{"id":25867,"date":"2026-09-05T05:59:15","date_gmt":"2026-09-05T08:59:15","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2026\/09\/05\/a-lei-das-estatais-ficou-para-tras\/"},"modified":"2026-09-05T05:59:15","modified_gmt":"2026-09-05T08:59:15","slug":"a-lei-das-estatais-ficou-para-tras","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2026\/09\/05\/a-lei-das-estatais-ficou-para-tras\/","title":{"rendered":"A Lei das Estatais ficou para tr\u00e1s?"},"content":{"rendered":"<p>H\u00e1 uma invers\u00e3o silenciosa nas contrata\u00e7\u00f5es p\u00fablicas. A Lei 13.303\/2016 foi concebida para aproximar as estatais do ambiente negocial privado, reduzindo as amarras t\u00edpicas da Administra\u00e7\u00e3o direta. No tema das altera\u00e7\u00f5es contratuais, por\u00e9m, a leitura literal do art. 81 produz o oposto: submete a estatal a regime mais r\u00edgido do que o da pr\u00f3pria Lei 14.133\/2021.<\/p>\n<h2>O paradoxo na sequ\u00eancia hist\u00f3rica<\/h2>\n<p>A Lei 8.666\/1993 obrigava o contratado a aceitar acr\u00e9scimos ou supress\u00f5es de at\u00e9 25% do valor inicial \u2014 50% em reforma \u2014, vedado ultrapass\u00e1-los (art. 65, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba): uma das principais cl\u00e1usulas exorbitantes dos contratos administrativos. A Lei das Estatais bebeu dessa fonte, mas alterou o verbo.<\/p>\n<p>O art. 81, \u00a7 1\u00ba, prev\u00ea que o contratado \u201cpoder\u00e1 aceitar\u201d as mesmas varia\u00e7\u00f5es, nos mesmos percentuais, e o \u00a7 2\u00ba repete a veda\u00e7\u00e3o de supera\u00e7\u00e3o, ressalvadas apenas as supress\u00f5es por acordo entre as partes. A troca de \u201cfica obrigado\u201d por \u201cpoder\u00e1 aceitar\u201d n\u00e3o \u00e9 acidental: reflete a aus\u00eancia das cl\u00e1usulas exorbitantes em um regime de direito privado. O que n\u00e3o se alterou foi o teto.<\/p>\n<p class=\"jota-cta\"><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/produtos\/poder?utm_source=cta-site&amp;utm_medium=site&amp;utm_campaign=campanha_poder_q2&amp;utm_id=cta_texto_poder_q2_2023&amp;utm_term=cta_texto_poder&amp;utm_term=cta_texto_poder_meio_materias\"><span>Conhe\u00e7a o <span class=\"jota\">JOTA<\/span> PRO Poder, plataforma de monitoramento que oferece transpar\u00eancia e previsibilidade para empresas<\/span><\/a><\/p>\n<p>A Lei 14.133\/2021 (NLLC), mais anal\u00edtica, autoriza a altera\u00e7\u00e3o unilateral em caso de modifica\u00e7\u00e3o de projeto ou de quantitativos (art. 124, I) e fixa que, nessas hip\u00f3teses, o contratado ser\u00e1 obrigado a aceitar acr\u00e9scimos ou supress\u00f5es de at\u00e9 25% \u2014 50% em reformas (art. 125). Da\u00ed o descompasso. A NLLC fixa o teto no contexto da imposi\u00e7\u00e3o unilateral, poder que decorre de cl\u00e1usulas exorbitantes que as estatais n\u00e3o possuem.<\/p>\n<p>A Lei 13.303\/2016, ao replicar o percentual sem a prerrogativa, acaba sendo lida como se o limite valesse tamb\u00e9m para o consensual. O resultado \u00e9 desconcertante: a Administra\u00e7\u00e3o pode impor unilateralmente o que duas partes capazes, em rela\u00e7\u00e3o mais pr\u00f3xima do direito privado, estariam impedidas de ajustar de comum acordo.<\/p>\n<h2>O que o TCU decidiu \u2014 e o que n\u00e3o decidiu<\/h2>\n<p>Em 1\u00ba de julho de 2026, ao responder consulta do Minist\u00e9rio dos Transportes, o Plen\u00e1rio do TCU sistematizou a mat\u00e9ria no Ac\u00f3rd\u00e3o 1.753\/2026, relatado pelo ministro Augusto Nardes, e firmou por unanimidade dois pontos. O primeiro (item 9.2.1) \u00e9 restritivo: altera\u00e7\u00f5es quantitativas e qualitativas, unilaterais ou consensuais, sujeitam-se aos limites do art. 125 e aos princ\u00edpios do art. 5\u00ba, sem que a aus\u00eancia de previs\u00e3o sobre a supera\u00e7\u00e3o equivalha a autoriza\u00e7\u00e3o t\u00e1cita.<\/p>\n<p>O segundo (item 9.2.2) abre a v\u00e1lvula: excepcionalmente, nas consensuais, \u00e9 facultado ultrapassar o art. 125, desde que necess\u00e1rias \u00e0 completa execu\u00e7\u00e3o do objeto e demonstrada por escrito a viabilidade sob tr\u00eas dimens\u00f5es \u2014 t\u00e9cnica (o contratado mant\u00e9m condi\u00e7\u00f5es e garantias da proposta e capacidade econ\u00f4mico-financeira), econ\u00f4mica (a continuidade \u00e9 menos onerosa que a rescis\u00e3o somada aos custos de nova licita\u00e7\u00e3o) e social (antecipa\u00e7\u00e3o dos benef\u00edcios do objeto). A regra, por\u00e9m, permanece sendo o teto, sendo que a invoca\u00e7\u00e3o gen\u00e9rica da exce\u00e7\u00e3o n\u00e3o basta, exigindo-se demonstra\u00e7\u00e3o documentada nos autos.<\/p>\n<h2>A diverg\u00eancia mineira<\/h2>\n<p>Quase um ano antes, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais chegou a uma solu\u00e7\u00e3o distinta. Em consulta sobre insufici\u00eancia de quantitativos em contratos de servi\u00e7os e fornecimentos cont\u00ednuos, o Tribunal Pleno do TCE-MG, por unanimidade, em 6 de agosto de 2025, fixou prejulgamento de tese normativa (Processo 1188209, relator conselheiro em exerc\u00edcio Telmo Passareli). No plano unilateral, a Administra\u00e7\u00e3o pode alterar quantitativos em at\u00e9 25% (art. 125); no consensual, assentou que n\u00e3o h\u00e1 limita\u00e7\u00e3o expressa quanto ao percentual, sendo poss\u00edvel alterar as quantidades indispens\u00e1veis \u00e0 consecu\u00e7\u00e3o do objeto, comprovados o interesse p\u00fablico e a necessidade para a eficiente execu\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>O freio existe, mas \u00e9 de natureza diversa: em vez de um teto percentual, o TCE-MG imp\u00f4s um padr\u00e3o de proporcionalidade, pelo qual o acr\u00e9scimo n\u00e3o pode ser manifestamente desproporcional ao quantitativo inicial, cabendo \u00e0 Administra\u00e7\u00e3o comprovar a vantajosidade frente a novo certame.<\/p>\n<p>Onde o TCU leu a aus\u00eancia de previs\u00e3o legal como impossibilidade de autoriza\u00e7\u00e3o t\u00e1cita \u2014 estendendo o teto \u00e0s consensuais e admitindo s\u00f3 exce\u00e7\u00e3o qualificada \u2014, o TCE-MG leu o mesmo sil\u00eancio em sentido inverso: como aus\u00eancia de limite, temperada por um teste de proporcionalidade. A diverg\u00eancia reproduz, no controle externo, a tens\u00e3o central: se o limite de 25% \u00e9 regra geral de altera\u00e7\u00e3o contratual ou apenas a limita\u00e7\u00e3o de um poder de imposi\u00e7\u00e3o unilateral.<\/p>\n<h2>A extens\u00e3o \u00e0s estatais<\/h2>\n<p>Lido de forma referencial aos contratos da Lei 13.303\/2016, o Ac\u00f3rd\u00e3o 1.753\/2026 produz consequ\u00eancias relevantes, pois o art. 81, \u00a7 1\u00ba, tem reda\u00e7\u00e3o substancialmente id\u00eantica ao art. 125. H\u00e1, contudo, um ponto que a leitura puramente anal\u00f3gica n\u00e3o resolve. O item 9.2.1 ancora-se, em parte, em um regime legal de altera\u00e7\u00e3o unilateral \u2014 pressuposto que, nas estatais, n\u00e3o se verifica. N\u00e3o h\u00e1 cl\u00e1usula exorbitante nem imposi\u00e7\u00e3o unilateral, e o art. 81 fala em altera\u00e7\u00e3o \u201cpor acordo entre as partes\u201d.<\/p>\n<p>Mas o voto condutor n\u00e3o se apoia s\u00f3 nisso: invoca tamb\u00e9m os princ\u00edpios do planejamento, da seguran\u00e7a jur\u00eddica e da moralidade, e o risco de que aditivos ilimitados por acordo se tornem, nas palavras do relator, \u201cepicentro de esc\u00e2ndalos de corrup\u00e7\u00e3o\u201d.<\/p>\n<p>A conclus\u00e3o enfrenta um precedente direto do TCU. No Ac\u00f3rd\u00e3o 2.527\/2021-Plen\u00e1rio (subitem 9.7.1), o Tribunal j\u00e1 aplicou o teto de 25% do art. 81, \u00a7 1\u00ba, da Lei 13.303\/2016 a contrato de supervis\u00e3o de obras da Valec, empresa p\u00fablica federal, equiparando-a ao regime do art. 65, \u00a7 1\u00ba, da Lei 8.666\/1993 ent\u00e3o aplic\u00e1vel ao Dnit, sem ressalva quanto \u00e0 aus\u00eancia de cl\u00e1usula exorbitante \u2014 precedente reafirmado pela remiss\u00e3o que o Ac\u00f3rd\u00e3o 1.753\/2026 faz ao Ac\u00f3rd\u00e3o 2.391\/2025-Plen\u00e1rio.<\/p>\n<p>Na pr\u00e1tica da Corte, a extens\u00e3o do teto \u00e0s estatais n\u00e3o \u00e9 infer\u00eancia anal\u00f3gica em aberto, mas jurisprud\u00eancia consolidada. O argumento de que o sil\u00eancio do art. 81 quanto ao consenso deveria pesar mais, e n\u00e3o menos, do que o do art. 124 \u2014 por faltar \u00e0s estatais a cl\u00e1usula exorbitante \u2014 \u00e9 a leitura mais consistente com a arquitetura da Lei 13.303\/2016, mas corre hoje contra a corrente da jurisprud\u00eancia de contas. Ainda assim, a solu\u00e7\u00e3o mineira dialoga melhor com o art. 81, \u00a7 2\u00ba, que j\u00e1 ressalva as supress\u00f5es por acordo: se o legislador excepcionou o consenso em um dos polos, \u00e9 discut\u00edvel que tenha pretendido submeter o outro a um teto absoluto.<\/p>\n<h2>O percentual nunca foi o problema<\/h2>\n<p>Apesar da diverg\u00eancia no ponto de partida, TCU e TCE-MG convergem no essencial: nenhum trata o percentual como valor em si. Ambos deslocam o eixo do controle do quanto para o porqu\u00ea \u2014 o TCU pela viabilidade t\u00e9cnica, econ\u00f4mica e social; o TCE-MG pela proporcionalidade frente a novo certame. O problema nunca foi o percentual, mas assegurar que a altera\u00e7\u00e3o permane\u00e7a vinculada ao objeto original, seja mais vantajosa que a ruptura e esteja demonstrada.<\/p>\n<p>Para as estatais, a consequ\u00eancia independe de qual linha prevale\u00e7a: a supera\u00e7\u00e3o do limite n\u00e3o \u00e9 vedada, mas exige processo decis\u00f3rio robusto \u2014 parecer t\u00e9cnico sobre a capacidade do contratado, compara\u00e7\u00e3o entre continuidade e rescis\u00e3o e termo aditivo motivado. Governan\u00e7a, n\u00e3o percentual.<\/p>\n<p>Nada disso dispensa, por\u00e9m, uma solu\u00e7\u00e3o de lege ferenda. Passados quase dez anos, o art. 81 permanece sob a matriz literal do revogado art. 65 da Lei 8.666\/1993, sem incorporar a arquitetura mais anal\u00edtica da Lei 14.133\/2021 nem enfrentar a distin\u00e7\u00e3o entre altera\u00e7\u00e3o unilateral e consensual \u2014 que o TCU j\u00e1 resolveu de modo mais restritivo \u00e0s estatais por via jurisprudencial, e n\u00e3o legislativa. Uma atualiza\u00e7\u00e3o que explicitasse em que medida o teto de 25% se aplica \u00e0s altera\u00e7\u00f5es por acordo, incorporando os par\u00e2metros de viabilidade j\u00e1 sedimentados na jurisprud\u00eancia de contas, mostra-se salutar.<\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>H\u00e1 uma invers\u00e3o silenciosa nas contrata\u00e7\u00f5es p\u00fablicas. A Lei 13.303\/2016 foi concebida para aproximar as estatais do ambiente negocial privado, reduzindo as amarras t\u00edpicas da Administra\u00e7\u00e3o direta. 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