{"id":25335,"date":"2026-08-19T06:03:14","date_gmt":"2026-08-19T09:03:14","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2026\/08\/19\/quando-preservar-a-empresa-deixa-de-preservar-o-sistema\/"},"modified":"2026-08-19T06:03:14","modified_gmt":"2026-08-19T09:03:14","slug":"quando-preservar-a-empresa-deixa-de-preservar-o-sistema","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2026\/08\/19\/quando-preservar-a-empresa-deixa-de-preservar-o-sistema\/","title":{"rendered":"Quando preservar a empresa deixa de preservar o sistema"},"content":{"rendered":"<p>A recupera\u00e7\u00e3o judicial brasileira vive um momento de transforma\u00e7\u00e3o. Nunca o instituto foi t\u00e3o utilizado, especialmente ap\u00f3s a consolida\u00e7\u00e3o do entendimento de que produtores rurais podem se valer do procedimento recuperacional, e nunca se discutiu tanto acerca da necessidade de conferir maior previsibilidade \u00e0s decis\u00f5es judiciais.<\/p>\n<p>Os n\u00fameros confirmam essa mudan\u00e7a de cen\u00e1rio. Segundo levantamento da Serasa Experian<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn1\">[1]<\/a>, em 2025 foram registrados 977 novos processos de recupera\u00e7\u00e3o judicial, alta de 13% em rela\u00e7\u00e3o ao ano anterior e o maior n\u00famero da s\u00e9rie hist\u00f3rica.<\/p>\n<p>No agroneg\u00f3cio, o crescimento foi ainda mais expressivo: quase 2.000 solicita\u00e7\u00f5es de recupera\u00e7\u00e3o judicial envolvendo produtores rurais pessoas f\u00edsicas e empresas da cadeia produtiva, contra 1.272 em 2024 e apenas 534 em 2023<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn2\">[2]<\/a>. Em dois anos, portanto, um aumento de mais de 270%. O que antes era um instituto predominantemente voltado \u00e0s empresas urbanas passou a ocupar posi\u00e7\u00e3o central em um dos setores mais relevantes da economia brasileira.<\/p>\n<p>Diante desse novo contexto, o Conselho Nacional de Justi\u00e7a (CNJ) editou o Provimento 216\/2026<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn3\">[3]<\/a>, estabelecendo diretrizes para o processamento das recupera\u00e7\u00f5es judiciais e fal\u00eancias de produtores rurais. O ato procura conferir maior uniformidade ao procedimento, estabelecendo par\u00e2metros para comprova\u00e7\u00e3o da atividade rural, documenta\u00e7\u00e3o cont\u00e1bil, forma\u00e7\u00e3o de grupos recuperacionais, constata\u00e7\u00e3o pr\u00e9via, acompanhamento da atividade e tratamento de cr\u00e9ditos sujeitos ou n\u00e3o \u00e0 recupera\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>A iniciativa merece reconhecimento, uma vez que visa reduzir assimetrias informacionais e aumentar a seguran\u00e7a jur\u00eddica em um sistema que se tornou cada vez mais complexo. Mas ela tamb\u00e9m oferece uma oportunidade para refletirmos sobre um problema mais profundo, que antecede o pr\u00f3prio Provimento.<\/p>\n<p>A recupera\u00e7\u00e3o judicial foi concebida para permitir a supera\u00e7\u00e3o de crises empresariais, preservando atividades economicamente vi\u00e1veis e, ao mesmo tempo, conciliando os interesses dos credores, dos trabalhadores e da economia. N\u00e3o foi desenhada, contudo, para funcionar como mecanismo ordin\u00e1rio de revis\u00e3o coletiva de contratos sempre que o cumprimento das obriga\u00e7\u00f5es se torne economicamente desfavor\u00e1vel ao devedor.<\/p>\n<p>Essa distin\u00e7\u00e3o encontra respaldo na pr\u00f3pria teoria do direito da insolv\u00eancia. Na formula\u00e7\u00e3o de Thomas H. Jackson, o sistema concursal encontra uma de suas principais justificativas na solu\u00e7\u00e3o coletiva dos problemas de coordena\u00e7\u00e3o e distribui\u00e7\u00e3o entre credores, substituindo a disputa individual por ativos por um procedimento capaz de preservar valor para a coletividade<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn4\">[4]<\/a>. O sistema de insolv\u00eancia n\u00e3o existe, portanto, simplesmente para proteger o devedor das consequ\u00eancias econ\u00f4micas de suas obriga\u00e7\u00f5es.<\/p>\n<p>Essa distin\u00e7\u00e3o, embora aparentemente simples, vem se tornando cada vez mais dif\u00edcil de perceber na pr\u00e1tica.<\/p>\n<p>Ao longo dos \u00faltimos anos, consolidou-se no Judici\u00e1rio brasileiro certa tend\u00eancia de interpretar o princ\u00edpio da preserva\u00e7\u00e3o da empresa \u2013 previsto no artigo 47 da Lei 11.101\/05 juntamente com outros princ\u00edpios<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn5\">[5]<\/a> \u2013 como fundamento suficiente para justificar sucessivas flexibiliza\u00e7\u00f5es das regras recuperacionais. Em muitos casos, a discuss\u00e3o deixa de girar em torno dos requisitos legais do procedimento e passa a concentrar-se quase exclusivamente na necessidade de manter a empresa em funcionamento.<\/p>\n<p>O problema \u00e9 que preservar a empresa n\u00e3o pode significar preservar qualquer empresa, nem preservar a qualquer custo.<\/p>\n<p>A Lei 11.101\/2005 n\u00e3o protege apenas o devedor. O pr\u00f3prio artigo 47 deixa claro que a recupera\u00e7\u00e3o judicial busca compatibilizar interesses diversos: a manuten\u00e7\u00e3o da atividade econ\u00f4mica, dos empregos e da fonte produtora, mas tamb\u00e9m os interesses dos credores. O sistema foi estruturado para equilibrar esses objetivos, e n\u00e3o para estabelecer a preval\u00eancia autom\u00e1tica de um deles sobre todos os demais.<\/p>\n<p>Essa arquitetura tamb\u00e9m explica por que a avalia\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica do plano de recupera\u00e7\u00e3o judicial (PRJ) foi atribu\u00edda primordialmente aos credores. Nesse sentido, F\u00e1bio Ulhoa Coelho destaca que a assembleia constitui o ambiente privilegiado de negocia\u00e7\u00e3o entre o devedor e aqueles que suportar\u00e3o os efeitos patrimoniais da recupera\u00e7\u00e3o, n\u00e3o cabendo ao Judici\u00e1rio substituir ordinariamente essa delibera\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn6\">[6]<\/a>.<\/p>\n<p>E esse equil\u00edbrio torna-se ainda mais importante quando se observa a crescente utiliza\u00e7\u00e3o da recupera\u00e7\u00e3o judicial por produtores rurais.<\/p>\n<p>A atividade agr\u00edcola, por sua pr\u00f3pria natureza, est\u00e1 sujeita a riscos elevados: varia\u00e7\u00f5es clim\u00e1ticas, oscila\u00e7\u00f5es cambiais, mudan\u00e7as no pre\u00e7o das <em>commodities<\/em> e aumento do custo dos insumos fazem parte da realidade do setor. Justamente por isso, o mercado desenvolveu instrumentos espec\u00edficos de financiamento, garantias e aloca\u00e7\u00e3o de riscos, como as C\u00e9dulas de Produto Rural (CPR), as opera\u00e7\u00f5es de <em>barter <\/em>e diversas modalidades de garantia fiduci\u00e1ria.<\/p>\n<p>Entretanto, nem toda deteriora\u00e7\u00e3o das condi\u00e7\u00f5es econ\u00f4micas autoriza a transfer\u00eancia desses riscos aos credores por meio da recupera\u00e7\u00e3o judicial.<\/p>\n<p>Decis\u00f5es judiciais n\u00e3o produzem efeitos apenas sobre o processo em julgamento. Elas tamb\u00e9m alteram os incentivos dos agentes econ\u00f4micos. Quando o mercado passa a perceber que determinadas garantias podem ser relativizadas, que o Judici\u00e1rio pode flexibilizar o instituto do <em>cram down<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn7\"><strong>[7]<\/strong><\/a><\/em> e\/ou que contratos poder\u00e3o ser amplamente renegociados em nome da preserva\u00e7\u00e3o da empresa em recupera\u00e7\u00e3o judicial, esse risco passa a integrar o custo do cr\u00e9dito futuro.<\/p>\n<p>O efeito \u00e9 conhecido. Financiadores tornam-se mais conservadores, fornecedores exigem garantias adicionais, investidores aumentam a percep\u00e7\u00e3o de risco e o cr\u00e9dito se torna mais caro, inclusive para empresas e produtores que jamais recorrer\u00e3o \u00e0 recupera\u00e7\u00e3o judicial.<\/p>\n<p>Em outras palavras, uma decis\u00e3o voltada \u00e0 preserva\u00e7\u00e3o de determinada empresa pode produzir consequ\u00eancias negativas para centenas de outras que dependem do mesmo mercado de cr\u00e9dito.<\/p>\n<p>\u00c9 justamente por isso que o artigo 20 da Lei de Introdu\u00e7\u00e3o \u00e0s Normas do Direito Brasileiro (LINDB) determina que decis\u00f5es fundadas em valores jur\u00eddicos abstratos considerem suas consequ\u00eancias pr\u00e1ticas. A preocupa\u00e7\u00e3o dialoga diretamente com a cr\u00edtica de Carlos Ari Sundfeld ao emprego de princ\u00edpios vagos como fundamento para decis\u00f5es concretas<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn8\">[8]<\/a>.<\/p>\n<p>A preserva\u00e7\u00e3o da empresa continua sendo objetivo leg\u00edtimo da recupera\u00e7\u00e3o judicial. Mas sua invoca\u00e7\u00e3o n\u00e3o dispensa o julgador de avaliar os efeitos concretos de suas decis\u00f5es sobre credores, garantias, contratos, e, em \u00faltima inst\u00e2ncia, sobre o funcionamento do mercado de cr\u00e9dito como um todo.<\/p>\n<p>Nesse contexto, o Provimento 216\/2026 representa mais do que uma disciplina procedimental para as recupera\u00e7\u00f5es judiciais rurais. Ele revela que o pr\u00f3prio Poder Judici\u00e1rio passou a reconhecer a necessidade de decis\u00f5es mais t\u00e9cnicas, baseadas em crit\u00e9rios verific\u00e1veis, documenta\u00e7\u00e3o adequada e maior padroniza\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Essa mudan\u00e7a \u00e9 bem-vinda. Mas ela n\u00e3o resolver\u00e1, por si s\u00f3, o principal desafio do sistema. A quest\u00e3o central n\u00e3o est\u00e1 apenas na qualidade das informa\u00e7\u00f5es dispon\u00edveis ao juiz, mas tamb\u00e9m na correta compreens\u00e3o do papel institucional da recupera\u00e7\u00e3o judicial.<\/p>\n<p>Da mesma forma, a mera percep\u00e7\u00e3o da relev\u00e2ncia social de determinada atividade n\u00e3o autoriza, por si s\u00f3, a revis\u00e3o coletiva de contratos, a flexibiliza\u00e7\u00e3o das regras legais ou a transfer\u00eancia indiscriminada dos preju\u00edzos aos credores.<\/p>\n<p>A exist\u00eancia de uma crise econ\u00f4mica n\u00e3o basta para demonstrar que a empresa seja vi\u00e1vel ou que todos os mecanismos de recupera\u00e7\u00e3o pretendidos pelo devedor devam ser admitidos. Igualmente, a constata\u00e7\u00e3o de que uma empresa efetivamente enfrenta dificuldades n\u00e3o pode se transformar em presun\u00e7\u00e3o de que aquela empresa deva ser preservada a qualquer custo. Crise, viabilidade e merecimento da tutela recuperacional s\u00e3o quest\u00f5es distintas.<\/p>\n<p>Preservar empresas vi\u00e1veis \u00e9 essencial para a economia brasileira. Preservar a previsibilidade das regras, a confian\u00e7a nos contratos e a seguran\u00e7a do mercado de cr\u00e9dito tamb\u00e9m \u00e9.<\/p>\n<p>O verdadeiro desafio da recupera\u00e7\u00e3o judicial brasileira n\u00e3o \u00e9 escolher entre a empresa e seus credores. \u00c9 assegurar que a reorganiza\u00e7\u00e3o empresarial continue sendo instrumento excepcional para enfrentar crises reais e preservar valor econ\u00f4mico, sem se transformar em mecanismo ordin\u00e1rio de redistribui\u00e7\u00e3o judicial dos riscos inerentes \u00e0 atividade econ\u00f4mica.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref1\">[1]<\/a> Dispon\u00edvel em: https:\/\/www.serasaexperian.com.br\/sala-de-imprensa\/indicadores\/recuperacoes-judiciais-avancam-no-brasil-e-atingem-25-mil-empresas-em-2025-maior-nivel-da-serie-aponta-serasa-experian\/<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref2\">[2]<\/a> Dispon\u00edvel em: https:\/\/www.serasaexperian.com.br\/sala-de-imprensa\/agronegocios\/recuperacao-judicial-agro-fecha-2025-com-quase-2-mil-solicitacoes-do-recurso-e-registra-maior-acumulado-da-serie-historica-revela-serasa-experian\/<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref3\">[3]<\/a> Dispon\u00edvel em: https:\/\/atos.cnj.jus.br\/atos\/detalhar\/6778<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref4\">[4]<\/a> JACKSON, Thomas H. Bankruptcy, non-bankruptcy entitlements, and the creditors\u2019 bargain. The Yale Law Journal, v. 91, n. 5, p. 857-907, 1982.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref5\">[5]<\/a> Art. 47. A recupera\u00e7\u00e3o judicial tem por objetivo viabilizar a supera\u00e7\u00e3o da situa\u00e7\u00e3o de crise econ\u00f4mico-financeira do devedor, a fim de permitir a manuten\u00e7\u00e3o da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preserva\u00e7\u00e3o da empresa, sua fun\u00e7\u00e3o social e o est\u00edmulo \u00e0 atividade econ\u00f4mica.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref6\">[6]<\/a> COELHO, F\u00e1bio Ulhoa. Coment\u00e1rios \u00e0 lei de fal\u00eancias e de recupera\u00e7\u00e3o de empresas. 2013.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref7\">[7]<\/a> Cram down \u00e9 o mecanismo previsto no art. 58, \u00a71\u00ba da Lei 11.101\/2005 que permite ao juiz conceder a recupera\u00e7\u00e3o judicial mesmo quando o plano n\u00e3o obt\u00e9m a aprova\u00e7\u00e3o de todas as classes de credores, desde que preenchidos os requisitos legais espec\u00edficos. A jurisprud\u00eancia tem admitido a flexibiliza\u00e7\u00e3o desses requisitos, visando coibir o abuso de direito ou voto abusivo de credores, ampliando a margem de interven\u00e7\u00e3o judicial sobre a delibera\u00e7\u00e3o dos credores.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref8\">[8]<\/a> SUNDFELD, Carlos Ari. Direito administrativo para c\u00e9ticos. S\u00e3o Paulo: Malheiros, 2014.<\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>A recupera\u00e7\u00e3o judicial brasileira vive um momento de transforma\u00e7\u00e3o. Nunca o instituto foi t\u00e3o utilizado, especialmente ap\u00f3s a consolida\u00e7\u00e3o do entendimento de que produtores rurais podem se valer do procedimento recuperacional, e nunca se discutiu tanto acerca da necessidade de conferir maior previsibilidade \u00e0s decis\u00f5es judiciais. Os n\u00fameros confirmam essa mudan\u00e7a de cen\u00e1rio. 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