{"id":25554,"date":"2026-08-26T14:58:39","date_gmt":"2026-08-26T17:58:39","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2026\/08\/26\/o-triunfo-e-a-morte-anunciada-do-novo-stj\/"},"modified":"2026-08-26T14:58:39","modified_gmt":"2026-08-26T17:58:39","slug":"o-triunfo-e-a-morte-anunciada-do-novo-stj","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2026\/08\/26\/o-triunfo-e-a-morte-anunciada-do-novo-stj\/","title":{"rendered":"O triunfo e a morte anunciada do novo STJ"},"content":{"rendered":"<p>Est\u00e1 em curso no Supremo Tribunal Federal (STF) um dos julgamentos mais importantes da hist\u00f3ria da Justi\u00e7a brasileira. N\u00e3o s\u00f3 pelos valores envolvidos (que, ali\u00e1s, s\u00e3o bastante vultuosos), mas pelas teses que ser\u00e3o firmadas.<\/p>\n<p>Debate-se a exist\u00eancia (ou n\u00e3o) de mat\u00e9ria constitucional na an\u00e1lise sobre aplica\u00e7\u00e3o e interpreta\u00e7\u00e3o de tratados. Mais do que isso, o Recurso Extraordin\u00e1rio (RE) 870.214 poder\u00e1 finalmente definir os limites da compet\u00eancia constitucional atribu\u00edda ao Superior Tribunal de Justi\u00e7a (STJ) quando h\u00e1 alega\u00e7\u00e3o de contrariedade ou de negativa de vig\u00eancia dos tratados.<\/p>\n<p class=\"jota-cta\"><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/produtos\/poder?utm_source=cta-site&amp;utm_medium=site&amp;utm_campaign=campanha_poder_q2&amp;utm_id=cta_texto_poder_q2_2023&amp;utm_term=cta_texto_poder&amp;utm_term=cta_texto_poder_meio_materias\"><span>Conhe\u00e7a o <span class=\"jota\">JOTA<\/span> PRO Poder, plataforma de monitoramento que oferece transpar\u00eancia e previsibilidade para empresas<\/span><\/a><\/p>\n<p>Em paralelo, o STJ acaba de declarar o desejo de iniciar novo cap\u00edtulo da sua hist\u00f3ria, a t\u00e3o sonhada virada de chave para se tornar uma Corte de Precedentes ou Corte de V\u00e9rtice. A rec\u00e9m-editada Lei 15.484\/2026 regulamentou a Relev\u00e2ncia da Quest\u00e3o de Direito Federal Infraconstitucional (RQF), na clara tentativa de funcionar como filtro recursal e t\u00e9cnica de julgamento dos Recursos Especiais (REsp), \u00e0 semelhan\u00e7a do que acontece com os RE. \u00c9 justamente por isso que o alcance das decis\u00f5es proferidas pelo STJ com fundamento no art. 105, III, \u201ca\u201d, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal (CF) merece toda a nossa especial aten\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<h2 class=\"jota-cta\">N\u00e3o \u00e9 demais lembrar que o STJ nasceu da costela do STF<\/h2>\n<p>O STJ nasceu, em 1988, como resposta \u00e0 \u201ccrise do STF\u201d. Desde ent\u00e3o, o STF passou a ocupar-se exclusivamente de quest\u00f5es constitucionais no \u00e2mbito do RE, enquanto o STJ absorvia, por meio do REsp, a compet\u00eancia e a fun\u00e7\u00e3o prec\u00edpua de assegurar a observ\u00e2ncia das leis e dos tratados, bem como de uniformizar a interpreta\u00e7\u00e3o das normas infraconstitucionais.<\/p>\n<p>O novo formato, contudo, \u201c<em>n\u00e3o deixou de causar problemas de ordem pr\u00e1tica<\/em>\u201d. A biparti\u00e7\u00e3o do antigo RE em dois recursos (novo RE e o REsp), interpostos \u2013 na maioria das vezes \u2013 simultaneamente contra o mesmo ac\u00f3rd\u00e3o, passou a exigir a articula\u00e7\u00e3o entre ambos.<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn1\">[1]<\/a> O ponto mais sens\u00edvel e que foi objeto de outras publica\u00e7\u00f5es<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn2\">[2]<\/a> \u00e9: como evitar a zona de sobreposi\u00e7\u00e3o entre STF e STJ (ou \u201c<em>zona de penumbra<\/em>\u201d, como traz o professor Marinoni<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn3\">[3]<\/a>)?<\/p>\n<h2>Dois tribunais e duas miss\u00f5es na palavra final<\/h2>\n<p>Para alguns, o STJ \u00e9 o tribunal mais importante do pa\u00eds. Import\u00e2ncia n\u00e3o se mede por volume, por ser o primeiro ou o \u00faltimo a dar a palavra final, mas pela sua miss\u00e3o institucional. Guardar a CF \u00e9 miss\u00e3o nobre atribu\u00edda ao STF. A Suprema Corte analisa sobretudo quest\u00f5es federativas da mais alta relev\u00e2ncia, mas grande parte do direito que rege a vida cotidiana, as regras que estruturam a cidadania s\u00e3o ditas, em derradeiro pronunciamento, pelo STJ. A vida \u2013 como ela \u00e9 ou deveria ser \u2013 depende mais do tribunal que pacifica entendimentos divergentes entre tribunais do pa\u00eds, interpreta as leis e os tratados ou lhes assegura a vig\u00eancia.<\/p>\n<p>Para abrir a inst\u00e2ncia do STF, em sede de RE, \u00e9 necess\u00e1rio que a ofensa \u00e0 CF seja direta (e n\u00e3o meramente reflexa). O art. 1.033 do CPC sacramentou esse hist\u00f3rico entendimento pacificado pela jurisprud\u00eancia do STF: \u201c[s]<em>e o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa \u00e0 Constitui\u00e7\u00e3o afirmada no recurso extraordin\u00e1rio, por pressupor a revis\u00e3o da interpreta\u00e7\u00e3o de lei federal ou de tratado, remet\u00ea-lo-\u00e1 ao Superior Tribunal de Justi\u00e7a para julgamento como recurso especial<\/em>\u201d.<\/p>\n<h2>E se o STJ estiver errado?<\/h2>\n<p>O leitor mais apressado diria: o STF corrige. A resposta constitucional, contudo, \u00e9 outra: pouco importa. E essa perspectiva serve para ambos os tribunais de c\u00fapula. Se o STF errar, tampouco haver\u00e1 para quem recorrer. \u00c9 a velha m\u00e1xima de que algu\u00e9m errar\u00e1 por \u00faltimo no exerc\u00edcio das suas compet\u00eancias constitucionais. Eventual revis\u00e3o somente seria leg\u00edtima quando o ac\u00f3rd\u00e3o do STJ encerrar quest\u00e3o constitucional aut\u00f4noma, com ofensa direta \u00e0 CF. Ainda assim, n\u00e3o quer dizer que o resultado do julgamento seria alterado.<\/p>\n<h2>O caso Vale (em discuss\u00e3o no STF)<\/h2>\n<p>De que trata o RE 870.214, conhecido como Caso Vale? Ele impugna ac\u00f3rd\u00e3o do STJ em que se afirmou que tratados celebrados pelo Brasil estariam sendo violados e que, no conflito com a lei interna (precisamente o art. 74 da Medida Provis\u00f3ria 2.158-35\/01), as normas internacionais prevaleceriam. Aplicou, em especial, o art. 98 do C\u00f3digo Tribut\u00e1rio Nacional (CTN) e o art. 27 da Conven\u00e7\u00e3o de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969. Atuou dentro das suas compet\u00eancias. Se errou, errou por \u00faltimo dentro das suas atribui\u00e7\u00f5es constitucionais.<\/p>\n<p>Na linha dos votos j\u00e1 proferidos, a posi\u00e7\u00e3o da maioria do STF estaria se desenhando no sentido de que os tratados seriam inaplic\u00e1veis ao caso. Surge a pergunta: poderia o STF substituir a interpreta\u00e7\u00e3o conferida pelo STJ \u00e0 legisla\u00e7\u00e3o federal e aos tratados sem que exista quest\u00e3o constitucional aut\u00f4noma? A tese fazend\u00e1ria consiste na mera n\u00e3o aplica\u00e7\u00e3o desses acordos internacionais por entender que estaria sendo tributada a renda da empresa nacional (e n\u00e3o a da sua controlada situada no exterior).<\/p>\n<p>Ainda que o tribunal tivesse interpretado equivocadamente a legisla\u00e7\u00e3o federal ou os tratados, o que n\u00e3o parece ser a hip\u00f3tese, isso n\u00e3o transforma o suposto erro em quest\u00e3o constitucional. Certo ou errado, \u00e9 a Corte incumbida de dar a \u00faltima palavra a esse respeito. N\u00e3o h\u00e1, no Brasil, recurso cab\u00edvel contra o desacerto do STJ sem ofensa direta do texto constitucional.<\/p>\n<h2>O caso Embraco (vaiv\u00e9m entre STF e STJ)<\/h2>\n<p>Some-se a esse imbr\u00f3glio um elemento decisivo. Anos antes, o STF havia determinado o retorno do RE 541.090 (Caso Embraco) ao Tribunal Regional Federal da 4\u00aa (TRF-4) \u201c<em>para que se pronuncie sobre a quest\u00e3o atinente \u00e0 veda\u00e7\u00e3o da bitributa\u00e7\u00e3o baseada em tratados internacionais<\/em>\u201d (extrato da ata). Naquela assentada, foram julgados outros dois processos em que se reconheceu a constitucionalidade da tributa\u00e7\u00e3o pretendida. Restava saber, assim, se tamb\u00e9m seria exig\u00edvel das controladas de empresas brasileiras situadas fora de para\u00edsos fiscais (em pa\u00edses com os quais o Brasil tem tratado contra a dupla tributa\u00e7\u00e3o).<\/p>\n<p>Houve novo pronunciamento do TRF-4, que reconheceu o \u201c<em>evidente conflito<\/em>\u201d entre o art. 74 da MP 2.158-35\/01 e o art. 7\u00ba dos tratados celebrados com a China e a It\u00e1lia, o que foi confirmado pelo STJ no REsp 1.633.513 com expressa men\u00e7\u00e3o ao RE 870.214 (Caso Vale). Antes, por\u00e9m, a relatora, ministra Regina Helena Costa, havia vislumbrado a prejudicialidade da mat\u00e9ria constitucional e encaminhado os autos ao STF (art. 1.031, \u00a7 2\u00ba, do CPC).<\/p>\n<p>O caso voltou ao STF e foi autuado como RE 1.330.204, mas o ministro Edson Fachin rejeitou a prejudicialidade e devolveu o feito ao STJ (art. 1.031, \u00a7 3\u00ba, do CPC).<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn4\">[4]<\/a> O percurso processual \u00e9 revelador: o pr\u00f3prio STF reconheceu a necessidade de defini\u00e7\u00e3o pr\u00e9via, pelo STJ, das quest\u00f5es infraconstitucionais atinentes aos tratados.<\/p>\n<h2>O caso Volvo (o \u00faltimo precedente do STF)<\/h2>\n<p>O RE 870.214 (Caso Vale) tamb\u00e9m se entrela\u00e7a com outro precedente do STF, o RE 460.320 (Caso Volvo). Naquele julgamento, prevaleceu o voto do ministro Dias Toffoli, que abriu a diverg\u00eancia em rela\u00e7\u00e3o ao ent\u00e3o relator, ministro Gilmar Mendes: \u201c(\u2026) <em>para se ultrapassar o entendimento da Corte Superior <\/em>[STJ]<em>, a qual consignou ter aquela conven\u00e7\u00e3o vedado a dupla tributa\u00e7\u00e3o e a distin\u00e7\u00e3o entre nacionais e residentes, seria necess\u00e1rio o reexame da causa \u00e0 luz da legisla\u00e7\u00e3o infraconstitucional pertinente, o que n\u00e3o \u00e9 permitido em sede de recurso extraordin\u00e1rio<\/em>\u201d.<\/p>\n<p>Desde ent\u00e3o, o caso Volvo serve como divisor de \u00e1guas sobre aplica\u00e7\u00e3o das regras de antinomia e atendimento \u00e0s exig\u00eancias de coopera\u00e7\u00e3o, boa-f\u00e9 e estabilidade no panorama internacional<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn5\">[5]<\/a>. No caso Vale, contudo, o STF parece caminhar em dire\u00e7\u00e3o diversa para reconhecer que a discuss\u00e3o sobre tratados seria de \u00edndole constitucional. Cortes podem, evidentemente, superar seus precedentes, mas a mudan\u00e7a \u2013 sobretudo quando redefine os limites da sua pr\u00f3pria compet\u00eancia \u2013 exige \u00f4nus argumentativo especialmente elevado.<\/p>\n<h2>Quando a guarda da CF pressup\u00f5e n\u00e3o decidir<\/h2>\n<p>O problema institucional n\u00e3o \u00e9 saber qual Corte oferece a melhor solu\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria. \u00c9 saber se a CF autoriza o STF a substituir a aplica\u00e7\u00e3o e a interpreta\u00e7\u00e3o conferida pelo STJ \u00e0s leis e aos tratados no exerc\u00edcio da sua compet\u00eancia constitucional atribu\u00edda no art. 105, III, \u201ca\u201d. Quanto mais se constitucionaliza o que \u00e9 objeto de expressa previs\u00e3o no direito federal, menores se tornam a seguran\u00e7a jur\u00eddica e o espa\u00e7o institucional de atua\u00e7\u00e3o do STJ.<\/p>\n<p>Sabe-se que o STJ n\u00e3o pode aplicar ou interpretar uma norma \u00e0 revelia do texto constitucional. Assim, a resolu\u00e7\u00e3o de conflitos diretamente a partir de princ\u00edpios constitucionais, desprezando as solu\u00e7\u00f5es legislativas existentes, pode terminar por enfraquecer os princ\u00edpios democr\u00e1tico, da legalidade e da separa\u00e7\u00e3o dos Poderes. Quando tudo esta\u0301 na CF e nada na lei, a pr\u00f3pria supremacia constitucional perde significado.<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn6\">[6]<\/a> Guardar a CF n\u00e3o significa extrair dela resposta para todos os conflitos jur\u00eddicos do pa\u00eds.<\/p>\n<p>Se o CPC estabeleceu mecanismos para o di\u00e1logo institucional entre o STF e o STJ diante de quest\u00f5es constitucionais e infraconstitucionais prejudiciais (art. 1.031, \u00a7\u00a7 2\u00ba e 3\u00ba) e para o reconhecimento da ofensa reflexa (art. 1.033), esses limites precisam produzir consequ\u00eancias. Do contr\u00e1rio, o STJ corre o risco de se tornar etapa instrut\u00f3ria da jurisdi\u00e7\u00e3o constitucional.<\/p>\n<p>De pouco adiantar\u00e1 a RQF se seus <em>leading cases<\/em> puderem ser reabertos pelo STF mediante a identifica\u00e7\u00e3o, <em>a posteriori<\/em>, de quest\u00e3o constitucional capaz de resolver a controv\u00e9rsia. Guardar a CF tamb\u00e9m significa preservar a divis\u00e3o de compet\u00eancias que ela pr\u00f3pria estabeleceu. Sem isso, o novo STJ n\u00e3o triunfar\u00e1.<\/p>\n<p>*<\/p>\n<p><em>A autora atua no processo tema deste artigo<\/em><\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref1\">[1]<\/a> MOREIRA, Jose\u0301 Carlos Barbosa. <em>Coment\u00e1rios ao C\u00f3digo de Processo civil<\/em>. vol. V. Arts. 476 a 565. 17a ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 583.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref2\">[2]<\/a> Nesse sentido, confira-se: CAPUTO BASTOS, Ana Carolina A. REsp e RE no atual sistema de precedentes: novos tempos, velhos desafios. In: ALVIM, Teresa Arruda; KUKINA, S\u00e9rgio Luiz; OLIVEIRA, Pedro Miranda de; FREIRE, Alexandre (Coord.). <em>O CPC de 2015 visto pelo STJ<\/em>. S\u00e3o Paulo: Thomas Reuters, 2021; CAPUTO BASTOS, Ana Carolina A.; ANDRADE, Ana Karenina Silva Ramalho. <em>O STF pode(ria) rever a jurisprud\u00eancia do STJ?<\/em> Jota: jornalismo e tecnologia para tomadores de decis\u00e3o. S\u00e3o Paulo, 8 dez. 2022. Dispon\u00edvel em &lt;<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/opiniao-e-analise\/colunas\/elas-no-jota\/o-stf-poderia-rever-a-jurisprudencia-do-stj-08122022\">https:\/\/www.jota.info\/opiniao-e-analise\/colunas\/elas-no-jota\/o-stf-poderia-rever-a-jurisprudencia-do-stj-08122022<\/a>&gt;; CAPUTO BASTOS, Ana Carolina A.; ANDRADE, Ana Karenina Silva Ramalho. <em>O STF poderia rever precedente do STJ?<\/em> Jota: jornalismo e tecnologia para tomadores de decis\u00e3o. S\u00e3o Paulo, 19 jan. 2023. Dispon\u00edvel em &lt;<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/opiniao-e-analise\/colunas\/elas-no-jota\/o-stf-poderia-rever-precedente-do-stj-19012023\">https:\/\/www.jota.info\/opiniao-e-analise\/colunas\/elas-no-jota\/o-stf-poderia-rever-precedente-do-stj-19012023<\/a>&gt;; CAPUTO BASTOS, Ana Carolina A. Uma proposta pragm\u00e1tica para o problema da sobreposi\u00e7\u00e3o entre o STF e o STJ. In MARQUES, Mauro Campbell (Coord. geral); KUKINA, S\u00e9rgio (Coord. vol.). <em>Os 35 Anos do Superior Tribunal de Justi\u00e7a: Volume IV \u2013 Direito Processual Civil<\/em>. Londrina: Thoth, 2024.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref3\">[3]<\/a> MARINONI, Luiz Guilherme. A Zona de Penumbra entre o STJ e o STF: a fun\u00e7\u00e3o das Cortes Supremas e a delimita\u00e7\u00e3o do objeto dos recursos especial e extraordin\u00e1rio. 2\u00aa ed., rev., atual. E ampl. S\u00e3o Paulo: Revista dos Tribunais, 2023.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref4\">[4]<\/a> Em suma, o STF determinou \u2013 em duas oportunidades \u2013 que as inst\u00e2ncias competentes se pronunciassem sobre a preval\u00eancia dos tratados no Caso Embraco, o que foi feito pelo TRF-4 e pelo STJ.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref5\">[5]<\/a> CAPUTO BASTOS, Ana Carolina A.; CAPUTO BASTOS, Carlos Eduardo. Observ\u00e2ncia dos tratados em mat\u00e9ria tribut\u00e1ria: perspectivas de mudan\u00e7a? <em>In<\/em>: LEAL, Saul Tourinho; GREG\u00d3RIO J\u00daNIOR, Eduardo Louren\u00e7o (Org.). <em>A Constitui\u00e7\u00e3o Cidad\u00e3 e o Direito Tribut\u00e1rio<\/em>: estudos em homenagem ao Ministro Carlos Ayres Britto. Belo Horizonte: F\u00f3rum, 2019.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref6\">[6]<\/a> \u00c1VILA, Humberto. <em>\u201cNeoconstitucionalismo\u201d: entre a \u201cCi\u00eancia do Direito\u201d e o \u201cDireito da Ci\u00eancia\u201d<\/em>. Revista Brasileira de Direito P\u00fablico \u2013 RBDP, Belo Horizonte, ano 6, n. 23, out. 2008.<\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Est\u00e1 em curso no Supremo Tribunal Federal (STF) um dos julgamentos mais importantes da hist\u00f3ria da Justi\u00e7a brasileira. N\u00e3o s\u00f3 pelos valores envolvidos (que, ali\u00e1s, s\u00e3o bastante vultuosos), mas pelas teses que ser\u00e3o firmadas. Debate-se a exist\u00eancia (ou n\u00e3o) de mat\u00e9ria constitucional na an\u00e1lise sobre aplica\u00e7\u00e3o e interpreta\u00e7\u00e3o de tratados. 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