{"id":25069,"date":"2026-08-08T05:58:47","date_gmt":"2026-08-08T08:58:47","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2026\/08\/08\/esta-formado-o-microssistema-dos-filtros-de-acesso-aos-tribunais-superiores\/"},"modified":"2026-08-08T05:58:47","modified_gmt":"2026-08-08T08:58:47","slug":"esta-formado-o-microssistema-dos-filtros-de-acesso-aos-tribunais-superiores","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2026\/08\/08\/esta-formado-o-microssistema-dos-filtros-de-acesso-aos-tribunais-superiores\/","title":{"rendered":"Est\u00e1 formado o microssistema dos filtros de acesso aos tribunais superiores"},"content":{"rendered":"<p>A regulamenta\u00e7\u00e3o da relev\u00e2ncia do recurso especial pela Lei 15.484\/2026 encerrou a longa espera inaugurada pela Emenda Constitucional 125\/2022. Mais do que entregar ao Superior Tribunal de Justi\u00e7a (STJ) o instrumento que lhe faltava, a nova lei completou um conjunto normativo.<\/p>\n<p>Pela primeira vez desde 2001, os tr\u00eas filtros de acesso aos tribunais superiores brasileiros t\u00eam disciplina legal em vigor. A repercuss\u00e3o geral do recurso extraordin\u00e1rio no STF, a relev\u00e2ncia do recurso especial no STJ e a transcend\u00eancia do recurso de revista no TST passam a conviver em p\u00e9 de igualdade normativa.<\/p>\n<p class=\"jota-cta\"><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/produtos\/poder?utm_source=cta-site&amp;utm_medium=site&amp;utm_campaign=campanha_poder_q2&amp;utm_id=cta_texto_poder_q2_2023&amp;utm_term=cta_texto_poder&amp;utm_term=cta_texto_poder_meio_materias\"><span>Conhe\u00e7a o <span class=\"jota\">JOTA<\/span> PRO Poder, plataforma de monitoramento que oferece transpar\u00eancia e previsibilidade para empresas<\/span><\/a><\/p>\n<p>Essa simetria n\u00e3o \u00e9 um detalhe, \u00e9 a pe\u00e7a que faltava para fechar o microssistema dos filtros de sele\u00e7\u00e3o recursal dos tribunais superiores, o que permitir\u00e1 um interc\u00e2mbio normativo que colmate as lacunas normativas e aumente a efici\u00eancia operacional de cada um dos filtros.<\/p>\n<p>A ideia \u00e9 simples. Os tr\u00eas filtros compartilham a mesma natureza jur\u00eddica. S\u00e3o t\u00e9cnicas ou incidentes processuais de sele\u00e7\u00e3o de temas relevantes para forma\u00e7\u00e3o de precedentes vinculantes. N\u00e3o s\u00e3o \u2013 ou n\u00e3o deveriam ser \u2013 \u00a0apenas mais um requisito de admissibilidade ao lado, por exemplo, do prequestionamento e do cabimento recursal. Os requisitos de admissibilidade perguntam se o recurso est\u00e1 tecnicamente apto a ser julgado. J\u00e1 os filtros perguntam se a quest\u00e3o recursal importa \u00e0 sociedade a ponto de justificar o pronunciamento definitivo de uma corte de topo.<\/p>\n<p>Se a natureza \u00e9 a mesma, a finalidade tamb\u00e9m \u00e9, qual seja, fazer os tribunais superiores julgarem menos para julgarem melhor. Todos os filtros servem \u00e0 mesma pol\u00edtica judici\u00e1ria. Ademais, eles concretizam os mesmos princ\u00edpios, isonomia do jurisdicionado perante o Judici\u00e1rio, seguran\u00e7a jur\u00eddica, coer\u00eancia e dura\u00e7\u00e3o razo\u00e1vel do processo.<\/p>\n<p>Apesar da identidade final\u00edstica e de natureza jur\u00eddica, os filtros nunca conversaram entre si. Doutrina e tribunais os trataram como institutos estanques, quando muito como institutos assemelhados. A diversidade terminol\u00f3gica ajudou no isolamento. Repercuss\u00e3o geral, relev\u00e2ncia e transcend\u00eancia designam institutos teleologicamente id\u00eanticos em tribunais distintos. Isso e torna claro quando se destrincha o conceito de \u201crepercuss\u00e3o geral\u201d, segundo Marinoni e Mitidiero<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn1\">[1]<\/a>.<\/p>\n<p>Segundo os autores, a \u201crelev\u00e2ncia\u201d da quest\u00e3o recursal e a \u201ctranscend\u00eancia\u201d dos interesses em jogo s\u00e3o justamente os dois elementos que constituem o que significa repercuss\u00e3o geral. Melhor teria sido chamar todos os filtros de repercuss\u00e3o geral<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn2\">[2]<\/a> acompanhada do nome do recurso respectivo.<\/p>\n<p>O isolamento cobrou seu pre\u00e7o. Os filtros est\u00e3o em est\u00e1gios muito desiguais de maturidade institucional. A repercuss\u00e3o geral, o filtro mais maduro, j\u00e1 acumula duas d\u00e9cadas de experi\u00eancia e conseguiu reduzir de forma expressiva o acervo do STF. A relev\u00e2ncia acaba de nascer e ainda ser\u00e1 testada. A transcend\u00eancia, o mais antigo dos tr\u00eas, \u00e9 o mais disfuncional. Criada em 2001 e regulamentada apenas em 2017, vive uma crise de identidade no TST, onde \u00e9 aplicada caso a caso, monocraticamente, como simples \u00f3bice de admissibilidade. O microssistema dos filtros prop\u00f5e que os avan\u00e7os conquistados por cada um dos filtros possam ser exportados para outro.<\/p>\n<p>Os filtros v\u00eam para p\u00f4r fim \u00e0 insinceridade institucional nos tribunais superiores. Quando n\u00e3o existem filtros de sele\u00e7\u00e3o recursal ou quando eles n\u00e3o funcionam adequadamente, as cortes superiores se veem obrigadas a opor \u00f3bices sumulares aplicados em massa para barrar recursos cujos temas, na verdade, n\u00e3o interessam \u00e0 corte. Ainda preferimos manter a fic\u00e7\u00e3o do acesso amplo \u00e0 \u00faltima inst\u00e2ncia a admitir que os tribunais superiores possam escolher o que julgam. Espero que possamos virar essa p\u00e1gina<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn3\">[3]<\/a>.<\/p>\n<p>O microssistema dos filtros de acesso aos tribunais superiores precisa ser reconhecido pela doutrina e pelo STJ, considerando a unidade final\u00edstica e ontol\u00f3gica dos filtros, al\u00e9m das normas de comunica\u00e7\u00e3o previstas no CPC\/2015 (por exemplo, a equipara\u00e7\u00e3o, em v\u00e1rios dispositivos, do regime da relev\u00e2ncia ao da repercuss\u00e3o geral, al\u00e9m do art. 896-C, \u00a714 da CLT, aplic\u00e1vel por analogia ao regime da transcend\u00eancia).<\/p>\n<p>Com o reconhecimento desse novo microssistema, muita coisa muda.\u00a0 Regras, procedimentos e entendimentos jurisprudenciais criados para um filtro podem ser emprestados aos demais, de modo rec\u00edproco e subsidi\u00e1rio, sem necessidade de nova lei. Basta a compatibilidade entre os institutos e a devida fundamenta\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Tr\u00eas raz\u00f5es sustentam a dispensa de intermedia\u00e7\u00e3o legislativa. A primeira \u00e9 a cl\u00e1usula geral que se extrai do pr\u00f3prio microssistema, segundo a qual, na aplica\u00e7\u00e3o de um filtro, observam-se, no que couber, as regras dos demais. A segunda \u00e9 a constata\u00e7\u00e3o de que as leis regulamentadoras t\u00eam cumprido pouco mais que a fun\u00e7\u00e3o de rito de passagem entre a norma constitucional criadora e o regimento interno, norma que efetivamente regula e p\u00f5e em pr\u00e1tica cada filtro. A Lei 11.418\/2006 n\u00e3o deu vida \u00e0 repercuss\u00e3o geral. Quem a fez funcionar foi a Emenda Regimental 21\/2007 do STF e, sobretudo, a jurisprud\u00eancia da Corte. A terceira \u00e9 o amplo poder normativo dos tribunais superiores para disciplinar seus pr\u00f3prios procedimentos<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn4\">[4]<\/a>.<\/p>\n<p>Os tribunais superiores s\u00f3 t\u00eam a ganhar. Por exemplo, o TST poder\u00e1 importar para a transcend\u00eancia o plen\u00e1rio virtual ass\u00edncrono da repercuss\u00e3o geral, substituindo a aferi\u00e7\u00e3o monocr\u00e1tica da transcend\u00eancia por delibera\u00e7\u00e3o colegiada com efic\u00e1cia vinculante. O STJ poder\u00e1 importar para o regime da relev\u00e2ncia a negativa de repercuss\u00e3o geral para o caso concreto, prevista no STF desde a Emenda Regimental 54\/2020, que preserva o poder de agenda da corte diante de temas que ainda n\u00e3o est\u00e3o prontos para serem julgados.<\/p>\n<p>O STF ainda poder\u00e1, entre tantos outros exemplos, importar para a repercuss\u00e3o geral os indicadores da transcend\u00eancia do art. 896-A, \u00a71\u00ba da CLT, trazendo mais objetividade e concretude ao que significa repercuss\u00e3o pol\u00edtica, econ\u00f4mica, social ou jur\u00eddica.<\/p>\n<p class=\"jota-cta\"><a href=\"https:\/\/conteudo.jota.info\/marketing-lp-newsletter-ultimas-noticias?utm_source=jota&amp;utm_medium=lp&amp;utm_campaign=23-09-2024-jota-lp-eleicoes-2024-eleicoes-2024-none-audiencias-none&amp;utm_content=eleicoes-2024&amp;utm_term=none\"><span>Assine gratuitamente a newsletter \u00daltimas Not\u00edcias do <span class=\"jota\">JOTA<\/span> e receba as principais not\u00edcias jur\u00eddicas e pol\u00edticas do dia no seu email<\/span><\/a><\/p>\n<p>Conv\u00e9m um esclarecimento final. O microssistema n\u00e3o institui hierarquia entre os filtros nem promove sua fus\u00e3o. A repercuss\u00e3o geral \u00e9 hoje a refer\u00eancia natural porque \u00e9 a mais testada, n\u00e3o porque prevale\u00e7a sobre as demais. Nada impede o caminho inverso. A relev\u00e2ncia nasce com desenho legal contempor\u00e2neo, mas pode, em poucos anos, se tornar o modelo. As diferen\u00e7as entre os filtros, longe de justificar tratamento isolado, s\u00e3o exatamente o que torna o interc\u00e2mbio \u00fatil.<\/p>\n<p>Os filtros j\u00e1 s\u00e3o uma realidade institucional brasileira em nosso sistema de precedentes. A tarefa desta quadra \u00e9 faz\u00ea-los funcionar. Com a relev\u00e2ncia regulamentada, o conjunto normativo est\u00e1 completo e o interc\u00e2mbio pode ser amplo e rec\u00edproco. Falta apenas que os tribunais superiores, t\u00e3o pr\u00f3ximos geograficamente um do outro, percebam que tampouco est\u00e3o sozinhos no ordenamento jur\u00eddico.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref1\">[1]<\/a> MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Repercuss\u00e3o geral no recurso extraordin\u00e1rio. S\u00e3o Paulo. Revista dos Tribunais, 2007, p. 33.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref2\">[2]<\/a> Antes da regulamenta\u00e7\u00e3o da transcend\u00eancia do recurso de revista pela Reforma Trabalhista de 2017, escrevi um artigo neste <span class=\"jota\">JOTA<\/span> intitulado \u201cRepercuss\u00e3o Geral do Recurso de Revista\u201d, demonstrando que se tratava do mesmo filtro do recurso extraordin\u00e1rio aplicado \u00e0 Justi\u00e7a do Trabalho. Dispon\u00edvel em <a href=\"https:\/\/www.jota.info\/opiniao-e-analise\/artigos\/a-repercussao-geral-no-recurso-de-revista\">https:\/\/www.jota.info\/opiniao-e-analise\/artigos\/a-repercussao-geral-no-recurso-de-revista<\/a>.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref3\">[3]<\/a> No estrangeiro, diversos tribunais de \u00faltima inst\u00e2ncia utilizam com sucesso filtros discricion\u00e1rios para sele\u00e7\u00e3o dos temas que v\u00e3o julgar, a exemplo da Argentina e dos Estados Unidos da Am\u00e9rica.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref4\">[4]<\/a> Oliveira, Paulo Mendes de. Regimentos Internos com fonte de normas processuais. Salvador: Juspodvm, 2020. Artigo correlato do mesmo autor dispon\u00edvel em <a href=\"https:\/\/civilprocedurereview.faculdadebaianadedireito.com.br\/revista\/article\/view\/206\">https:\/\/civilprocedurereview.faculdadebaianadedireito.com.br\/revista\/article\/view\/206<\/a><\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>A regulamenta\u00e7\u00e3o da relev\u00e2ncia do recurso especial pela Lei 15.484\/2026 encerrou a longa espera inaugurada pela Emenda Constitucional 125\/2022. Mais do que entregar ao Superior Tribunal de Justi\u00e7a (STJ) o instrumento que lhe faltava, a nova lei completou um conjunto normativo. 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