{"id":25736,"date":"2026-09-02T07:58:55","date_gmt":"2026-09-02T10:58:55","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2026\/09\/02\/a-coerencia-na-interpretacao-dos-incentivos-fiscais-da-zona-franca-de-manaus\/"},"modified":"2026-09-02T07:58:55","modified_gmt":"2026-09-02T10:58:55","slug":"a-coerencia-na-interpretacao-dos-incentivos-fiscais-da-zona-franca-de-manaus","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2026\/09\/02\/a-coerencia-na-interpretacao-dos-incentivos-fiscais-da-zona-franca-de-manaus\/","title":{"rendered":"A coer\u00eancia na interpreta\u00e7\u00e3o dos incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus"},"content":{"rendered":"<p>Est\u00e1 pautado para a sess\u00e3o desta quinta-feira (3\/9) o julgamento do Tema 1244 pelo Superior Tribunal de Justi\u00e7a (<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/tudo-sobre\/stj\">STJ<\/a>). A Corte definir\u00e1 a incid\u00eancia \u2014 ou n\u00e3o \u2014 do PIS\/Cofins-Importa\u00e7\u00e3o sobre bens e mercadorias destinados ao consumo interno ou \u00e0 industrializa\u00e7\u00e3o na Zona Franca de Manaus.<\/p>\n<p>A discuss\u00e3o \u00e9 antiga e, historicamente, vinha tendo no STJ um desfecho desfavor\u00e1vel aos contribuintes. Os dois principais argumentos defensivos eram sistematicamente refutados. O primeiro sustentava a extens\u00e3o da desonera\u00e7\u00e3o nas importa\u00e7\u00f5es, mas esbarrava no entendimento de que os benef\u00edcios fiscais devem ser interpretados literalmente: como o Decreto-Lei <a href=\"https:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/decreto-lei\/del0288.htm\">288\/1967<\/a> (que instituiu a ZFM) prev\u00ea expressamente apenas a isen\u00e7\u00e3o do Imposto de Importa\u00e7\u00e3o (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), a extens\u00e3o do tratamento ao PIS\/Cofins-Importa\u00e7\u00e3o seria invi\u00e1vel.<\/p>\n<p class=\"jota-cta\"><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/produtos\/tributos?utm_source=cta-site&amp;utm_medium=site&amp;utm_campaign=campanha_tributos_q2&amp;utm_id=cta_texto_tributos_q2_2023&amp;utm_term=cta_texto_tributos&amp;utm_term=cta_texto_tributos_meio_materias\"><span>Conhe\u00e7a o <span class=\"jota\">JOTA<\/span> PRO Tributos, plataforma de monitoramento tribut\u00e1rio para empresas e escrit\u00f3rios com decis\u00f5es e movimenta\u00e7\u00f5es do Carf, STJ e STF<\/span><\/a><\/p>\n<p>O segundo pilar da tese dos contribuintes fundamentava-se no <a href=\"https:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/decreto\/antigos\/d1355.htm\">GATT<\/a>. O argumento era afastado pela Corte sob a premissa de que, embora o tratado imponha tratamento igualit\u00e1rio aos produtos nacionais e importados para evitar discrimina\u00e7\u00f5es tribut\u00e1rias, a incid\u00eancia do PIS\/Cofins-Importa\u00e7\u00e3o configuraria situa\u00e7\u00e3o distinta da tributa\u00e7\u00e3o interna.<\/p>\n<p>Contudo, houve um fato novo capaz de alterar significativamente o desfecho da mat\u00e9ria. Em junho de 2025, o STJ julgou o Tema 1239, que tratava da tributa\u00e7\u00e3o do PIS\/Cofins nas opera\u00e7\u00f5es locais da ZFM envolvendo com\u00e9rcio e presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os.<\/p>\n<p>Neste precedente foi afastada a tributa\u00e7\u00e3o sob o fundamento de que <em>\u201cos incentivos fiscais concedidos \u00e0 Zona Franca de Manaus devem ser interpretados de forma extensiva, de modo a concretizar o objetivo fundamental da Rep\u00fablica Federativa do Brasil, relacionado \u00e0 redu\u00e7\u00e3o das desigualdades sociais e regionais, al\u00e9m de contribuir para a prote\u00e7\u00e3o da riqueza ambiental e cultural pr\u00f3pria daquela regi\u00e3o\u201d<\/em>.<\/p>\n<p>Ou seja, o STJ superou, para a ZFM, a interpreta\u00e7\u00e3o estritamente literal que o art. 111 do <a href=\"https:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/leis\/l5172compilado.htm\">CTN<\/a> costuma impor \u00e0s normas de exonera\u00e7\u00e3o fiscal, substituindo-a por um crit\u00e9rio final\u00edstico e constitucionalmente ancorado no art. 40 do <a href=\"https:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/constituicao\/constituicao.htm\">ADCT<\/a>, dispositivo que recepciona a regi\u00e3o incentivada.<\/p>\n<p>A compara\u00e7\u00e3o que se imp\u00f5e \u00e9 simples e se faz entre dispositivos de um mesmo diploma legal: o Decreto-Lei 288\/1967.<\/p>\n<p>De um lado, no Tema 1239, o art. 4\u00ba \u2014 que trata da remessa de mercadorias para a ZFM \u2014 foi interpretado de forma extensiva, orientada pela finalidade da \u00e1rea incentivada. Concluiu-se que a equipara\u00e7\u00e3o \u00e0 exporta\u00e7\u00e3o ali prevista alcan\u00e7a a venda de mercadorias nacionalizadas e a presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os, hip\u00f3teses n\u00e3o expressamente inscritas na letra da lei.<\/p>\n<p>Por outro lado, nas decis\u00f5es que deram origem ao Tema 1244, ancoradas na tese fazend\u00e1ria, o mesmo STJ fez exatamente o oposto ao interpretar o art. 3\u00ba, que disciplina a entrada de mercadoria estrangeira na ZFM. A Corte vinha entendendo que o dispositivo estipula isen\u00e7\u00e3o espec\u00edfica de II e IPI, o que n\u00e3o alcan\u00e7aria todo e qualquer tributo incidente na importa\u00e7\u00e3o destinada \u00e0 \u00e1rea de livre com\u00e9rcio.<\/p>\n<p>Resta clara a contradi\u00e7\u00e3o interna no seio do STJ: para a mercadoria que chega \u00e0 ZFM vinda do restante do pa\u00eds, a lei foi lida por sua finalidade constitucional (art. 4\u00ba); para a que chega vinda do exterior, prevaleceu a frieza de sua literalidade (art. 3\u00ba).<\/p>\n<p>Essa leitura isolada do art. 3\u00ba desconsidera a sistem\u00e1tica do Decreto-Lei 288\/1967. O art. 1\u00ba define a ZFM como \u00e1rea de livre com\u00e9rcio de importa\u00e7\u00e3o e exporta\u00e7\u00e3o, enquanto o art. 6\u00ba estabelece que a mercadoria estrangeira s\u00f3 se sujeita ao pagamento de todos os impostos de uma importa\u00e7\u00e3o comum se for reexpedida para comercializa\u00e7\u00e3o no restante do territ\u00f3rio nacional.<\/p>\n<p>O problema atinge a pr\u00f3pria higidez do sistema de precedentes. Cabe aos tribunais uniformizar sua jurisprud\u00eancia e mant\u00ea-la est\u00e1vel, \u00edntegra e coerente, como forma de assegurar a seguran\u00e7a jur\u00eddica. Se nas raz\u00f5es de decidir do Tema 1239 o m\u00e9todo de interpreta\u00e7\u00e3o constitucional e final\u00edstico dos incentivos da ZFM foi adotado, esse crit\u00e9rio hermen\u00eautico n\u00e3o pode ser descartado ao mudar o n\u00famero do tema. Caso contr\u00e1rio, a sistem\u00e1tica repetitiva produzir\u00e1 exatamente o oposto do que justificou sua instaura\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Em outras palavras, a coer\u00eancia exigida n\u00e3o est\u00e1 relacionada ao tributo, mas sim \u00e0 sistem\u00e1tica da ZFM. \u00c9 certo que o PIS-Importa\u00e7\u00e3o e a Cofins-Importa\u00e7\u00e3o possuem materialidades pr\u00f3prias. Todavia, distin\u00e7\u00e3o de materialidade tribut\u00e1ria n\u00e3o se confunde com altera\u00e7\u00e3o de m\u00e9todo interpretativo. O que o Tema 1239 definiu n\u00e3o foi apenas a baliza de uma isen\u00e7\u00e3o isolada, mas o modo como o judici\u00e1rio deve ler o conjunto normativo que estrutura a Zona Franca de Manaus.<\/p>\n<p class=\"jota-cta\"><a href=\"https:\/\/conteudo.jota.info\/cadastro-em-newsletter-curadoria-jota-pro-tributos\">Receba de gra\u00e7a todas as sextas-feiras um resumo da semana tribut\u00e1ria no seu email<\/a><\/p>\n<p>Al\u00e9m disso, a cl\u00e1usula de tratamento nacional do art. III do GATT veda que os produtos de pa\u00edses signat\u00e1rios recebam <em>\u201ctratamento fiscal menos favor\u00e1vel do que aquele concedido, direta ou indiretamente, aos produtos nacionais similares\u201d<\/em>. \u00c9 exatamente essa discrimina\u00e7\u00e3o que se opera quando o similar nacional circula desonerado na ZFM e o estrangeiro \u00e9 tributado na entrada.<\/p>\n<p>Na sess\u00e3o de 3 de setembro, incumbe ao STJ aplicar ao Tema 1244 a mesma coer\u00eancia hermen\u00eautica que ele pr\u00f3prio elegeu como correta para a ZFM ao julgar o Tema 1239. Julgar casos an\u00e1logos por crit\u00e9rios l\u00f3gicos opostos fragiliza o sistema de precedentes obrigat\u00f3rios, imp\u00f5e custo direto \u00e0 seguran\u00e7a jur\u00eddica e mina a confian\u00e7a de quem investe na regi\u00e3o sob a promessa constitucional de um regime est\u00e1vel com vig\u00eancia assegurada at\u00e9 2073.<\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Est\u00e1 pautado para a sess\u00e3o desta quinta-feira (3\/9) o julgamento do Tema 1244 pelo Superior Tribunal de Justi\u00e7a (STJ). A Corte definir\u00e1 a incid\u00eancia \u2014 ou n\u00e3o \u2014 do PIS\/Cofins-Importa\u00e7\u00e3o sobre bens e mercadorias destinados ao consumo interno ou \u00e0 industrializa\u00e7\u00e3o na Zona Franca de Manaus. 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