{"id":24920,"date":"2026-08-04T05:58:45","date_gmt":"2026-08-04T08:58:45","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2026\/08\/04\/o-stf-e-a-moratoria-da-soja-muito-alem-dos-beneficios-fiscais\/"},"modified":"2026-08-04T05:58:45","modified_gmt":"2026-08-04T08:58:45","slug":"o-stf-e-a-moratoria-da-soja-muito-alem-dos-beneficios-fiscais","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2026\/08\/04\/o-stf-e-a-moratoria-da-soja-muito-alem-dos-beneficios-fiscais\/","title":{"rendered":"O STF e a morat\u00f3ria da soja: muito al\u00e9m dos benef\u00edcios fiscais"},"content":{"rendered":"<p>Durante anos, consolidou-se a narrativa de que a <a href=\"https:\/\/www.jota.info\/tudo-sobre\/moratoria-da-soja\">Morat\u00f3ria da Soja<\/a> seria um acordo privado concebido com o intuito de promover a preserva\u00e7\u00e3o do Bioma Amaz\u00f4nico. A repeti\u00e7\u00e3o dessa narrativa, contudo, n\u00e3o afastou a realidade e n\u00e3o torna imune ao escrut\u00ednio jur\u00eddico, econ\u00f4mico e emp\u00edrico.<\/p>\n<p>Como advertia Ronald Coase, o tratamento de uma externalidade tem natureza rec\u00edproca: conter uma das partes a qualquer custo pode gerar um dano social maior do que aquele que se pretendia evitar. \u00c9 precisamente esse c\u00e1lculo comparativo, e n\u00e3o a mera invoca\u00e7\u00e3o de um prop\u00f3sito virtuoso, que o exame de um arranjo econ\u00f4mico exige.<\/p>\n<p class=\"jota-cta\"><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/produtos\/poder?utm_source=cta-site&amp;utm_medium=site&amp;utm_campaign=campanha_poder_q2&amp;utm_id=cta_texto_poder_q2_2023&amp;utm_term=cta_texto_poder&amp;utm_term=cta_texto_poder_meio_materias\"><span>Conhe\u00e7a o <span class=\"jota\">JOTA<\/span> PRO Poder, plataforma de monitoramento que oferece transpar\u00eancia e previsibilidade para empresas<\/span><\/a><\/p>\n<p>\u00c0s v\u00e9speras do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, das A\u00e7\u00f5es Diretas de Inconstitucionalidade 7.774 e 7.775, que discutem a constitucionalidade de leis estaduais que vedam a concess\u00e3o de benef\u00edcios fiscais a empresas signat\u00e1rias da Morat\u00f3ria da Soja, mostra-se oportuno revisitar algumas das premissas que, por quase duas d\u00e9cadas, foram tratadas como incontest\u00e1veis.<\/p>\n<p>Historicamente, o mercado brasileiro de soja se estruturou de forma altamente concentrada, a partir de qual grandes empresas, em sua maioria multinacionais, denominadas tradings, se organizam para adquirir e exportar gr\u00e3os em escala global. Nesse cen\u00e1rio, a quase totalidade das opera\u00e7\u00f5es de exporta\u00e7\u00e3o de soja, cerca de 90% do total, \u00e9 realizada por esses agentes, como reconhecido pelo pr\u00f3prio Conselho Administrativo de Defesa Econ\u00f4mica (Cade)<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn1\">[1]<\/a>.<\/p>\n<p>Nesse contexto, as principais tradings celebraram, em meados de 2006, o acordo denominado Morat\u00f3ria da Soja. Apresentado como resposta \u00e0s press\u00f5es de organismos internacionais, organiza\u00e7\u00f5es ambientalistas e setores da sociedade civil diante do avan\u00e7o do desmatamento na Amaz\u00f4nia no in\u00edcio dos anos 2000<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn2\">[2]<\/a>, o pacto estabeleceu que seus signat\u00e1rios n\u00e3o comercializariam nem financiariam soja produzida em \u00e1reas do Bioma Amaz\u00f4nico desmatadas ap\u00f3s a data de corte fixada pelo pr\u00f3prio acordo (inicialmente julho de 2006 e, posteriormente, 24 de julho de 2008, em raz\u00e3o da adequa\u00e7\u00e3o \u00e0 vig\u00eancia do C\u00f3digo Florestal).<\/p>\n<p>A intensa propaganda em favor da Morat\u00f3ria da Soja conseguiu, por longo per\u00edodo, reverter a percep\u00e7\u00e3o p\u00fablica acerca de seus efeitos, apresentando como conquista ambiental aquilo que, sem a devida verifica\u00e7\u00e3o emp\u00edrica e sob a \u00f3tica concorrencial, configurava restri\u00e7\u00e3o imposta por grupos econ\u00f4micos dominantes. Como advertiu Thomas Sowell, em certos contextos \u201ca evid\u00eancia torna-se irrelevante\u201d<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn3\">[3]<\/a>, e foi o que se deu enquanto perdurou a narrativa.<\/p>\n<p>Chega um ponto, por\u00e9m, em que a realidade bateu \u00e0 porta: a distor\u00e7\u00e3o da livre concorr\u00eancia tornou-se inafast\u00e1vel, ao mesmo tempo em que os efeitos em prol do meio ambiente n\u00e3o se comprovaram, e a atua\u00e7\u00e3o concertada das tradings em um mercado altamente concentrado despertou a aten\u00e7\u00e3o das institui\u00e7\u00f5es incumbidas da tutela da ordem econ\u00f4mica. Em 2024, a Comiss\u00e3o de Agricultura, Pecu\u00e1ria, Abastecimento e Desenvolvimento Rural da C\u00e2mara dos Deputados (CAPADR) encaminhou representa\u00e7\u00e3o ao Cade requerendo a instaura\u00e7\u00e3o de inqu\u00e9rito administrativo para apurar poss\u00edveis infra\u00e7\u00f5es concorrenciais do acordo<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn4\">[4]<\/a>.<\/p>\n<p>Em agosto de 2025, a Superintend\u00eancia-Geral do Cade, diante de robustos ind\u00edcios de infra\u00e7\u00e3o \u00e0 ordem econ\u00f4mica, instaurou Processo Administrativo e deferiu medida preventiva para fazer cessar a pr\u00e1tica investigada, sob pena de multa di\u00e1ria de R$ 250 mil, posteriormente mantida pelo Tribunal Administrativo do Cade<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn5\">[5]<\/a>.<\/p>\n<p>O escrut\u00ednio, contudo, n\u00e3o se limitou \u00e0s pessoas jur\u00eddicas signat\u00e1rias do acordo. Em novembro daquele mesmo ano, o Cade ampliou as investiga\u00e7\u00f5es ao instaurar, de of\u00edcio, novo Inqu\u00e9rito Administrativo para apurar a responsabilidade das pessoas f\u00edsicas que coordenavam a Morat\u00f3ria da Soja<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn6\">[6]<\/a>.<\/p>\n<p>Como se n\u00e3o bastassem as controv\u00e9rsias na seara concorrencial, a Morat\u00f3ria da Soja passou a produzir reflexos tamb\u00e9m no plano internacional. As refer\u00eancias ao acordo converteram-se em fundamento ret\u00f3rico para justificar medidas comerciais restritivas contra produtos brasileiros, especialmente do agroneg\u00f3cio.<\/p>\n<p>\u00c9 o caso do relat\u00f3rio elaborado pelo United States Trade Representative (USTR)<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn7\">[7]<\/a>, que, ao recomendar a imposi\u00e7\u00e3o de tarifas de 25% sobre diversos produtos brasileiros com fundamento nas Sections 301 e 304 do Trade Act of 1974, faz refer\u00eancia expressa \u00e0 legisla\u00e7\u00e3o mato-grossense editada em rea\u00e7\u00e3o \u00e0 Morat\u00f3ria da Soja<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn8\">[8]<\/a>. Um pacto privado concebido para coordenar rela\u00e7\u00f5es comerciais internas acabou sendo mobilizado, no cen\u00e1rio internacional, como argumento para sustentar medidas protecionistas contra o pr\u00f3prio Brasil.<\/p>\n<p>H\u00e1, ademais, uma contradi\u00e7\u00e3o que n\u00e3o pode passar despercebida. Ao mobilizar a Morat\u00f3ria da Soja como fundamento para medidas tarif\u00e1rias contra o Brasil, o governo norte-americano ignora que o pr\u00f3prio arranjo, reputado pela Superintend\u00eancia-Geral do Cade como cartel de compra operado por tradings majoritariamente multinacionais, seria potencialmente alcan\u00e7\u00e1vel pela legisla\u00e7\u00e3o antitruste dos Estados Unidos.<\/p>\n<p>Sob o Sherman Act e o Foreign Trade Antitrust Improvements Act (FTAIA)<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn9\">[9]<\/a>, condutas anticompetitivas praticadas fora do territ\u00f3rio norte-americano atraem a jurisdi\u00e7\u00e3o estadunidense sempre que envolvam com\u00e9rcio de importa\u00e7\u00e3o ou produzam efeito direto, substancial e razoavelmente previs\u00edvel sobre o mercado dos Estados Unidos, conforme a doutrina dos efeitos consagrada pela Suprema Corte em Hartford Fire Insurance Co. v. California (1993)<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn10\">[10]<\/a>.<\/p>\n<p>N\u00e3o por acaso, o pr\u00f3prio relat\u00f3rio do USTR reconhece que o arranjo distorce as condi\u00e7\u00f5es de concorr\u00eancia, o que \u00e9 dizer que produz efeito sobre um mercado no qual Brasil e Estados Unidos figuram como os dois maiores exportadores mundiais de soja e rivalizam diretamente. Ora, se o arranjo gera o efeito que o pr\u00f3prio governo norte-americano lhe atribui, ent\u00e3o atrairia, em tese, a incid\u00eancia da legisla\u00e7\u00e3o antitruste dos Estados Unidos sobre condutas de seus pr\u00f3prios nacionais.<\/p>\n<p>N\u00e3o deixa de ser eloquente que se pretenda erigir em leg\u00edtimo, contra o Brasil, aquilo que a pr\u00f3pria ordem jur\u00eddica norte-americana trataria como suspeito caso praticado em seu mercado. Trata-se, em rigor, de um venire contra factum proprium: o Estado que sanciona cart\u00e9is de seus nacionais no exterior invoca, contra terceiro pa\u00eds, precisamente o arranjo envolvendo empresas norte-americanas que suas leis reputariam il\u00edcito.<\/p>\n<p>A esse respeito, Carlos Blanco de Morais, professor da Universidade de Lisboa, adverte, em parecer jur\u00eddico apresentado ao STF, a Morat\u00f3ria da Soja \u201catenta contra o princ\u00edpio da soberania nacional, na medida que, como precedente, se permitiria doravante que qualquer pacto ou neg\u00f3cio jur\u00eddico privado, outorgado em regime de cartel por empresas estrangeiras, operasse como padr\u00e3o de validade das leis do Brasil\u201d.<\/p>\n<p>As preocupa\u00e7\u00f5es concorrenciais tampouco surgiram apenas no \u00e2mbito do Cade. Antes mesmo da instaura\u00e7\u00e3o dos procedimentos administrativos, renomados especialistas j\u00e1 advertiam que objetivos ambientais, por mais leg\u00edtimos que fossem, n\u00e3o seriam suficientes para afastar a incid\u00eancia da legisla\u00e7\u00e3o concorrencial brasileira.<\/p>\n<p>Sob diferentes perspectivas, Paula Forgioni, Ana Fraz\u00e3o, Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann e Nelson Rosenvald emitiram pareceres jur\u00eddicos, posteriormente apresentados ao STF nos autos das ADIs, sustentando que acordos privados permanecem sujeitos ao crivo do ordenamento jur\u00eddico brasileiro, n\u00e3o existindo imunidade antitruste para iniciativas adotadas sob o pretexto de sustentabilidade ambiental.<\/p>\n<p>Como sintetiza Paula Forgioni, professora da Universidade de S\u00e3o Paulo, \u201ca Morat\u00f3ria da Soja representa um cartel travestido de pol\u00edtica ambiental. O acordo n\u00e3o apenas falseia a concorr\u00eancia e manipula o mercado, como tamb\u00e9m afronta dispositivos expressos da Constitui\u00e7\u00e3o e da Lei Antitruste\u201d. No mesmo sentido, Ana Fraz\u00e3o, professora da Universidade de Bras\u00edlia e ex-Conselheira do Cade, conclui que \u201ca Morat\u00f3ria da Soja n\u00e3o apresenta justificativas econ\u00f4micas e\/ou jur\u00eddicas para o afastamento da incid\u00eancia das normas de defesa da concorr\u00eancia, consistindo em acordo anticompetitivo tendente a restringir a concorr\u00eancia e impedir o desenvolvimento da atividade econ\u00f4mica de produ\u00e7\u00e3o de soja\u201d.<\/p>\n<p>Como sustenta Juliana Domingues, professora da Universidade de S\u00e3o Paulo e ex-procuradora-chefe do Cade, em artigo de opini\u00e3o sobre o tema, a Morat\u00f3ria da Soja pode se tornar \u201co exemplo mais sofisticado de greenwashing estrutural j\u00e1 visto no Brasil\u201d, situa\u00e7\u00e3o em que o discurso ecol\u00f3gico se converte em instrumento de exclus\u00e3o e de concentra\u00e7\u00e3o de poder econ\u00f4mico.<\/p>\n<p>Sob o enfoque econ\u00f4mico, Gesner Oliveira, ex-presidente do Cade e professor de economia da FGV\/SP, em parecer apresentado ao STF, observa que \u201ca Morat\u00f3ria, ao inv\u00e9s de servir apenas como instrumento de governan\u00e7a ambiental, tem potencial mecanismo de distor\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica, o que pode gerar impactos relevantes sobre a concorr\u00eancia, o equil\u00edbrio de mercado e o bem-estar social\u201d.<\/p>\n<p>A an\u00e1lise emp\u00edrica conduz \u00e0 mesma conclus\u00e3o. Segundo demonstra pesquisa multidisciplinar que, no \u00e2mbito do Instituto Brasileiro de Concorr\u00eancia e Inova\u00e7\u00e3o (IBCI), coordenei com Cristiano Aguiar de Oliveira, professor de economia e econometria da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, consolidada no livro <em>Morat\u00f3ria da Soja: uma avalia\u00e7\u00e3o baseada em evid\u00eancias<\/em><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn11\">[11]<\/a>, o consenso acad\u00eamico em torno da efic\u00e1cia da Morat\u00f3ria da Soja para a redu\u00e7\u00e3o do desmatamento foi constru\u00eddo sobre bases metodol\u00f3gicas fr\u00e1geis, uma vez que os estudos at\u00e9 ent\u00e3o existentes n\u00e3o isolavam os efeitos do acordo privado das diversas pol\u00edticas p\u00fablicas de combate ao desmatamento implementadas simultaneamente na Amaz\u00f4nia entre 2004 e 2012.<\/p>\n<p>O estudo tamb\u00e9m quantificou os alt\u00edssimos custos econ\u00f4micos do acordo. Segundo os resultados do estudo, a Morat\u00f3ria da Soja promove uma transfer\u00eancia anual de excedente econ\u00f4mico de aproximadamente R$ 5,1 bilh\u00f5es dos produtores rurais que cumprem o C\u00f3digo Florestal para as tradings, em raz\u00e3o da redu\u00e7\u00e3o dos pre\u00e7os pagos pela soja e das restri\u00e7\u00f5es de acesso ao mercado comprador. Em outras palavras, a Morat\u00f3ria da Soja produz impactos econ\u00f4micos bilion\u00e1rios sem que sua alegada efic\u00e1cia ambiental seja demonstrada.<\/p>\n<p>Em rea\u00e7\u00e3o \u00e0 Morat\u00f3ria da Soja, os estados de Mato Grosso e Rond\u00f4nia editaram as Leis 12.709\/2024 e 5.837\/2024, respectivamente, vedando a concess\u00e3o de benef\u00edcios fiscais e de terrenos p\u00fablicos a empresas signat\u00e1rias de pactos privados que imponham restri\u00e7\u00f5es \u00e0 expans\u00e3o da atividade agropecu\u00e1ria em \u00e1reas plenamente regulares perante a legisla\u00e7\u00e3o ambiental, entre eles a denominada Morat\u00f3ria da Soja.<\/p>\n<p>A constitucionalidade dessas normas passou a ser discutida perante o STF, por meio das ADIs 7.774 e 7.775. Em ess\u00eancia, as a\u00e7\u00f5es buscam definir se o Estado pode deixar de conceder incentivos p\u00fablicos a empresas que adotam crit\u00e9rios de contrata\u00e7\u00e3o que ultrapassem os limites da legisla\u00e7\u00e3o ambiental brasileira.<\/p>\n<p>A cronologia dos fatos refor\u00e7a essa constata\u00e7\u00e3o. Ap\u00f3s o STF estabelecer a entrada em vigor da Lei 12.709\/2024 do Estado de Mato Grosso a partir de 1\u00ba de janeiro de 2026, a Associa\u00e7\u00e3o Brasileira das Ind\u00fastrias de \u00d3leos Vegetais (Abiove), a Associa\u00e7\u00e3o Nacional dos Exportadores de Cereais (Anec) e as tradings abandonaram o acordo logo no in\u00edcio de 2026, esvaziando significativamente a Morat\u00f3ria da Soja.<\/p>\n<p>Ainda que a din\u00e2mica do desmatamento dependa de m\u00faltiplos fatores, sobretudo do arcabou\u00e7o normativo-sancionat\u00f3rio, da fiscaliza\u00e7\u00e3o estatal e do ciclo clim\u00e1tico, os dados do per\u00edodo n\u00e3o confirmam a previs\u00e3o catastr\u00f3fica associada ao fim do acordo.<\/p>\n<p>Segundo o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (Inpe), em levantamento divulgado em 10 de julho de 2026, a Amaz\u00f4nia registrou no primeiro semestre o menor \u00edndice de desmatamento da s\u00e9rie hist\u00f3rica, com redu\u00e7\u00e3o de 38% em rela\u00e7\u00e3o ao mesmo per\u00edodo de 2025<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn12\">[12]<\/a>. Em linha semelhante, levantamento do Instituto do Homem e Meio Ambiente da Amaz\u00f4nia (Imazon), divulgado em 24 de julho de 2026, apontou que mais de 80% das \u00e1reas protegidas passaram o per\u00edodo sem registro de devasta\u00e7\u00e3o<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn13\">[13]<\/a>.<\/p>\n<p>V\u00ea-se, portanto, que o julgamento das ADIs 7.774 e 7.775 ultrapassa a discuss\u00e3o acerca da constitucionalidade da veda\u00e7\u00e3o a benef\u00edcios fiscais. Pela primeira vez desde o in\u00edcio da Morat\u00f3ria da Soja, suas premissas s\u00e3o submetidas ao escrut\u00ednio da Suprema Corte.<\/p>\n<p>O que est\u00e1 em jogo n\u00e3o \u00e9 a legitimidade da preserva\u00e7\u00e3o ambiental (valor constitucional erigido pela Constitui\u00e7\u00e3o Federal cuja centralidade n\u00e3o se discute), mas sim a possibilidade de que um pacto privado cujos efeitos para o meio ambiente n\u00e3o foram comprovados, celebrado por agentes com elevado poder econ\u00f4mico, e em sua maioria multinacionais estrangeiras, imponha restri\u00e7\u00f5es comerciais que extrapolem os limites estabelecidos pelo ordenamento jur\u00eddico brasileiro.<\/p>\n<p>A li\u00e7\u00e3o de James Buchanan \u00e9 oportuna: em uma ordem constitucional, a legitimidade de uma decis\u00e3o n\u00e3o deriva da nobreza de seus fins, mas da observ\u00e2ncia das regras que a todos vinculam. Um arranjo privado que se arvora em guardi\u00e3o de um valor coletivo e se coloca acima do controle estatal subverte essa l\u00f3gica, substituindo a norma pela vontade de um grupo. Afinal, em um Estado Democr\u00e1tico de Direito, a legitimidade dos fins n\u00e3o dispensa a observ\u00e2ncia de tais limites e nem afasta o controle estatal.<\/p>\n<p>Vale, ao fim, a li\u00e7\u00e3o de Miguel Reale: o valor n\u00e3o se converte em Direito sen\u00e3o pela media\u00e7\u00e3o da norma. Por mais elevado que seja o fim ambiental, ele s\u00f3 se realiza validamente quando integrado ao ordenamento, jamais contra ele e, sobretudo, contra as evid\u00eancias.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref1\">[1]<\/a>No original: \u201cEvidence becomes irrelevant.\u201d SOWELL, Thomas. The Vision of the Anointed: self-congratulation as a basis for social policy. New York: Basic Books, 1995.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref2\">[2]<\/a>Nesse sentido, a nota t\u00e9cnica n\u00ba 73\/2025\/CGAA6\/SGA2\/SG\/CADE emitida no Processo Administrativo n\u00b0 08700.005853\/2024-38 reconhece que: \u201cOs produtores rurais, portanto, s\u00e3o compelidos a aderirem aos termos impostos conjuntamente pelas tradings signat\u00e1rias da Morat\u00f3ria da Soja, uma vez que tal grupo de empresas representa mais de 90% dos compradores de soja produzida no bioma amaz\u00f4nico\u201d.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref3\">[3]<\/a>A press\u00e3o internacional sobre a cadeia produtiva da soja brasileira se intensificou ap\u00f3s a divulga\u00e7\u00e3o do relat\u00f3rio Comendo a Amaz\u00f4nia (Eating up the Amazon), produzido pelo Greenpeace, que denunciou a comercializa\u00e7\u00e3o de soja proveniente de \u00e1reas recentemente desmatadas na Amaz\u00f4nia e conferiu ampla repercuss\u00e3o internacional ao tema. Cf. GREENPEACE. Comendo a Amaz\u00f4nia (Eating up the Amazon). S\u00e3o Paulo: Greenpeace Brasil, 2006.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref4\">[4]<\/a>Inqu\u00e9rito Administrativo n\u00b0 08700.005853\/2024-38, iniciado em 14.08.2024.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref5\">[5]<\/a>Julgamento do Recurso Volunt\u00e1rio n\u00b0 08700.008421\/2025-60, ocorrido em 30.09.2025.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref6\">[6]<\/a>Inqu\u00e9rito Administrativo n\u00ba 08700.011414\/2025-45, iniciado em 03.11.2025.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref7\">[7]<\/a>Relat\u00f3rio dos EUA contra Brasil cita avan\u00e7o da soja e pico de desmatamento sob Bolsonaro. Folha de S.Paulo, S\u00e3o Paulo, 2 jun. 2026. Mercado. Dispon\u00edvel em: https:\/\/www1.folha.uol.com.br\/mercado\/2026\/06\/relatorio-dos-eua-contra-brasil-cita-avanco-da-soja-e-pico-de-desmatamento-sob-bolsonaro.shtml. Acesso em: 29 jul. 2026.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref8\">[8]<\/a>Em tradu\u00e7\u00e3o livre: \u201cAl\u00e9m disso, h\u00e1 evid\u00eancias de que alguns n\u00edveis subnacionais de governo est\u00e3o adotando medidas para eliminar ou reduzir incentivos tribut\u00e1rios e outros incentivos dos setores p\u00fablico e privado concebidos para desencorajar o desmatamento. Por exemplo, o Estado de Mato Grosso, que abrange territ\u00f3rios nos biomas Amaz\u00f4nia e Cerrado, est\u00e1 tentando eliminar benef\u00edcios fiscais anteriormente dispon\u00edveis para empresas que aderiram a acordos volunt\u00e1rios destinados a combater o desmatamento (como a Morat\u00f3ria da Soja). Essa medida j\u00e1 produziu um efeito inibidor (chilling effect), uma vez que grandes empresas multinacionais come\u00e7aram recentemente a se retirar da Morat\u00f3ria da Soja, o que pode enfraquecer o impacto do acordo sobre as taxas de desmatamento. Como o Brasil deixou de aplicar \u2014 e, em alguns momentos, at\u00e9 mesmo enfraqueceu \u2014 sua legisla\u00e7\u00e3o ambiental, o desmatamento tornou-se sist\u00eamico, atingindo, em 2021, o n\u00edvel mais elevado dos \u00faltimos quinze anos\u201d. Dispon\u00edvel em: https:\/\/ustr.gov\/about\/policy-offices\/press-office\/press-releases\/2026\/june\/ustr-section-301-determination-brazils-unreasonable-acts-policies-and-practices. Acesso em: 29 jul. 2026.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref9\">[9]<\/a> O Foreign Trade Antitrust Improvements Act (FTAIA), de 1982, codificado em 15 U.S.C. \u00a7 6a, delimita o alcance extraterritorial do Sherman Act, que permanece aplic\u00e1vel a condutas praticadas no exterior quando envolvam com\u00e9rcio de importa\u00e7\u00e3o ou produzam efeito direto, substancial e razoavelmente previs\u00edvel sobre o com\u00e9rcio norte-americano. A doutrina dos efeitos foi consagrada pela Suprema Corte dos Estados Unidos em Hartford Fire Insurance Co. v. California, 509 U.S. 764 (1993).<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref10\">[10]<\/a>ESTADOS UNIDOS. Supreme Court of the United States. Hartford Fire Insurance Co. v. California, 509 U.S. 764 (1993).<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref11\">[11]<\/a> A edi\u00e7\u00e3o eletr\u00f4nica do livro est\u00e1 dispon\u00edvel para download em: <a href=\"https:\/\/www.ibcibr.com\/publicacoes\">https:\/\/www.ibcibr.com\/publicacoes<\/a><\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref12\">[12]<\/a>Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE). TerraBrasilis: Bioma Amaz\u00f4nia \u2013 Avisos de Desmatamento (Dashboard DETER). S\u00e3o Jos\u00e9 dos Campos: INPE, [s.d.]. Dispon\u00edvel em: https:\/\/terrabrasilis.dpi.inpe.br\/app\/dashboard\/alerts\/biomes\/amazonia-nb\/aggregated\/. Acesso em: 28 jul. 2026.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref13\">[13]<\/a>Instituto do Homem e Meio Ambiente da Amaz\u00f4nia (IMAZON). Sistema de Alerta de Desmatamento (SAD): junho de 2026. Bel\u00e9m: Instituto do Homem e Meio Ambiente da Amaz\u00f4nia (Imazon), 2026. Dispon\u00edvel em: https:\/\/imazon.org.br\/publicacoes\/sistema-de-alerta-de-desmatamento-sad-junho-de-2026\/. Acesso em: 28 jul. 2026.<\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Durante anos, consolidou-se a narrativa de que a Morat\u00f3ria da Soja seria um acordo privado concebido com o intuito de promover a preserva\u00e7\u00e3o do Bioma Amaz\u00f4nico. A repeti\u00e7\u00e3o dessa narrativa, contudo, n\u00e3o afastou a realidade e n\u00e3o torna imune ao escrut\u00ednio jur\u00eddico, econ\u00f4mico e emp\u00edrico. 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