao er\u00e1rio, erro escus\u00e1vel quanto \u00e0 mat\u00e9ria de fato. S\u00e3o facultativas, dependem das legisla\u00e7\u00f5es espec\u00edficas e, sobretudo, n\u00e3o reduzem a multa: majoram o percentual de desconto. Atuam depois do lan\u00e7amento, e n\u00e3o nele.<\/p>\n<p>Para quem autua, portanto, o que muda n\u00e3o \u00e9 o percentual. \u00c9 o \u00f4nus de motivar. O \u00a7 8\u00ba do art. 142 do CTN passa a exigir demonstra\u00e7\u00e3o da conduta infratora de forma individualizada por sujeito passivo. Quem examina autua\u00e7\u00f5es de grupo econ\u00f4mico conhece o peso dessa exig\u00eancia: deixa de ser aceit\u00e1vel imputar a mesma qualificadora a todos em bloco, e cada imputa\u00e7\u00e3o passa a exigir prova pr\u00f3pria.<\/p>\n<p>Os vetos retiraram justamente as pe\u00e7as que dariam crit\u00e9rio objetivo, e o mais grave alcan\u00e7ou o \u00a7 11 do art. 142 do CTN. Ele definiria a reincid\u00eancia: nova pr\u00e1tica dolosa de fraude, sonega\u00e7\u00e3o ou conluio no prazo de tr\u00eas anos, contado do lan\u00e7amento em que a primeira foi imputada. Sem ele, a lei cria hip\u00f3tese de qualifica\u00e7\u00e3o que eleva o teto de 75% para 150% e n\u00e3o diz o que a caracteriza. No plano federal a lacuna n\u00e3o existe, porque o art. 44, \u00a7 1\u00ba-A, da Lei 9.430\/1996 define a reincid\u00eancia do mesmo modo, com prazo de dois anos. Estados e munic\u00edpios ficam sem par\u00e2metro nacional. Uma lei que dobra a penalidade por reincid\u00eancia e n\u00e3o define reincid\u00eancia transfere ao contencioso a tarefa que era do legislador.<\/p>\n<p>Resta a assimetria que o legislador n\u00e3o enfrentou. Para o processo administrativo fiscal, o CTN previu rem\u00e9dio: n\u00e3o atualizada a legisla\u00e7\u00e3o em dois anos, as regras dos arts. 208-A a 208-J aplicam-se diretamente, por for\u00e7a do par\u00e1grafo \u00fanico do art. 211-B. Para a dosimetria, nada. O art. 211-A n\u00e3o tem regra equivalente. J\u00e1 as redu\u00e7\u00f5es do \u00a7 5\u00ba do art. 142 do CTN dependem da legisla\u00e7\u00e3o de cada ente. O legislador previu consequ\u00eancia para a omiss\u00e3o em mat\u00e9ria processual, e n\u00e3o previu nenhuma para a omiss\u00e3o em mat\u00e9ria de multa.<\/p>\n<p>Falta considerar a Uni\u00e3o, que n\u00e3o figura entre os destinat\u00e1rios do art. 211-A do CTN. N\u00e3o est\u00e1 obrigada a atualizar sua legisla\u00e7\u00e3o sancionat\u00f3ria, e tampouco impedida de faz\u00ea-lo. Hoje as multas federais est\u00e3o na altura exata dos tetos do art. 113-A do CTN, e os crit\u00e9rios de redu\u00e7\u00e3o do art. 6\u00ba da Lei 8.218\/1991 adotam marcos diversos dos do \u00a7 5\u00ba do art. 142 do CTN. Reduzir percentuais e alinhar marcos depende apenas de lei ordin\u00e1ria federal.<\/p>\n<p>Em s\u00edntese, o comando de modera\u00e7\u00e3o sancionat\u00f3ria dirige-se a quem legisla, e n\u00e3o a quem lan\u00e7a.<\/p>\n<p>\u00c9 certo que parte do que a lei anunciou j\u00e1 se realizou, independentemente de provid\u00eancia local: o teto do art. 113-A do CTN tem aplica\u00e7\u00e3o imediata, e o excesso cominado na legisla\u00e7\u00e3o local n\u00e3o subsiste.<\/p>\n<p class=\"jota-cta\"><a href=\"https:\/\/conteudo.jota.info\/cadastro-em-newsletter-curadoria-jota-pro-tributos\">Receba de gra\u00e7a todas as sextas-feiras um resumo da semana tribut\u00e1ria no seu email<\/a><\/p>\n<p>A gradua\u00e7\u00e3o da penalidade, contudo, permanece na depend\u00eancia de lei que ainda n\u00e3o veio. Enquanto ela n\u00e3o sobrevier, a multa seguir\u00e1 aplicada sem crit\u00e9rios de gravidade, sob uma lei complementar anunciada como a da dosimetria da penalidade.<\/p>\n<p>Sob pena de que a modera\u00e7\u00e3o sancionat\u00f3ria n\u00e3o se realize, \u00e9 preciso que os estados, o Distrito Federal e os munic\u00edpios atualizem suas legisla\u00e7\u00f5es no prazo do art. 211-A do CTN, j\u00e1 em curso, e que a Uni\u00e3o reveja a sua, definindo a reincid\u00eancia que o veto ao \u00a7 11 do art. 142 do CTN deixou sem contorno; adotando atenuantes que reduzam a penalidade, e n\u00e3o apenas o desconto por pagamento; e revendo os percentuais cominados \u00e0 luz dos tetos hoje vigentes.<\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>A Lei Complementar 236, de 4 de setembro de 2026, alterou o C\u00f3digo Tribut\u00e1rio Nacional e foi anunciada como a lei da dosimetria da penalidade tribut\u00e1ria. 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