{"id":25830,"date":"2026-09-04T05:58:43","date_gmt":"2026-09-04T08:58:43","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2026\/09\/04\/mp-1-376-26-e-limites-da-politica-agricola-brasileira\/"},"modified":"2026-09-04T05:58:43","modified_gmt":"2026-09-04T08:58:43","slug":"mp-1-376-26-e-limites-da-politica-agricola-brasileira","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2026\/09\/04\/mp-1-376-26-e-limites-da-politica-agricola-brasileira\/","title":{"rendered":"MP 1.376\/26 e limites da pol\u00edtica agr\u00edcola brasileira"},"content":{"rendered":"<p>A Medida Provis\u00f3ria 1.376\/2026 enfrenta um problema concreto: o elevado endividamento de produtores rurais atingidos por eventos clim\u00e1ticos adversos e oscila\u00e7\u00f5es de mercado entre 2019 e 2025. Ao permitir a renegocia\u00e7\u00e3o de aproximadamente R$ 100 bilh\u00f5es em opera\u00e7\u00f5es de cr\u00e9dito rural, com prazos mais longos para pagamento e mecanismos de garantia, a medida atende a uma demanda relevante do setor produtivo e pode evitar que dificuldades conjunturais retirem da atividade produtores economicamente vi\u00e1veis.<\/p>\n<p class=\"jota-cta\"><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/produtos\/tributos?utm_source=cta-site&amp;utm_medium=site&amp;utm_campaign=campanha_tributos_q2&amp;utm_id=cta_texto_tributos_q2_2023&amp;utm_term=cta_texto_tributos&amp;utm_term=cta_texto_tributos_meio_materias\"><span>Conhe\u00e7a o <span class=\"jota\">JOTA<\/span> PRO Tributos, plataforma de monitoramento tribut\u00e1rio para empresas e escrit\u00f3rios com decis\u00f5es e movimenta\u00e7\u00f5es do Carf, STJ e STF<\/span><\/a><\/p>\n<p>A renegocia\u00e7\u00e3o \u00e9 necess\u00e1ria, mas a recorr\u00eancia desse tipo de interven\u00e7\u00e3o revela um problema mais amplo. A cada ciclo de eventos clim\u00e1ticos severos, queda de pre\u00e7os, aumento dos custos de produ\u00e7\u00e3o ou deteriora\u00e7\u00e3o das condi\u00e7\u00f5es financeiras, o Estado volta a discutir alongamento de d\u00edvidas e programas extraordin\u00e1rios de recupera\u00e7\u00e3o da capacidade de pagamento.<\/p>\n<p>O problema n\u00e3o est\u00e1 no cr\u00e9dito rural. Est\u00e1 na excessiva depend\u00eancia dele.<\/p>\n<p>A Constitui\u00e7\u00e3o de 1988 concebeu uma pol\u00edtica agr\u00edcola mais ampla. O art. 187 determina que seu planejamento e execu\u00e7\u00e3o considerem, entre outros elementos, instrumentos credit\u00edcios e fiscais, pre\u00e7os compat\u00edveis com os custos de produ\u00e7\u00e3o e garantia de comercializa\u00e7\u00e3o, pesquisa e tecnologia, assist\u00eancia t\u00e9cnica e extens\u00e3o rural, seguro agr\u00edcola, cooperativismo, eletrifica\u00e7\u00e3o e irriga\u00e7\u00e3o. A Lei 8.171\/1991 desenvolveu esse modelo ao organizar a pol\u00edtica agr\u00edcola a partir de diferentes instrumentos destinados a sustentar a produ\u00e7\u00e3o e administrar seus riscos.<\/p>\n<p>O desenho normativo, portanto, n\u00e3o concentra a pol\u00edtica agr\u00edcola no financiamento. Cr\u00e9dito, seguro, tecnologia, comercializa\u00e7\u00e3o e infraestrutura deveriam funcionar de forma coordenada.<\/p>\n<p>A implementa\u00e7\u00e3o desses instrumentos, por\u00e9m, avan\u00e7ou de maneira assim\u00e9trica. O Brasil construiu um sistema de cr\u00e9dito rural amplo, sofisticado e essencial para o desenvolvimento do agroneg\u00f3cio, sem desenvolver na mesma propor\u00e7\u00e3o mecanismos capazes de absorver os riscos associados \u00e0 atividade financiada.<\/p>\n<p>Essa assimetria torna-se mais grave diante da mudan\u00e7a do perfil de risco da produ\u00e7\u00e3o agropecu\u00e1ria. Secas, enchentes, geadas e outros eventos de grande impacto n\u00e3o podem mais ser tratados apenas como ocorr\u00eancias excepcionais. Quando atingem regi\u00f5es inteiras, reduzem simultaneamente produ\u00e7\u00e3o, receita e capacidade de pagamento, transformando rapidamente risco clim\u00e1tico em risco de cr\u00e9dito.<\/p>\n<p>A l\u00f3gica \u00e9 simples: financia-se uma atividade cuja receita depende de vari\u00e1veis que o produtor n\u00e3o controla, mas a prote\u00e7\u00e3o contra essas vari\u00e1veis n\u00e3o acompanha necessariamente o financiamento. Quando o risco se materializa, a d\u00edvida permanece e desaparece parte da receita que permitiria pag\u00e1-la.<\/p>\n<p>O Estado passa ent\u00e3o a atuar depois do preju\u00edzo, renegociando obriga\u00e7\u00f5es que uma estrutura mais ampla de gest\u00e3o de riscos poderia ter ajudado a absorver.<\/p>\n<p>N\u00e3o se trata de substituir cr\u00e9dito por seguro, nem de ignorar que a atividade empresarial pressup\u00f5e risco. A quest\u00e3o \u00e9 reconhecer que riscos individuais e riscos sist\u00eamicos n\u00e3o s\u00e3o equivalentes. Uma decis\u00e3o empresarial equivocada deve permanecer, em princ\u00edpio, na esfera de responsabilidade de quem a tomou. Uma seca prolongada que compromete simultaneamente a produ\u00e7\u00e3o de uma regi\u00e3o inteira produz efeitos que ultrapassam a rela\u00e7\u00e3o entre credor e devedor.<\/p>\n<p>A pol\u00edtica p\u00fablica precisa saber distinguir essas situa\u00e7\u00f5es.<\/p>\n<p>Essa leitura encontra apoio na concep\u00e7\u00e3o de Eros Roberto Grau sobre a Constitui\u00e7\u00e3o Econ\u00f4mica. Ao analisar a ordem econ\u00f4mica constitucional, o autor identifica a transforma\u00e7\u00e3o do Direito em \u201cinstrumento de implementa\u00e7\u00e3o de pol\u00edticas p\u00fablicas\u201d. A observa\u00e7\u00e3o ajuda a compreender o alcance do art. 187: seus instrumentos n\u00e3o constituem simples refer\u00eancias program\u00e1ticas, mas elementos de uma pol\u00edtica econ\u00f4mica que exige atua\u00e7\u00e3o estatal articulada.<\/p>\n<p>Jos\u00e9 Afonso da Silva tamb\u00e9m situa a pol\u00edtica agr\u00edcola no \u00e2mbito da ordem econ\u00f4mica constitucional e chama aten\u00e7\u00e3o para a relev\u00e2ncia que o constituinte atribuiu ao tema. A import\u00e2ncia dessa leitura est\u00e1 na consequ\u00eancia jur\u00eddica: a Constitui\u00e7\u00e3o n\u00e3o tratou a estabilidade da atividade rural exclusivamente como um problema de financiamento.<\/p>\n<p>\u00c9 nesse contexto que a MP 1.376\/2026 apresenta uma inova\u00e7\u00e3o que pode ser mais importante do que o pr\u00f3prio alongamento das d\u00edvidas: o mecanismo garantidor.<\/p>\n<p>Renegociar altera o prazo da obriga\u00e7\u00e3o. Compartilhar riscos modifica a arquitetura do sistema.<\/p>\n<p>Ao utilizar garantias para aumentar a viabilidade das renegocia\u00e7\u00f5es, a medida reconhece que determinados riscos n\u00e3o podem permanecer integralmente concentrados no produtor nem ser simplesmente transferidos \u00e0s institui\u00e7\u00f5es financeiras. Eventos capazes de atingir simultaneamente milhares de agentes possuem dimens\u00e3o sist\u00eamica e exigem mecanismos de distribui\u00e7\u00e3o de perdas.<\/p>\n<p>Esse racioc\u00ednio deveria ultrapassar a atual renegocia\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>O seguro rural \u00e9 um exemplo evidente. Enquanto a renegocia\u00e7\u00e3o atua depois que o risco produtivo j\u00e1 se transformou em dificuldade financeira, o seguro atua na pr\u00f3pria materializa\u00e7\u00e3o do risco. Um sistema que amplia continuamente sua capacidade de financiar sem ampliar proporcionalmente sua capacidade de proteger tende a transferir para o futuro o custo das crises.<\/p>\n<p>H\u00e1 ainda um problema de incentivos. A repeti\u00e7\u00e3o de programas extraordin\u00e1rios pode criar a expectativa de que novas renegocia\u00e7\u00f5es ocorrer\u00e3o sempre que o setor enfrentar dificuldades. Isso pode afetar a precifica\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito, reduzir incentivos \u00e0 contrata\u00e7\u00e3o de mecanismos privados de prote\u00e7\u00e3o e aproximar situa\u00e7\u00f5es econ\u00f4micas muito diferentes sob o mesmo tratamento.<\/p>\n<p>Por isso, uma pol\u00edtica permanente de gest\u00e3o de riscos n\u00e3o pode significar simplesmente maior participa\u00e7\u00e3o do Estado. Deve significar melhor desenho institucional.<\/p>\n<p>Recursos p\u00fablicos e garantias estatais precisam estar associados a crit\u00e9rios objetivos, transpar\u00eancia, governan\u00e7a e incentivos \u00e0 preven\u00e7\u00e3o. O acesso a determinadas condi\u00e7\u00f5es de financiamento pode ser progressivamente relacionado \u00e0 contrata\u00e7\u00e3o de seguros, ado\u00e7\u00e3o de tecnologias de monitoramento, diversifica\u00e7\u00e3o de riscos e outras medidas capazes de reduzir a exposi\u00e7\u00e3o do empreendimento.<\/p>\n<p>Tamb\u00e9m h\u00e1 espa\u00e7o para maior integra\u00e7\u00e3o com o mercado de capitais e para instrumentos capazes de distribuir riscos entre produtores, seguradoras, resseguradoras, institui\u00e7\u00f5es financeiras, investidores e fundos garantidores. O Estado n\u00e3o precisa absorver todo o risco. Pode criar condi\u00e7\u00f5es para que ele seja distribu\u00eddo de maneira mais eficiente.<\/p>\n<p>Nesse ponto, a MP oferece uma oportunidade que n\u00e3o deveria ser desperdi\u00e7ada. O fundo garantidor pode ser visto apenas como instrumento destinado a viabilizar a atual rodada de renegocia\u00e7\u00f5es. Mas tamb\u00e9m pode servir de experi\u00eancia para uma discuss\u00e3o mais ambiciosa sobre a arquitetura futura da pol\u00edtica agr\u00edcola.<\/p>\n<p>O Brasil precisa decidir se continuar\u00e1 tratando cada crise como excepcional ou se reconhecer\u00e1 que parte desses riscos passou a integrar estruturalmente a atividade agropecu\u00e1ria.<\/p>\n<p>Essa mudan\u00e7a n\u00e3o elimina a responsabilidade empresarial do produtor nem transforma o Estado em segurador universal do agroneg\u00f3cio. Faz o oposto: permite definir com maior clareza quais riscos devem permanecer privados, quais podem ser transferidos ao mercado e quais, por sua dimens\u00e3o sist\u00eamica, justificam mecanismos p\u00fablicos de compartilhamento.<\/p>\n<p>A MP 1.376\/2026 \u00e9 necess\u00e1ria, mas insuficiente. Seu \u00eaxito imediato ser\u00e1 medido pela capacidade de recuperar produtores economicamente vi\u00e1veis e reorganizar passivos formados em circunst\u00e2ncias adversas. Seu legado ser\u00e1 maior se o mecanismo garantidor servir de ponto de partida para uma pol\u00edtica permanente de gest\u00e3o dos riscos da atividade rural.<\/p>\n<p>Quase quatro d\u00e9cadas depois da Constitui\u00e7\u00e3o de 1988, o desafio n\u00e3o \u00e9 ampliar indefinidamente a capacidade do Estado de renegociar crises. \u00c9 aproximar a realidade da pol\u00edtica agr\u00edcola do modelo integrado que o art. 187 j\u00e1 desenhou.<\/p>\n<p class=\"jota-cta\"><a href=\"https:\/\/conteudo.jota.info\/cadastro-em-newsletter-curadoria-jota-pro-tributos\">Receba de gra\u00e7a todas as sextas-feiras um resumo da semana tribut\u00e1ria no seu email<\/a><\/p>\n<p>Se, depois de cada grande seca, enchente ou ruptura de mercado, a principal solu\u00e7\u00e3o continuar sendo renegociar o cr\u00e9dito concedido no ciclo anterior, talvez seja necess\u00e1rio reconhecer que estamos administrando bem as consequ\u00eancias e mal as causas.<\/p>\n<p>A pr\u00f3xima crise clim\u00e1tica ser\u00e1 um teste. O avan\u00e7o institucional n\u00e3o ser\u00e1 medido pelo tamanho do novo programa de renegocia\u00e7\u00e3o, mas pela possibilidade de ele n\u00e3o ser necess\u00e1rio.<\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>A Medida Provis\u00f3ria 1.376\/2026 enfrenta um problema concreto: o elevado endividamento de produtores rurais atingidos por eventos clim\u00e1ticos adversos e oscila\u00e7\u00f5es de mercado entre 2019 e 2025. 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