{"id":25102,"date":"2026-08-10T16:00:50","date_gmt":"2026-08-10T19:00:50","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2026\/08\/10\/portaria-exige-cuidado-para-nao-transformar-eficiencia-em-restricao-a-defesa\/"},"modified":"2026-08-10T16:00:50","modified_gmt":"2026-08-10T19:00:50","slug":"portaria-exige-cuidado-para-nao-transformar-eficiencia-em-restricao-a-defesa","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2026\/08\/10\/portaria-exige-cuidado-para-nao-transformar-eficiencia-em-restricao-a-defesa\/","title":{"rendered":"Portaria exige cuidado para n\u00e3o transformar efici\u00eancia em restri\u00e7\u00e3o \u00e0 defesa"},"content":{"rendered":"<p>A Portaria RFB 702\/2026 representa mais um cap\u00edtulo relevante na constru\u00e7\u00e3o do novo regime jur\u00eddico do devedor contumaz, institu\u00eddo pela Lei Complementar 225\/2026.<\/p>\n<p>Ao ajustar o funcionamento do contencioso administrativo no \u00e2mbito da Receita Federal, a norma estabelece que os recursos volunt\u00e1rios apresentados por contribuintes definitivamente qualificados como devedores contumazes ser\u00e3o julgados, em segunda e \u00faltima inst\u00e2ncia administrativa, pelas Turmas Recursais da Delegacia de Julgamento Recursal da Receita Federal, independentemente do valor da controv\u00e9rsia. Com isso, esses processos deixam de ser apreciados pelo Carf, principal \u00f3rg\u00e3o parit\u00e1rio do contencioso tribut\u00e1rio federal.<\/p>\n<p class=\"jota-cta\"><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/produtos\/tributos?utm_source=cta-site&amp;utm_medium=site&amp;utm_campaign=campanha_tributos_q2&amp;utm_id=cta_texto_tributos_q2_2023&amp;utm_term=cta_texto_tributos&amp;utm_term=cta_texto_tributos_meio_materias\"><span>Conhe\u00e7a o <span class=\"jota\">JOTA<\/span> PRO Tributos, plataforma de monitoramento tribut\u00e1rio para empresas e escrit\u00f3rios com decis\u00f5es e movimenta\u00e7\u00f5es do Carf, STJ e STF<\/span><\/a><\/p>\n<p>A preocupa\u00e7\u00e3o do Estado com a inadimpl\u00eancia tribut\u00e1ria reiterada \u00e9 leg\u00edtima. Contribuintes que estruturam sua atua\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica sobre o n\u00e3o pagamento sistem\u00e1tico de tributos afetam a arrecada\u00e7\u00e3o, distorcem a concorr\u00eancia e comprometem o ambiente de neg\u00f3cios. O ponto sens\u00edvel, portanto, n\u00e3o est\u00e1 na exist\u00eancia de uma pol\u00edtica p\u00fablica voltada ao enfrentamento desse fen\u00f4meno. O debate mais relevante reside nos limites dos instrumentos escolhidos para concretiz\u00e1-la e na forma como se compatibiliza a repress\u00e3o a condutas abusivas com as garantias fundamentais do processo administrativo fiscal.<\/p>\n<p>A exclus\u00e3o do acesso ao Carf e \u00e0 C\u00e2mara Superior n\u00e3o constitui mera reorganiza\u00e7\u00e3o procedimental. Trata-se de altera\u00e7\u00e3o com impacto substantivo sobre a trajet\u00f3ria recursal do contribuinte, especialmente em disputas tribut\u00e1rias complexas e de elevado valor econ\u00f4mico. Mais do que modificar o percurso do recurso, a medida redesenha o papel do Carf na aprecia\u00e7\u00e3o dessas controv\u00e9rsias, afastando da sua jurisdi\u00e7\u00e3o casos que, em circunst\u00e2ncias ordin\u00e1rias, seriam submetidos a um \u00f3rg\u00e3o de composi\u00e7\u00e3o parit\u00e1ria tradicionalmente respons\u00e1vel pela uniformiza\u00e7\u00e3o da jurisprud\u00eancia administrativa federal.<\/p>\n<p>A partir da qualifica\u00e7\u00e3o definitiva como devedor contumaz, recursos que normalmente poderiam ser apreciados pelo Carf passam a ter encerramento administrativo nas Turmas Recursais da DRJ-R. Isso significa que contribuintes envolvidos em controv\u00e9rsias tribut\u00e1rias semelhantes poder\u00e3o ser submetidos a percursos recursais distintos em raz\u00e3o de sua qualifica\u00e7\u00e3o subjetiva, circunst\u00e2ncia que suscita reflex\u00f5es relevantes sob a perspectiva da isonomia, da ampla defesa, do contradit\u00f3rio e da pr\u00f3pria uniformidade decis\u00f3ria.<\/p>\n<p>\u00c9 nesse contexto que a nova portaria tende a fomentar discuss\u00f5es judiciais. O debate provavelmente n\u00e3o se limitar\u00e1 \u00e0 legalidade formal do ato normativo, alcan\u00e7ando tamb\u00e9m o pr\u00f3prio enquadramento do contribuinte como devedor contumaz e os efeitos decorrentes dessa qualifica\u00e7\u00e3o. Quanto mais severas forem as consequ\u00eancias associadas ao enquadramento, maior dever\u00e1 ser a robustez das garantias procedimentais que o antecedem.<\/p>\n<p>A restri\u00e7\u00e3o de acesso ao Carf afasta o contribuinte do principal espa\u00e7o institucional de revis\u00e3o parit\u00e1ria justamente em situa\u00e7\u00f5es nas quais a decis\u00e3o administrativa pode produzir efeitos especialmente gravosos para a atividade econ\u00f4mica.<\/p>\n<p>N\u00e3o parece poss\u00edvel afirmar, ao menos em uma an\u00e1lise preliminar, a exist\u00eancia de inconstitucionalidade manifesta da LC 225\/2026. As principais controv\u00e9rsias jur\u00eddicas tendem a concentrar-se na regulamenta\u00e7\u00e3o introduzida pela Portaria RFB 702\/2026, particularmente quanto \u00e0 compatibilidade das restri\u00e7\u00f5es recursais por ela estabelecidas com os limites normativos da pr\u00f3pria Lei Complementar e com as garantias constitucionais aplic\u00e1veis ao processo administrativo fiscal.<\/p>\n<p>A LC 225\/2026 buscou instituir um regime diferenciado para enfrentar situa\u00e7\u00f5es de inadimpl\u00eancia tribut\u00e1ria substancial, reiterada e injustificada, finalidade que, em tese, encontra respaldo constitucional. A pr\u00f3pria Receita Federal esclarece que a caracteriza\u00e7\u00e3o do devedor contumaz pressup\u00f5e a presen\u00e7a simult\u00e2nea de substancialidade, reitera\u00e7\u00e3o e aus\u00eancia de justificativa plaus\u00edvel, al\u00e9m de contemplar hip\u00f3teses em que determinados d\u00e9bitos n\u00e3o devem ser considerados para esse enquadramento, como aqueles com exigibilidade suspensa, parcelamentos regularmente adimplidos ou controv\u00e9rsias jur\u00eddicas qualificadas.<\/p>\n<p>O problema jur\u00eddico mais delicado, contudo, n\u00e3o est\u00e1 na finalidade declarada da norma, mas na compatibilidade dos mecanismos eleitos com os princ\u00edpios do devido processo legal, da ampla defesa, do contradit\u00f3rio, da proporcionalidade e da isonomia. Um regime excepcional pode revelar-se constitucionalmente leg\u00edtimo quando destinado a enfrentar condutas igualmente excepcionais. Torna-se mais vulner\u00e1vel, entretanto, quando seus efeitos alcan\u00e7am situa\u00e7\u00f5es em que a inadimpl\u00eancia decorre de dificuldades econ\u00f4micas genu\u00ednas, conting\u00eancias empresariais relevantes ou lit\u00edgios administrativos e judiciais leg\u00edtimos.<\/p>\n<p>Por essa raz\u00e3o, a fase de enquadramento assume papel central na arquitetura do novo regime. Crit\u00e9rios como comprometimento patrimonial, elevado endividamento ou passivos tribut\u00e1rios superiores ao patrim\u00f4nio conhecido n\u00e3o podem ser interpretados de forma autom\u00e1tica ou isolada. Tais elementos podem indicar a necessidade de maior escrut\u00ednio pela Administra\u00e7\u00e3o Tribut\u00e1ria, mas n\u00e3o constituem, por si s\u00f3s, prova suficiente de contum\u00e1cia.<\/p>\n<p>Empresas podem acumular passivos relevantes por raz\u00f5es econ\u00f4micas, setoriais ou em raz\u00e3o de controv\u00e9rsias jur\u00eddicas efetivas, inclusive em temas historicamente debatidos no contencioso tribut\u00e1rio, como \u00e1gio, reorganiza\u00e7\u00f5es societ\u00e1rias, classifica\u00e7\u00e3o fiscal, compensa\u00e7\u00f5es ou interpreta\u00e7\u00e3o de regimes tribut\u00e1rios espec\u00edficos.<\/p>\n<p>A finalidade da LC 225\/2026 \u00e9 alcan\u00e7ar contribuintes que fazem da inadimpl\u00eancia reiterada, injustificada e concorrencialmente desleal uma estrat\u00e9gia de neg\u00f3cio. N\u00e3o deve atingir, com a mesma intensidade, aqueles que exercem regularmente seu direito de defesa diante de interpreta\u00e7\u00f5es fiscais controvertidas. Essa distin\u00e7\u00e3o \u00e9 essencial para a legitimidade do sistema. Sem ela, o combate ao devedor contumaz corre o risco de transformar-se em mecanismo de compress\u00e3o de garantias aplic\u00e1vel a contribuintes que, embora possuam passivos expressivos, estejam envolvidos em discuss\u00f5es jur\u00eddicas leg\u00edtimas.<\/p>\n<p>Tamb\u00e9m merece aten\u00e7\u00e3o o impacto institucional da medida sobre a forma\u00e7\u00e3o da jurisprud\u00eancia administrativa. O Carf desempenha papel relevante na constru\u00e7\u00e3o de entendimentos em mat\u00e9ria tribut\u00e1ria federal, sobretudo em raz\u00e3o de sua composi\u00e7\u00e3o parit\u00e1ria e da experi\u00eancia acumulada em temas de elevada complexidade.<\/p>\n<p>A retirada de determinados casos desse ambiente pode reduzir a uniformidade decis\u00f3ria e ampliar a percep\u00e7\u00e3o de assimetria entre contribuintes submetidos a situa\u00e7\u00f5es semelhantes. Em vez de reduzir o contencioso, uma solu\u00e7\u00e3o percebida como excessivamente restritiva pode deslocar a controv\u00e9rsia para o Poder Judici\u00e1rio, ampliando custos, prazos e incertezas.<\/p>\n<p>Tenho defendido que a redu\u00e7\u00e3o do contencioso tribut\u00e1rio deve ser perseguida por meio de mecanismos de conformidade cooperativa, governan\u00e7a tribut\u00e1ria, previsibilidade interpretativa e seguran\u00e7a jur\u00eddica. Esses instrumentos tendem a produzir resultados mais sustent\u00e1veis do que a simples restri\u00e7\u00e3o de inst\u00e2ncias de revis\u00e3o.<\/p>\n<p>A Administra\u00e7\u00e3o Tribut\u00e1ria necessita de mecanismos eficazes para enfrentar abusos, mas a efic\u00e1cia n\u00e3o deve ser medida apenas pela velocidade de encerramento dos processos administrativos ou pelo deslocamento da controv\u00e9rsia para o Judici\u00e1rio. Um contencioso eficiente \u00e9 tamb\u00e9m aquele capaz de produzir decis\u00f5es leg\u00edtimas, tecnicamente consistentes e institucionalmente confi\u00e1veis.<\/p>\n<p>A Portaria RFB 702\/2026 coloca, portanto, em evid\u00eancia uma das principais tens\u00f5es do novo regime do devedor contumaz: como combater a inadimpl\u00eancia estrutural sem enfraquecer as garantias que distinguem o contribuinte litigante leg\u00edtimo daquele que utiliza o n\u00e3o pagamento de tributos como modelo de neg\u00f3cio. A resposta depender\u00e1 menos da exist\u00eancia abstrata da norma e mais da forma como a Receita Federal conduzir\u00e1 os procedimentos de enquadramento, avaliar\u00e1 as justificativas apresentadas e assegurar\u00e1 contradit\u00f3rio efetivo antes da imposi\u00e7\u00e3o de consequ\u00eancias t\u00e3o relevantes.<\/p>\n<p class=\"jota-cta\"><a href=\"https:\/\/conteudo.jota.info\/cadastro-em-newsletter-curadoria-jota-pro-tributos\">Receba de gra\u00e7a todas as sextas-feiras um resumo da semana tribut\u00e1ria no seu email<\/a><\/p>\n<p>O fortalecimento da Administra\u00e7\u00e3o Tribut\u00e1ria \u00e9 imprescind\u00edvel em um ambiente marcado por elevada litigiosidade fiscal. Esse fortalecimento, contudo, deve caminhar ao lado da preserva\u00e7\u00e3o da confian\u00e7a institucional e da seguran\u00e7a jur\u00eddica. A efetividade do combate ao devedor contumaz n\u00e3o ser\u00e1 medida pela simples restri\u00e7\u00e3o de acesso a inst\u00e2ncias recursais, mas pela capacidade do sistema de identificar, com precis\u00e3o, aqueles que efetivamente utilizam a inadimpl\u00eancia como estrat\u00e9gia concorrencial daqueles que exercem legitimamente seu direito de defesa em controv\u00e9rsias tribut\u00e1rias complexas. \u00c9 essa distin\u00e7\u00e3o que determinar\u00e1 se o novo regime ser\u00e1 percebido como instrumento de justi\u00e7a fiscal ou como fonte adicional de inseguran\u00e7a jur\u00eddica.<\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>A Portaria RFB 702\/2026 representa mais um cap\u00edtulo relevante na constru\u00e7\u00e3o do novo regime jur\u00eddico do devedor contumaz, institu\u00eddo pela Lei Complementar 225\/2026. 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