{"id":25639,"date":"2026-08-29T05:58:48","date_gmt":"2026-08-29T08:58:48","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2026\/08\/29\/o-ouro-que-nao-usamos\/"},"modified":"2026-08-29T05:58:48","modified_gmt":"2026-08-29T08:58:48","slug":"o-ouro-que-nao-usamos","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2026\/08\/29\/o-ouro-que-nao-usamos\/","title":{"rendered":"O ouro que n\u00e3o usamos"},"content":{"rendered":"<p>Em <em>A Revolu\u00e7\u00e3o Ecojur\u00eddica<\/em>, Fritjof Capra e Ugo Mattei pedem uma institui\u00e7\u00e3o jur\u00eddica relacional (nem propriedade individual, nem propriedade estatal) capaz de sustentar bens comuns, os <em>commons.<\/em><\/p>\n<p>\u00c9 o mesmo Ugo Mattei de <em>Pilhagem. Quando o Estado de Direito \u00e9 Ilegal,<\/em> escrito com Laura Nader e recentemente <a href=\"https:\/\/www.jota.info\/opiniao-e-analise\/colunas\/constituicao-empresa-e-mercado\/a-centralidade-do-direito-para-a-economia\">examinado por Ana Fraz\u00e3o neste <strong><span class=\"jota\">JOTA<\/span><\/strong><\/a>. Ali a tese \u00e9 que a legalidade pode organizar a espolia\u00e7\u00e3o: o mesmo aparato que limita o poder pode estabilizar assimetrias profundas. Com Nader, Mattei aponta o problema; com Capra, a solu\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p class=\"jota-cta\"><a href=\"https:\/\/conteudo.jota.info\/marketing-lp-newsletter-ultimas-noticias?utm_source=jota&amp;utm_medium=lp&amp;utm_campaign=23-09-2024-jota-lp-eleicoes-2024-eleicoes-2024-none-audiencias-none&amp;utm_content=eleicoes-2024&amp;utm_term=none\"><span>Assine gratuitamente a newsletter \u00daltimas Not\u00edcias do <span class=\"jota\">JOTA<\/span> e receba as principais not\u00edcias jur\u00eddicas e pol\u00edticas do dia no seu email<\/span><\/a><\/p>\n<h2>Entre a cr\u00edtica e os <em>commons<\/em>, uma etapa esquecida<\/h2>\n<p>Capra e Mattei concluem pela necessidade de uma \u201c<em>nova ordem ecojur\u00eddica<\/em>\u201c. Na an\u00e1lise, por\u00e9m, n\u00e3o registram que esse regime j\u00e1 existe: o Constituinte brasileiro de 1988 criou um direito privado que nega a neutralidade do contrato. Aqui, a defesa do consumidor \u00e9 direito fundamental (art. 5\u00ba, XXXII) e princ\u00edpio da ordem econ\u00f4mica (art. 170, V), transposta no CDC por determina\u00e7\u00e3o do art. 48 do ADCT, um solo f\u00e9rtil para a colheita que eles procuram. Vale confrontar o que eles pedem com o que j\u00e1 temos:<\/p>\n<p>(a) Pedem uma institui\u00e7\u00e3o relacional para bens comuns. Temos os direitos difusos e coletivos (Lei 7.347\/1985; arts. 81 e seguintes do CDC): objeto indivis\u00edvel, titulares indeterminados, legitimados pr\u00f3prios. Nem titularidade p\u00fablica nem privada, a forma jur\u00eddica dos <em>commons<\/em>, criada tr\u00eas d\u00e9cadas antes do livro que a busca.<\/p>\n<p>(b) Pedem superar a vis\u00e3o atomista, que v\u00ea a sociedade como agregado de indiv\u00edduos isolados. Temos a vulnerabilidade como categoria estrutural (art. 4\u00ba, I) e a melhoria da qualidade de vida como objetivo da Pol\u00edtica Nacional das Rela\u00e7\u00f5es de Consumo (art. 4\u00ba, <em>caput<\/em>).<\/p>\n<p>(c) Pedem um direito generativo, n\u00e3o extrativista. Temos a teoria da qualidade (arts. 8\u00ba a 10), que condiciona a coloca\u00e7\u00e3o do produto no mercado, buscando impedir a les\u00e3o, a obsolesc\u00eancia programada.<\/p>\n<p>(d) Pedem reconciliar direito e ecologia. O CDC j\u00e1 o fazia em 1990, ao fulminar de nulidade de pleno direito a cl\u00e1usula que infrinja ou possibilite a viola\u00e7\u00e3o de normas ambientais em qualquer contrato de consumo (art. 51, XIV). Em 2021, foi al\u00e9m: incorporou o fomento da educa\u00e7\u00e3o financeira e ambiental \u00e0 Pol\u00edtica Nacional das Rela\u00e7\u00f5es de Consumo (art. 4\u00ba, IX), trazendo a prote\u00e7\u00e3o ambiental para a principiologia do direito do consumidor.<\/p>\n<p>(e) Pedem desconectar o direito do poder econ\u00f4mico. Temos o cr\u00e9dito respons\u00e1vel (Lei 14.181\/2021), regime transversal a todo o consumo, que obriga a proteger a pessoa diante de suas vulnerabilidades, com obriga\u00e7\u00f5es expressas ao mercado financeiro.<\/p>\n<h2>Por que ningu\u00e9m enxerga<\/h2>\n<p>Se temos isso, por que dois autores n\u00e3o viram? Porque n\u00f3s mesmos ainda n\u00e3o vemos, e o direito do consumidor segue tratado como ap\u00eandice do direito civil. E aplicar crit\u00e9rios de iguais a rela\u00e7\u00f5es estruturalmente desiguais faz \u2014 com apar\u00eancia de rigor t\u00e9cnico \u2014 a desigualdade sumir da an\u00e1lise, numa dificuldade que vem de longe: em 1827, no Largo de S\u00e3o Francisco e em Olinda, formou-se um bacharel treinado a ver contratantes iguais porque, ali, eles eram iguais \u2014 homens, brancos e ricos, sem mulheres, sem pretos, sem pobres. Depois, uma Rep\u00fablica em que bar\u00e3o virou senador: mudou o regime, n\u00e3o quem decide. Nossa tradi\u00e7\u00e3o jur\u00eddica habituou-se a conservar posi\u00e7\u00f5es, n\u00e3o a transform\u00e1-las.<\/p>\n<p>Por isso tratar desigualmente os desiguais, mandamento constitucional de 1988, segue sendo exce\u00e7\u00e3o pela qual se luta, e n\u00e3o h\u00e1bito que se pratica. \u00c9 o \u201cmecanismo\u201d que Mattei e Nader descrevem \u2014 s\u00f3 que aqui ele opera pela lente que a pr\u00f3pria forma\u00e7\u00e3o jur\u00eddica ensina (ou tolera).<\/p>\n<p>A demonstra\u00e7\u00e3o mais dura vem do topo: (a) nas ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, o STF acertou ao declarar inconstitucional a exclus\u00e3o do consignado do c\u00e1lculo do m\u00ednimo existencial; mas manteve o par\u00e2metro quantitativo e o entregou ao Conselho Monet\u00e1rio Nacional, sob an\u00e1lise de impacto regulat\u00f3rio \u2014 instrumento da Lei da Liberdade Econ\u00f4mica \u2014, e permitiu que a pergunta \u201cquanto \u00e9 o m\u00ednimo para viver com dignidade?\u201d seja respondida por um colegiado de Fazenda, Planejamento e Banco Central, sem assento consumerista, com risco grave de esvaziar todo o procedimento da Lei 14.181. (b) no Tema 1417, o STF formulou controv\u00e9rsia como alternativa excludente: C\u00f3digo Brasileiro de Aeron\u00e1utica ou CDC \u2014 quando o art. 7\u00ba do CDC prev\u00ea di\u00e1logo das fontes, e a Constitui\u00e7\u00e3o n\u00e3o autoriza que um regime setorial de 1986 exclua o regime que ela mandou criar.<\/p>\n<h2>As duas portas<\/h2>\n<p>A EC 125\/2022 instituiu o filtro de relev\u00e2ncia no recurso especial. As hip\u00f3teses de relev\u00e2ncia presumida s\u00e3o a\u00e7\u00f5es penais, improbidade, causas acima de 500 sal\u00e1rios m\u00ednimos, inelegibilidade e ac\u00f3rd\u00e3o contr\u00e1rio a jurisprud\u00eancia dominante do STJ. Nenhuma, consumerista. E o crit\u00e9rio de valor exclui, em tese, as demandas de consumo. O filtro \u00e9 regressivo e n\u00e3o qualitativo. Essa \u00e9 a porta de cima que se fecha.<\/p>\n<p>A porta de baixo est\u00e1 no Tema 1396, afetado pelo STJ (REsp 2.209.304\/MG): definir se a pr\u00e9via tentativa de solu\u00e7\u00e3o extrajudicial \u00e9 necess\u00e1ria para caracterizar o interesse de agir nas a\u00e7\u00f5es de consumo. Se prevalecer, o consumidor ter\u00e1 de provar que tentou antes de poder pedir \u2014 sem previs\u00e3o no CDC, imp\u00f5e-se uma trava que atrasa e pode calar.<\/p>\n<p>Fecha-se em cima o acesso \u00e0 Corte que uniformiza o CDC; embaixo, o acesso \u00e0 jurisdi\u00e7\u00e3o. Entre as duas portas, onde fica o consumidor?<\/p>\n<h2>Mas quem bate \u00e0 porta?<\/h2>\n<p>A pergunta n\u00e3o \u00e9 ret\u00f3rica. Dois casos da Defensoria P\u00fablica do Cear\u00e1 d\u00e3o-lhe rosto.<\/p>\n<p>No primeiro, um homem com defici\u00eancia, benefici\u00e1rio de BPC, aceitou por telefone um pequeno empr\u00e9stimo com parcela de cerca de R$ 40,00. O implantado foram renova\u00e7\u00f5es sucessivas, com liquida\u00e7\u00e3o de saldo e parcelas que subiram a R$ 230,00 sobre um sal\u00e1rio m\u00ednimo. O banco apresentou contratos e extratos \u2014 n\u00e3o os \u00e1udios, onde est\u00e1 a oferta e que o art. 30 do CDC faz integrar o contrato.<\/p>\n<p>No segundo, um marceneiro, pai de uma crian\u00e7a com defici\u00eancia, vendeu o ve\u00edculo de que dependia para trabalhar e levar o filho \u00e0s terapias, confiando em promessa de contempla\u00e7\u00e3o em data certa. Na confirma\u00e7\u00e3o telef\u00f4nica que deveria proteger sua vontade, foi levado a negar a promessa que o levara a contratar: a formalidade virou blindagem da pr\u00e1tica que deveria prevenir.<\/p>\n<p>Em ambos, a luta \u00e9 demonstrar que contrato de consumo tem regras pr\u00f3prias \u2014 arts. 30 a 35; 46 a 54-G do CDC \u2014 e n\u00e3o se valida apenas por uma assinatura.<\/p>\n<p>Mas, enquanto esses casos lesionam fam\u00edlias Brasil afora, o STJ discute, no Tema 1116, se o consignado contratado por pessoa analfabeta se valida por assinatura a rogo com duas testemunhas (art. 595 do C\u00f3digo Civil) ou exige procura\u00e7\u00e3o p\u00fablica. Escolher entre uma e outra, num contrato de consumo, \u00e9 plantar feij\u00e3o no Nordeste e querer saber se est\u00e1 gelando no Sul, pois o que importa n\u00e3o \u00e9 quem assinou: \u00e9 se houve consentimento informado \u2014 pergunta que o C\u00f3digo faz desde 1990.<\/p>\n<h2>O que se prop\u00f5e<\/h2>\n<p>A hip\u00f3tese \u00e9 desconfort\u00e1vel: n\u00e3o nos falta norma, falta (re)conhecimento do que temos. Enquanto discutimos se o direito precisa de uma revolu\u00e7\u00e3o ecojur\u00eddica, deixamos de usar a que j\u00e1 fizemos.<\/p>\n<p>Capra e Mattei n\u00e3o viram o que temos, e \u00e9 compreens\u00edvel, pois a pr\u00f3pria Corte Constitucional ainda n\u00e3o viu. Mas h\u00e1 diferen\u00e7a entre eles e n\u00f3s: ningu\u00e9m bate \u00e0 porta deles; bate \u00e0 nossa, todos os dias. A eles, portanto, cabe a desculpa. A n\u00f3s, n\u00e3o.<\/p>\n<p>A litigiosidade de massa \u00e9 problema real. A pergunta \u00e9 se se enfrenta estreitando as portas de quem menos tem condi\u00e7\u00f5es de atravess\u00e1-las. E tem sa\u00edda, e a faca e o queijo est\u00e3o conosco. Basta aplica\u00e7\u00e3o em profundidade do direito do consumidor. Efetiv\u00e1-lo n\u00e3o \u00e9 vit\u00f3ria de uns sobre outros: um mercado que informa e concede cr\u00e9dito com responsabilidade \u00e9 melhor para todos. O ouro est\u00e1 aqui. Falta garimpar.<\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Em A Revolu\u00e7\u00e3o Ecojur\u00eddica, Fritjof Capra e Ugo Mattei pedem uma institui\u00e7\u00e3o jur\u00eddica relacional (nem propriedade individual, nem propriedade estatal) capaz de sustentar bens comuns, os commons. \u00c9 o mesmo Ugo Mattei de Pilhagem. Quando o Estado de Direito \u00e9 Ilegal, escrito com Laura Nader e recentemente examinado por Ana Fraz\u00e3o neste JOTA. 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