{"id":24934,"date":"2026-08-04T11:08:38","date_gmt":"2026-08-04T14:08:38","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2026\/08\/04\/trabalho-infantil-nas-redes-sociais-parte-1\/"},"modified":"2026-08-04T11:08:38","modified_gmt":"2026-08-04T14:08:38","slug":"trabalho-infantil-nas-redes-sociais-parte-1","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2026\/08\/04\/trabalho-infantil-nas-redes-sociais-parte-1\/","title":{"rendered":"Trabalho infantil nas redes sociais \u2013 Parte 1"},"content":{"rendered":"<p>Caro leitor, voltamos neste m\u00eas ao tema do trabalho infantil nas redes sociais. E, como base para a discuss\u00e3o, a A\u00e7\u00e3o Civil P\u00fablica 1001427-41.2025.5.02.0007, tramitada perante a 7a Vara do Trabalho de S\u00e3o Paulo (TRT2). O amigo vai se lembrar que j\u00e1 tratamos desse tema, em tr\u00eas colunas, durante o primeiro semestre de 2026.<\/p>\n<p>Nas tr\u00eas partes anteriores desta s\u00e9rie, percorremos o fen\u00f4meno do trabalho infantil digital em suas m\u00faltiplas dimens\u00f5es: o marco conceitual que distingue atividade l\u00fadica de presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os, a opacidade das rela\u00e7\u00f5es econ\u00f4micas que envolvem \u201c<em>influencers\u201d<\/em> mirins e marcas, e o v\u00e1cuo regulat\u00f3rio que o Brasil enfrentava para dar resposta jur\u00eddica a um problema que as redes sociais tornaram massivo.<\/p>\n<p class=\"jota-cta\"><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/produtos\/poder?utm_source=cta-site&amp;utm_medium=site&amp;utm_campaign=campanha_poder_q2&amp;utm_id=cta_texto_poder_q2_2023&amp;utm_term=cta_texto_poder&amp;utm_term=cta_texto_poder_meio_materias\"><span>Conhe\u00e7a o <span class=\"jota\">JOTA<\/span> PRO Poder, plataforma de monitoramento que oferece transpar\u00eancia e previsibilidade para empresas<\/span><\/a><\/p>\n<p>Chegou o momento de olhar para o que aconteceu dentro do processo que, mais do que qualquer outro, tornou o debate concreto: a A\u00e7\u00e3o Civil P\u00fablica C\u00edvel 1001427-41.2025.5.02.0007, em tr\u00e2mite na 7\u00aa Vara do Trabalho de S\u00e3o Paulo.<\/p>\n<p>O que se passou nos autos at\u00e9 o fechamento desta \u00faltima parte da s\u00e9rie \u00e9 uma s\u00edntese densa de todos os n\u00f3s que exploramos: compet\u00eancia jurisdicional, responsabilidade de plataformas, lacunas legislativas e a tens\u00e3o permanente entre prote\u00e7\u00e3o de crian\u00e7as e liberdade de express\u00e3o.<\/p>\n<p>O que veio desde a \u00faltima coluna publicada surpreendeu a quem apostava numa decis\u00e3o judicial: um acordo homologado em 20 de mar\u00e7o de 2026. Para o bem ou para o mal, o processo termina, nos estritos lindes da ACP que d\u00e1 t\u00edtulo a esta edi\u00e7\u00e3o da coluna (observando-se, evidentemente, os limites objetivos e subjetivos mais \u201cflex\u00edveis\u201d das coisas julgadas em sede de a\u00e7\u00f5es civis p\u00fablicas). Mas o debate, com isso, n\u00e3o se finda; ao contr\u00e1rio, aprofunda-se.<\/p>\n<p>\u00c9 o que veremos, neste m\u00eas e no m\u00eas vindouro.<\/p>\n<h2>O ponto de partida: uma liminar proferida em 24 horas<\/h2>\n<p>A a\u00e7\u00e3o foi ajuizada pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico do Trabalho com o Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado de S\u00e3o Paulo como litisconsorte ativo, em 25 de agosto de 2025. No dia seguinte, a Ju\u00edza do Trabalho Substituta, Juliana Petenate Salles, deferiu tutela de urg\u00eancia determinando que o Facebook Brasil (r\u00e9u na a\u00e7\u00e3o, respondendo pelos servi\u00e7os Facebook e Instagram da empresa norte-americana Meta Platforms Inc.) se abstivesse de \u201cadmitir ou tolerar a explora\u00e7\u00e3o de trabalho infantil art\u00edstico em suas plataformas, sem pr\u00e9vio alvar\u00e1 judicial de autoridade competente\u201d, sob pena de multa di\u00e1ria de R$ 50.000,00 por crian\u00e7a ou adolescente encontrado em situa\u00e7\u00e3o irregular.<\/p>\n<p>A decis\u00e3o liminar, proferida com base no art. 149 do Estatuto da Crian\u00e7a e do Adolescente, nos arts. 7.\u00ba, XXXIII, e 227 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal e na Conven\u00e7\u00e3o n.\u00ba 138 da OIT, foi o estopim de uma sequ\u00eancia de movimenta\u00e7\u00f5es processuais que iluminam, com rara nitidez, os desafios de se regular o trabalho de crian\u00e7as no ambiente digital por via judicial.<\/p>\n<h2>A defesa da Meta: um argumento em tr\u00eas camadas<\/h2>\n<p>O Facebook Brasil reagiu em m\u00faltiplas frentes. A primeira e mais imediata foi um Mandado de Seguran\u00e7a perante o TRT da 2.\u00aa Regi\u00e3o (MSCiv 1013855-76.2025.5.02.0000), em que buscou, em car\u00e1ter liminar, suspender a decis\u00e3o. A Desembargadora Fernanda Oliva Cobra Valdivia indeferiu a liminar no<em> mandamus<\/em>, em 9 de setembro de 2025, num ac\u00f3rd\u00e3o que merece aten\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>\u00c9 que, na an\u00e1lise da Desembargadora, a monetiza\u00e7\u00e3o de conte\u00fado por meio de marcas, ainda que realizada por adultos titulares das contas, quando as imagens retratam crian\u00e7as, insere a plataforma no \u00e2mbito do dever de cuidado imposto pelo art. 4.\u00ba do ECA a toda a sociedade. O argumento de que a Meta seria um mero \u201chospedeiro\u201d de conte\u00fado alheio n\u00e3o foi suficiente para afastar, em ju\u00edzo liminar, a verossimilhan\u00e7a do direito afirmado pelo MPT.<\/p>\n<p>A contesta\u00e7\u00e3o apresentada em 18 de dezembro de 2025 estruturou a defesa em tr\u00eas grandes camadas. A primeira \u00e9 processual: a Justi\u00e7a do Trabalho seria absolutamente incompetente para conhecer da demanda, cujo cerne seria a prote\u00e7\u00e3o integral da crian\u00e7a (art. 227 da CF e art. 148, IV, do ECA), e n\u00e3o uma rela\u00e7\u00e3o de trabalho concreta.<\/p>\n<p>A defesa invocou a ADI 5.326 do STF e o Tema 10 IAC do STJ, que atribuem \u00e0 Vara da Inf\u00e2ncia e da Juventude a compet\u00eancia para quest\u00f5es afetas ao ECA, incluindo a expedi\u00e7\u00e3o e fiscaliza\u00e7\u00e3o dos alvar\u00e1s do art. 149. O argumento ganhou for\u00e7a especial com a decis\u00e3o de 25 de agosto de 2025 do Ju\u00edzo da 5\u00aa Vara do Trabalho de S\u00e3o Paulo, que, em a\u00e7\u00e3o id\u00eantica contra o Google Brasil, reconheceu a incompet\u00eancia da Justi\u00e7a do Trabalho e determinou a remessa dos autos \u00e0 Vara da Inf\u00e2ncia e da Juventude.<\/p>\n<p>A segunda camada \u00e9 de m\u00e9rito substantivo: a Meta n\u00e3o participa da produ\u00e7\u00e3o do conte\u00fado, n\u00e3o tem v\u00ednculo contratual ou comercial com os criadores que publicam v\u00eddeos e fotos envolvendo crian\u00e7as, e n\u00e3o remunera diretamente usu\u00e1rios com menos de 18 anos por meio de suas ferramentas de monetiza\u00e7\u00e3o. A obriga\u00e7\u00e3o de fiscalizar alvar\u00e1s pressuporia transformar a plataforma em coprodutora de conte\u00fado ou ag\u00eancia de talentos, papel que n\u00e3o \u00e9 o seu e que nenhuma norma vigente lhe atribui.<\/p>\n<p>A terceira camada \u00e9 de proporcionalidade e efic\u00e1cia: a exig\u00eancia de alvar\u00e1 pr\u00e9via para postagem de conte\u00fado em rede social n\u00e3o eliminaria os riscos psicossociais que a decis\u00e3o liminar quer prevenir (ataques de <em>haters<\/em>, impacto na autoestima, eterniza\u00e7\u00e3o de imagens). Esses riscos decorrem da din\u00e2mica das redes sociais, e n\u00e3o da aus\u00eancia de autoriza\u00e7\u00e3o judicial. Mais ainda: tratar-se-ia de medida que atinge apenas uma empresa num mercado composto por TikTok, YouTube, X e outras plataformas igualmente envolvidas no fen\u00f4meno.<\/p>\n<h2>O epis\u00f3dio Luluca: quando o processo ganha um rosto<\/h2>\n<p>Em 12 de setembro de 2025, a 7\u00aa Vara certificou o agendamento de uma videoconfer\u00eancia entre a Ju\u00edza e os advogados da Luluca Produ\u00e7\u00f5es Art\u00edsticas Ltda., empresa da fam\u00edlia da \u201c<em>influencer\u201d\u00a0 <\/em>adolescente, cujos perfis no Instagram e no Facebook haviam sido bloqueados pela Meta em cumprimento \u00e0 decis\u00e3o liminar.<\/p>\n<p>A ata da reuni\u00e3o, realizada em 16 de setembro de 2025 e juntada aos autos, \u00e9 um documento revelador. Os advogados da Luluca informaram que a adolescente, \u00e0 \u00e9poca com 16 anos, n\u00e3o havia sofrido preju\u00edzo com sua presen\u00e7a nas redes; que seus respons\u00e1veis legais sempre buscavam alvar\u00e1s para atividades comerciais espec\u00edficas; e que \u201cpor n\u00e3o haver rela\u00e7\u00e3o comercial\u201d no conte\u00fado habitualmente postado, n\u00e3o havia solicita\u00e7\u00e3o de alvar\u00e1 para a manuten\u00e7\u00e3o dos perfis em si. Tamb\u00e9m revelaram que a decis\u00e3o de tutela \u201cabalou a senhora Luluca psicologicamente\u201d e que a presen\u00e7a nas redes \u201cfazia parte de sua rotina normal de adolescente\u201d.<\/p>\n<p>O epis\u00f3dio condensou, em uma \u00fanica reuni\u00e3o de 47 minutos, a ambiguidade central que percorre toda a discuss\u00e3o: onde termina a participa\u00e7\u00e3o espont\u00e2nea de uma crian\u00e7a ou adolescente nas redes sociais e onde come\u00e7a o trabalho, com todas as consequ\u00eancias jur\u00eddicas que da\u00ed decorrem? O MPT sustentou que a atividade art\u00edstica de perfis com milh\u00f5es de seguidores, ainda que indiretamente remunerada, exige alvar\u00e1. A defesa de Luluca sustentou que s\u00f3 h\u00e1 necessidade de autoriza\u00e7\u00e3o judicial quando h\u00e1 contrato e remunera\u00e7\u00e3o direta e identific\u00e1vel.<\/p>\n<h2>A contesta\u00e7\u00e3o e o n\u00f3 conceitual: o que \u00e9 \u201ctrabalho infantil art\u00edstico\u201d digital?<\/h2>\n<p>A aus\u00eancia de defini\u00e7\u00e3o legal precisa para \u201ctrabalho infantil art\u00edstico\u201d no ambiente digital foi o eixo em torno do qual gravitou toda a defesa da Meta e, ao mesmo tempo, a maior dificuldade pr\u00e1tica para o cumprimento da liminar.<\/p>\n<p>A contesta\u00e7\u00e3o demonstrou, com dados, que j\u00e1 no in\u00edcio de outubro de 2025 a Meta havia bloqueado temporariamente os perfis indicados pelos autores na peti\u00e7\u00e3o inicial. Mas o problema maior \u00e9 o universo de contas n\u00e3o indicadas: como distinguir, em escala e de forma algor\u00edtmica, o v\u00eddeo de uma crian\u00e7a dan\u00e7ando por pura divers\u00e3o do v\u00eddeo produzido em contexto de campanha publicit\u00e1ria paga por uma marca?<\/p>\n<p>Essa pergunta ficou sem resposta durante toda a instru\u00e7\u00e3o, e ficou no centro das tratativas de acordo que as partes conduziram entre dezembro de 2025 e mar\u00e7o de 2026 (e que, como se ver\u00e1, foram conclu\u00eddas).<strong>\u00a0<\/strong><\/p>\n<h2>O quadro legislativo: altera\u00e7\u00f5es durante o processo<\/h2>\n<p>Outro elemento que distingue a ACP \u00e9 o fato de que o ambiente normativo foi substancialmente alterado durante a tramita\u00e7\u00e3o do processo.<\/p>\n<p>Em setembro de 2025, foi promulgada a Lei 15.211\/2025 (o ECA Digital), que pela primeira vez estabeleceu regras espec\u00edficas para a prote\u00e7\u00e3o de crian\u00e7as e adolescentes em ambientes digitais. A lei imp\u00f5e obriga\u00e7\u00f5es \u00e0s plataformas quanto \u00e0 modera\u00e7\u00e3o de conte\u00fado, \u00e0 remo\u00e7\u00e3o de material il\u00edcito envolvendo crian\u00e7as e adolescentes e \u00e0 transpar\u00eancia, mas <em>n\u00e3o<\/em> criou o dever de exigir alvar\u00e1s judiciais para a publica\u00e7\u00e3o de conte\u00fado art\u00edstico infantil nem definiu o conceito de \u201ctrabalho infantil art\u00edstico\u201d digital.<\/p>\n<p>Em outubro de 2025, a C\u00e2mara dos Deputados aprovou a reda\u00e7\u00e3o final do PL 3.444\/2023, que altera o ECA especificamente para tratar do trabalho de crian\u00e7as e adolescentes em ambiente digital. O projeto introduz o novo art. 149-A no ECA, criando um regime de autoriza\u00e7\u00e3o judicial para a participa\u00e7\u00e3o de crian\u00e7as e adolescentes em \u201crepresenta\u00e7\u00f5es art\u00edsticas realizadas em ambiente digital\u201d que atendam a quatro crit\u00e9rios cumulativos: interpreta\u00e7\u00e3o de personagem ou papel definido; roteiro pr\u00e9vio; linguagem dramatizada com inten\u00e7\u00e3o perform\u00e1tica; e finalidade profissional ou comercial.<\/p>\n<p>O projeto tamb\u00e9m estabelece que caber\u00e1 ao Minist\u00e9rio P\u00fablico, ao Conselho Tutelar e a outros \u00f3rg\u00e3os do Sistema de Garantia de Direitos a fiscaliza\u00e7\u00e3o do cumprimento dessas regras, e n\u00e3o \u00e0s plataformas digitais.<\/p>\n<p>A defesa da Meta n\u00e3o deixou de notar o paradoxo: o projeto de lei que mais diretamente endere\u00e7a o tema desta a\u00e7\u00e3o atribui ao pr\u00f3prio MPT, e n\u00e3o \u00e0s plataformas, a fun\u00e7\u00e3o de fiscaliza\u00e7\u00e3o que a ACP pretende judicialmente impor \u00e0 Meta. Se sancionado, o PL 3.444 criar\u00e1 o marco regulat\u00f3rio que a A\u00e7\u00e3o Civil P\u00fablica tenta antecipar, mas em termos bem diferentes dos pretendidos pelos autores.<\/p>\n<p>Dois dias antes da homologa\u00e7\u00e3o do acordo nesta ACP, em 18 de mar\u00e7o de 2026, o Presidente da Rep\u00fablica assinou o Decreto 12.880, regulamentando o ECA Digital. O decreto \u00e9 pe\u00e7a central para a compreens\u00e3o do acordo que viria em seguida.<\/p>\n<p>Ele instituiu a Pol\u00edtica Nacional de Promo\u00e7\u00e3o e Prote\u00e7\u00e3o dos Direitos da Crian\u00e7a e do Adolescente no Ambiente Digital, criou o Centro Nacional de Triagem de Notifica\u00e7\u00f5es no \u00e2mbito da Pol\u00edcia Federal e, no que mais interessa diretamente a esta ACP, disciplinou em seu art. 34 exatamente a quest\u00e3o que estava no centro do lit\u00edgio: os fornecedores de produtos ou servi\u00e7os de tecnologia da informa\u00e7\u00e3o dever\u00e3o requerer dos seus usu\u00e1rios autoriza\u00e7\u00e3o judicial regularmente emitida nos termos do art. 149 do ECA quando se tratar de conte\u00fado monetizado ou impulsionado que explore, de forma habitual, a imagem ou a rotina de crian\u00e7a ou adolescente.<\/p>\n<p>O decreto determinou que, verificada a aus\u00eancia da autoriza\u00e7\u00e3o, o fornecedor dever\u00e1 retirar imediatamente o conte\u00fado. O prazo de vig\u00eancia para conte\u00fados j\u00e1 existentes foi fixado em noventa dias a partir da publica\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Atribuiu-se \u00e0 ANPD, e n\u00e3o \u00e0s Varas do Trabalho, a regulamenta\u00e7\u00e3o e fiscaliza\u00e7\u00e3o do ECA Digital, o que refor\u00e7ou a tese da incompet\u00eancia que a Meta sustentou durante todo o processo.<\/p>\n<p class=\"jota-cta\"><a href=\"https:\/\/conteudo.jota.info\/marketing-lp-newsletter-ultimas-noticias?utm_source=jota&amp;utm_medium=lp&amp;utm_campaign=23-09-2024-jota-lp-eleicoes-2024-eleicoes-2024-none-audiencias-none&amp;utm_content=eleicoes-2024&amp;utm_term=none\"><span>Assine gratuitamente a newsletter \u00daltimas Not\u00edcias do <span class=\"jota\">JOTA<\/span> e receba as principais not\u00edcias jur\u00eddicas e pol\u00edticas do dia no seu email<\/span><\/a><\/p>\n<p>O decreto tamb\u00e9m proibiu a autodeclara\u00e7\u00e3o como mecanismo exclusivo de verifica\u00e7\u00e3o de idade, ponto que foi incorporado literalmente ao acordo homologado no dia seguinte.<\/p>\n<p>O que se passou a partir da\u00ed? \u00c9 o que veremos, caro leitor, na coluna do m\u00eas que vem. At\u00e9 l\u00e1!<\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Caro leitor, voltamos neste m\u00eas ao tema do trabalho infantil nas redes sociais. E, como base para a discuss\u00e3o, a A\u00e7\u00e3o Civil P\u00fablica 1001427-41.2025.5.02.0007, tramitada perante a 7a Vara do Trabalho de S\u00e3o Paulo (TRT2). O amigo vai se lembrar que j\u00e1 tratamos desse tema, em tr\u00eas colunas, durante o primeiro semestre de 2026. 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