{"id":25881,"date":"2026-09-07T06:00:37","date_gmt":"2026-09-07T09:00:37","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2026\/09\/07\/stf-precisa-falar-como-corte-nao-como-soma-de-ministros\/"},"modified":"2026-09-07T06:00:37","modified_gmt":"2026-09-07T09:00:37","slug":"stf-precisa-falar-como-corte-nao-como-soma-de-ministros","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2026\/09\/07\/stf-precisa-falar-como-corte-nao-como-soma-de-ministros\/","title":{"rendered":"STF precisa falar como Corte, n\u00e3o como soma de ministros"},"content":{"rendered":"<p>O <a href=\"https:\/\/www.jota.info\/tudo-sobre\/stf\">Supremo Tribunal Federal<\/a> ocupa hoje uma posi\u00e7\u00e3o incontorn\u00e1vel na vida p\u00fablica brasileira. Quest\u00f5es pol\u00edticas, econ\u00f4micas, sociais, morais e institucionais de alta complexidade chegam com frequ\u00eancia \u00e0 Corte, que passou a exercer papel decisivo na defini\u00e7\u00e3o dos limites entre os Poderes, na prote\u00e7\u00e3o de direitos fundamentais e na preserva\u00e7\u00e3o da ordem constitucional.<\/p>\n<p>Esse protagonismo n\u00e3o \u00e9 um desvio acidental. Ele decorre, em grande medida, da Constitui\u00e7\u00e3o de 1988, que conferiu ao Supremo um conjunto amplo de compet\u00eancias e fortaleceu o controle de constitucionalidade no Brasil. A Corte tornou-se, ao mesmo tempo, tribunal constitucional, inst\u00e2ncia recursal relevante e \u00e1rbitro de conflitos institucionais de grande impacto.<\/p>\n<p class=\"jota-cta\"><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/produtos\/poder?utm_source=cta-site&amp;utm_medium=site&amp;utm_campaign=campanha_poder_q2&amp;utm_id=cta_texto_poder_q2_2023&amp;utm_term=cta_texto_poder&amp;utm_term=cta_texto_poder_meio_materias\"><span>Conhe\u00e7a o <span class=\"jota\">JOTA<\/span> PRO Poder, plataforma de monitoramento que oferece transpar\u00eancia e previsibilidade para empresas<\/span><\/a><\/p>\n<p>O problema \u00e9 que a expans\u00e3o de poder n\u00e3o foi acompanhada, na mesma intensidade, por uma revis\u00e3o profunda do modo como o Supremo decide. E, em democracias constitucionais, a forma de decidir \u00e9 parte essencial da legitimidade da decis\u00e3o.<\/p>\n<p>Hoje, uma das principais fragilidades do STF est\u00e1 na excessiva personaliza\u00e7\u00e3o de seu processo decis\u00f3rio. Em muitos julgamentos, a sociedade n\u00e3o enxerga propriamente uma decis\u00e3o da Corte, mas uma soma de votos individuais, longos, aut\u00f4nomos e, por vezes, de dif\u00edcil converg\u00eancia racional. O resultado final pode at\u00e9 ser formalmente majorit\u00e1rio, mas nem sempre comunica com clareza qual foi a raz\u00e3o institucional do tribunal.<\/p>\n<p>Essa caracter\u00edstica deriva de uma tradi\u00e7\u00e3o conhecida como seriatim practice (votos individuais \u2013 em latim), modelo no qual cada juiz apresenta individualmente seu voto e suas raz\u00f5es. Ao final, somam-se os votos convergentes quanto ao resultado. Ocorre que votos que chegam ao mesmo dispositivo podem faz\u00ea-lo por fundamentos diferentes. Com isso, a decis\u00e3o se torna menos clara, menos est\u00e1vel e mais vulner\u00e1vel a leituras contradit\u00f3rias.<\/p>\n<p>Foi a partir dessa reflex\u00e3o que desenvolvi um estudo comparativo entre o Supremo Tribunal Federal brasileiro e a Suprema Corte dos Estados Unidos. A pesquisa n\u00e3o pretende estabelecer qual modelo \u00e9 superior nem defender a importa\u00e7\u00e3o de solu\u00e7\u00f5es estrangeiras para o ordenamento jur\u00eddico brasileiro. O objetivo \u00e9 compreender como diferentes trajet\u00f3rias institucionais produziram formas distintas de delibera\u00e7\u00e3o e quais experi\u00eancias podem contribuir para o aperfei\u00e7oamento da atua\u00e7\u00e3o das cortes constitucionais.<\/p>\n<p>Uma das principais diferen\u00e7as identificadas est\u00e1 na forma como as decis\u00f5es s\u00e3o apresentadas. Na Suprema Corte norte-americana, prevalece a tradi\u00e7\u00e3o da opinion of the court (decis\u00e3o da Corte \u2013 em ingl\u00eas), pela qual o tribunal manifesta um entendimento institucional sobre a mat\u00e9ria julgada. No STF, por sua vez, predomina a apresenta\u00e7\u00e3o sucessiva de votos individuais, modelo que valoriza a manifesta\u00e7\u00e3o de cada ministro, mas que, em determinadas situa\u00e7\u00f5es, pode dificultar a identifica\u00e7\u00e3o da raz\u00e3o de decidir adotada pela Corte e, consequentemente, comprometer a clareza e a seguran\u00e7a jur\u00eddica das decis\u00f5es.<\/p>\n<p>Em termos pr\u00e1ticos, a pergunta que fica \u00e9 simples: afinal, qual foi exatamente a raz\u00e3o de decidir do Supremo?<\/p>\n<p>Essa dificuldade n\u00e3o \u00e9 apenas t\u00e9cnica. Ela afeta a confian\u00e7a p\u00fablica na Corte. A legitimidade de um tribunal constitucional n\u00e3o depende de agradar a maioria da popula\u00e7\u00e3o, tampouco de produzir decis\u00f5es consensuais em temas dif\u00edceis. Cortes constitucionais existem justamente para decidir quest\u00f5es sens\u00edveis, muitas vezes contra press\u00f5es conjunturais. Mas sua autoridade depende de algo essencial: a percep\u00e7\u00e3o de que suas decis\u00f5es devem ser obedecidas porque resultam de um procedimento institucional s\u00e9rio, racional, imparcial e colegiado.<\/p>\n<p>\u00c9 nesse ponto que a experi\u00eancia da Suprema Corte dos Estados Unidos oferece uma compara\u00e7\u00e3o relevante, ainda que n\u00e3o possa ser importada de forma autom\u00e1tica para o Brasil.<\/p>\n<p>Nos primeiros anos da Suprema Corte norte-americana, tamb\u00e9m prevalecia a pr\u00e1tica de votos individuais. Foi durante a presid\u00eancia de John Marshall, entre 1801 e 1835, que a Corte consolidou o modelo da opinion of the court, pelo qual o tribunal passa a se manifestar institucionalmente por meio de uma opini\u00e3o majorit\u00e1ria, com uma raz\u00e3o de decidir identific\u00e1vel. Os votos dissidentes continuam poss\u00edveis, mas a mensagem central da Corte \u00e9 una.<\/p>\n<p>Essa mudan\u00e7a foi decisiva para a constru\u00e7\u00e3o da autoridade da Suprema Corte dos Estados Unidos. Marshall compreendeu que uma corte constitucional forte n\u00e3o se afirma apenas pelo poder de invalidar leis ou controlar atos dos demais Poderes. Ela se afirma, sobretudo, pela capacidade de construir uma voz institucional.<\/p>\n<p>A for\u00e7a de uma suprema corte n\u00e3o est\u00e1 na exposi\u00e7\u00e3o p\u00fablica de 11 individualidades. Est\u00e1 na produ\u00e7\u00e3o de uma decis\u00e3o compreens\u00edvel, coerente e reconhec\u00edvel como decis\u00e3o do tribunal. O Brasil precisa enfrentar essa discuss\u00e3o com seriedade.<\/p>\n<p>O STF \u00e9 composto por ministros de grande qualifica\u00e7\u00e3o, trajet\u00f3rias robustas e vis\u00f5es jur\u00eddicas diversas. A diverg\u00eancia \u00e9 leg\u00edtima e saud\u00e1vel. O problema n\u00e3o est\u00e1 na exist\u00eancia de posi\u00e7\u00f5es diferentes, mas na incapacidade recorrente de transformar a delibera\u00e7\u00e3o em uma raz\u00e3o institucional clara.<\/p>\n<p>Quando cada voto funciona como uma decis\u00e3o independente, o julgamento se fragmenta. Quando a fragmenta\u00e7\u00e3o se torna regra, o tribunal comunica menos autoridade e mais disputa interna. Quando a identidade do ministro se sobrep\u00f5e \u00e0 identidade da Corte, cresce a percep\u00e7\u00e3o de personalismo decis\u00f3rio.<\/p>\n<p>Essa din\u00e2mica tem consequ\u00eancias concretas. Ela dificulta a aplica\u00e7\u00e3o de precedentes por inst\u00e2ncias inferiores, aumenta a inseguran\u00e7a jur\u00eddica, amplia a disputa interpretativa sobre o alcance das decis\u00f5es e enfraquece a previsibilidade institucional. Tamb\u00e9m alimenta a leitura pol\u00edtica das decis\u00f5es, pois desloca o foco do fundamento jur\u00eddico da Corte para o comportamento individual de cada ministro.<\/p>\n<p>Em uma sociedade hiperconectada, esse efeito \u00e9 ainda mais intenso. Julgamentos televisionados, redes sociais, cortes de v\u00eddeos, manifesta\u00e7\u00f5es p\u00fablicas e repercuss\u00f5es instant\u00e2neas fazem com que a imagem do Supremo seja constru\u00edda n\u00e3o apenas pelo conte\u00fado das decis\u00f5es, mas pelo modo como seus integrantes se apresentam no debate p\u00fablico.<\/p>\n<p>A ado\u00e7\u00e3o de um modelo decis\u00f3rio mais pr\u00f3ximo da opinion of the court n\u00e3o significa silenciar diverg\u00eancias. Votos vencidos s\u00e3o importantes. Eles preservam a pluralidade, registram alternativas interpretativas e podem influenciar mudan\u00e7as futuras de entendimento. Mas a diverg\u00eancia deve conviver com a necessidade de uma posi\u00e7\u00e3o institucional n\u00edtida da Corte.<\/p>\n<p>O Supremo precisa entregar uma raz\u00e3o \u00e0 sociedade e n\u00e3o um placar. Isso exige aperfei\u00e7oamentos procedimentais. Em casos de grande relev\u00e2ncia constitucional, a Corte deveria concentrar esfor\u00e7os na constru\u00e7\u00e3o de uma tese majorit\u00e1ria mais clara, previamente organizada, com delimita\u00e7\u00e3o precisa da ratio decidendi (raz\u00e3o de decidir). O voto vencedor deveria expressar, de forma objetiva, os fundamentos efetivamente compartilhados pela maioria. As diverg\u00eancias e concorr\u00eancias permaneceriam registradas, mas sem comprometer a identifica\u00e7\u00e3o da decis\u00e3o institucional.<\/p>\n<p>Tamb\u00e9m seria recomend\u00e1vel fortalecer pr\u00e1ticas internas de delibera\u00e7\u00e3o, reduzir a dispers\u00e3o argumentativa em julgamentos estruturantes e aperfei\u00e7oar a reda\u00e7\u00e3o final dos ac\u00f3rd\u00e3os, especialmente nos casos de controle concentrado de constitucionalidade e nos julgamentos com repercuss\u00e3o geral. A previsibilidade do Direito depende menos da extens\u00e3o dos votos e mais da clareza das raz\u00f5es que vinculam a decis\u00e3o.<\/p>\n<p>A quest\u00e3o \u00e9 institucional, n\u00e3o pessoal.<\/p>\n<p>O STF n\u00e3o deve ser reduzido \u00e0 biografia, ao estilo ou \u00e0 exposi\u00e7\u00e3o p\u00fablica de seus ministros. Uma suprema corte \u00e9 mais forte quando seus integrantes compreendem que a autoridade da institui\u00e7\u00e3o deve prevalecer sobre a proje\u00e7\u00e3o individual. Em tempos de polariza\u00e7\u00e3o, essa premissa se torna ainda mais relevante.<\/p>\n<p>A Constitui\u00e7\u00e3o de 1988 entregou ao Supremo uma miss\u00e3o de enorme responsabilidade. Agora, o desafio \u00e9 ajustar o procedimento decis\u00f3rio \u00e0 dimens\u00e3o desse papel. A Corte precisa continuar exercendo sua fun\u00e7\u00e3o contramajorit\u00e1ria, protegendo direitos e controlando abusos. Mas precisa faz\u00ea-lo com maior colegialidade, maior clareza e menor personaliza\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>A legitimidade do STF depender\u00e1, cada vez mais, da capacidade de falar como Corte.<\/p>\n<p>Em uma democracia constitucional, decis\u00f5es dif\u00edceis continuar\u00e3o sendo inevit\u00e1veis. O que n\u00e3o pode ser inevit\u00e1vel \u00e9 a d\u00favida sobre qual foi, afinal, a posi\u00e7\u00e3o institucional do tribunal.<\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>O Supremo Tribunal Federal ocupa hoje uma posi\u00e7\u00e3o incontorn\u00e1vel na vida p\u00fablica brasileira. Quest\u00f5es pol\u00edticas, econ\u00f4micas, sociais, morais e institucionais de alta complexidade chegam com frequ\u00eancia \u00e0 Corte, que passou a exercer papel decisivo na defini\u00e7\u00e3o dos limites entre os Poderes, na prote\u00e7\u00e3o de direitos fundamentais e na preserva\u00e7\u00e3o da ordem constitucional. 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