{"id":25112,"date":"2026-08-11T06:03:43","date_gmt":"2026-08-11T09:03:43","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2026\/08\/11\/prevencao-protecao-e-futuro-o-que-o-stf-decidira-sobre-o-licenciamento-ambiental\/"},"modified":"2026-08-11T06:03:43","modified_gmt":"2026-08-11T09:03:43","slug":"prevencao-protecao-e-futuro-o-que-o-stf-decidira-sobre-o-licenciamento-ambiental","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2026\/08\/11\/prevencao-protecao-e-futuro-o-que-o-stf-decidira-sobre-o-licenciamento-ambiental\/","title":{"rendered":"Preven\u00e7\u00e3o, prote\u00e7\u00e3o e futuro: o que o STF decidir\u00e1 sobre o licenciamento ambiental"},"content":{"rendered":"<p>O Supremo Tribunal Federal (<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/tudo-sobre\/stf\">STF<\/a>) pautou para esta quarta-feira (12\/8) o in\u00edcio do julgamento de quatro a\u00e7\u00f5es que tratam do regime jur\u00eddico de licenciamento ambiental no Brasil. A Corte ir\u00e1 se debru\u00e7ar sobre a constitucionalidade da <a href=\"https:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/_ato2023-2026\/2025\/lei\/l15190.htm\">Lei<\/a> 15.190\/2025, a Lei Geral do Licenciamento Ambiental, resultado da aprova\u00e7\u00e3o do apelidado \u201cPL da Devasta\u00e7\u00e3o\u201d no <a href=\"https:\/\/www.jota.info\/tudo-sobre\/congresso-nacional\">Congresso Nacional<\/a>, e da <a href=\"https:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/_ato2023-2026\/2025\/lei\/l15300.htm\">Lei 15.300\/2025<\/a>, advinda da MP 1.308\/2025, que estabelece o licenciamento ambiental especial.<\/p>\n<p>Essas leis respondem a um debate hist\u00f3rico sobre o alcance da disciplina ambiental sobre empreendimentos, tema sens\u00edvel que re\u00fane quest\u00f5es importantes sobre federalismo, desenvolvimento, sa\u00fade ambiental e direitos humanos.<\/p>\n<p class=\"jota-cta\"><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/produtos\/poder?utm_source=cta-site&amp;utm_medium=site&amp;utm_campaign=campanha_poder_q2&amp;utm_id=cta_texto_poder_q2_2023&amp;utm_term=cta_texto_poder&amp;utm_term=cta_texto_poder_meio_materias\"><span>Conhe\u00e7a o <span class=\"jota\">JOTA<\/span> PRO Poder, plataforma de monitoramento que oferece transpar\u00eancia e previsibilidade para empresas<\/span><\/a><\/p>\n<p>Um aspecto menos falado, no entanto, diz respeito \u00e0 rela\u00e7\u00e3o entre a legisla\u00e7\u00e3o ambiental e as possibilidades de controle social sobre obras e empreendimentos de um ponto de vista intergeracional, informa ou deve informar os tomadores de decis\u00e3o. Ainda que de grande obviedade, trata-se de um aspecto infelizmente pouco destacado: os impactos ambientais e clim\u00e1ticos atingem a todos e a cada um, mas mais fortemente grupos mais vulner\u00e1veis, como as crian\u00e7as e adolescentes. Al\u00e9m disso, reduzem a qualidade de vida das futuras gera\u00e7\u00f5es.<\/p>\n<p>N\u00e3o por acaso a Constitui\u00e7\u00e3o elege, no artigo 225, as presentes e futuras gera\u00e7\u00f5es como destinat\u00e1rias da defesa e preserva\u00e7\u00e3o do meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem como emprega, no artigo 227, a express\u00e3o \u201cabsoluta prioridade\u201d ao se referir \u00e0 responsabilidade compartilhada por toda a sociedade com a prote\u00e7\u00e3o integral de crian\u00e7as e adolescentes. E n\u00e3o se trata de promessas simb\u00f3licas do texto constitucional, mas de disposi\u00e7\u00f5es com consequ\u00eancias jur\u00eddicas concretas, abordadas em seus corol\u00e1rios infraconstitucionais e em tratados e conven\u00e7\u00f5es internalizadas.<\/p>\n<p>Em particular, a Resolu\u00e7\u00e3o 215\/2018 do Conselho Nacional de Direitos de Crian\u00e7as e Adolescentes (Conanda) estabelece par\u00e2metros e a\u00e7\u00f5es articuladas para a prote\u00e7\u00e3o integral de crian\u00e7as e adolescentes no contexto de obras e empreendimentos, inclusive no licenciamento ambiental (art. 4\u00ba) e prev\u00ea medidas constantes de controle social de impactos, incluindo condicionantes socioambientais e consultas culturalmente adequadas (arts. 7\u00ba e 19). Em 2026, a Resolu\u00e7\u00e3o foi base de A\u00e7\u00e3o Civil P\u00fablica promovida pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado do Par\u00e1, que constatou a inobserv\u00e2ncia destas diretrizes em termos de refer\u00eancia e estudos t\u00e9cnicos realizados na cidade de Marituba, al\u00e9m da aus\u00eancia de escuta de crian\u00e7as e adolescentes e de consulta pr\u00e9via, livre e informada a povos e comunidades tradicionais, requerendo uma ampla revis\u00e3o dos processos de licenciamento no Estado.<\/p>\n<p>Em \u00e2mbito internacional, esse dever tamb\u00e9m \u00e9 presente. O Coment\u00e1rio Geral 26, publicado pelo Comit\u00ea dos Direitos da Crian\u00e7a das Na\u00e7\u00f5es Unidas, que aborda quest\u00f5es ambientais e clim\u00e1ticas, sublinha deveres dos Estados de veda\u00e7\u00e3o ao retrocesso (par. 71), observando a necessidade de medidas preventivas para assegurar um futuro justo e equitativo. J\u00e1 a Corte Interamericana de Direitos Humanos, por meio da Opini\u00e3o Consultiva OC-32\/25 sobre mudan\u00e7as clim\u00e1ticas, trata da obriga\u00e7\u00e3o dos Estados de adotar medidas espec\u00edficas, estruturadas e cont\u00ednuas de preven\u00e7\u00e3o, incluindo um padr\u00e3o de dilig\u00eancia refor\u00e7ada que n\u00e3o se restrinja a mitigar danos ambientais ocorridos, mas que reconhe\u00e7a os riscos concretos que amea\u00e7am o ambiente e as popula\u00e7\u00f5es, povos ind\u00edgenas e crian\u00e7as e adolescentes (par. 597-604).<\/p>\n<p>A Lei Geral do Licenciamento Ambiental recentemente em vigor, no entanto, pouco observa esses diplomas, deixando de dar o devido prest\u00edgio ao interesse difuso (que protege um objeto indivis\u00edvel que beneficia a todos indistintamente) e intergeracional, de modo a n\u00e3o concili\u00e1-los com a dimens\u00e3o do desenvolvimento e dos empreendimentos. Assim, vale a pena retomar algumas informa\u00e7\u00f5es sobre o processo de tramita\u00e7\u00e3o e aprova\u00e7\u00e3o das leis em quest\u00e3o e seus principais aspectos controvertidos a serem enfrentados pela Suprema Corte.<\/p>\n<p>A Lei 15.190 de 2025 foi aprovada ap\u00f3s um processo que durou 21 anos, iniciado pelo <a href=\"https:\/\/www.camara.leg.br\/proposicoesWeb\/fichadetramitacao?idProposicao=257161\">PL 3.729\/2024<\/a>, que tinha por objetivo consolidar as normas sobre o licenciamento, esparsas em resolu\u00e7\u00f5es do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e normas dos Poderes Executivos estaduais. No entanto, a articula\u00e7\u00e3o de diversos setores empresariais resultou em apensos que, gradativamente, propuseram uma significativa redu\u00e7\u00e3o da prote\u00e7\u00e3o ambiental, sempre muito criticados no debate p\u00fablico.<\/p>\n<p>Quando a lei foi aprovada em agosto de 2025, o presidente da Rep\u00fablica, em posi\u00e7\u00e3o consensuada entre os diferentes minist\u00e9rios, vetou diversos artigos, o que resultou numa vers\u00e3o que buscava melhor conciliar a preserva\u00e7\u00e3o ambiental e as demandas por maior celeridade e menor burocracia por parte dos empreendedores.<\/p>\n<p>No entanto, em 27 de novembro de 2025, logo ap\u00f3s a COP do Clima realizada em Bel\u00e9m, todos os vetos foram derrubados, num epis\u00f3dio motivado mais pelas disputas de poder entre o Legislativo e o Executivo do que pela observ\u00e2ncia dos direitos constitucionais e interesses leg\u00edtimos dos grupos sociais que estavam em jogo. A pretexto de desonerar empreendedores, a lei cria um regime de excessiva onera\u00e7\u00e3o ao poder p\u00fablico e \u00e0s popula\u00e7\u00f5es mais vulner\u00e1veis, em especial aos munic\u00edpios com menor capacidade de atender a sobrecarga de demandas sociais e sanit\u00e1rias decorrentes de grandes e m\u00e9dios impactos.<\/p>\n<p>Sem a pretens\u00e3o de detalhar a discuss\u00e3o sobre diferentes dispositivos que ser\u00e3o analisados pelo STF, cabe ressaltar aqui os seguintes aspectos gerais. Em primeiro lugar, a dispensa do licenciamento ambiental para atividades agropecu\u00e1rias (art. 9\u00ba), que passam a sujeitar-se apenas \u00e0 lei florestal, sem um escrut\u00ednio de outros elementos de seu impacto e outras, tais como a manuten\u00e7\u00e3o e dragagem de infraestrutura (art. 8\u00ba) e de sistemas de tratamento de \u00e1gua e esgoto (art. 10, \u00a72\u00ba).<\/p>\n<p>Em segundo, a extens\u00e3o de uma esp\u00e9cie de autolicenciamento, o procedimento de Licen\u00e7a por Ades\u00e3o e Compromisso (LAC) (arts. 11, 22 e 26, \u00a7 2\u00ba) \u2013 n\u00e3o s\u00f3 a empreendimentos pequenos, mas tamb\u00e9m \u00e0queles de m\u00e9dio porte. Um terceiro aspecto \u00e9 a limita\u00e7\u00e3o \u00e0 fixa\u00e7\u00e3o de condicionantes socioambientais (art. 14, \u00a7\u00a7 1\u00ba, 2\u00ba e 5\u00ba), que restringe a capacidade do \u00f3rg\u00e3o ambiental de estipular condicionantes proporcionais aos impactos do empreendimento ou atividade. Em quarto lugar, a lei restringe a atua\u00e7\u00e3o de \u00f3rg\u00e3os t\u00e9cnicos, como Ibama, ICMBio, Funai e Iphan (arts. 42, 43, 44, 46 e 61).<\/p>\n<p>E, por fim, mais um quinto aspecto, dentre outros, revoga dispositivos da Lei da Mata Atl\u00e2ntica que protegiam o bioma (art. 66, III), que j\u00e1 foi reduzido a uma percentagem diminuta de sua extens\u00e3o original. A velocidade e o descontrole dos processos de licenciamento ambiental, sob o novo regime, inviabilizam, na pr\u00e1tica, todo e qualquer controle social sobre seus impactos, sobretudo a capacidade de promover estudos adequados, escuta e participa\u00e7\u00e3o qualificada dos territ\u00f3rios e da sociedade civil.<\/p>\n<p>H\u00e1, ainda, uma omiss\u00e3o gritante na lei que \u00e9 a falta de refer\u00eancia aos impactos clim\u00e1ticos, o que vai na dire\u00e7\u00e3o oposta a uma das crises que mais tende a impactar as crian\u00e7as, adolescentes e jovens. Com efeito,\u00a0lembrar das presentes e futuras gera\u00e7\u00f5es \u00e9 fundamental no debate sobre grandes obras e suas consequ\u00eancias. No caso de Belo Monte, no Par\u00e1, n\u00e3o faltaram alertas para os impactos diretos, indiretos, cumulativos e de longo prazo do empreendimento, com riscos \u00e0 pesca, \u00e0 biodiversidade, aos v\u00ednculos familiares, comunit\u00e1rios e aos direitos humanos.<\/p>\n<p>Ainda assim, falhas no licenciamento ambiental, com estudos incompletos, participa\u00e7\u00e3o social insuficiente e condicionantes n\u00e3o cumpridas, foram respons\u00e1veis por produzir danos severos, <a href=\"https:\/\/lunetas.com.br\/altamira\/\">como o aumento da viol\u00eancia contra crian\u00e7as e adolescentes<\/a>. J\u00e1 em Brumadinho, Minas Gerais, at\u00e9 hoje a popula\u00e7\u00e3o sofre problemas de sa\u00fade decorrentes da contamina\u00e7\u00e3o por rejeitos t\u00f3xicos causada pelo rompimento da barragem, empreendimento que teve licenciamento simplificado e evidente subestima\u00e7\u00e3o de riscos.<\/p>\n<p>Nesse contexto, vale ressaltar a atualidade da discuss\u00e3o diante do crescimento de empreendimentos de data centers, estruturas de processamento de dados e informa\u00e7\u00f5es, que t\u00eam alta demanda de recursos ambientais e podem comprometer a disponibilidade h\u00eddrica, com tudo que isso implica a m\u00e9dio e longo prazo, e que j\u00e1 est\u00e3o sendo inclu\u00eddas em hip\u00f3teses de dispensa de licenciamento, por exemplo no estado do Rio Grande do Sul, com base justamente na nova Lei 15.190\/25. Esse cen\u00e1rio motivou o Conama a editar a mo\u00e7\u00e3o 147 de 2026, que requer urg\u00eancia na defini\u00e7\u00e3o de salvaguardas socioambientais e clim\u00e1ticas para o licenciamento ambiental de data centers no Brasil.<\/p>\n<p class=\"jota-cta\"><a href=\"https:\/\/conteudo.jota.info\/marketing-lp-newsletter-ultimas-noticias?utm_source=jota&amp;utm_medium=lp&amp;utm_campaign=23-09-2024-jota-lp-eleicoes-2024-eleicoes-2024-none-audiencias-none&amp;utm_content=eleicoes-2024&amp;utm_term=none\"><span>Assine gratuitamente a newsletter \u00daltimas Not\u00edcias do <span class=\"jota\">JOTA<\/span> e receba as principais not\u00edcias jur\u00eddicas e pol\u00edticas do dia no seu email<\/span><\/a><\/p>\n<p>Salvaguardas socioambientais, no entanto, seja para data centers, barragens, novos empreendimentos energ\u00e9ticos, agr\u00edcolas ou urbanos, est\u00e3o sujeitas, hoje, a uma legisla\u00e7\u00e3o absolutamente deficit\u00e1ria no reconhecimento e prote\u00e7\u00e3o da natureza e das popula\u00e7\u00f5es.<\/p>\n<p>A Constitui\u00e7\u00e3o define que o princ\u00edpio constitucional da ordem econ\u00f4mica demanda a defesa do meio ambiente, conforme o art. 170, VI, justamente para, inclusive em sede de controle de constitucionalidade, impedir esse tipo de assimetria, baseada em uma suposta e inadequada oposi\u00e7\u00e3o entre o rigor t\u00e9cnico preventivo e o desenvolvimento econ\u00f4mico do pa\u00eds. Sua interpreta\u00e7\u00e3o, ademais, deve ser feita em conson\u00e2ncia com os artigos 225 e 227 da Constitui\u00e7\u00e3o, que como referido destacam os interesses intergeracionais e das crian\u00e7as e adolescentes.<\/p>\n<p>O STF, portanto, ter\u00e1 em m\u00e3os n\u00e3o somente um conflito de interesses, mas uma s\u00e9ria responsabilidade sobre a integridade constitucional, em especial no que diz respeito \u00e0 defesa da vida, da natureza e das presentes e futuras gera\u00e7\u00f5es.<\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>O Supremo Tribunal Federal (STF) pautou para esta quarta-feira (12\/8) o in\u00edcio do julgamento de quatro a\u00e7\u00f5es que tratam do regime jur\u00eddico de licenciamento ambiental no Brasil. 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