{"id":25456,"date":"2026-08-23T05:59:06","date_gmt":"2026-08-23T08:59:06","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2026\/08\/23\/o-conceito-de-devedor-contumaz-na-lc-225-problema-ou-solucao\/"},"modified":"2026-08-23T05:59:06","modified_gmt":"2026-08-23T08:59:06","slug":"o-conceito-de-devedor-contumaz-na-lc-225-problema-ou-solucao","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2026\/08\/23\/o-conceito-de-devedor-contumaz-na-lc-225-problema-ou-solucao\/","title":{"rendered":"O conceito de devedor contumaz na LC 225: problema ou solu\u00e7\u00e3o?"},"content":{"rendered":"<p>A edi\u00e7\u00e3o da Lei Complementar 225\/2026, que institui o C\u00f3digo de Defesa do Contribuinte, representa um esfor\u00e7o relevante de moderniza\u00e7\u00e3o da rela\u00e7\u00e3o entre Fisco e contribuinte no Brasil, fundamentada na pir\u00e2mide da conformidade, modelo idealizado pelo fisco australiano e divulgado pela OCDE.<\/p>\n<p>Prop\u00f5e medidas para todo tipo de contribuinte, aqueles que cumprem (base da pir\u00e2mide) e os que decididamente adotaram o caminho do n\u00e3o cumprimento de suas obriga\u00e7\u00f5es (topo estreito da pir\u00e2mide). Para estes, restou positivada, em \u00e2mbito nacional, a figura do devedor contumaz. O modelo adotado pela legisla\u00e7\u00e3o federal levanta questionamentos importantes quanto \u00e0 sua consist\u00eancia t\u00e9cnica e \u00e0 sua capacidade de atingir, com precis\u00e3o, os agentes econ\u00f4micos que efetivamente distorcem o ambiente concorrencial.<\/p>\n<p class=\"jota-cta\"><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/produtos\/tributos?utm_source=cta-site&amp;utm_medium=site&amp;utm_campaign=campanha_tributos_q2&amp;utm_id=cta_texto_tributos_q2_2023&amp;utm_term=cta_texto_tributos&amp;utm_term=cta_texto_tributos_meio_materias\"><span>Conhe\u00e7a o <span class=\"jota\">JOTA<\/span> PRO Tributos, plataforma de monitoramento tribut\u00e1rio para empresas e escrit\u00f3rios com decis\u00f5es e movimenta\u00e7\u00f5es do Carf, STJ e STF<\/span><\/a><\/p>\n<p>O conceito de devedor contumaz n\u00e3o \u00e9 propriamente uma novidade no ordenamento jur\u00eddico. Sua constru\u00e7\u00e3o foi progressiva com in\u00edcio nas legisla\u00e7\u00f5es estaduais voltadas, sobretudo, \u00e0 cobran\u00e7a do ICMS. O marco inicial foi a Lei 13.711\/2011 do Rio Grande do Sul.<\/p>\n<p>A finalidade era permitir \u00e0 Administra\u00e7\u00e3o Tribut\u00e1ria identificar contribuintes cujo comportamento indicava um padr\u00e3o de inadimpl\u00eancia estrutural, justificando a ado\u00e7\u00e3o de mecanismos mais rigorosos de fiscaliza\u00e7\u00e3o. Em todas as leis estaduais posteriores, que previram a figura, h\u00e1 uma preocupa\u00e7\u00e3o em limitar o universo de d\u00e9bitos considerados, excluindo aqueles com exigibilidade suspensa.<\/p>\n<p>Esse modelo foi submetido ao crivo do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu sua compatibilidade com a Constitui\u00e7\u00e3o nas ADI 4.854 (lei ga\u00facha) e ADI 7.513 (lei paulista). A intensifica\u00e7\u00e3o de medidas restritivas em face dos devedores com inadimpl\u00eancia reiterada \u00e9 uma tend\u00eancia atual relevante nos julgamentos da Suprema Corte.<\/p>\n<p>O paradigma de san\u00e7\u00e3o pol\u00edtica para cobran\u00e7a de tributo em face de qualquer contribuinte \u00e9 abandonado. Novo paradigma se estrutura com a an\u00e1lise do caso concreto e do comportamento do devedor (RE 550.769\/RJ \u2013 restri\u00e7\u00f5es \u00e0 atividade econ\u00f4mica do devedor contumaz; e RHC 163.334\/SC \u2013 criminaliza\u00e7\u00e3o do devedor contumaz de ICMS declarado).<\/p>\n<p>\u00c9 justamente diante desse cen\u00e1rio que se insere a LC 225\/2026 e a constru\u00e7\u00e3o de um conceito nacional de devedor contumaz. A norma define como tal o contribuinte cujo comportamento revele inadimpl\u00eancia substancial, reiterada e injustificada. \u00c0 primeira vista, trata-se de uma formula\u00e7\u00e3o que busca sintetizar os principais elementos j\u00e1 identificados pela legisla\u00e7\u00e3o estadual. A lei adota uma abordagem predominantemente objetiva, deixando de lado a an\u00e1lise sobre o comportamento do contribuinte ou a estrutura de sua atividade empresarial.<\/p>\n<p>O primeiro elemento \u00e9 o crit\u00e9rio da inadimpl\u00eancia substancial. A lei estabelece que essa condi\u00e7\u00e3o se configura quando a fatia principal do d\u00e9bito tribut\u00e1rio atinge montante igual ou superior a R$ 15 milh\u00f5es e corresponde \u00e0 totalidade do patrim\u00f4nio conhecido do contribuinte. Desde logo, essa defini\u00e7\u00e3o levanta preocupa\u00e7\u00f5es relevantes.<\/p>\n<p>Em primeiro lugar, a norma admite a inclus\u00e3o, no c\u00e1lculo da inadimpl\u00eancia, de cr\u00e9ditos ainda em julgamento no \u00e2mbito administrativo. Isso significa que d\u00e9bitos com suspens\u00e3o da exigibilidade podem ser utilizados para caracterizar a contum\u00e1cia, o que fragiliza a seguran\u00e7a jur\u00eddica e amplia o risco de classifica\u00e7\u00f5es indevidas.<\/p>\n<p>A partir do momento em que se admite a considera\u00e7\u00e3o de cr\u00e9ditos ainda controvertidos, a lei acaba por confundir as figuras do devedor e do inadimplente. No sistema tribut\u00e1rio, essa distin\u00e7\u00e3o \u00e9 fundamental: devedor \u00e9 o sujeito passivo da obriga\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria, enquanto inadimplente \u00e9 aquele em rela\u00e7\u00e3o ao qual o cr\u00e9dito foi constitu\u00eddo, definitivamente julgado, por\u00e9m n\u00e3o regularizado. Ao ignorar essa diferen\u00e7a, a norma abre espa\u00e7o para que empresas sejam qualificadas como contumazes com base em d\u00e9bitos cuja exist\u00eancia ainda n\u00e3o foi consolidada.<\/p>\n<p>Al\u00e9m disso, a exig\u00eancia de que o montante principal da d\u00edvida corresponda a 100% do patrim\u00f4nio conhecido do contribuinte revela um crit\u00e9rio excessivamente restritivo e, ao mesmo tempo, pouco funcional. Empresas que se encontram nessa condi\u00e7\u00e3o, em regra, j\u00e1 apresentam sinais claros de insolv\u00eancia ou inviabilidade econ\u00f4mica. Nesses casos, a caracteriza\u00e7\u00e3o como devedor contumaz perde utilidade, pois a exclus\u00e3o do mercado pode ser implementada com o pedido de fal\u00eancia.<\/p>\n<p>Outrossim, deixa de abranger os contribuintes que com sucesso amealharam portentoso patrim\u00f4nio em detrimento da concorr\u00eancia leal e do n\u00e3o pagamento de tributos como estrat\u00e9gia empresarial, pois o montante principal da d\u00edvida tribut\u00e1ria n\u00e3o ser\u00e1 equivalente a 100% do ativo informado na ECF\/ECD. Em suma, deixa de punir o grande sonegador que prejudica o mercado, e poder\u00e1 punir muitos que s\u00e3o falidos.<\/p>\n<p>O segundo elemento previsto na lei \u00e9 a reitera\u00e7\u00e3o da inadimpl\u00eancia. Para a LC 225\/2026, esse requisito se configura quando h\u00e1 d\u00e9bitos em aberto em quatro per\u00edodos consecutivos ou seis alternados dentro de 12 meses. Esse crit\u00e9rio reproduz, em grande medida, a l\u00f3gica adotada pelas legisla\u00e7\u00f5es estaduais relativas ao ICMS, cuja apura\u00e7\u00e3o \u00e9 mensal.<\/p>\n<p>No entanto, sua aplica\u00e7\u00e3o no \u00e2mbito federal apresenta dificuldades evidentes, diante da diversidade de regimes de apura\u00e7\u00e3o dos tributos. H\u00e1 tributos apurados mensalmente, outros trimestralmente e alguns de forma anual, o que compromete a uniformidade e a precis\u00e3o do crit\u00e9rio.<\/p>\n<p>O terceiro elemento estabelece hip\u00f3teses objetivas que justificariam a exist\u00eancia de d\u00e9bitos em aberto, como situa\u00e7\u00f5es de calamidade p\u00fablica ou a ocorr\u00eancia de preju\u00edzos financeiros em exerc\u00edcios consecutivos. Embora esses crit\u00e9rios tenham relev\u00e2ncia, eles est\u00e3o longe de esgotar a complexidade do fen\u00f4meno.<\/p>\n<p>A principal lacuna reside na aus\u00eancia de considera\u00e7\u00e3o do comportamento do contribuinte, elementos como abuso de poder econ\u00f4mico ou organiza\u00e7\u00e3o deliberada da atividade empresarial para evitar o pagamento de tributos. Elementos centrais para justificar medidas de for\u00e7a contra o devedor contumaz.<\/p>\n<p>As consequ\u00eancias dessa op\u00e7\u00e3o legislativa s\u00e3o significativas. A qualifica\u00e7\u00e3o como devedor contumaz enseja a aplica\u00e7\u00e3o de medidas severas, tais como restri\u00e7\u00f5es \u00e0 frui\u00e7\u00e3o de benef\u00edcios fiscais, impossibilidade de pedir recupera\u00e7\u00e3o judicial ou firmar transa\u00e7\u00e3o. A finalidade da lei \u00e9 dificultar a atividade do agente econ\u00f4mico no mercado.<\/p>\n<p>Nesse contexto, a utiliza\u00e7\u00e3o de crit\u00e9rios predominantemente objetivos amplia o risco de que empresas em dificuldades financeiras passem a ser consideradas contumazes, ao passo que agentes estruturados para a pr\u00e1tica de inadimplemento sistem\u00e1tico escapem da qualifica\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Uma abordagem mais adequada exigiria a combina\u00e7\u00e3o de crit\u00e9rios objetivos com a an\u00e1lise do comportamento do contribuinte, al\u00e9m da redu\u00e7\u00e3o da rela\u00e7\u00e3o patrim\u00f4nio-d\u00e9bito para 30%, como \u00e9 feito nas legisla\u00e7\u00f5es estaduais. Isso envolveria a avalia\u00e7\u00e3o da finalidade do inadimplemento, da origem dos d\u00e9bitos, do hist\u00f3rico fiscal da empresa e da estrutura de suas opera\u00e7\u00f5es. Apenas com essa vis\u00e3o integrada seria poss\u00edvel capturar a ess\u00eancia da contum\u00e1cia, alinhando a legisla\u00e7\u00e3o \u00e0s diretrizes estabelecidas em entendimentos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal.<\/p>\n<p class=\"jota-cta\"><a href=\"https:\/\/conteudo.jota.info\/cadastro-em-newsletter-curadoria-jota-pro-tributos\">Receba de gra\u00e7a todas as sextas-feiras um resumo da semana tribut\u00e1ria no seu email<\/a><\/p>\n<p>A LC 225\/2026 representa, sem d\u00favida, um passo importante na tentativa de aperfei\u00e7oar os instrumentos de combate \u00e0 concorr\u00eancia desleal e \u00e0 evas\u00e3o fiscal. No entanto, sua efic\u00e1cia depender\u00e1, em grande medida, da forma como seus dispositivos ser\u00e3o interpretados e aplicados pela Administra\u00e7\u00e3o Tribut\u00e1ria e pelo Poder Judici\u00e1rio.<\/p>\n<p>H\u00e1 espa\u00e7o para constru\u00e7\u00f5es interpretativas que mitiguem algumas das fragilidades apontadas, especialmente no que diz respeito \u00e0 incorpora\u00e7\u00e3o de elementos do caso concreto, atividade empresarial e\/ou comportamento do devedor, na an\u00e1lise da contum\u00e1cia. Contudo, \u00e9 imperioso recalibrar o percentual de patrim\u00f4nio previsto na inadimpl\u00eancia substancial, e que tal incida sobre o montante consolidado da d\u00edvida (principal e acess\u00f3rios).<\/p>\n<p>*<\/p>\n<p><em>Este texto \u00e9 fruto das discuss\u00f5es ocorridas no N\u00facleo do Mestrado Profissional da FGV Direito SP, na linha de pesquisa \u201cQuest\u00f5es Contempor\u00e2neas do Contencioso Tribut\u00e1rio\u201d, em rela\u00e7\u00e3o ao projeto \u201cReforma do Processo e seus Impactos na Reforma Tribut\u00e1ria<\/em><\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>A edi\u00e7\u00e3o da Lei Complementar 225\/2026, que institui o C\u00f3digo de Defesa do Contribuinte, representa um esfor\u00e7o relevante de moderniza\u00e7\u00e3o da rela\u00e7\u00e3o entre Fisco e contribuinte no Brasil, fundamentada na pir\u00e2mide da conformidade, modelo idealizado pelo fisco australiano e divulgado pela OCDE. 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