{"id":25452,"date":"2026-08-22T06:06:47","date_gmt":"2026-08-22T09:06:47","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2026\/08\/22\/da-remocao-individual-a-gestao-de-riscos-sistemicos\/"},"modified":"2026-08-22T06:06:47","modified_gmt":"2026-08-22T09:06:47","slug":"da-remocao-individual-a-gestao-de-riscos-sistemicos","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2026\/08\/22\/da-remocao-individual-a-gestao-de-riscos-sistemicos\/","title":{"rendered":"Da remo\u00e7\u00e3o individual \u00e0 gest\u00e3o de riscos sist\u00eamicos"},"content":{"rendered":"<p>Por quase uma d\u00e9cada, o artigo 19 da Lei 12.965\/2014 (<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/tudo-sobre\/marco-civil-internet\">Marco Civil da Internet<\/a>) estruturou a responsabilidade das plataformas digitais em torno do conte\u00fado individual: em regra, o provedor de aplica\u00e7\u00f5es somente respondia civilmente se descumprisse ordem judicial espec\u00edfica de remo\u00e7\u00e3o. O julgamento dos Temas 987 e 533 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em junho de 2025, e os Decretos 12.975 e 12.976, de 20 de maio de 2026, acrescentaram outra camada a esse modelo: a gest\u00e3o de riscos sist\u00eamicos.<\/p>\n<p>A nova arquitetura incorpora conceitos ainda abertos (como \u201cdever de cuidado\u201d, \u201cfalha sist\u00eamica\u201d, \u201crisco sist\u00eamico\u201d e \u201cd\u00favida razo\u00e1vel\u201d) e desloca o foco da imputa\u00e7\u00e3o. A responsabilidade sist\u00eamica n\u00e3o deve decorrer da mera exist\u00eancia de conte\u00fado il\u00edcito, mas da demonstra\u00e7\u00e3o de que o provedor conhecia ou deveria conhecer um padr\u00e3o relevante de risco e deixou de adotar medidas proporcionais, tecnicamente vi\u00e1veis e documentadas.<\/p>\n<p class=\"jota-cta\"><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/produtos\/poder?utm_source=cta-site&amp;utm_medium=site&amp;utm_campaign=campanha_poder_q2&amp;utm_id=cta_texto_poder_q2_2023&amp;utm_term=cta_texto_poder&amp;utm_term=cta_texto_poder_meio_materias\"><span>Conhe\u00e7a o <span class=\"jota\">JOTA<\/span> PRO Poder, plataforma de monitoramento que oferece transpar\u00eancia e previsibilidade para empresas<\/span><\/a><\/p>\n<p>Sem essa calibragem, \u00e9 poss\u00edvel que a norma seja esvaziada ou at\u00e9 convertida em responsabilidade objetiva disfar\u00e7ada. A Nota T\u00e9cnica 5\/2026\/CGTAD\/SRE\/ANPD, elaborada no contexto da Tomada de Subs\u00eddios sobre o Marco Civil, reconhece que a consolida\u00e7\u00e3o desses crit\u00e9rios ainda est\u00e1 em curso.<\/p>\n<h2>Do artigo 19 \u00e0 responsabiliza\u00e7\u00e3o em duas camadas<\/h2>\n<p>O Marco Civil instituiu regime pr\u00f3prio para conte\u00fados de terceiros: o artigo 19 exigia ordem judicial espec\u00edfica, enquanto o artigo 21 admitia notifica\u00e7\u00e3o extrajudicial para divulga\u00e7\u00e3o n\u00e3o autorizada de nudez ou ato sexual privado. Nos Temas 987 e 533, o STF reconheceu a inconstitucionalidade parcial e progressiva do artigo 19 e estabeleceu disciplina transit\u00f3ria at\u00e9 nova lei.<\/p>\n<p>A notifica\u00e7\u00e3o extrajudicial passou, como regra, a fundamentar a responsabiliza\u00e7\u00e3o por um conjunto mais amplo de il\u00edcitos, embora a ordem judicial tenha sido preservada para hip\u00f3teses como crimes contra a honra e determinados servi\u00e7os protegidos pelo sigilo das comunica\u00e7\u00f5es.<\/p>\n<p>Duas constru\u00e7\u00f5es do STF s\u00e3o especialmente relevantes. A primeira \u00e9 a presun\u00e7\u00e3o relativa de responsabilidade por an\u00fancios, impulsionamentos pagos e dissemina\u00e7\u00e3o inorg\u00e2nica por redes artificiais, afast\u00e1vel pela demonstra\u00e7\u00e3o de dilig\u00eancia. A segunda \u00e9 o dever de cuidado quanto a crimes graves, cuja viola\u00e7\u00e3o n\u00e3o decorre de uma publica\u00e7\u00e3o isolada, mas de falha sist\u00eamica caracterizada pela aus\u00eancia de medidas adequadas de preven\u00e7\u00e3o ou remo\u00e7\u00e3o. Os decretos de maio de 2026 desenvolveram essa segunda dimens\u00e3o.<\/p>\n<h2>Da responsabiliza\u00e7\u00e3o por conte\u00fado \u00e0 gest\u00e3o de riscos<\/h2>\n<p>O Decreto 12.975\/2026 alterou o Decreto 8.771\/2016 para incorporar os novos conceitos ao regime do Marco Civil. O artigo 16-B prev\u00ea dever espec\u00edfico de cuidado quanto a um rol de crimes graves; o artigo 16-C estabelece dever cont\u00ednuo de monitorar, identificar, avaliar e gerir riscos sist\u00eamicos. O Decreto 12.976\/2026 adota estrutura semelhante para a viol\u00eancia contra mulheres no ambiente digital.<\/p>\n<p>A falha sist\u00eamica, por sua vez, \u00e9 o n\u00facleo do modelo. Configura-se quando o provedor n\u00e3o comprova medidas adequadas de preven\u00e7\u00e3o ou remo\u00e7\u00e3o capazes, conforme o estado da t\u00e9cnica, de oferecer elevados n\u00edveis de seguran\u00e7a e inibir a circula\u00e7\u00e3o massiva de conte\u00fados il\u00edcitos.<\/p>\n<p>O pr\u00f3prio Decreto ressalva, por\u00e9m, que um conte\u00fado isolado n\u00e3o basta para caracteriz\u00e1-la e veda responsabiliza\u00e7\u00e3o fundada exclusivamente em publica\u00e7\u00f5es individualmente consideradas. O objeto da an\u00e1lise passa a ser a dilig\u00eancia e a estrutura de gest\u00e3o do provedor.<\/p>\n<p>A d\u00favida razo\u00e1vel, prevista no artigo 16-G, protege a liberdade de express\u00e3o. Ap\u00f3s an\u00e1lise diligente e fundamentada, o provedor pode manter conte\u00fado cujo car\u00e1ter criminoso permane\u00e7a incerto, considerando a gravidade, o contexto e finalidades informativas, educativas, cr\u00edticas, sat\u00edricas ou de par\u00f3dia, al\u00e9m de comunicar suas raz\u00f5es ao notificante. Trata-se de ju\u00edzo motivado e proporcional, n\u00e3o de autoriza\u00e7\u00e3o para ina\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>J\u00e1 o risco sist\u00eamico \u00e9 objeto de dever permanente de gest\u00e3o dos riscos criados ou potencializados pelo servi\u00e7o. Em aproxima\u00e7\u00e3o com o Digital Services Act europeu e o Online Safety Act brit\u00e2nico, o modelo adota avalia\u00e7\u00e3o de riscos, proporcionalidade e fiscaliza\u00e7\u00e3o especializada, mas ainda n\u00e3o define metodologia detalhada de documenta\u00e7\u00e3o, auditoria e mitiga\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<h2>Da remo\u00e7\u00e3o individual \u00e0 conduta documentada<\/h2>\n<p>Pode-se dizer que a mudan\u00e7a \u00e9 sobretudo probat\u00f3ria. No artigo 19, perguntava-se se uma ordem judicial espec\u00edfica havia sido descumprida. No regime sist\u00eamico, examina-se um padr\u00e3o de conduta, no qual o questionamento \u00e9: <em>diante de riscos conhecidos ou previs\u00edveis, o provedor adotou medidas proporcionais e tecnicamente adequadas? <\/em>O conte\u00fado individual deixa de ser, portanto, a causa da responsabilidade e passa a funcionar, quando muito, como suposto ind\u00edcio de falha na gest\u00e3o.<\/p>\n<p>Esse deslocamento produz tr\u00eas poss\u00edveis consequ\u00eancias. A primeira \u00e9 a maior relev\u00e2ncia da documenta\u00e7\u00e3o: registrar as medidas adotadas, o momento de sua implementa\u00e7\u00e3o e as raz\u00f5es que as fundamentaram passa a integrar o dever de dilig\u00eancia e aproxima esse regime da l\u00f3gica de <em>accountability<\/em> prevista na LGPD. Segundo, a fiscaliza\u00e7\u00e3o deve ser agregada e peri\u00f3dica, n\u00e3o voltada a casos isolados. Terceiro, as obriga\u00e7\u00f5es devem ser proporcionais: o artigo 16-P admite diferencia\u00e7\u00e3o segundo porte econ\u00f4mico, interfer\u00eancia na circula\u00e7\u00e3o de conte\u00fados, estado da t\u00e9cnica e riscos do servi\u00e7o.<\/p>\n<p>A regulamenta\u00e7\u00e3o tamb\u00e9m dever\u00e1 conter o incentivo \u00e0 remo\u00e7\u00e3o defensiva. Se conservar conte\u00fado juridicamente duvidoso gerar risco regulat\u00f3rio maior do que remov\u00ea-lo, a tend\u00eancia ser\u00e1 retirar publica\u00e7\u00f5es em excesso. A defini\u00e7\u00e3o de falha sist\u00eamica e d\u00favida razo\u00e1vel, portanto, determinar\u00e1 o equil\u00edbrio entre preven\u00e7\u00e3o de danos e liberdade de express\u00e3o.<\/p>\n<h2>Os desafios regulat\u00f3rios da ANPD<\/h2>\n<p>Os artigos 19-A do Decreto 8.771\/2016 e 14 do Decreto 12.976\/2026 atribuem \u00e0 ANPD compet\u00eancias de regula\u00e7\u00e3o, fiscaliza\u00e7\u00e3o e apura\u00e7\u00e3o de infra\u00e7\u00f5es. Segundo a ag\u00eancia, os decretos s\u00e3o autoaplic\u00e1veis e est\u00e3o em vigor desde 20 de julho de 2026; a regulamenta\u00e7\u00e3o dever\u00e1 detalh\u00e1-los, e n\u00e3o condicionar sua efic\u00e1cia.<\/p>\n<p>Nesse sentido, o desafio da ANPD n\u00e3o ser\u00e1 criar novos deveres, mas converter conceitos jur\u00eddicos abertos em crit\u00e9rios previs\u00edveis, sem eliminar a an\u00e1lise proporcional e baseada em risco. A seguran\u00e7a jur\u00eddica do novo modelo depender\u00e1 de par\u00e2metros capazes de distinguir a presen\u00e7a inevit\u00e1vel de conte\u00fados il\u00edcitos de uma falha efetiva e demonstr\u00e1vel na gest\u00e3o da plataforma.<\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Por quase uma d\u00e9cada, o artigo 19 da Lei 12.965\/2014 (Marco Civil da Internet) estruturou a responsabilidade das plataformas digitais em torno do conte\u00fado individual: em regra, o provedor de aplica\u00e7\u00f5es somente respondia civilmente se descumprisse ordem judicial espec\u00edfica de remo\u00e7\u00e3o. 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