{"id":24923,"date":"2026-08-04T05:58:46","date_gmt":"2026-08-04T08:58:46","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2026\/08\/04\/icms-st-na-base-de-calculo-do-pis-e-da-cofins-o-valor-a-ser-excluido\/"},"modified":"2026-08-04T05:58:46","modified_gmt":"2026-08-04T08:58:46","slug":"icms-st-na-base-de-calculo-do-pis-e-da-cofins-o-valor-a-ser-excluido","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2026\/08\/04\/icms-st-na-base-de-calculo-do-pis-e-da-cofins-o-valor-a-ser-excluido\/","title":{"rendered":"ICMS-ST na base de c\u00e1lculo do PIS e da Cofins: o valor a ser exclu\u00eddo"},"content":{"rendered":"<p>A Receita Federal decidiu, na Solu\u00e7\u00e3o de Consulta Cosit n\u00ba 52, de 2 de abril de 2026, que o contribuinte substitu\u00eddo no regime de ICMS-ST pode excluir, da base de c\u00e1lculo do PIS e da COFINS, o valor do ICMS-ST destacado na nota fiscal de aquisi\u00e7\u00e3o. A frase parece resolver o problema. N\u00e3o resolve. Ela trata como detalhe operacional que concentra quase toda a complexidade do tema: qual valor deve sair da base, e por qual crit\u00e9rio. A resposta depende de tr\u00eas vari\u00e1veis que a Receita ignorou: a diferen\u00e7a entre o imposto devido e o imposto a recolher, a posi\u00e7\u00e3o do contribuinte na cadeia (se vende ao consumidor final ou apenas repassa a outro substitu\u00eddo) e a ades\u00e3o ou n\u00e3o ao ROT-ST.<\/p>\n<h2>O que ficou decidido, e o que n\u00e3o ficou<\/h2>\n<p>O Supremo Tribunal Federal, no Tema 69 (RE 574.706\/PR, Rel. Min. C\u00e1rmen L\u00facia,<br \/>\njulgado em 15\/03\/2017), decidiu que o ICMS n\u00e3o comp\u00f5e a base do PIS e da COFINS, porque o valor destacado na nota n\u00e3o se incorpora ao patrim\u00f4nio do contribuinte, \u00e9 mero repasse aos cofres p\u00fablicos. Sobre o ICMS-ST, o STF reconheceu, no Tema 1.098 (RE 1.258.842\/RS), que a controv\u00e9rsia era infraconstitucional, deixando a palavra final ao STJ.<\/p>\n<p class=\"jota-cta\"><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/produtos\/tributos?utm_source=cta-site&amp;utm_medium=site&amp;utm_campaign=campanha_tributos_q2&amp;utm_id=cta_texto_tributos_q2_2023&amp;utm_term=cta_texto_tributos&amp;utm_term=cta_texto_tributos_meio_materias\"><span>Conhe\u00e7a o <span class=\"jota\">JOTA<\/span> PRO Tributos, plataforma de monitoramento tribut\u00e1rio para empresas e escrit\u00f3rios com decis\u00f5es e movimenta\u00e7\u00f5es do Carf, STJ e STF<\/span><\/a><\/p>\n<p>O STJ decidiu a quest\u00e3o no Tema 1.125 (REsp 1.896.678\/RS e REsp 1.958.265\/SP, Rel.\u00a0Min. Gurgel de Faria, Primeira Se\u00e7\u00e3o, julgados em 13\/12\/2023): o ICMS-ST tamb\u00e9m n\u00e3o comp\u00f5e a base do PIS e da COFINS do substitu\u00eddo, porque substitu\u00eddos e n\u00e3o substitu\u00eddos ocupam posi\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas id\u00eanticas, e a forma de recolhimento estadual n\u00e3o pode, por si s\u00f3, majorar a carga federal de quem se sujeita \u00e0 substitui\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>A tese resolveu se o imposto comp\u00f5e ou n\u00e3o a base de c\u00e1lculo. N\u00e3o resolveu quanto exatamente deve ser exclu\u00eddo. Esse v\u00e1cuo foi preenchido pelo Parecer PGFN SEI n\u00ba 4090\/2024\/MF e pelas Solu\u00e7\u00f5es de Consulta Cosit n\u00ba 100\/2025 e n\u00ba 52\/2026, com um crit\u00e9rio \u00fanico: excluir o valor do ICMS-ST destacado na nota de aquisi\u00e7\u00e3o emitida pelo substituto. O crit\u00e9rio carrega um problema de origem: produz resultados diferentes conforme as tr\u00eas vari\u00e1veis j\u00e1 mencionadas.<\/p>\n<h2>A confus\u00e3o entre o imposto devido e o imposto a recolher<\/h2>\n<p>A Lei Complementar 87\/1996 (art. 8\u00ba, \u00a7 5\u00ba) e o Conv\u00eanio ICMS 142\/2018 (cl\u00e1usula<br \/>\nd\u00e9cima terceira) definem que o imposto a recolher por substitui\u00e7\u00e3o corresponde \u00e0<br \/>\ndiferen\u00e7a entre o ICMS calculado pela al\u00edquota interna sobre a base da substitui\u00e7\u00e3o e o ICMS devido pela opera\u00e7\u00e3o pr\u00f3pria do substituto. Em termos simples:<\/p>\n<p>ICMS-ST devido \u00e9 igual \u00e0 al\u00edquota multiplicada pela base de c\u00e1lculo da<br \/>\nsubstitui\u00e7\u00e3o.<br \/>\nICMS-ST a recolher \u00e9 igual ao ICMS-ST devido, menos o ICMS pr\u00f3prio da<br \/>\nopera\u00e7\u00e3o do substituto.<\/p>\n<p>O valor destacado na nota sob a rubrica \u201cICMS-ST\u201d \u00e9 o valor a recolher, j\u00e1 l\u00edquido do ICMS pr\u00f3prio do substituto. Ao mandar excluir esse valor, a Receita exclui s\u00f3 o res\u00edduo e ignora que, na mesma nota, h\u00e1 um segundo campo, o \u201co valor do ICSM\u201d<br \/>\ncorrespondente \u00e0 parcela subtra\u00edda para chegar a esse res\u00edduo. Somados os dois<br \/>\ncampos, chega-se ao ICMS-ST devido, o valor bruto, sem desconto algum.<\/p>\n<p>A distin\u00e7\u00e3o n\u00e3o \u00e9 acad\u00eamica. No ICMS regular, cada contribuinte da cadeia exclui, da sua pr\u00f3pria base de PIS e COFINS, o valor bruto do imposto destacado na sua<br \/>\nopera\u00e7\u00e3o, sem deduzir o que foi pago na etapa anterior. O exemplo da Ministra<br \/>\nC\u00e1rmen L\u00facia nos embargos de declara\u00e7\u00e3o do RE 574.706\/PR ilustra isso: se o<br \/>\nindustrial destaca R$ 10, o distribuidor R$ 15 e o comerciante R$ 20, cada um exclui o valor cheio da sua nota, ainda que ele j\u00e1 contenha o recolhido antes. Em nenhum momento o Tema 69 fala em excluir apenas um res\u00edduo l\u00edquido. Ao aplicar essa l\u00f3gica de res\u00edduo s\u00f3 ao ICMS-ST, a Receita trata o substitu\u00eddo pior do que trataria um contribuinte equivalente no regime regular, contrariando o fundamento que o STJ usou no Tema 1.125.<\/p>\n<p>O racioc\u00ednio j\u00e1 apareceu no Judici\u00e1rio. Em voto divergente na Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel 5022220- 65.2018.4.04.7100\/RS, o Juiz Federal Andrei Pitten Velloso, do TRF4, identificou essa confus\u00e3o entre devido e a recolher e prop\u00f4s que o substitu\u00eddo exclua a soma dos dois campos da nota, o ICMS pr\u00f3prio do substituto e o ICMS-ST a recolher, para reconstituir o ICMS-ST efetivamente devido. \u00c9 solu\u00e7\u00e3o coerente para um caso espec\u00edfico, que detalho adiante, e n\u00e3o exige rec\u00e1lculos, apenas a leitura de campos que j\u00e1 constam do documento fiscal.<\/p>\n<h2>As vari\u00e1veis que ficaram de fora: o ROT-ST e a posi\u00e7\u00e3o do substitu\u00eddo na cadeia<\/h2>\n<p>Somar ICMS e ICMS-ST destacados na nota s\u00f3 fecha a conta com precis\u00e3o numa<br \/>\nsitua\u00e7\u00e3o: quando o substitu\u00eddo vende ao consumidor final e aderiu ao ROT-ST. S\u00f3 nessa combina\u00e7\u00e3o o valor presumido, calculado uma vez pelo substituto, \u00e9 definitivo, sem complemento ou restitui\u00e7\u00e3o, e a soma reproduz o imposto que oneraria a opera\u00e7\u00e3o at\u00e9 a venda final. Fora do ROT-ST, mesmo com um \u00fanico substitu\u00eddo, esse valor \u00e9 s\u00f3 uma estimativa inicial, sujeita a ajuste conforme o valor real da venda.<\/p>\n<p>O STF, no Tema 201 (RE 593.849\/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 19\/10\/2016), decidiu que \u00e9 devida a restitui\u00e7\u00e3o do ICMS pago a mais na substitui\u00e7\u00e3o progressiva quando a base efetiva for inferior \u00e0 presumida. A contrapartida, prevista nas leis estaduais, \u00e9 a complementa\u00e7\u00e3o quando a base efetiva for superior. Isso tornou o ICMS-ST, na ponta de quem vende ao consumidor final, mais pr\u00f3ximo de uma reten\u00e7\u00e3o sujeita a ajuste do que de um tributo definitivo.<\/p>\n<p>O Conv\u00eanio ICMS 67\/2019, com a reda\u00e7\u00e3o do Conv\u00eanio ICMS 177\/2022, criou uma alternativa a esse ajuste: o Regime Optativo de Tributa\u00e7\u00e3o da Substitui\u00e7\u00e3o Tribut\u00e1ria, o ROT-ST. Quem adere abre m\u00e3o de pedir restitui\u00e7\u00e3o do excesso, mas fica dispensado da complementa\u00e7\u00e3o. Onde o Estado instituiu o regime e o contribuinte aderiu, o ICMS-ST fica congelado no valor presumido, sem ajuste posterior.<\/p>\n<p>Outro problema surge quando h\u00e1 mais de um substitu\u00eddo na mesma cadeia, o que \u00e9 a regra sempre que ind\u00fastria, atacadista e varejista se sucedem antes do consumidor final. O ICMS-ST \u00e9 calculado uma \u00fanica vez, pelo substituto, com margem de valor agregado que projeta o pre\u00e7o at\u00e9 o consumidor final, cobrindo num \u00fanico n\u00famero a margem de todos os elos seguintes, n\u00e3o a de cada um. A nota que um substitu\u00eddo emite ao pr\u00f3ximo n\u00e3o gera novo destaque, apenas repassa o valor retido na origem. Se cada elo somar ICMS e ICMS-ST da nota mais pr\u00f3xima, todos chegar\u00e3o ao mesmo n\u00famero, e o total exclu\u00eddo na cadeia crescer\u00e1 al\u00e9m do imposto realmente devido ao Estado.<\/p>\n<p>Um atacadista que revende para outro substitu\u00eddo nunca deveria aplicar essa soma \u00e0 sua pr\u00f3pria base, porque o valor reconstitu\u00eddo corresponde ao ICMS-ST devido por toda a cadeia a partir dali, n\u00e3o \u00e0 parcela da sua margem. Isso vale mesmo que tenha comprado direto do substituto: a origem confi\u00e1vel do dado n\u00e3o resolve o problema de fundo, atribuir a um \u00fanico elo o imposto de v\u00e1rios.<\/p>\n<h2>Os dois crit\u00e9rios que deveriam orientar a metodologia de c\u00e1lculo<\/h2>\n<p>Partindo da premissa de que substitu\u00eddos e n\u00e3o substitu\u00eddos devem ocupar posi\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas id\u00eanticas, para que a forma de recolhimento do ICMS n\u00e3o majore a carga federal de quem se sujeita \u00e0 substitui\u00e7\u00e3o, o crit\u00e9rio mais preciso para apurar o valor a excluir se desdobra em duas regras:<\/p>\n<p>Quando o contribuinte que vende ao consumidor final estiver sujeito ao ROT-ST, a<br \/>\nexclus\u00e3o deve corresponder \u00e0 soma do ICMS e do ICMS-ST destacados na nota da sua pr\u00f3pria aquisi\u00e7\u00e3o, pouco importando se emitida pelo substituto original ou por outro substitu\u00eddo anterior. A ades\u00e3o ao regime torna esse valor definitivo, e \u00e9 essa definitividade, n\u00e3o a origem do documento, que o legitima.<\/p>\n<p class=\"jota-cta\"><a href=\"https:\/\/conteudo.jota.info\/cadastro-em-newsletter-curadoria-jota-pro-tributos\">Receba de gra\u00e7a todas as sextas-feiras um resumo da semana tribut\u00e1ria no seu email<\/a><\/p>\n<p>Em qualquer outro caso, seja o atacadista que revende para outro substitu\u00eddo, sob o ROT-ST ou n\u00e3o, seja quem vende ao consumidor final sem ter aderido ao regime, o contribuinte deve aplicar a al\u00edquota devida sobre o valor real da sua pr\u00f3pria venda, para achar o ICMS que seria recolhido sem a antecipa\u00e7\u00e3o da substitui\u00e7\u00e3o. Esse c\u00e1lculo, e n\u00e3o a leitura de um valor que n\u00e3o reflete a margem de quem recebeu a nota, \u00e9 o que reproduz a isonomia que fundamentou o Tema 1.125.<\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>A Receita Federal decidiu, na Solu\u00e7\u00e3o de Consulta Cosit n\u00ba 52, de 2 de abril de 2026, que o contribuinte substitu\u00eddo no regime de ICMS-ST pode excluir, da base de c\u00e1lculo do PIS e da COFINS, o valor do ICMS-ST destacado na nota fiscal de aquisi\u00e7\u00e3o. A frase parece resolver o problema. N\u00e3o resolve. 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