{"id":25735,"date":"2026-09-02T07:58:55","date_gmt":"2026-09-02T10:58:55","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2026\/09\/02\/concessoes-em-crise-e-solucoes-contratuais-para-o-financiamento\/"},"modified":"2026-09-02T07:58:55","modified_gmt":"2026-09-02T10:58:55","slug":"concessoes-em-crise-e-solucoes-contratuais-para-o-financiamento","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2026\/09\/02\/concessoes-em-crise-e-solucoes-contratuais-para-o-financiamento\/","title":{"rendered":"Concess\u00f5es em crise e solu\u00e7\u00f5es contratuais para o financiamento"},"content":{"rendered":"<p><span>O financiamento ao investimento privado para explora\u00e7\u00e3o de concess\u00f5es p\u00fablicas no setor de infraestrutura forma um v\u00ednculo contratual de longo prazo, sujeitando financiadores e investidores a conting\u00eancias que podem alterar substancialmente as expectativas que tinham ao tempo da celebra\u00e7\u00e3o do contrato. Por <\/span><span>causa<\/span><span> disso, diante de crises na concess\u00e3o, as partes devem estar sempre dispostas a rever premissas do empreendimento e a renegociar as condi\u00e7\u00f5es do financiamento.<\/span><\/p>\n<p><span>No entanto, os contratos de financiamento nem sempre trazem os instrumentos e os incentivos necess\u00e1rios ao alinhamento dos interesses em situa\u00e7\u00f5es de crise. Com a crescente busca por solu\u00e7\u00f5es consensuais para resolu\u00e7\u00e3o de crises no contrato de concess\u00e3o, passa a existir um novo vetor de preocupa\u00e7\u00e3o e risco para os financiadores, que n\u00e3o s\u00e3o partes naquele ajuste: a extin\u00e7\u00e3o \u00e0 sua revelia da concess\u00e3o por acordo entre o <\/span><span>p<\/span><span>oder <\/span><span>c<\/span><span>oncedente e os investidores privados.<\/span><\/p>\n<p><span>O presente artigo tem por objetivo aventar poss\u00edveis solu\u00e7\u00f5es contratuais para resguardar os financiadores diante de crises na concess\u00e3o do servi\u00e7o p\u00fablico, com o objetivo de fomentar futuros estudos sobre o tema.<\/span><\/p>\n<p><span>De in\u00edcio, \u00e9 necess\u00e1ria uma breve apresenta\u00e7\u00e3o das caracter\u00edsticas do investimento em infraestrutura e do <\/span><span>project finance<\/span><span>.<\/span><\/p>\n<p><span>A implanta\u00e7\u00e3o de projetos de infraestrutura, em seus diversos setores, requer elevados investimentos com longo prazo de matura\u00e7\u00e3o. Por isso, a atra\u00e7\u00e3o do investimento privado \u00e9 essencial para viabiliz\u00e1-los. <\/span><span>(1)<\/span><\/p>\n<p class=\"jota-cta\"><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/blog\/conheca-o-estudio-jota-area-de-conteudo-multimidia-sob-demanda-do-jota\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\">Conhe\u00e7a o Est\u00fadio <span class=\"jota\">JOTA<\/span>, \u00e1rea de conte\u00fado multim\u00eddia sob demanda do <span class=\"jota\">JOTA<\/span><\/a><\/p>\n<p><span>Al\u00e9m da perspectiva de retorno, a atratividade do investimento privado depende da disponibilidade de fontes de financiamento e da segrega\u00e7\u00e3o do risco do projeto.<\/span><\/p>\n<p><span>O <\/span><span>project finance<\/span><span> \u00e9 justamente o modelo de financiamento que segrega a alavancagem e o risco do projeto dos balan\u00e7os dos investidores <\/span><span>(2)<\/span><span>, tornando vi\u00e1vel o investimento privado no setor de infraestrutura.<\/span><\/p>\n<p><span>No <\/span><span>project finance<\/span><span>, os investidores constituem uma sociedade de prop\u00f3sito espec\u00edfico (\u201cSPE\u201d) <\/span><span>(3) (4)<\/span><span>, com um patrim\u00f4nio destacado, dotado de personalidade jur\u00eddica pr\u00f3pria <\/span><span>(5)<\/span><span>, para tomar o financiamento, contratar obras e servi\u00e7os necess\u00e1rios \u00e0 implanta\u00e7\u00e3o do projeto e, por fim, operar o empreendimento.<\/span><\/p>\n<p><span>Assim, nos contratos de financiamento em geral, os investidores se obrigam a fazer aportes na SPE, ou outorgam garantias, como o penhor ou <\/span><span>a<\/span><span> aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria de suas participa\u00e7\u00f5es na SPE e\/ou fian\u00e7a limitada a determinada fase do projeto, sem assumir riscos ap\u00f3s a implementa\u00e7\u00e3o do projeto (para al\u00e9m do capital investido e de eventuais novos aportes).<\/span><\/p>\n<p><span>Do lado dos financiadores, considerando que o principal ativo da SPE \u00e9 o contrato de concess\u00e3o, importar\u00e1 principalmente o fluxo de receb\u00edveis do projeto, e n\u00e3o o risco dos investidores. As receitas do projeto devem ser suficientes para assegurar o retorno do investimento e o pagamento do servi\u00e7o da d\u00edvida. <\/span><span>(6)<\/span><\/p>\n<p><span>Como o repagamento do cr\u00e9dito no <\/span><span>project finance<\/span><span> depende do fluxo de receitas do projeto, o maior risco para os financiadores, ap\u00f3s a fase de implanta\u00e7\u00e3o do projeto, reside no agravamento das crises na concess\u00e3o.<\/span><\/p>\n<p><span>Tais crises podem ter diferentes causas, e muitas vezes h\u00e1 mais de uma, como, por exemplo, frustra\u00e7\u00e3o das premissas do projeto, descumprimentos contratuais do <\/span><span>p<\/span><span>oder <\/span><span>c<\/span><span>oncedente e\/ou da concession\u00e1ria, m\u00e1 gest\u00e3o da concession\u00e1ria, desequil\u00edbrios econ\u00f4mico-financeiros n\u00e3o equacionados, queda de demanda por fatores ex\u00f3genos, descumprimento pelos investidores da obriga\u00e7\u00e3o de aporte, entre outros.\u00a0\u00a0<\/span><\/p>\n<p><span>Atualmente, h\u00e1 diversas formas de lidar com a crise na concess\u00e3o para al\u00e9m do lit\u00edgio, a depender dos incentivos das partes em cada caso. A possibilidade de relicita\u00e7\u00e3o e o fortalecimento da cultura da consensualidade na Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica <\/span><span>(7)<\/span><span> abriram um leque de alternativas.<\/span><\/p>\n<p><span>Diante dessa nova realidade, os financiadores t\u00eam ficado <\/span><span>\u00e0 margem dos acordos celebrados <\/span><span>entre <\/span><span>p<\/span><span>oder <\/span><span>c<\/span><span>oncedente, investidores e concession\u00e1rias, dado que n\u00e3o s\u00e3o parte no contrato de concess\u00e3o.<\/span><\/p>\n<p><span>Assim posto o problema, vale identificar as causas da fragilidade da posi\u00e7\u00e3o contratual dos financiadores diante de situa\u00e7\u00f5es de crise na concess\u00e3o e esbo\u00e7ar, em <\/span><span>car\u00e1ter<\/span><span> n\u00e3o exaustivo, poss\u00edveis alternativas.<\/span><\/p>\n<p><span>Ao negociar um contrato de forma parit\u00e1ria, cada parte identifica os riscos que podem afetar o seu cumprimento e avalia os custos e as vantagens entre regular <\/span><span>a priori<\/span><span> tais situa\u00e7\u00f5es ou confiar sua solu\u00e7\u00e3o ao Poder Judici\u00e1rio ou a um Ju\u00edzo Arbitral no caso de eventual disputa.<\/span><\/p>\n<p><span>No <\/span><span>project finance<\/span><span>, considerando a multiplicidade de interesses envolvidos, a qualifica\u00e7\u00e3o das partes, a necessidade de aloca\u00e7\u00e3o de riscos e os prazos longos das rela\u00e7\u00f5es estabelecidas, as partes tendem a preferir incorrer nos custos de transa\u00e7\u00e3o <\/span><span>ex ante<\/span><span> para melhor distribuir os riscos entre si, a confiar nas incertezas da solu\u00e7\u00e3o <\/span><span>ex post<\/span><span>. <\/span><span>(8) (9)<\/span><\/p>\n<p><span>No entanto, a capacidade de aloca\u00e7\u00e3o dos riscos <\/span><span>ex ante<\/span><span> \u00e9 limitada. N\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel prever todas as conting\u00eancias do contrato, sobretudo considerando as incertezas no longo prazo e os custos de transa\u00e7\u00e3o <\/span><span>(10)<\/span><span>. Al\u00e9m disso, h\u00e1 riscos que nenhuma das partes aceita suportar sozinha, como o da extin\u00e7\u00e3o prematura da concess\u00e3o.<\/span><\/p>\n<p><span>Assim, as garantias e mitigadores de riscos contratados n\u00e3o respondem satisfatoriamente aos financiadores em determinadas situa\u00e7\u00f5es de crise, como as que podem levar os investidores a optar pela devolu\u00e7\u00e3o do ativo ao poder concedente para interromper suas perdas com o investimento (<\/span><span>stop loss<\/span><span>).<\/span><\/p>\n<p><span>Nesses casos, os financiadores t\u00eam a faculdade de decretar o vencimento antecipado do contrato e, por meio da ex<\/span><span>e<\/span><span>cu\u00e7\u00e3o de suas garantias fiduci\u00e1rias, tomar para si os direitos da concession\u00e1ria em face do <\/span><span>p<\/span><span>oder <\/span><span>c<\/span><span>oncedente.<\/span><\/p>\n<p><span>Al\u00e9m de n\u00e3o disporem de informa\u00e7\u00f5es sobre o valor real do ativo que recebem em pagamento, os financiadores passam a assumir todos os custos e riscos de sua cobran\u00e7a perante o <\/span><span>p<\/span><span>oder <\/span><span>c<\/span><span>oncedente, sem qualquer perspectiva de ressarcimento.<\/span><\/p>\n<p><span>N\u00e3o sendo o objeto deste trabalho aprofundar a quest\u00e3o da responsabilidade dos investidores nos casos de extin\u00e7\u00e3o da concess\u00e3o, vale indagar quais seriam as poss\u00edveis alternativas de regula\u00e7\u00e3o contratual para mitigar ou realocar os riscos de extin\u00e7\u00e3o da concess\u00e3o, sobretudo por acordos celebrados \u00e0 revelia dos financiadores.<\/span><\/p>\n<p><span>Partindo da proposta de menor impacto, \u00e9 preciso que os investidores compare\u00e7am diretamente como intervenientes no contrato de financiamento, e n\u00e3o apenas por meio de ve\u00edculos de participa\u00e7\u00e3o. Nessa qualidade, al\u00e9m das obriga\u00e7\u00f5es de aporte ao longo da opera\u00e7\u00e3o, conv\u00e9m estabelecer que se comprometam a n\u00e3o transacionar, sem pr\u00e9via anu\u00eancia dos financiadores, as participa\u00e7\u00f5es diretas e indiretas na concession\u00e1ria. <\/span><span>Tamb\u00e9m n\u00e3o poderiam aprovar<\/span><span>, nem permitir que suas controladas aprovassem, sem a chancela dos financiadores, transa\u00e7\u00f5es relacionadas aos direitos da concess\u00e3o.\u00a0<\/span><\/p>\n<p><span>Uma segunda camada de prote\u00e7\u00e3o contratual aos financiadores pode ser alcan\u00e7ada com a previs\u00e3o de uma op\u00e7\u00e3o de venda (<\/span><span>put<\/span><span>) dos direitos da concess\u00e3o contra os investidores. Assim, em caso de extin\u00e7\u00e3o do contrato de concess\u00e3o, por caducidade, fal\u00eancia ou viola\u00e7\u00e3o contratual, o contrato de financiamento obrigaria os investidores a adquirir dos financiadores os direitos da concess\u00e3o por um pre\u00e7o estipulado a partir do valor dos investimentos n\u00e3o amortizados, a ser apurado em processo t\u00e9cnico-pericial ajustado entre as partes.<\/span><\/p>\n<p><span>Com isso, os investidores ter\u00e3o os incentivos adequados para zelar pela gest\u00e3o e manuten\u00e7\u00e3o da concess\u00e3o diante de situa\u00e7\u00f5es de crise e, quando for o caso de negociar com o <\/span><span>p<\/span><span>oder <\/span><span>c<\/span><span>oncedente a devolu\u00e7\u00e3o ou a transfer\u00eancia do ativo, permanecer\u00e3o engajados na busca de solu\u00e7\u00f5es que agilizem a apura\u00e7\u00e3o e liquida\u00e7\u00e3o dos direitos emergentes da concess\u00e3o.<\/span><\/p>\n<p><span>O contrato pode estipular ainda um compromisso de renegocia\u00e7\u00e3o diante de determinados eventos extraordin\u00e1rios. Embora a previs\u00e3o contratual de renegocia\u00e7\u00e3o possa incentivar comportamentos oportunistas <\/span><span>(11)<\/span><span>, \u00e9 poss\u00edvel restringi-la a situa\u00e7\u00f5es espec\u00edficas que possam denotar crise na concess\u00e3o. Ao se prever o compromisso de renegocia\u00e7\u00e3o, a busca por solu\u00e7\u00f5es para crises contratuais que excluam a outra parte, ou que n\u00e3o considerem seus interesses, tem menos chance de receber a chancela dos \u00f3rg\u00e3os julgadores em caso de eventual lit\u00edgio.<\/span><\/p>\n<p><span>Tais propostas de regula\u00e7\u00e3o contratual precisam ser submetidas a um exame de viabilidade mais aprofundado. Al\u00e9m disso, como visto, limitam-se ao campo do contrato de financiamento. \u00c9 poss\u00edvel cogitar outros mitigadores a partir de compromissos multilaterais que envolvam o <\/span><span>p<\/span><span>oder <\/span><span>c<\/span><span>oncedente na fase inicial do <\/span><span>project finance,<\/span><span> por\u00e9m essa via demanda novos estudos.<\/span><\/p>\n<p><span>Refer\u00eancias<\/span><\/p>\n<p><span>(1) PUGA, Fernando Pimentel. <\/span>Uma avalia\u00e7\u00e3o dos impactos de melhorias nas condi\u00e7\u00f5es de financiamento a projetos de infraestrutura<span>. Revista do BNDES, Rio de Janeiro, v. 29, n. 58, dez. 2022, p. 227.<\/span><\/p>\n<p><span>(2) BORGES, Luiz Ferreira Xavier. <\/span>Project finance e infra-estrutura: descri\u00e7\u00e3o e cr\u00edticas<span>. Revista do BNDES, Rio de Janeiro, v. 5, n. 9 , jun. 1998, p. 108.<\/span><\/p>\n<p><span>(3) NEIVA, Ana Maria Monteiro. <\/span>Recupera\u00e7\u00e3o Judicial e Project Finance. Consolida\u00e7\u00e3o substancial e cess\u00e3o fiduci\u00e1ria de receb\u00edveis no financiamento de projetos<span>. Revista dos Tribunais, 2026, pp. 38-39.<\/span><\/p>\n<p><span>(4) BRAGA, Bruno C\u00e9sar Maciel, Sociedade de prop\u00f3sito espec\u00edfico e sociedade em conta de participa\u00e7\u00e3o: novas reflex\u00f5es. In Revista de Direito Empresarial. Belo Horizonte. v.9. n.2. p.165-88. maio\/ago. 2012, p. 166.<\/span><\/p>\n<p><span>(5) ARMOUR, John; HANSMANN, Henry; KRAAKMAN, Reinier; PARGENDLER, Mariana. O Que \u00c9 o Direito Societ\u00e1rio? In: ARMOUR, John et al. A Anatomia do Direito Societ\u00e1rio: Uma Abordagem Comparada e Funcional. S\u00e3o Paulo: Singular, 2018, p. 45.<\/span><\/p>\n<p><span>(6) SIFFERT FILHO, Nelson Fontes. <\/span>A expans\u00e3o da infraestrutura no Brasil e o project finance<span>. In: AL\u00c9M, Ana Cl\u00e1udia; GIAMBIAGI, Fabio (Org.). O BNDES em um Brasil em transi\u00e7\u00e3o. Rio de Janeiro: Banco Nacional de Desenvolvimento Econ\u00f4mico e Social, 2010. p. 220.<\/span><\/p>\n<p><span>(7) ATHAYDE, Amanda; VIEGAS, Maria Augusta. <\/span>SecexConsenso e an\u00e1lise quantitativa dos casos (2022-2025)<span>, dispon\u00edvel no site<\/span><a href=\"https:\/\/www.migalhas.com.br\/depeso\/447741\/secexconsenso-e-analise-quantitativa-dos-casos-2022-2025\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\"> <span>https:\/\/www.migalhas.com.br\/depeso\/447741\/secexconsenso-e-analise-quantitativa-dos-casos-2022-2025<\/span><\/a><span>.<\/span><\/p>\n<p><span>(8) MONTEIRO FILHA, Dulce Corr\u00eaa; CASTRO, Marcial Pequeno Saboya de. <\/span>Project finance para a ind\u00fastria: estrutura\u00e7\u00e3o de financiamento<span>. Revista do BNDES, Rio de Janeiro, v. 7, n. 14 , dez. 2000, p.112-113.<\/span><\/p>\n<p><span>(9) WAJNBERG, Daniel. <\/span>Deb\u00eantures de infraestrutura: emiss\u00f5es realizadas e perspectivas<span>. Revista do BNDES, Rio de Janeiro, n. 41, jun. 2014, p. 341.<\/span><\/p>\n<p><span>(10) SCOTT, Robert E.; TRIANTIS, George G. <\/span>Anticipating litigation in contract design<span>. The Yale Law Journal, v. 115, n. 4, 2006, p. 816.<\/span><\/p>\n<p><span>(11) BAIRD, Douglas G. Economics of Contract Law. In: PARISI, Francesco (Ed.). <\/span>The Oxford Handbook of Law and Economics<span>. Oxford: Oxford University Press, 2017. v. 2, pp. 7-8.<\/span><\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>O financiamento ao investimento privado para explora\u00e7\u00e3o de concess\u00f5es p\u00fablicas no setor de infraestrutura forma um v\u00ednculo contratual de longo prazo, sujeitando financiadores e investidores a conting\u00eancias que podem alterar substancialmente as expectativas que tinham ao tempo da celebra\u00e7\u00e3o do contrato. 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