{"id":25728,"date":"2026-09-02T05:58:30","date_gmt":"2026-09-02T08:58:30","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2026\/09\/02\/cortes-de-video-nas-redes-campanha-eleitoral-e-imunidade-parlamentar\/"},"modified":"2026-09-02T05:58:30","modified_gmt":"2026-09-02T08:58:30","slug":"cortes-de-video-nas-redes-campanha-eleitoral-e-imunidade-parlamentar","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2026\/09\/02\/cortes-de-video-nas-redes-campanha-eleitoral-e-imunidade-parlamentar\/","title":{"rendered":"Cortes de v\u00eddeo nas redes: campanha eleitoral e imunidade parlamentar"},"content":{"rendered":"<p>Um dos efeitos do advento das redes sociais na comunica\u00e7\u00e3o pol\u00edtica \u00e9 a produ\u00e7\u00e3o de <em>cortes de v\u00eddeo<\/em>. S\u00e3o trechos curtos (entre 15 e 60 segundos) extra\u00eddos de grava\u00e7\u00f5es originais mais longas, como entrevistas, <em>podcasts<\/em>, debates ou mesmo de discursos da tribuna das Casas Legislativas. Politicamente, os cortes t\u00eam um alcance r\u00e1pido, porque capturam a aten\u00e7\u00e3o dos eleitores, podem gerar engajamento pelas curtidas, compartilhamentos e impulsionamento pelos algoritmos.<\/p>\n<p>Parlamentares e candidatos cada vez mais v\u00eam utilizando esse formato para <em>viralizar<\/em> nas redes sociais, por meio dos apoiadores e comunicadores que fazem os cortes, diminuindo, assim, a depend\u00eancia da chamada <em>m\u00eddia tradicional.<\/em> Um dos revesses do fen\u00f4meno vai no sentido de que a <em>cr\u00edtica<\/em> vem sendo substitu\u00edda pelo <em>entretenimento<\/em>. Os cortes substituem discuss\u00f5es mais profundas e demonstra\u00e7\u00f5es mais sofisticadas com dados, por frases de efeito, insinua\u00e7\u00f5es sem provas, ataques a rivais etc. A visibilidade depende da aptid\u00e3o de viralizar, enquanto as propostas, os programas e os projetos perdem espa\u00e7o.<\/p>\n<p class=\"jota-cta\"><a href=\"https:\/\/conteudo.jota.info\/24-03-2026-rdstation-lp-jota-pro-eleicoes-conversao-mql-marketing?utm_source=direct&amp;utm_medium=site&amp;utm_campaign=aon-materias-eleicoes-lead-marketing\"><span>Conhe\u00e7a o <span class=\"jota\">JOTA<\/span> PRO Elei\u00e7\u00f5es, cobertura eleitoral especial do <span class=\"jota\">JOTA<\/span> que oferece transpar\u00eancia e previsibilidade para empresas<\/span><\/a><\/p>\n<p>Um dos grandes perigos dessa transforma\u00e7\u00e3o oriunda das redes \u2013 tanto para as campanhas eleitorais quanto para a imunidade parlamentar \u2013 est\u00e1 na <em>distor\u00e7\u00e3o ou descontextualiza\u00e7\u00e3o proposital<\/em> dos trechos utilizados nos cortes para alterar o sentido das manifesta\u00e7\u00f5es originais. Isso se d\u00e1 durante a realiza\u00e7\u00e3o dos cortes, montagens e reaproveitamento dos conte\u00fados, pela altera\u00e7\u00e3o deliberada, maliciosa e, naturalmente, danosa do contexto da comunica\u00e7\u00e3o original. Pode-se chamar o expediente de <em>fraude comunicacional<\/em>.<\/p>\n<p>O sintoma vem sendo observado pelo aumento da judicializa\u00e7\u00e3o em torno de casos em que parlamentares, candidatos ou n\u00e3o, s\u00e3o v\u00edtimas dessa pr\u00e1tica ou mesmo se valem dessa <em>manipula\u00e7\u00e3o <\/em>via cortes contra rivais. As diversas combina\u00e7\u00f5es de fatos poss\u00edveis ensejam tratamentos jur\u00eddicos diferenciados. Os parlamentares podem utilizar esses instrumentos contra terceiros, sejam ou n\u00e3o candidatos ou parlamentares.<\/p>\n<p>O principal alerta decorre do fato de que a jurisprud\u00eancia considera essa altera\u00e7\u00e3o deliberada do conte\u00fado ou do contexto de falas de terceiros \u2013 mesmo quando praticada pelo detentor de mandato \u2013 n\u00e3o acobertada pela imunidade do art. 53, <em>caput<\/em>, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal (CF), e o parlamentar pode responder, pessoalmente, nos termos do <a href=\"https:\/\/redir.stf.jus.br\/paginadorpub\/paginador.jsp?docTP=TP&amp;docID=793025993\">Tema 950<\/a> da Repercuss\u00e3o Geral do Supremo Tribunal Federal (STF), j\u00e1 comentado <a href=\"https:\/\/www.jota.info\/opiniao-e-analise\/colunas\/defensor-legis\/tema-950-e-adpf-424-duas-vitorias-para-o-direito-parlamentar-2\">aqui<\/a>.<\/p>\n<p>No \u00e2mbito das campanhas eleitorais, a partir da escolha de candidatos em conven\u00e7\u00e3o, o art. 58 da Lei 9.504\/1997 (<a href=\"https:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/leis\/l9504.htm\">Lei de Elei\u00e7\u00f5es<\/a>) garante \u00e0 v\u00edtima de cortes fraudulentos o direito de resposta quando candidato, partido ou coliga\u00e7\u00e3o s\u00e3o atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirma\u00e7\u00e3o caluniosa, difamat\u00f3ria, injuriosa ou sabidamente inver\u00eddica, difundidos por qualquer ve\u00edculo de comunica\u00e7\u00e3o social. O rito est\u00e1 explicado no pr\u00f3prio dispositivo legal mencionado e o art. 58-A da mesma lei garante tramita\u00e7\u00e3o preferencial desse pedido em rela\u00e7\u00e3o aos demais processos na Justi\u00e7a Eleitoral.<\/p>\n<p>Tal direito de resposta eleitoral se d\u00e1 sem preju\u00edzo de eventual responsabilidade penal. A manipula\u00e7\u00e3o deliberada poder\u00e1 enquadrar-se, conforme o conte\u00fado, o elemento subjetivo e o contexto eleitoral, no crime de divulga\u00e7\u00e3o de fatos inver\u00eddicos do art. 323 ou nos crimes contra a honra dos arts. 324 a 326 do <a href=\"https:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/leis\/l4737compilado.htm\">C\u00f3digo Eleitoral<\/a>, j\u00e1 que o elemento de <em>distor\u00e7\u00e3o <\/em>da comunica\u00e7\u00e3o original implicaria, em abstrato, a conduta de \u201cdivulgar fatos que sabe inver\u00eddicos\u201d.<\/p>\n<p>Esse tipo de corte tamb\u00e9m pode estar sujeito \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o de multa e \u00e0 remo\u00e7\u00e3o do conte\u00fado, conforme o caso (arts. 57-D, \u00a7 3\u00ba, da Lei de Elei\u00e7\u00f5es, c\/c art. 9\u00ba-C da Resolu\u00e7\u00e3o TSE 23.610\/2019, inclu\u00eddo pela Resolu\u00e7\u00e3o TSE 23.732\/2024, que pro\u00edbe na propaganda eleitoral \u201cconte\u00fado fabricado ou manipulado\u201d destinado a difundir fatos notoriamente inver\u00eddicos ou descontextualizados com potencial de afetar o equil\u00edbrio do pleito ou a integridade eleitoral).<\/p>\n<p>Fora do per\u00edodo eleitoral, poder\u00e1 incidir no direito de resposta ou retifica\u00e7\u00e3o do ofendido \u00e0 luz da Lei 13.188\/2015 (<a href=\"https:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/_ato2015-2018\/2015\/lei\/l13188.htm\">Lei do Direito de Resposta<\/a>), que regulamentou o art. 5\u00ba, inciso V, da CF, que assegura o direito de resposta, proporcional ao agravo, al\u00e9m da indeniza\u00e7\u00e3o por dano material, moral ou \u00e0 imagem. O procedimento \u00e9 diferente do eleitoral: existe um prazo decadencial de 60 dias contados da publica\u00e7\u00e3o, o requerido tem at\u00e9 sete dias para publicar a resposta ou retifica\u00e7\u00e3o, e, em n\u00e3o sendo atendido esse pedido via notifica\u00e7\u00e3o extrajudicial, o ofendido pode acionar a Justi\u00e7a Comum conforme o rito disciplinado na pr\u00f3pria Lei do Direito de Resposta.<\/p>\n<p>Inclusive, no \u00faltimo m\u00eas de abril, no <a href=\"https:\/\/scon.stj.jus.br\/SCON\/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202303739458&amp;dt_publicacao=27\/04\/2026\">REsp 2.211.732<\/a>, o Superior Tribunal de Justi\u00e7a (STJ) decidiu que redes sociais podem configurar ve\u00edculo de comunica\u00e7\u00e3o social para os fins da Lei 13.188\/2015. Esse direito de resposta \u00e9 aut\u00f4nomo e n\u00e3o impede a\u00e7\u00f5es de indeniza\u00e7\u00e3o por danos morais ou materiais, independentemente da proced\u00eancia ou n\u00e3o quanto ao direito de resposta.<\/p>\n<p>Como j\u00e1 adiantado, quando quem faz a postagem do corte <em>ileg\u00edtimo<\/em> \u2013 produzido mediante edi\u00e7\u00e3o e montagem que altera o sentido de uma declara\u00e7\u00e3o original \u2013 \u00e9 o pr\u00f3prio parlamentar, de forma a atribuir ao advers\u00e1rio uma posi\u00e7\u00e3o desonrosa jamais externada, a jurisprud\u00eancia vem afastando a imunidade parlamentar. Entende-se que, quando a manifesta\u00e7\u00e3o parlamentar \u00e9 empregada de forma fraudulenta para desqualificar terceiro, n\u00e3o se justifica a atribui\u00e7\u00e3o de nexo de causalidade com o exerc\u00edcio do mandato parlamentar.<\/p>\n<p>Foi o que ocorreu, por exemplo, na Pet 5.705, queixa-crime recebida por unanimidade pela 1\u00aa Turma do STF, logo autuada como AP 1.021, julgada procedente igualmente pela unanimidade para condenar o r\u00e9u, parlamentar, que publicou v\u00eddeo editado mediante cortes atribuindo conte\u00fado racista inexistente na fala original de outro parlamentar. A queixa-crime tinha sido apresentada pelo ent\u00e3o deputado federal Jean Wyllys (\u00e0 \u00e9poca PSOL-RJ) contra o tamb\u00e9m deputado federal Eder Mauro (\u00e0 \u00e9poca PSD-PA), pela suposta pr\u00e1tica de difama\u00e7\u00e3o agravada (arts. 139 c\/c 141, incisos II e III, do C\u00f3digo Penal (CP)).<\/p>\n<p>A controv\u00e9rsia come\u00e7ou em uma reuni\u00e3o da Comiss\u00e3o Parlamentar de Inqu\u00e9rito (CPI) que investigava a viol\u00eancia contra jovens negros e pobres. O deputado Jean Wyllys fez uma manifesta\u00e7\u00e3o sobre a exist\u00eancia de um imagin\u00e1rio social, especialmente entre agentes de seguran\u00e7a, que associa pessoas negras e pobres \u00e0 periculosidade. Dias depois, Eder Mauro divulgou em sua p\u00e1gina no Facebook um v\u00eddeo com trecho editado da fala, de modo que a montagem fazia parecer que Jean Wyllys estava pessoalmente afirmando que negros e pobres seriam mais perigosos do que pessoas brancas de classe m\u00e9dia. Segundo a acusa\u00e7\u00e3o, a edi\u00e7\u00e3o suprimiu justamente o contexto em que Wyllys criticava esse preconceito.<\/p>\n<p>A quest\u00e3o, ent\u00e3o, consistia em saber se essa divulga\u00e7\u00e3o estava protegida pela imunidade parlamentar material garantida pelo art. 53, <em>caput<\/em>, da CF.<\/p>\n<p>A 1\u00aa Turma do STF afastou tal tese no recebimento da queixa. Entendeu que a imunidade material exige, especialmente quando a manifesta\u00e7\u00e3o ocorre fora do parlamento, liame direto entre a manifesta\u00e7\u00e3o e o exerc\u00edcio do mandato. <em>In casu<\/em>, fixou-se que n\u00e3o se tratava apenas de opini\u00e3o \u00e1spera, cr\u00edtica pol\u00edtica ou reprodu\u00e7\u00e3o de um debate parlamentar, mas, em tese, de expediente fraudulento de edi\u00e7\u00e3o e montagem destinado a alterar o sentido de uma declara\u00e7\u00e3o e atribuir ao advers\u00e1rio uma posi\u00e7\u00e3o desonrosa que ele n\u00e3o havia externado.<\/p>\n<p>Restou consignado que a imunidade parlamentar n\u00e3o autoriza o parlamentar a utilizar expediente \u201cfraudulento, artificioso ou ardiloso\u201d para alterar a verdade da informa\u00e7\u00e3o com a finalidade de desqualificar terceiro ou imputar-lhe fato desonroso.<\/p>\n<p>No julgamento de m\u00e9rito, j\u00e1 como AP 1.021, a 1\u00aa Turma condenou Eder Mauro por difama\u00e7\u00e3o agravada \u00e0 pena de um ano de deten\u00e7\u00e3o, em regime inicial aberto, e multa, no montante de 36 dias-multa, por um sal\u00e1rio-m\u00ednimo cada, com substitui\u00e7\u00e3o da pena privativa de liberdade por pena de presta\u00e7\u00e3o pecuni\u00e1ria, consistente no pagamento de 30 sal\u00e1rios-m\u00ednimos \u00e0 v\u00edtima. O STF entendeu comprovado que o v\u00eddeo havia sido adulterado para inverter o teor da fala e atribuir a Jean Wyllys conte\u00fado racista inexistente na manifesta\u00e7\u00e3o original. A Corte reiterou que a imunidade parlamentar n\u00e3o alcan\u00e7a esse tipo de manipula\u00e7\u00e3o fraudulenta da informa\u00e7\u00e3o. \u00c0 \u00e9poca, a condena\u00e7\u00e3o foi not\u00edcia <a href=\"https:\/\/www.jota.info\/stf\/do-supremo\/difamacao-jean-wyllys-eder-mauro\">aqui<\/a>.<\/p>\n<p>Caso semelhante consta da Pet 10.081, em que o deputado Major Vitor Hugo (PL-GO) divulgou nas redes trecho cortado de palestra de Erika Kokay (PT-DF) de modo a fazer parecer que ela defendia o incesto. O Plen\u00e1rio do STF recebeu a queixa, porque o conte\u00fado ofensivo inexistia na fala original. Na AP 2.409, houve retrata\u00e7\u00e3o do r\u00e9u, a qual foi considerada suficiente, e o tribunal declarou extinta a punibilidade.<\/p>\n<p>No <a href=\"https:\/\/redir.stf.jus.br\/paginadorpub\/paginador.jsp?docTP=AC&amp;docID=80803\">Inq 1.400-QO<\/a>, o STF j\u00e1 assentou que a imunidade n\u00e3o se estende ao congressista quando, na condi\u00e7\u00e3o de candidato, profere ofensa motivada por finalidade exclusivamente eleitoral e sem conex\u00e3o com as fun\u00e7\u00f5es congressuais. Ou seja, sobreposi\u00e7\u00e3o entre a condi\u00e7\u00e3o de parlamentar e a de candidato n\u00e3o torna eleitoralmente imune todo o discurso de campanha.<\/p>\n<p>O caso envolvia o ent\u00e3o senador Roberto Requi\u00e3o, acusado de difama\u00e7\u00e3o eleitoral contra o ent\u00e3o governador do Paran\u00e1, Jaime Lerner, durante a disputa eleitoral de 1998. Em entrevista \u00e0 R\u00e1dio Colm\u00e9ia, em Cascavel, Requi\u00e3o teria atribu\u00eddo a Lerner responsabilidade pela quebra do Banestado e feito acusa\u00e7\u00f5es relacionadas \u00e0 privatiza\u00e7\u00e3o do banco e da Ferroeste. Requi\u00e3o era senador, mas tamb\u00e9m pretendia disputar o governo do estado.<\/p>\n<p class=\"jota-cta\"><a href=\"https:\/\/conteudo.jota.info\/marketing-lp-newsletter-ultimas-noticias?utm_source=jota&amp;utm_medium=lp&amp;utm_campaign=23-09-2024-jota-lp-eleicoes-2024-eleicoes-2024-none-audiencias-none&amp;utm_content=eleicoes-2024&amp;utm_term=none\"><span>Assine gratuitamente a newsletter \u00daltimas Not\u00edcias do <span class=\"jota\">JOTA<\/span> e receba as principais not\u00edcias jur\u00eddicas e pol\u00edticas do dia no seu email<\/span><\/a><\/p>\n<p>Como se v\u00ea, o impacto das redes sociais sobre a imunidade parlamentar \u00e9 mais amplo do que 1) a constata\u00e7\u00e3o de que a prerrogativa se estende para o ambiente digital, como a pr\u00f3pria jurisprud\u00eancia do STF j\u00e1 reconheceu, desde que presente o nexo funcional (vide Pets 6.268, 8.199, 8.271, 9.558, 12.372-AgR, ARE 1.195.622, etc.), ou sobre 2) a possibilidade de <a href=\"https:\/\/www.jota.info\/opiniao-e-analise\/colunas\/defensor-legis\/e-possivel-bloquear-perfis-de-parlamentares-nas-redes-sociais\">bloqueio de perfis<\/a> de parlamentares, como tamb\u00e9m j\u00e1 admitido (vide Inq 4.923, Pet 12.404, etc.), avan\u00e7ando tamb\u00e9m para 3) a honestidade ou veracidade do conte\u00fado transmitido por cortes postados pelo parlamentar.<\/p>\n<p>Os julgados dessa terceira situa\u00e7\u00e3o ainda s\u00e3o em menor n\u00famero no STF, mas j\u00e1 s\u00e3o o suficiente para a conclus\u00e3o de que a imunidade parlamentar n\u00e3o protege a manipula\u00e7\u00e3o deliberada de conte\u00fado destinada a alterar o sentido original de manifesta\u00e7\u00e3o alheia (aqui chamada de <em>fraude comunicacional<\/em>), porquanto pr\u00e1tica desvinculada do exerc\u00edcio leg\u00edtimo da fun\u00e7\u00e3o parlamentar.<\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Um dos efeitos do advento das redes sociais na comunica\u00e7\u00e3o pol\u00edtica \u00e9 a produ\u00e7\u00e3o de cortes de v\u00eddeo. 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