{"id":25872,"date":"2026-09-06T05:59:22","date_gmt":"2026-09-06T08:59:22","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2026\/09\/06\/como-a-multa-de-r-14-mil-a-telekall-escalou-aos-r-153-milhoes-do-tiktok\/"},"modified":"2026-09-06T05:59:22","modified_gmt":"2026-09-06T08:59:22","slug":"como-a-multa-de-r-14-mil-a-telekall-escalou-aos-r-153-milhoes-do-tiktok","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2026\/09\/06\/como-a-multa-de-r-14-mil-a-telekall-escalou-aos-r-153-milhoes-do-tiktok\/","title":{"rendered":"Como a multa de R$ 14 mil \u00e0 Telekall escalou aos R$ 153 milh\u00f5es do TikTok"},"content":{"rendered":"<p>Em fevereiro de 2024, <a href=\"https:\/\/www.jota.info\/opiniao-e-analise\/artigos\/primeiras-sancoes-por-violacoes-a-lgpd-indicam-que-anpd-multou-pouco-mas-com-rigor\">ao analisar as primeiras san\u00e7\u00f5es aplicadas pela ANPD aqui no <span class=\"jota\">JOTA<\/span><\/a>, sustentei que a multa do caso Telekall (de R$ 14,4 mil) era muito mais grave do que parecia, pois definira a interpreta\u00e7\u00e3o do art. 52, II, da LGPD, aplicando uma multa simples de 2% do faturamento bruto <em>para cada infra\u00e7\u00e3o <\/em>\u00e0 lei. Naquela ocasi\u00e3o, alertei que o teto legal de R$ 50 milh\u00f5es n\u00e3o seria global: era o limite para cada san\u00e7\u00e3o individualmente considerada e a soma de san\u00e7\u00f5es poderia alcan\u00e7ar uma fatia substancial do faturamento.<\/p>\n<p class=\"jota-cta\"><a href=\"https:\/\/conteudo.jota.info\/17-03-2026-rdstation-lp-jota-pro-tecnologia-conversao-mql-marketing\"><span>Conhe\u00e7a o <span class=\"jota\">JOTA<\/span> PRO Tecnologia, solu\u00e7\u00e3o corporativa que acompanha todas as movimenta\u00e7\u00f5es regulat\u00f3rias e legislativas que impactam o setor<\/span><\/a><\/p>\n<p>Pois bem. A multa aplicada \u00e0 plataforma do TikTok por meio do Despacho Decis\u00f3rio, no dia 25 de agosto, n\u00e3o deixa d\u00favida: R$ 153.769.671,33. Trata-se da soma de cinco multas simples contra a ByteDance Brasil (TikTok), correspondentes a cinco infra\u00e7\u00f5es aut\u00f4nomas, cumuladas com determina\u00e7\u00e3o de elimina\u00e7\u00e3o de dados pessoais e multa di\u00e1ria de R$ 137.081,49 por descumprimento. A ANPD mostra a que veio em grande escala, mas sem surpresas se resgatarmos a <em>ratio<\/em> empregada na decis\u00e3o do caso Telekall.<\/p>\n<p>O recente processo administrativo sancionador apurou o tratamento irregular de dados pessoais de crian\u00e7as e adolescentes na plataforma TikTok, em duas frentes: de um lado, a experi\u00eancia do chamado <em>feed sem cadastro<\/em>; de outro, a experi\u00eancia do <em>feed com cadastro<\/em>. O processo teve origem em den\u00fancia recebida em mar\u00e7o de 2021. No relat\u00f3rio da ANPD consta que, desde ent\u00e3o, a pr\u00f3pria ByteDance removeu mais de 7,75 milh\u00f5es de contas de menores de 13 anos no Brasil (entre 2022 e 2023), o que torna dif\u00edcil aceitar a alega\u00e7\u00e3o de que o tratamento de dados desse p\u00fablico seria \u201cincidental\u201d na plataforma<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn1\">[1]<\/a>.<\/p>\n<h2>Cinco condutas, cinco multas aut\u00f4nomas<\/h2>\n<p>O Relat\u00f3rio de Instru\u00e7\u00e3o identificou cinco condutas infracionais, cada uma gerando uma san\u00e7\u00e3o pr\u00f3pria. O aspecto mais relevante da decis\u00e3o para o mercado est\u00e1 em a ANPD ter aplicado uma multa simples por infra\u00e7\u00e3o, e n\u00e3o por processo, exatamente como a interpreta\u00e7\u00e3o firmada no caso Telekall j\u00e1 sinalizava.<\/p>\n<p>A condena\u00e7\u00e3o envolveu cinco infra\u00e7\u00f5es \u00e0 LGPD, analisadas separadamente e relacionadas ao tratamento de dados de crian\u00e7as e adolescentes pelo TikTok. A primeira foi o tratamento de dados de crian\u00e7as e adolescentes sem base legal v\u00e1lida no <em>feed<\/em> sem cadastro; a segunda, a falta de medidas preventivas para impedir o tratamento de dados de menores de 13 anos nesse mesmo ambiente; a terceira, o tratamento de dados de menores de 18 anos para cadastro na plataforma sem contrato v\u00e1lido; a quarta, a aus\u00eancia de mecanismos eficazes para impedir o cadastro de menores de 13 anos; e a quinta, a falta de medidas capazes de demonstrar e comprovar o cumprimento das normas de prote\u00e7\u00e3o de dados.<\/p>\n<p>A base de c\u00e1lculo da multa foi o faturamento bruto da ByteDance Brasil excluindo-se os tributos, dado mantido sob sigilo fiscal nos autos<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn2\">[2]<\/a>. Sobre esta base, aplicou-se uma al\u00edquota que varia conforme a gravidade da infra\u00e7\u00e3o e o grau do dano (em escala de 0 a 3). As Condutas 1 e 2 (feed sem cadastro) receberam grau de dano 3 (irreversibilidade), resultando em valor-base de R$ 35,7 milh\u00f5es cada. As Condutas 3, 4 e 5 (feed com cadastro e presta\u00e7\u00e3o de contas) receberam grau de dano 2, resultando em R$ 27,4 milh\u00f5es cada.<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn3\">[3]<\/a><\/p>\n<p>Note-se que cada multa, individualmente, respeitou os limites de R$ 50 milh\u00f5es e de 2% do faturamento; foi a soma das cinco que ultrapassou R$ 150 milh\u00f5es, e este era o ponto que j\u00e1 se anunciava no caso Telekall. Assim, quanto maior o n\u00famero de infra\u00e7\u00f5es, maior a exposi\u00e7\u00e3o financeira, e uma quest\u00e3o de compliance pode rapidamente se transformar em problemas de caixa e de balan\u00e7o.<\/p>\n<h2>O art. 6\u00ba como fonte aut\u00f4noma de obriga\u00e7\u00f5es: deveres imediatos dos princ\u00edpios<\/h2>\n<p>A constru\u00e7\u00e3o jur\u00eddica pela qual a ANPD extraiu deveres concretos e sancion\u00e1veis diretamente dos princ\u00edpios enunciados no art. 6\u00ba da LGPD chama a aten\u00e7\u00e3o. Tr\u00eas das cinco condutas punidas (Condutas 2, 4 e 5) n\u00e3o decorrem da viola\u00e7\u00e3o expressa a comandos espec\u00edficos, mas da inobserv\u00e2ncia dos princ\u00edpios da preven\u00e7\u00e3o (inciso VIII) e da responsabiliza\u00e7\u00e3o e presta\u00e7\u00e3o de contas (inciso X). Portanto, a ANPD n\u00e3o se limitou a invocar esses princ\u00edpios como refor\u00e7o argumentativo, tomando-os como fonte normativa de obriga\u00e7\u00f5es aut\u00f4nomas com conte\u00fado pr\u00f3prio, cuja viola\u00e7\u00e3o enseja san\u00e7\u00e3o independente. A\u00ed, mais um efeito relevante da decis\u00e3o: o efeito interpretativo que define o conte\u00fado concreto de princ\u00edpios abstratos na lei.<\/p>\n<p>\u00c9 sabido que princ\u00edpios, diferentemente de regras, n\u00e3o prescrevem condutas determinadas. Eles enunciam fins a serem alcan\u00e7ados, deixando ao destinat\u00e1rio certa margem de escolha quanto aos meios. A individualiza\u00e7\u00e3o de condutas omissivas como \u201cdeixar de adotar medidas preventivas para impedir o tratamento de dados de menores de 13 anos\u201d e \u201cn\u00e3o implementar mecanismos eficazes para prevenir o cadastro de menores de 13 anos sem devida assist\u00eancia\u201d mostra que a discricionariedade quanto \u00e0 escolha dos meios n\u00e3o inclui a omiss\u00e3o.<\/p>\n<p>O princ\u00edpio da preven\u00e7\u00e3o, por exemplo, n\u00e3o diz <em>quais<\/em> medidas o controlador deve adotar, mas exige que <em>alguma<\/em> medida eficaz seja implementada antes, e n\u00e3o depois, da ocorr\u00eancia do dano. No caso TikTok, a ANPD considerou que a aus\u00eancia de qualquer mecanismo de verifica\u00e7\u00e3o de idade no <em>feed sem cadastro<\/em> e a manuten\u00e7\u00e3o de um controle de idade (<em>age gate<\/em>) reconhecidamente falho no <em>feed com cadastro<\/em> (mesmo ap\u00f3s alerta expresso da autoridade) configuravam omiss\u00e3o incompat\u00edvel com o dever de preven\u00e7\u00e3o. A mensagem \u00e9 bastante contundente: quando o controlador conhece o risco e opta por n\u00e3o agir, o princ\u00edpio se converte em dever violado.<\/p>\n<p>O mesmo racioc\u00ednio se aplica ao princ\u00edpio da responsabiliza\u00e7\u00e3o e presta\u00e7\u00e3o de contas. A falta de demonstra\u00e7\u00e3o de efetividade, de forma documentada e verific\u00e1vel, chamou a aten\u00e7\u00e3o da ag\u00eancia, que rejeitou expressamente as alega\u00e7\u00f5es gen\u00e9ricas e exigiu documenta\u00e7\u00e3o id\u00f4nea, registros t\u00e9cnicos e indicadores objetivos da implementa\u00e7\u00e3o do compliance, o que inclui no princ\u00edpio do art. 6\u00ba, X, um \u00f4nus probat\u00f3rio permanente para o controlador.<\/p>\n<p>Para os agentes de tratamento, fica a li\u00e7\u00e3o de que os princ\u00edpios do art. 6\u00ba s\u00e3o fontes diretas de deveres jur\u00eddicos, cujo descumprimento gera infra\u00e7\u00f5es independentes e multas pr\u00f3prias. Isso exige dos controladores um exerc\u00edcio permanente de tradu\u00e7\u00e3o de cada um dos princ\u00edpios, \u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0identificando quais a\u00e7\u00f5es concretas s\u00e3o razoavelmente esperadas no contexto das suas atividades. O princ\u00edpio da preven\u00e7\u00e3o demanda avalia\u00e7\u00e3o cont\u00ednua de riscos e salvaguardas proporcionais e o da responsabiliza\u00e7\u00e3o exige o desempenho eficiente das a\u00e7\u00f5es esperadas, al\u00e9m da respectiva documenta\u00e7\u00e3o, que deve ser robusta e audit\u00e1vel. Trata-se de dura li\u00e7\u00e3o, pois a omiss\u00e3o nessas frentes n\u00e3o ser\u00e1 tratada como lacuna regulat\u00f3ria, e sim como infra\u00e7\u00e3o aut\u00f4noma.<\/p>\n<h2>E agora?<\/h2>\n<p>Esta decis\u00e3o marca o primeiro grande processo sancionador da ANPD contra uma <em>big tech<\/em> e o maior valor j\u00e1 aplicado no Brasil. Por meio dela, a ag\u00eancia estabeleceu precedentes relevantes em termos de a\u00e7\u00f5es necess\u00e1rias \u00e0 prote\u00e7\u00e3o dos dados pessoais, notadamente de menores, n\u00e3o cabendo invocar o \u201cpadr\u00e3o da ind\u00fastria\u201d como excludente de ilicitude.<\/p>\n<p>A ByteDance pode recorrer ao Conselho Diretor da ANPD e, de acordo com o Regulamento de Dosimetria (art. 18), se renunciar ao recurso, pode obter desconto de 25%. Ainda assim, o saldo representar\u00e1 a maior multa j\u00e1 imposta pela ag\u00eancia. Se, com o valor irris\u00f3rio do caso Telekall, a ANPD j\u00e1 sinalizava sua disposi\u00e7\u00e3o em fixar rigorosa interpreta\u00e7\u00e3o ao art. 52 da LGPD, a decis\u00e3o contra o TikTok confirma, em grande escala, que o racional de c\u00e1lculo foi severo e previs\u00edvel: cada conduta \u00e9 uma infra\u00e7\u00e3o, cada infra\u00e7\u00e3o \u00e9 uma multa de at\u00e9 2% do faturamento, e o somat\u00f3rio n\u00e3o encontra teto global na lei.<\/p>\n<p>Com isso, a adequa\u00e7\u00e3o \u00e0 LGPD n\u00e3o \u00e9 mais detalhe de compliance restrito ao DPO. O potencial sancionat\u00f3rio das multas simples cumuladas segundo o n\u00famero de infra\u00e7\u00f5es \u00e0 lei tende a levar a quest\u00e3o para a mesa do CFO, com problemas para o caixa e para o balan\u00e7o da empresa, impactando o desempenho do agente perante investidores e outros stakeholders.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref1\">[1]<\/a> Dados do RELAT\u00d3RIO DE INSTRU\u00c7\u00c3O (PUB) N\u00ba 2\/2026\/CGS\/SFI, se\u00e7\u00e3o 7.5.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref2\">[2]<\/a> N\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel determinar com precis\u00e3o o percentual exato aplicado sobre o faturamento bruto da ByteDance Brasil. Isso porque o Relat\u00f3rio de Instru\u00e7\u00e3o manteve sob sigilo fiscal, em aten\u00e7\u00e3o ao art. 198 do CTN, tanto o valor do faturamento bruto da empresa quanto os percentuais aplic\u00e1veis e c\u00e1lculos intermedi\u00e1rios da al\u00edquota-base, para evitar a identifica\u00e7\u00e3o indireta do valor do faturamento. Todos os trechos relevantes foram suprimidos ou tarjados como \u201cACESSO RESTRITO\u201d. Infere-se que o percentual aplic\u00e1vel em cada multa simples individual foi inferior a 2% (limite m\u00e1ximo) do faturamento bruto em raz\u00e3o de fragmentos da decis\u00e3o no sentido de que \u201c2% do faturamento da infratora corresponderia a [valor tarjado], <em>que \u00e9 superior ao valor da multa calculado<\/em>\u201d (se\u00e7\u00f5es 7.46, 7.47,7.109, 7.153, 7.201, 7.243).<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref3\">[3]<\/a> Dados do RELAT\u00d3RIO DE INSTRU\u00c7\u00c3O (PUB) N\u00ba 2\/2026\/CGS\/SFI, se\u00e7\u00e3o 7.5.<\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Em fevereiro de 2024, ao analisar as primeiras san\u00e7\u00f5es aplicadas pela ANPD aqui no JOTA, sustentei que a multa do caso Telekall (de R$ 14,4 mil) era muito mais grave do que parecia, pois definira a interpreta\u00e7\u00e3o do art. 52, II, da LGPD, aplicando uma multa simples de 2% do faturamento bruto para cada infra\u00e7\u00e3o [&hellip;]<\/p>\n","protected":false},"author":0,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"open","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":[],"categories":[1],"tags":[],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/25872"}],"collection":[{"href":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/wp-json\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/wp-json\/wp\/v2\/types\/post"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/wp-json\/wp\/v2\/comments?post=25872"}],"version-history":[{"count":0,"href":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/25872\/revisions"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/wp-json\/wp\/v2\/media?parent=25872"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/wp-json\/wp\/v2\/categories?post=25872"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/wp-json\/wp\/v2\/tags?post=25872"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}