{"id":25209,"date":"2026-08-14T05:01:48","date_gmt":"2026-08-14T08:01:48","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2026\/08\/14\/a-excecao-de-contrato-nao-cumprido-para-atrasos-de-pagamento-nos-contratos-publicos\/"},"modified":"2026-08-14T05:01:48","modified_gmt":"2026-08-14T08:01:48","slug":"a-excecao-de-contrato-nao-cumprido-para-atrasos-de-pagamento-nos-contratos-publicos","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2026\/08\/14\/a-excecao-de-contrato-nao-cumprido-para-atrasos-de-pagamento-nos-contratos-publicos\/","title":{"rendered":"A exce\u00e7\u00e3o de contrato n\u00e3o cumprido para atrasos de pagamento nos contratos p\u00fablicos"},"content":{"rendered":"<p>O atraso de pagamentos \u00e9 problema cr\u00f4nico nos contratos p\u00fablicos. Dele se originam impactos sobre a execu\u00e7\u00e3o das aven\u00e7as e custos de transa\u00e7\u00e3o diversos, derivados inclusive da judicializa\u00e7\u00e3o decorrente. Diante desse problema, a exce\u00e7\u00e3o de contrato n\u00e3o cumprido figura como uma das principais garantias do contratado: verificado o inadimplemento estatal, o particular pode suspender o cumprimento das obriga\u00e7\u00f5es assumidas at\u00e9 a normaliza\u00e7\u00e3o da situa\u00e7\u00e3o, sem que isso configure infra\u00e7\u00e3o contratual de sua parte.<\/p>\n<p>A Lei 8.666\/93 disciplinava o tema a partir de duas normas. O art. 78, inc. XV, autorizava a suspens\u00e3o do cumprimento das obriga\u00e7\u00f5es em caso de atraso superior a 90 dias dos pagamentos devidos pela Administra\u00e7\u00e3o. O art. 40, inc. XIV, al\u00ednea \u201ca\u201d, por sua vez, determinava que o edital previsse prazo de pagamento n\u00e3o superior a 30 dias, contado a partir da data final do per\u00edodo de adimplemento de cada parcela.<\/p>\n<p class=\"jota-cta\"><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/produtos\/poder?utm_source=cta-site&amp;utm_medium=site&amp;utm_campaign=campanha_poder_q2&amp;utm_id=cta_texto_poder_q2_2023&amp;utm_term=cta_texto_poder&amp;utm_term=cta_texto_poder_meio_materias\"><span>Conhe\u00e7a o <span class=\"jota\">JOTA<\/span> PRO Poder, plataforma de monitoramento que oferece transpar\u00eancia e previsibilidade para empresas<\/span><\/a><\/p>\n<p>Da conjuga\u00e7\u00e3o dessas previs\u00f5es resultavam par\u00e2metros relativamente objetivos: cumprida a presta\u00e7\u00e3o, tinha in\u00edcio o per\u00edodo de adimplemento; vencido o prazo de pagamento (conforme definido no contrato e n\u00e3o superior a 30 dias), iniciava-se a contagem da mora administrativa apta a ensejar o manejo da exce\u00e7\u00e3o. No entanto, a Lei 8.666\/93 n\u00e3o definia de forma clara um termo inicial para contagem do prazo relativo \u00e0 exce\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>A Lei 14.133\/21 evoluiu em dois aspectos. De um lado, reduziu de 90 dias para dois meses o per\u00edodo de inadimplemento que o contratado deve suportar antes de exercer a exce\u00e7\u00e3o. De outro, estabeleceu marco inicial expresso e objetivo para a contagem do atraso, que deve ocorrer a partir \u201cda emiss\u00e3o da nota fiscal\u201d (art. 137, \u00a7 2\u00ba, inc. IV) \u2013 hip\u00f3tese que assegura ao contratado o direito de optar pela suspens\u00e3o do cumprimento das suas obriga\u00e7\u00f5es (art. 137, \u00a7 3\u00ba, inc. II). Houve, por\u00e9m, um retrocesso: a Lei 14.133\/21 n\u00e3o reproduziu o teto de 30 dias para o prazo de pagamento, limitando-se a exigir que os prazos de liquida\u00e7\u00e3o e de pagamento constem do contrato (art. 92, inc. VI). Houve tentativa de restabelecer esse limite na tramita\u00e7\u00e3o da Lei 14.770\/23, mas ele foi vetado.<\/p>\n<p>A elei\u00e7\u00e3o da emiss\u00e3o da nota fiscal como termo inicial veio em boa hora, para eliminar disputas interpretativas. Mas a sistem\u00e1tica da lei comporta duas cr\u00edticas.<\/p>\n<p>A primeira cr\u00edtica diz respeito \u00e0 vulnerabilidade \u00ednsita \u00e0 sistem\u00e1tica legal: a emiss\u00e3o da nota fiscal n\u00e3o depende apenas do contratado. Nos contratos de obras e servi\u00e7os, ela \u00e9 precedida de provid\u00eancias a cargo do ente p\u00fablico, como os procedimentos de medi\u00e7\u00e3o e de liquida\u00e7\u00e3o. Se a Administra\u00e7\u00e3o retarda essas provid\u00eancias, ou op\u00f5e obst\u00e1culos indevidos \u00e0 emiss\u00e3o do documento fiscal, o marco inicial n\u00e3o se implementa. No limite, essa postura \u00e9 apta a postergar indefinidamente o acesso \u00e0 garantia da exce\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Em outras palavras, o marco inicial, embora objetivado pela Lei 14.133\/21 para proteger o contratado, pode converter-se em impedimento ao acionamento da exce\u00e7\u00e3o, resultando no atraso de pagamento que a lei buscou remediar.<\/p>\n<p>O segundo apontamento reside na incoer\u00eancia do tratamento legal da mora. Para fins de preserva\u00e7\u00e3o da subst\u00e2ncia econ\u00f4mica do cr\u00e9dito, o marco corretamente eleito pela Lei \u00e9 a data do adimplemento: o art. 92, inc. V, determina que todo contrato deve conter cl\u00e1usulas de atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria \u201centre a data do adimplemento das obriga\u00e7\u00f5es e a do efetivo pagamento\u201d. O \u00a7 7\u00ba do art. 92, inclu\u00eddo pela Lei 14.770\/23, define o que se deve entender por adimplemento \u201ca presta\u00e7\u00e3o do servi\u00e7o, a realiza\u00e7\u00e3o da obra ou a entrega do bem, ou parcela destes, bem como qualquer outro evento contratual a cuja ocorr\u00eancia esteja vinculada a emiss\u00e3o de documento de cobran\u00e7a\u201d.<\/p>\n<p>No entanto, ao tratar da mora administrativa para fins de exce\u00e7\u00e3o de contrato n\u00e3o cumprido, o art. 137, \u00a7 2\u00ba, inc. IV, considera apenas a emiss\u00e3o da nota fiscal, que \u00e9 evento posterior e dependente de atos estatais intermedi\u00e1rios.<\/p>\n<p>O problema, como se v\u00ea, reside na possibilidade de a mora estatal ocorrer ainda antes da emiss\u00e3o da nota fiscal \u2013 e justamente para inviabiliz\u00e1-la. A solu\u00e7\u00e3o para esse impasse exige levar em considera\u00e7\u00e3o o inadimplemento estatal de forma sist\u00eamica.<\/p>\n<p>O passo inicial \u00e9 reconhecer que a Lei 14.133\/21 parametriza o comportamento estatal antes mesmo da emiss\u00e3o das notas fiscais, com o prop\u00f3sito de evitar arbitrariedades e viabilizar a realiza\u00e7\u00e3o de pagamentos tempestivos. Os crit\u00e9rios e a periodicidade da medi\u00e7\u00e3o, o prazo para liquida\u00e7\u00e3o e o prazo para pagamento s\u00e3o cl\u00e1usulas necess\u00e1rias do contrato (art. 92, inc. VI) e, nos contratos de obras e servi\u00e7os de engenharia, a medi\u00e7\u00e3o ser\u00e1 mensal, sempre que compat\u00edvel com o regime de execu\u00e7\u00e3o (art. 92, \u00a7 5\u00ba).<\/p>\n<p>Se o recebimento do objeto deve ocorrer sempre de forma circunstanciada e fundamentada (art. 140), quando houver controv\u00e9rsia sobre dimens\u00e3o, qualidade ou quantidade do objeto, a parcela incontroversa dever\u00e1 ser liberada no prazo previsto para pagamento (art. 143).<\/p>\n<p>Esses elementos permitem qualificar juridicamente a conduta estatal que retarda ou obstrui esse processamento. Se a Administra\u00e7\u00e3o deixa de cumprir os prazos de medi\u00e7\u00e3o e de liquida\u00e7\u00e3o e n\u00e3o instaura controv\u00e9rsia objetiva, motivada e formal sobre o objeto executado, na forma da lei e do contrato, ela n\u00e3o tem fundamento jur\u00eddico para atrasar ou impedir os atos subsequentes necess\u00e1rios para viabilizar o pagamento. Ao faz\u00ea-lo, atua de forma antijur\u00eddica.<\/p>\n<p>A antijuridicidade se manifesta em duas posi\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas sucessivas que o ente p\u00fablico ocupa a prop\u00f3sito de cada entrega: primeiro como credor da presta\u00e7\u00e3o executada e, em seguida, como devedor do pagamento correspondente. Cada uma delas cumpre fun\u00e7\u00e3o espec\u00edfica: a primeira afasta a mora do contratado e demarca a data em que a presta\u00e7\u00e3o foi entregue, enquanto a segunda qualifica a conduta estatal como inadimplemento da pr\u00f3pria obriga\u00e7\u00e3o de pagar.<\/p>\n<p>Como credor, o ente p\u00fablico tem o direito de receber a presta\u00e7\u00e3o, mas tamb\u00e9m o dever de faz\u00ea-lo. \u00c9 poss\u00edvel aludir \u00e0 no\u00e7\u00e3o de mora do credor na forma do art. 394 do C\u00f3digo Civil, que considera em mora \u201co credor que n\u00e3o quiser receb\u00ea-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a conven\u00e7\u00e3o estabelecer\u201d.<\/p>\n<p>A mora do credor pressup\u00f5e (i) oferta regular da presta\u00e7\u00e3o (o contratado deve ter executado o objeto e provocado o ente p\u00fablico a receb\u00ea-lo e a medi-lo no tempo e na forma contratualmente previstos) e (ii) o descumprimento dos prazos contratuais de recebimento. Verificados esses pressupostos, ocorrem os efeitos t\u00edpicos da mora do credor, que, como regra geral (modul\u00e1vel conforme as caracter\u00edsticas de cada contrato), afasta a mora do contratado e transfere ao ente p\u00fablico, enquanto credor em mora, os riscos e os custos da situa\u00e7\u00e3o de espera (art. 400 do C\u00f3digo Civil).<\/p>\n<p>Como devedor do pagamento pela presta\u00e7\u00e3o, o ente p\u00fablico tem de observar os prazos de medi\u00e7\u00e3o e de liquida\u00e7\u00e3o n\u00e3o como marcos meramente organizacionais, mas como deveres contratuais integrantes do processo de satisfa\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito do contratado. O descumprimento dessas provid\u00eancias implica descumprir a obriga\u00e7\u00e3o de pagar, produzindo efeito pr\u00e1tico equivalente ao do atraso verificado ap\u00f3s a emiss\u00e3o da nota fiscal, que compromete de igual forma o sinalagma contratual que a lei visa preservar.<\/p>\n<p>Da conjuga\u00e7\u00e3o dessas duas posi\u00e7\u00f5es resulta que, se o ente p\u00fablico impede a emiss\u00e3o da nota fiscal, n\u00e3o pode extrair dessa conduta a vantagem de postergar indefinidamente o termo inicial do prazo do art. 137, \u00a7 2\u00ba, inc. IV. \u00c9 a solu\u00e7\u00e3o que decorre do C\u00f3digo Civil, que reputa \u201cverificada, quanto aos efeitos jur\u00eddicos, a condi\u00e7\u00e3o cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer\u201d (art. 129), em disposi\u00e7\u00e3o extens\u00edvel ao termo inicial de pagamento \u201cno que couber\u201d (art. 135).<\/p>\n<p>No mesmo sentido operam o princ\u00edpio da boa-f\u00e9 objetiva, em sua fun\u00e7\u00e3o integrativa e como fonte do dever de coopera\u00e7\u00e3o do credor em rela\u00e7\u00e3o ao recebimento da presta\u00e7\u00e3o, e a veda\u00e7\u00e3o ao abuso de direito (arts. 422 e 187 do C\u00f3digo Civil).<\/p>\n<p>Desse conjunto normativo decorre consequ\u00eancia pr\u00e1tica relevante: se a emiss\u00e3o da nota fiscal for obstada indevidamente, o prazo de dois meses do art. 137, \u00a7 2\u00ba, inc. IV, pode, conforme as circunst\u00e2ncias, ser contado da data em que o documento deveria ter sido emitido, caso observados os prazos contratuais de medi\u00e7\u00e3o e de liquida\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Essa solu\u00e7\u00e3o se justifica no conceito de adimplemento do art. 92, \u00a7 7\u00ba, e por ser coerente com a sistem\u00e1tica geral aplic\u00e1vel \u00e0 exce\u00e7\u00e3o de contrato n\u00e3o cumprido, cuja aplicabilidade n\u00e3o se restringe \u00e0s hip\u00f3teses legais expressas. As previs\u00f5es legais de manejo da exce\u00e7\u00e3o servem para explicitar o seu cabimento, n\u00e3o para elimin\u00e1-lo em situa\u00e7\u00f5es n\u00e3o disciplinadas: em outras palavras, as hip\u00f3teses legais s\u00e3o t\u00edpicas, n\u00e3o exclusivas.<\/p>\n<p>N\u00e3o h\u00e1 veda\u00e7\u00e3o \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o da regra geral do art. 476 do C\u00f3digo Civil a outras hip\u00f3teses de inadimplemento estatal al\u00e9m daquelas disciplinadas, observando a aplica\u00e7\u00e3o supletiva da lei civil (art. 89 da Lei 14.133\/21) e o prop\u00f3sito comum a todos os contratos \u2013 p\u00fablicos e privados \u2013 de preserva\u00e7\u00e3o do sinalagma (e do equil\u00edbrio) contratual.<\/p>\n<p class=\"jota-cta\"><a href=\"https:\/\/conteudo.jota.info\/marketing-lp-newsletter-ultimas-noticias?utm_source=jota&amp;utm_medium=lp&amp;utm_campaign=23-09-2024-jota-lp-eleicoes-2024-eleicoes-2024-none-audiencias-none&amp;utm_content=eleicoes-2024&amp;utm_term=none\"><span>Assine gratuitamente a newsletter \u00daltimas Not\u00edcias do <span class=\"jota\">JOTA<\/span> e receba as principais not\u00edcias jur\u00eddicas e pol\u00edticas do dia no seu email<\/span><\/a><\/p>\n<p>Para que o marco objetivo institu\u00eddo pelo art. 137, \u00a7 2\u00ba, inc. IV, da Lei 14.133\/21 represente avan\u00e7o real para proporcionar a observ\u00e2ncia tempestiva e regular da sistem\u00e1tica de pagamentos nos contratos administrativos, a norma n\u00e3o pode ser lida de forma isolada e literal. Imp\u00f5e-se avaliar o inadimplemento estatal de forma sist\u00eamica, considerando os deveres de medi\u00e7\u00e3o, liquida\u00e7\u00e3o e instaura\u00e7\u00e3o formal e justificada de controv\u00e9rsia (arts. 92, incs. V e VI, e \u00a7 7\u00ba, 140 e 143).<\/p>\n<p>Dentro desse contexto, a resist\u00eancia estatal \u00e0 emiss\u00e3o regular das notas fiscais pode constituir inadimplemento aut\u00f4nomo, que n\u00e3o afasta o direito do contratado \u00e0 observ\u00e2ncia do rito contratual e legal de pagamento e pode, ela pr\u00f3pria, deflagrar a contagem do prazo legal para manejo da exce\u00e7\u00e3o de contrato n\u00e3o cumprido.<\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>O atraso de pagamentos \u00e9 problema cr\u00f4nico nos contratos p\u00fablicos. Dele se originam impactos sobre a execu\u00e7\u00e3o das aven\u00e7as e custos de transa\u00e7\u00e3o diversos, derivados inclusive da judicializa\u00e7\u00e3o decorrente. 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