{"id":25640,"date":"2026-08-29T05:58:48","date_gmt":"2026-08-29T08:58:48","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2026\/08\/29\/o-conselho-constitucional-frances-e-a-proibicao-de-acesso-de-menores-a-redes-sociais\/"},"modified":"2026-08-29T05:58:48","modified_gmt":"2026-08-29T08:58:48","slug":"o-conselho-constitucional-frances-e-a-proibicao-de-acesso-de-menores-a-redes-sociais","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2026\/08\/29\/o-conselho-constitucional-frances-e-a-proibicao-de-acesso-de-menores-a-redes-sociais\/","title":{"rendered":"O Conselho Constitucional franc\u00eas e a proibi\u00e7\u00e3o de acesso de menores a redes sociais"},"content":{"rendered":"<p>O tema do acesso \u00e0s redes sociais por crian\u00e7as instala permanente tens\u00e3o entre a autonomia das pessoas, a tutela da menoridade, o poder parental e a capacidade de o Estado substituir-se \u00e0 fam\u00edlia para definir se, quando e como os menores podem manejar esses dispositivos. O debate sobre a constitucionalidade (ou n\u00e3o) de leis restritivas \u00e9 assunto mundial.<\/p>\n<p>Na Fran\u00e7a, o sistema de controle de constitucionalidade se exercita de modo diverso do brasileiro. H\u00e1 duas formas: o <em>a priori<\/em>, feito antes de as leis serem sancionadas (ainda sob a forma de projetos), e o <em>a posteriori<\/em>, introduzido pela reforma constitucional de 2008, por meio da Quest\u00e3o Priorit\u00e1ria de Constitucionalidade (QPC).<\/p>\n<p>L\u00e1, o Conselho Constitucional conta com composi\u00e7\u00e3o mista de nove membros (n\u00e3o s\u00f3 de juristas), com mandato de nove anos, sendo tr\u00eas designados pelo presidente da Rep\u00fablica, tr\u00eas pelo presidente do Senado e tr\u00eas pelo presidente da Assembleia Nacional, podendo haver, tamb\u00e9m, participa\u00e7\u00e3o de antigos presidentes da Rep\u00fablica (direito vital\u00edcio de participa\u00e7\u00e3o, em assim o querendo).<\/p>\n<p class=\"jota-cta\"><a href=\"https:\/\/conteudo.jota.info\/17-03-2026-rdstation-lp-jota-pro-tecnologia-conversao-mql-marketing\"><span>Conhe\u00e7a o <span class=\"jota\">JOTA<\/span> PRO Tecnologia, solu\u00e7\u00e3o corporativa que acompanha todas as movimenta\u00e7\u00f5es regulat\u00f3rias e legislativas que impactam o setor<\/span><\/a><\/p>\n<p>Recentemente, o Conselho Constitucional declarou parcialmente desconforme \u00e0 Constitui\u00e7\u00e3o francesa uma lei que pretendia impedir menores de 15 anos de acessar as redes sociais.<\/p>\n<p>O projeto de lei, objetivando proteger os menores dos riscos aos quais s\u00e3o expostos pela utiliza\u00e7\u00e3o de redes sociais, proibia o acesso dos menores de 15 anos a partir do m\u00eas de setembro deste ano, bem como determinava que as plataformas encerrassem, at\u00e9 o in\u00edcio de 2027, as contas existentes de menores de 15 anos.<\/p>\n<p>Trata-se de fruto da preocupa\u00e7\u00e3o com a prote\u00e7\u00e3o dos menores contra efeitos nefastos eventualmente vinculados \u00e0 utiliza\u00e7\u00e3o das plataformas, tais como: depend\u00eancia (v\u00edcio) cibern\u00e9tica, ansiedade, depress\u00e3o, acesso \u00e0 pornografia, dificuldade de sono e \u201cbullying\u201d.<\/p>\n<p>O projeto de lei havia sido definitivamente aprovado pelo Parlamento em 21 de julho de 2026 e, em seguida, foi objeto de duas provoca\u00e7\u00f5es formuladas por mais de 60 deputados ao Conselho Constitucional, para aprecia\u00e7\u00e3o da constitucionalidade, consoante prev\u00ea o art. 61 da Constitui\u00e7\u00e3o francesa.<\/p>\n<p>Por meio da decis\u00e3o 2026-911 DC, de 14 de agosto de 2026, o Conselho declarou inconstitucional o art. 1\u00ba do projeto, que previa a proibi\u00e7\u00e3o de acesso de menores de 15 anos a redes sociais, por entender que viola de forma desproporcional a liberdade de express\u00e3o e de comunica\u00e7\u00e3o, garantida pelo artigo 11 da Declara\u00e7\u00e3o dos Direitos do Homem e do Cidad\u00e3o de 1789 (integrante do \u201cbloco de constitucionalidade\u201d do sistema jur\u00eddico franc\u00eas).<\/p>\n<p>O Conselho Constitucional entendeu, igualmente, que o artigo 1\u00ba viola o direito ao respeito \u00e0 vida privada, garantido pela express\u00e3o \u201cdireitos naturais e imprescrit\u00edveis do Homem\u201d, constante no art. 2\u00ba da Declara\u00e7\u00e3o dos Direitos do Homem e do Cidad\u00e3o.<\/p>\n<p>Os \u201cS\u00e1bios\u201d (\u201c<em>Sages<\/em>\u201d, como s\u00e3o conhecidos os membros do Conselho Constitucional) assinalaram que a proibi\u00e7\u00e3o geral, aplic\u00e1vel a todas as redes sociais e a todos os menores, sem levar em considera\u00e7\u00e3o a situa\u00e7\u00e3o do menor (idade, grau de maturidade, situa\u00e7\u00e3o familiar\u2026) nem os riscos espec\u00edficos de cada servi\u00e7o, era muito ampla e desproporcional.<\/p>\n<p>Destacou o Conselho, inclusive, que o projeto de lei n\u00e3o contemplava, por exemplo, nenhum dispositivo prevendo as condi\u00e7\u00f5es em que os titulares da autoridade parental ou representante legal do menor, devidamente informados dos riscos potenciais e das garantias que apresentam os servi\u00e7os em quest\u00e3o, poderiam, no interesse do menor, obedecendo os deveres previstos em lei, decidir retirar a proibi\u00e7\u00e3o de acesso, limit\u00e1-la ou autorizar o acesso a alguns servi\u00e7os.<\/p>\n<p>O Conselho destacou, ainda, que o projeto de lei exigiria que todos os usu\u00e1rios, inclusive os adultos, fornecessem uma prova de idade, mas n\u00e3o precisava as condi\u00e7\u00f5es e os limites dentro dos quais estas informa\u00e7\u00f5es deveriam ser fornecidas. Haveria, assim, uma viola\u00e7\u00e3o ao direito ao respeito da vida privada e da intimidade.<\/p>\n<p>Importante anotar que o Conselho de Estado, ao apreciar o anteprojeto de lei, j\u00e1 havia se pronunciado em sentido semelhante, recomendando ajustes no texto (<a href=\"https:\/\/www.conseil-etat.fr\/avis-consultatifs\/derniers-avis-rendus\/a-l-assemblee-nationale-et-au-senat\/avis-sur-une-proposition-de-loi-visant-a-proteger-les-mineurs-des-risques-auxquels-les-expose-l-utilisation-des-reseaux-sociaux\">parecer<\/a> dispon\u00edvel no s\u00edtio eletr\u00f4nico do <em>Conseil d\u2019\u00c9tat<\/em>).<\/p>\n<p>Mas, aten\u00e7\u00e3o: <strong>o Conselho Constitucional n\u00e3o considerou constitucionalmente ileg\u00edtima a prote\u00e7\u00e3o dos menores<\/strong>. Ao contr\u00e1rio, reconheceu expressamente a prote\u00e7\u00e3o do interesse superior da crian\u00e7a como exig\u00eancia constitucional e a preven\u00e7\u00e3o de atentados \u00e0 ordem p\u00fablica como objetivo de valor constitucional. A censura recaiu sobre <strong>o instrumento legislativo escolhido<\/strong>, n\u00e3o sobre o objetivo visado.<\/p>\n<p>Em raz\u00e3o dessa decis\u00e3o do Conselho Constitucional, o governo franc\u00eas estuda uma solu\u00e7\u00e3o para o impasse, por meio de altera\u00e7\u00e3o do projeto de lei e nova tramita\u00e7\u00e3o no legislativo (comunicado oficial do presidente da Rep\u00fablica, dispon\u00edvel no s\u00edtio do <a href=\"https:\/\/www.elysee.fr\/emmanuel-macron\/2026\/08\/14\/le-conseil-constitutionnel-a-rendu-plusieurs-decisions-importantes\">Governo<\/a>).<\/p>\n<p>A decis\u00e3o n\u00e3o nega ao Estado o poder, nem o dever, de prote\u00e7\u00e3o \u00e0s crian\u00e7as e adolescentes dos riscos associados \u00e0s redes sociais. O pr\u00f3prio Conselho Constitucional reconheceu que a prote\u00e7\u00e3o do interesse superior da crian\u00e7a constitui exig\u00eancia constitucional capaz de justificar restri\u00e7\u00f5es ao acesso de menores a esses servi\u00e7os.<\/p>\n<p>Mas, declarou que a Constitui\u00e7\u00e3o francesa n\u00e3o autoriza que a legitimidade do fim dispense o legislador de demonstrar a adequa\u00e7\u00e3o, a necessidade e a proporcionalidade dos meios empregados. Proteger os menores n\u00e3o significa, portanto, atribuir ao Estado compet\u00eancia irrestrita para decidir, de modo uniforme, por eles e por suas fam\u00edlias.<\/p>\n<p class=\"jota-cta\"><a href=\"https:\/\/conteudo.jota.info\/marketing-lp-newsletter-ultimas-noticias?utm_source=jota&amp;utm_medium=lp&amp;utm_campaign=23-09-2024-jota-lp-eleicoes-2024-eleicoes-2024-none-audiencias-none&amp;utm_content=eleicoes-2024&amp;utm_term=none\"><span>Assine gratuitamente a newsletter \u00daltimas Not\u00edcias do <span class=\"jota\">JOTA<\/span> e receba as principais not\u00edcias jur\u00eddicas e pol\u00edticas do dia no seu email<\/span><\/a><\/p>\n<p>O caso franc\u00eas interessa tamb\u00e9m ao atual debate brasileiro. Redes sociais apresentam riscos reais e podem justificar interven\u00e7\u00f5es legislativas, inclusive severas. Mas a tutela da menoridade convive constitucionalmente com a liberdade de express\u00e3o e de comunica\u00e7\u00e3o, com a vida privada e a intimidade, com a autonomia progressiva de crian\u00e7as e adolescentes e o exerc\u00edcio da autoridade parental.<\/p>\n<p>A dificuldade est\u00e1 precisamente em construir uma disciplina legislativa capaz de proteger sem transformar a prote\u00e7\u00e3o em proibi\u00e7\u00e3o indiferenciada. Foi esse limite que, no caso franc\u00eas, o Conselho Constitucional entendeu ultrapassado.<\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>O tema do acesso \u00e0s redes sociais por crian\u00e7as instala permanente tens\u00e3o entre a autonomia das pessoas, a tutela da menoridade, o poder parental e a capacidade de o Estado substituir-se \u00e0 fam\u00edlia para definir se, quando e como os menores podem manejar esses dispositivos. 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