{"id":25077,"date":"2026-08-09T05:58:35","date_gmt":"2026-08-09T08:58:35","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2026\/08\/09\/o-futuro-do-licenciamento-ambiental-o-que-estara-em-jogo-no-julgamento-do-stf\/"},"modified":"2026-08-09T05:58:35","modified_gmt":"2026-08-09T08:58:35","slug":"o-futuro-do-licenciamento-ambiental-o-que-estara-em-jogo-no-julgamento-do-stf","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2026\/08\/09\/o-futuro-do-licenciamento-ambiental-o-que-estara-em-jogo-no-julgamento-do-stf\/","title":{"rendered":"O futuro do licenciamento ambiental: o que estar\u00e1 em jogo no julgamento do STF"},"content":{"rendered":"<p>Na pr\u00f3xima quarta-feira (12\/8), o Supremo Tribunal Federal iniciar\u00e1 o julgamento das A\u00e7\u00f5es Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) que questionam dispositivos centrais da Lei 15.190\/2025, a nova Lei Geral do Licenciamento Ambiental. Mais do que decidir sobre a validade de uma lei ordin\u00e1ria, a Corte ter\u00e1 diante de si a oportunidade de definir qual ser\u00e1 o alcance do dever constitucional de prote\u00e7\u00e3o ambiental diante das press\u00f5es por simplifica\u00e7\u00e3o regulat\u00f3ria e acelera\u00e7\u00e3o de investimentos.<\/p>\n<p>O julgamento ocorre em um momento decisivo. Ap\u00f3s d\u00e9cadas de constru\u00e7\u00e3o jurisprudencial em torno dos princ\u00edpios da preven\u00e7\u00e3o, da precau\u00e7\u00e3o e da veda\u00e7\u00e3o ao retrocesso ambiental, caber\u00e1 ao STF responder se \u00e9 constitucional substituir o controle preventivo por mecanismos predominantemente autodeclarat\u00f3rios e fiscaliza\u00e7\u00e3o posterior.<\/p>\n<p class=\"jota-cta\"><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/produtos\/poder?utm_source=cta-site&amp;utm_medium=site&amp;utm_campaign=campanha_poder_q2&amp;utm_id=cta_texto_poder_q2_2023&amp;utm_term=cta_texto_poder&amp;utm_term=cta_texto_poder_meio_materias\"><span>Conhe\u00e7a o <span class=\"jota\">JOTA<\/span> PRO Poder, plataforma de monitoramento que oferece transpar\u00eancia e previsibilidade para empresas<\/span><\/a><\/p>\n<p>A promulga\u00e7\u00e3o da Lei 15.190\/2025, denominada Lei Geral do Licenciamento Ambiental, consolidada ap\u00f3s a derrubada de vetos presidenciais pelo Congresso Nacional, representa uma das mais profundas altera\u00e7\u00f5es no sistema brasileiro de controle ambiental desde a Constitui\u00e7\u00e3o de 1988. Embora apresentada como instrumento de racionaliza\u00e7\u00e3o administrativa e desburocratiza\u00e7\u00e3o, a nova lei tem sido objeto de cr\u00edticas consistentes na doutrina jur\u00eddica, especialmente quanto \u00e0 sua falta de ader\u00eancia \u00e0 jurisprud\u00eancia do Supremo Tribunal Federal sobre prote\u00e7\u00e3o ambiental.<\/p>\n<p>O licenciamento ambiental constitui instrumento central da Pol\u00edtica Nacional do Meio Ambiente e materializa os princ\u00edpios constitucionais da preven\u00e7\u00e3o e da precau\u00e7\u00e3o, funcionando como mecanismo de controle <strong>pr\u00e9vio<\/strong> da atividade econ\u00f4mica potencialmente poluidora, verdadeiro filtro entre empreendimentos ambientalmente vi\u00e1veis e aqueles incompat\u00edveis com a prote\u00e7\u00e3o constitucional do meio ambiente.<\/p>\n<p>Sua fun\u00e7\u00e3o nunca foi impedir o desenvolvimento econ\u00f4mico, mas assegurar que ele ocorra dentro dos limites constitucionais da prote\u00e7\u00e3o ambiental. \u00c9 justamente esse desenho instrumental que passa a ser questionado pela nova legisla\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<h2>As novas tipologias de licen\u00e7as<\/h2>\n<p>Entre as altera\u00e7\u00f5es mais sens\u00edveis introduzidas pela nova lei est\u00e1 a amplia\u00e7\u00e3o da Licen\u00e7a por Ades\u00e3o e Compromisso (LAC), agora positivada como modalidade nacional de licenciamento.<\/p>\n<p>T\u00e3o baiana quanto o acaraj\u00e9, a LAC come\u00e7ou a pipocar em legisla\u00e7\u00f5es estaduais at\u00e9 atingir o seu \u00e1pice na LGLA. O que antes era um mecanismo excepcional para atividades de baixo impacto tornou-se, na pr\u00e1tica, a regra do sistema. Na nova lei, a LAC virou a regra, sendo aceita para atividades de porte m\u00e9dio e m\u00e9dio potencial poluidor (arts.\u00a0 9\u00ba, \u00a75\u00ba, e 22 da LGLA).<\/p>\n<p>Na onda dessa lei, e j\u00e1 como express\u00e3o daquilo que os cr\u00edticos chamam de \u201cguerra ambiental\u201d \u2013 em paralelo com a guerra fiscal interestadual \u2013, estados como Cear\u00e1 e Rio Grande do Sul v\u00eam facilitando excessivamente os licenciamentos de <em>data centers<\/em>, ainda que cientes do elevado consumo de \u00e1gua e energia que essas estruturas demandam. Reduz-se a seguran\u00e7a ambiental em nome de uma suposta prosperidade econ\u00f4mica.<\/p>\n<p>Os postos de combust\u00edveis ilustram bem os riscos decorrentes da flexibiliza\u00e7\u00e3o do licenciamento ambiental. Diferente de outros pa\u00edses, no Brasil os postos se instalam em grande n\u00famero nas cidades, sobretudo pr\u00f3ximos a \u00e1reas habitacionais apresentando riscos de vazamentos dos tanques, problemas com res\u00edduos oleosos e polui\u00e7\u00e3o sonora. A implanta\u00e7\u00e3o de tanques recondicionados sem adequada avalia\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica pode provocar grave contamina\u00e7\u00e3o do solo e do len\u00e7ol fre\u00e1tico, cuja remedia\u00e7\u00e3o costuma ser complexa, onerosa e demorada.<\/p>\n<p>Por isso, fragilizar o licenciamento de empreendimentos dessa natureza \u2014 especialmente em munic\u00edpios cujos \u00f3rg\u00e3os ambientais frequentemente enfrentam limita\u00e7\u00f5es t\u00e9cnicas e estruturais \u2014 amplia o risco de polui\u00e7\u00e3o do solo, das \u00e1guas subterr\u00e2neas e dos corpos h\u00eddricos superficiais, comprometendo a preven\u00e7\u00e3o de danos que, uma vez concretizados, s\u00e3o de dif\u00edcil revers\u00e3o.<\/p>\n<p>Na l\u00f3gica da nova lei, as licen\u00e7as escalonadas e trabalhadas pelos t\u00e9cnicos dos \u00f3rg\u00e3os ambientais viraram exce\u00e7\u00f5es. A ideia \u00e9 transformar o respons\u00e1vel t\u00e9cnico no ponto focal do licenciamento. Se a nova lei foi em muito motivada pelo chamado \u201capag\u00e3o das canetas\u201d, dela talvez se extraia um outro tipo de apag\u00e3o: o dos respons\u00e1veis t\u00e9cnicos.<\/p>\n<p>Tamb\u00e9m eles poder\u00e3o se sentir temerosos de assumir responsabilidade pela correta implanta\u00e7\u00e3o e opera\u00e7\u00e3o do empreendimento.\u00a0 Se a an\u00e1lise de licen\u00e7as ser\u00e1 reduzida, espera-se, em contrapartida, o fortalecimento da fiscaliza\u00e7\u00e3o \u2014 compensa\u00e7\u00e3o institucional que ainda precisar\u00e1 ser demonstrada na pr\u00e1tica.<\/p>\n<p>A LAC baseia-se na declara\u00e7\u00e3o unilateral do empreendedor, com presun\u00e7\u00e3o de veracidade e fiscaliza\u00e7\u00e3o posterior por amostragem, o que caracteriza um modelo de <strong>autolicenciamento<\/strong>. Nesse contexto, desaparecem momentos fundamentais de reavalia\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica capazes de identificar impactos cumulativos, sin\u00e9rgicos ou agravados pelas mudan\u00e7as clim\u00e1ticas.<\/p>\n<h2>Press\u00e3o pol\u00edtica e redu\u00e7\u00e3o do papel t\u00e9cnico<\/h2>\n<p>A cria\u00e7\u00e3o da Licen\u00e7a Ambiental Especial (LAE), associada a prazos m\u00e1ximos reduzidos e \u00e0 prioriza\u00e7\u00e3o de empreendimentos qualificados como estrat\u00e9gicos, desloca o eixo decis\u00f3rio do licenciamento para uma esfera fortemente influenciada por crit\u00e9rios pol\u00edticos. Esse desenho normativo fragiliza a fun\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica do licenciamento ambiental e tende a transferir maior n\u00famero de conflitos para o Poder Judici\u00e1rio.<\/p>\n<p>H\u00e1 quem defenda, inclusive, que a Lei 15.190\/2025 (Lei Geral do Licenciamento Ambiental), ao reestruturar o regime jur\u00eddico do licenciamento, teria esvaziado a compet\u00eancia normativa do Conama para editar resolu\u00e7\u00f5es setoriais. A interpreta\u00e7\u00e3o, contudo, parece incompat\u00edvel com a legisla\u00e7\u00e3o vigente e a jurisprud\u00eancia do STF .<\/p>\n<p>Primeiro, porque n\u00e3o houve qualquer altera\u00e7\u00e3o no art. 8\u00ba, inc. I, da Lei 6.938\/81, esse sim um dispositivo que afirma a compet\u00eancia do \u00f3rg\u00e3o m\u00e1ximo do Sisnama para estabelecer normas e crit\u00e9rios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras.<\/p>\n<p>Segundo, porque a lei complementar (destaco: complementar!) 140\/2011 apregoa a necessidade de garantir a uniformidade da pol\u00edtica ambiental para o pa\u00eds, pressupondo a exist\u00eancia de par\u00e2metros nacionais m\u00ednimos.<\/p>\n<p>Por fim, o pr\u00f3prio STF, na ADPF 747, por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade da Resolu\u00e7\u00e3o 500\/2020 do Conama \u2013 conhecida como \u201crevoga\u00e7o\u201d \u2013, sob o fundamento de que se desprendia do dever incumbido ao administrador de ajustar-se \u00e0 ordem constitucional de prote\u00e7\u00e3o do patrim\u00f4nio ambiental. Ao falhar nesse dever, exp\u00f5e-se \u201ca atividade normativa do ente administrativo ao controle jurisdicional\u201d. Ao faz\u00ea-lo, reconheceu implicitamente o papel normativo do Conama como espa\u00e7o t\u00e9cnico e participativo da pol\u00edtica ambiental.<\/p>\n<p>A experi\u00eancia brasileira demonstra que a supress\u00e3o ou compress\u00e3o de etapas t\u00e9cnicas n\u00e3o elimina controv\u00e9rsias. Ao contr\u00e1rio, apenas posterga decis\u00f5es acerca da viabilidade de empreendimentos potencialmente poluidores, frequentemente em a\u00e7\u00f5es judiciais estruturais, com custos elevados para o Estado, para os empreendedores e para as popula\u00e7\u00f5es atingidas.<\/p>\n<p>Outro ponto cr\u00edtico da lei decorre da derrubada do veto ao art. 14, \u00a71\u00ba, que restringiu a imposi\u00e7\u00e3o de condicionantes destinadas \u00e0 mitiga\u00e7\u00e3o de impactos indiretos ou induzidos pelos empreendimentos.<\/p>\n<p>A veda\u00e7\u00e3o \u00e0s condicionantes voltadas a impactos indiretos, cumulativos ou estruturais, combinada com a possibilidade de renova\u00e7\u00e3o autom\u00e1tica das licen\u00e7as, enfraquece o car\u00e1ter preventivo do licenciamento e cria incentivos institucionais ao descumprimento das obriga\u00e7\u00f5es ambientais.<\/p>\n<p>Nessas condi\u00e7\u00f5es, o licenciamento tende a converter-se em etapa meramente formal de regulariza\u00e7\u00e3o administrativa, afastando-se de sua fun\u00e7\u00e3o constitucional origin\u00e1ria de planejamento e preven\u00e7\u00e3o do dano.<\/p>\n<p>A redu\u00e7\u00e3o do papel de \u00f3rg\u00e3os como Funai, Iphan e ICMBio, e o esvaziamento do car\u00e1ter vinculante de suas manifesta\u00e7\u00f5es tensionam o federalismo cooperativo ambiental e afrontam o regime constitucional de compet\u00eancias.<\/p>\n<p>A jurisprud\u00eancia do STF tem reiteradamente afirmado a necessidade de prote\u00e7\u00e3o integrada de bens jur\u00eddicos especialmente sens\u00edveis, como terras ind\u00edgenas, unidades de conserva\u00e7\u00e3o e patrim\u00f4nio cultural.<\/p>\n<p>O enfraquecimento dessas inst\u00e2ncias t\u00e9cnicas especializadas compromete a qualidade da decis\u00e3o administrativa e amplia a exposi\u00e7\u00e3o do Estado brasileiro \u00e0 responsabiliza\u00e7\u00e3o\u00a0 jur\u00eddicas internas e internacionais.<\/p>\n<p>Embora formalmente o STF examine a constitucionalidade de dispositivos espec\u00edficos da Lei Geral do Licenciamento Ambiental, o julgamento possui alcance muito maior.<\/p>\n<p>A decis\u00e3o poder\u00e1 consolidar ou redefinir os limites constitucionais do licenciamento ambiental brasileiro, estabelecendo at\u00e9 onde o legislador pode flexibilizar mecanismos preventivos sem violar o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado previsto no artigo 225 da Constitui\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Em outras palavras, n\u00e3o est\u00e1 em discuss\u00e3o apenas uma lei. Est\u00e1 em discuss\u00e3o o pr\u00f3prio modelo constitucional de preven\u00e7\u00e3o de danos ambientais constru\u00eddo ao longo das \u00faltimas d\u00e9cadas.<\/p>\n<p class=\"jota-cta\"><a href=\"https:\/\/conteudo.jota.info\/marketing-lp-newsletter-ultimas-noticias?utm_source=jota&amp;utm_medium=lp&amp;utm_campaign=23-09-2024-jota-lp-eleicoes-2024-eleicoes-2024-none-audiencias-none&amp;utm_content=eleicoes-2024&amp;utm_term=none\"><span>Assine gratuitamente a newsletter \u00daltimas Not\u00edcias do <span class=\"jota\">JOTA<\/span> e receba as principais not\u00edcias jur\u00eddicas e pol\u00edticas do dia no seu email<\/span><\/a><\/p>\n<p>Defender um licenciamento ambiental tecnicamente robusto n\u00e3o significa defender burocracia ou impedir investimentos. Significa reconhecer que seguran\u00e7a jur\u00eddica, desenvolvimento econ\u00f4mico e prote\u00e7\u00e3o ambiental n\u00e3o s\u00e3o objetivos incompat\u00edveis. Ao contr\u00e1rio, somente um sistema de controle preventivo efetivo \u00e9 capaz de oferecer previsibilidade aos empreendedores, prote\u00e7\u00e3o \u00e0s popula\u00e7\u00f5es afetadas e estabilidade \u00e0s pol\u00edticas p\u00fablicas.<\/p>\n<p>\u00c9 essa escolha que o STF come\u00e7ar\u00e1 a fazer no pr\u00f3ximo dia 12 de agosto.<\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Na pr\u00f3xima quarta-feira (12\/8), o Supremo Tribunal Federal iniciar\u00e1 o julgamento das A\u00e7\u00f5es Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) que questionam dispositivos centrais da Lei 15.190\/2025, a nova Lei Geral do Licenciamento Ambiental. 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