{"id":24876,"date":"2026-08-01T05:59:04","date_gmt":"2026-08-01T08:59:04","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2026\/08\/01\/a-regulamentacao-da-relevancia-da-questao-federal\/"},"modified":"2026-08-01T05:59:04","modified_gmt":"2026-08-01T08:59:04","slug":"a-regulamentacao-da-relevancia-da-questao-federal","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2026\/08\/01\/a-regulamentacao-da-relevancia-da-questao-federal\/","title":{"rendered":"A regulamenta\u00e7\u00e3o da relev\u00e2ncia da quest\u00e3o federal"},"content":{"rendered":"<h2>A cria\u00e7\u00e3o do filtro e a morosidade inicial na regulamenta\u00e7\u00e3o<\/h2>\n<p>A promulga\u00e7\u00e3o da Emenda Constitucional 125\/2022 trouxe a perspectiva de um marco divis\u00f3rio na trajet\u00f3ria institucional do Superior Tribunal de Justi\u00e7a (<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/tudo-sobre\/stj\">STJ<\/a>). Ao introduzir os par\u00e1grafos 2\u00ba e 3\u00ba no artigo 105 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, o constituinte derivado buscou enfrentar o que se pode compreender como uma crise de identidade do Tribunal<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn1\">[1]<\/a>.<\/p>\n<p>O novo comando constitucional imp\u00f5e ao recorrente o \u00f4nus de demonstrar a relev\u00e2ncia das quest\u00f5es de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, estabelecendo um qu\u00f3rum qualificado de dois ter\u00e7os dos membros do \u00f3rg\u00e3o julgador para que tal relev\u00e2ncia seja afastada. Essa altera\u00e7\u00e3o carrega a pretens\u00e3o pol\u00edtica e jur\u00eddica de resgatar o papel do STJ como uma aut\u00eantica Corte de Precedentes, vocacionada a fixar diretrizes interpretativas que transcendam os interesses meramente subjetivos das partes em lit\u00edgio<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn2\">[2]<\/a>.<\/p>\n<p class=\"jota-cta\"><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/produtos\/poder?utm_source=cta-site&amp;utm_medium=site&amp;utm_campaign=campanha_poder_q2&amp;utm_id=cta_texto_poder_q2_2023&amp;utm_term=cta_texto_poder&amp;utm_term=cta_texto_poder_meio_materias\"><span>Conhe\u00e7a o <span class=\"jota\">JOTA<\/span> PRO Poder, plataforma de monitoramento que oferece transpar\u00eancia e previsibilidade para empresas<\/span><\/a><\/p>\n<p>Para cumprir esse mister, o Tribunal deve exercer fun\u00e7\u00f5es que v\u00e3o al\u00e9m da simples resolu\u00e7\u00e3o de conflitos individuais, abrangendo as dimens\u00f5es nomofil\u00e1cica (prote\u00e7\u00e3o do direito objetivo), uniformizadora e paradigm\u00e1tica<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn3\">[3]<\/a>. No entanto, a realidade do \u201cvarejo judicial\u201d tem sufocado essas atribui\u00e7\u00f5es.<\/p>\n<p>De fato, o cen\u00e1rio atual \u00e9 revelador de um sistema \u00e0 beira do colapso. A chamada crise quantitativa do Tribunal, advinda de raz\u00f5es estruturais e culturais<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn4\">[4]<\/a>, \u00e9 ilustrada por n\u00fameros alarmantes: em 2024, a Corte registrou a distribui\u00e7\u00e3o de aproximadamente 516.000 processos<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn5\">[5]<\/a>. Em 2025, 534.000 processos.<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn6\">[6]<\/a><\/p>\n<p>Esse volume de demandas produz, por via de consequ\u00eancia, uma crise qualitativa, tendo em vista que a necessidade de gerir um acervo dessa magnitude compromete o funcionamento do Tribunal na presta\u00e7\u00e3o jurisdicional e faz surgir outros filtros, expl\u00edcitos ou impl\u00edcitos, para a sele\u00e7\u00e3o de casos que mere\u00e7am a aten\u00e7\u00e3o da Corte.<\/p>\n<p>Esse \u00e9 um ponto importante: o paulatino aumento de casos enviados ao Tribunal e a paralisa\u00e7\u00e3o de regulamenta\u00e7\u00e3o do filtro da relev\u00e2ncia n\u00e3o resultaram em um v\u00e1cuo de crit\u00e9rios de sele\u00e7\u00e3o no STJ. Ao contr\u00e1rio, intensificaram a aplica\u00e7\u00e3o de um filtro de relev\u00e2ncia oculto, operado por meio da chamada jurisprud\u00eancia defensiva. Como resultado, observa-se um apego formal excessivo e um rigor desmedido na an\u00e1lise dos pressupostos de admissibilidade, com alguma seletividade, transformando requisitos t\u00e9cnicos em barreiras instranspon\u00edveis ao exame de m\u00e9rito<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn7\">[7]<\/a>, quando menos em rela\u00e7\u00e3o aos casos reputados ordin\u00e1rios.<\/p>\n<p>Mas n\u00e3o \u00e9 s\u00f3. A crise de volume que assola o STJ impulsionou uma transi\u00e7\u00e3o tecnol\u00f3gica acelerada, culminando em um cen\u00e1rio de virtualiza\u00e7\u00e3o acentuada dos julgamentos. Embora o ambiente eletr\u00f4nico seja apresentado como solu\u00e7\u00e3o para a celeridade processual, sua implementa\u00e7\u00e3o tem erguido barreiras invis\u00edveis, mas profundamente sentidas, no exerc\u00edcio da advocacia. Isso \u00e9 facilmente percept\u00edvel quando se constata a inclus\u00e3o massiva de recursos em pautas virtuais, muitas vezes com milhares de feitos em uma \u00fanica sess\u00e3o \u2013 podendo chegar a mais de 2000 processos a depender da Turma. O sistema transforma o ato de defesa e o julgamento colegiado em uma formalidade burocr\u00e1tica.<\/p>\n<p>Ao priorizar a extin\u00e7\u00e3o prematura dos feitos por uma vis\u00e3o expansiva na aplica\u00e7\u00e3o dos chamados \u201cv\u00edcios formais\u201d e o julgamento nos ambientes virtuais, o STJ cria filtros que diminuem a transpar\u00eancia na forma\u00e7\u00e3o de sua agenda decis\u00f3ria, estabelecendo uma opacidade no processo de sele\u00e7\u00e3o de casos para exame de m\u00e9rito.<\/p>\n<p>Nesse contexto, o filtro da relev\u00e2ncia surge com o objetivo expl\u00edcito de promover a racionaliza\u00e7\u00e3o do tr\u00e2mite processual e de oferecer uma alternativa para o desenvolvimento sustent\u00e1vel do Tribunal, que precisa encontrar formas de exercer seu mister constitucional sem descurar do devido processo legal.<\/p>\n<h2>Os impasses no estabelecimento da natureza do filtro<\/h2>\n<p>A partir da entrada em vigor da EC 125\/2022, o STJ buscou a regulamenta\u00e7\u00e3o do instituto da relev\u00e2ncia da quest\u00e3o federal (RQF). Todavia, em virtude de um profundo dissenso institucional, a efetiva implementa\u00e7\u00e3o do filtro da relev\u00e2ncia ficou paralisada por aproximadamente quatro anos.<\/p>\n<p>De um lado, o STJ apresentou ao Senado, em dezembro de 2022, um anteprojeto de lei que buscou replicar, em larga medida, o modelo da repercuss\u00e3o geral aplicado ao recurso extraordin\u00e1rio perante o Supremo Tribunal Federal. A proposta da Corte focou na inser\u00e7\u00e3o do artigo 1.035-A no C\u00f3digo de Processo Civil, para estruturar a relev\u00e2ncia como um filtro pluri-individual capaz de gerar decis\u00f5es com efic\u00e1cia vinculante para todo o Poder Judici\u00e1rio.<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn8\">[8]<\/a><\/p>\n<p>Em sentido diametralmente oposto, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) formulou uma proposta para aproximar o novo requisito \u00e0 transcend\u00eancia do recurso de revista, t\u00edpica da Justi\u00e7a do Trabalho, com vistas ao exame de admissibilidade de car\u00e1ter estritamente individual e focado no caso concreto. Na vis\u00e3o da advocacia, o STJ n\u00e3o poderia se distanciar da realidade dos jurisdicionados para se dedicar exclusivamente \u00e0 forma\u00e7\u00e3o de precedentes. O relat\u00f3rio do Grupo de Trabalho da OAB expressou, em termos literais, a preocupa\u00e7\u00e3o de que o STJ se transforme em um \u201cTribunal de Teses\u201d, em que o papel do advogado seria minimizado e a resolu\u00e7\u00e3o do conflito espec\u00edfico se tornaria um mero pano de fundo para o exerc\u00edcio do poder normativo judicial.<\/p>\n<p>Essa diverg\u00eancia reflete vis\u00f5es antag\u00f4nicas sobre o que se espera da fun\u00e7\u00e3o jurisdicional do STJ.<\/p>\n<p>Esse choque de perspectivas resultou em um significativo impasse no Senado Federal, levando \u00e0 paralisia do processo legislativo por um longo per\u00edodo e \u00e0 inoper\u00e2ncia do instituto.<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn9\">[9]<\/a>.<\/p>\n<h2>A regulamenta\u00e7\u00e3o da relev\u00e2ncia e os espa\u00e7os de regulamenta\u00e7\u00e3o pelo RISTJ<\/h2>\n<p>Ap\u00f3s tramita\u00e7\u00e3o c\u00e9lere no Congresso Nacional, o PL 3.085\/2026, de autoria do presidente do Senado Federal, Davi Alcolumbre (Uni\u00e3o-AP), foi aprovado por ambas as Casas Legislativas e enviado para san\u00e7\u00e3o presidencial, prevista para ocorrer sem vetos em 4 de agosto de 2026.<\/p>\n<p>O Projeto de Lei promove a inser\u00e7\u00e3o do art. 1.035-A no CPC, adotando reda\u00e7\u00e3o inspirada no art. 1.035, que disciplina a repercuss\u00e3o geral do recurso extraordin\u00e1rio. Em seu <em>caput<\/em>, o dispositivo estabelece que o recurso especial n\u00e3o ser\u00e1 admitido se ausente a relev\u00e2ncia da quest\u00e3o federal nele discutida.<\/p>\n<p>Para a aferi\u00e7\u00e3o desse requisito, o projeto disp\u00f5e que dever\u00e1 ser considerada a exist\u00eancia, ou n\u00e3o, de quest\u00f5es relevantes sob as perspectivas econ\u00f4mica, pol\u00edtica, social ou jur\u00eddica que transcendam os interesses subjetivos das partes, sem preju\u00edzo da observ\u00e2ncia das hip\u00f3teses de relev\u00e2ncia presumida expressamente previstas na Constitui\u00e7\u00e3o Federal.<\/p>\n<p>Embora haja autoriza\u00e7\u00e3o na EC 125\/2022, o projeto n\u00e3o ampliou o rol das hip\u00f3teses de relev\u00e2ncia para al\u00e9m daquelas j\u00e1 estabelecidas pelo constituinte derivado.<\/p>\n<p>Pela letra fria do PL aprovado pelo Congresso Nacional, e que mimetiza a sistem\u00e1tica da repercuss\u00e3o geral, abre-se em tese a possibilidade de o STJ, em todo e qualquer recurso especial, gerar um precedente vinculante, seja pela exist\u00eancia ou pela aus\u00eancia de relev\u00e2ncia. N\u00e3o nos parece ser a melhor leitura.<\/p>\n<p>Observe-se, primeiramente, que tal circunst\u00e2ncia n\u00e3o ocorre com a repercuss\u00e3o geral no \u00e2mbito do STF, em virtude de previs\u00e3o regimental do Supremo e pela forma como a sistem\u00e1tica da repercuss\u00e3o desenvolveu-se nesse Tribunal.<\/p>\n<p>Como bem constatado por Paulo Mendes, o STF possui dois modelos distintos de julgamento de recursos extraordin\u00e1rios e agravos em recurso extraordin\u00e1rio: (i) um regime \u201ccomum\u201d, em que o alcance da decis\u00e3o fica adstrito \u00e0s partes litigantes; e (ii) um procedimento \u201cespecial\u201d, atinente \u00e0 sistem\u00e1tica da repercuss\u00e3o geral, que implica a forma\u00e7\u00e3o de um precedente, seja em rela\u00e7\u00e3o ao m\u00e9rito do recurso julgado com repercuss\u00e3o geral, seja pelo fato de n\u00e3o se reconhecer a exist\u00eancia de repercuss\u00e3o, com efic\u00e1cia <em>ultra partes<\/em>.<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn10\">[10]<\/a><\/p>\n<p>Tamb\u00e9m identificamos no \u00e2mbito da RQF a possibilidade de uma abrangente normatiza\u00e7\u00e3o por meio do Regimento Interno do STJ, seguindo novamente o pensamento do citado autor<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn11\">[11]<\/a>.<\/p>\n<p>Nesse ponto, consideramos que o STJ poder\u00e1 realizar adapta\u00e7\u00f5es para assegurar que o Tribunal funcione com tr\u00eas \u201ccircuitos\u201d (para usar a feliz express\u00e3o de Paulo Mendes): i) para o julgamento de recursos sem aprecia\u00e7\u00e3o da exist\u00eancia ou n\u00e3o da RQF, por exist\u00eancia de \u00f3bices formais ou para a reafirma\u00e7\u00e3o da jurisprud\u00eancia; ii) para a aprecia\u00e7\u00e3o da RQF sem forma\u00e7\u00e3o de precedente (ou seja, com efeitos apenas para o caso concreto); iii ) para aprecia\u00e7\u00e3o da RQF com intuito de forma\u00e7\u00e3o de precedente<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn12\">[12]<\/a>.<\/p>\n<p>Conquanto a EC 125 e o projeto de lei estabele\u00e7am a regra de que o afastamento da relev\u00e2ncia da quest\u00e3o federal depende do voto de dois ter\u00e7os dos integrantes do \u00f3rg\u00e3o jurisdicional competente para o julgamento, observa-se que essas normas n\u00e3o especificam quais colegiados realizar\u00e3o o exame da relev\u00e2ncia ou os julgamentos dos recursos com relev\u00e2ncia reconhecida.<\/p>\n<p>Isso traz uma possibilidade relevante para permitir o funcionamento do regime da relev\u00e2ncia nos dois modelos por meio de disposi\u00e7\u00f5es do Regimento Interno.<\/p>\n<p>Parece-nos ser razo\u00e1vel prever que, em se tratando do acionamento do rito da relev\u00e2ncia para a forma\u00e7\u00e3o de precedente vinculante, essa atribui\u00e7\u00e3o recaia sobre as Se\u00e7\u00f5es e a Corte Especial, conforme a mat\u00e9ria discutida, em solu\u00e7\u00e3o semelhante \u00e0 atualmente adotada para os recursos especiais repetitivos e ao que ocorre, <em>mutatis mutandis<\/em>, com o plen\u00e1rio do Supremo Tribunal Federal. Essa op\u00e7\u00e3o prestigia a especializa\u00e7\u00e3o tem\u00e1tica dos colegiados maiores e reduz o risco de forma\u00e7\u00e3o de entendimentos divergentes indesejados entre as Turmas.<\/p>\n<p>Por outro lado, o exame da relev\u00e2ncia, nos casos em que n\u00e3o se pretenda a forma\u00e7\u00e3o de precedente vinculante, pode ficar \u00e0 cargo das Turmas, respeitado o qu\u00f3rum de 2\/3 dos integrantes do colegiado menor para rejei\u00e7\u00e3o da relev\u00e2ncia.<\/p>\n<p>Seguindo ainda a experi\u00eancia do STF para a repercuss\u00e3o geral, consideramos que h\u00e1 virtude na ideia de que a aprecia\u00e7\u00e3o da RQF seja objeto de julgamento espec\u00edfico. Afirmada a exist\u00eancia da relev\u00e2ncia, o recurso retornaria concluso ao relator para aprecia\u00e7\u00e3o do m\u00e9rito do recurso especial.<\/p>\n<p>Um exemplo ajuda a ilustrar como funcionaria o fluxo de julgamento. Cogite-se da possibilidade de aprecia\u00e7\u00e3o desse requisito no \u00e2mbito das Turmas, formadas por cinco membros, com o qu\u00f3rum de 2\/3 para rejei\u00e7\u00e3o da relev\u00e2ncia, ter-se-ia que bastariam 2 ministros entenderem pela relev\u00e2ncia que se garantiria a tramita\u00e7\u00e3o do recurso. Reconhecida a relev\u00e2ncia pelo Colegiado, o recurso voltaria para aprecia\u00e7\u00e3o do relator. \u00c9 dizer: nesse momento inicial, todo o esfor\u00e7o da Corte e das partes (especialmente dos advogados) estaria voltado apenas a verificar a exist\u00eancia ou n\u00e3o da RQF. Apenas se reconhecida a relev\u00e2ncia, as partes e o Tribunal, em julgamento futuro, empreenderiam esfor\u00e7os na aprecia\u00e7\u00e3o do m\u00e9rito do recurso.<\/p>\n<p>O julgamento bif\u00e1sico permite que a aprecia\u00e7\u00e3o da RQF seja examinada com mais propriedade em julgamentos virtuais ass\u00edncronos, deixando para os julgamentos presenciais o julgamento do m\u00e9rito do recurso especial que teve a RQF reconhecida (\u00a7 8\u00ba do art. 1.035-A).<\/p>\n<h2>Considera\u00e7\u00f5es finais<\/h2>\n<p>A aprova\u00e7\u00e3o e a iminente san\u00e7\u00e3o do PL 3.085\/2026 demandam ainda as adequa\u00e7\u00f5es regimentais necess\u00e1rias para a aplica\u00e7\u00e3o pr\u00e1tica do instituto.<\/p>\n<p class=\"jota-cta\"><a href=\"https:\/\/conteudo.jota.info\/marketing-lp-newsletter-ultimas-noticias?utm_source=jota&amp;utm_medium=lp&amp;utm_campaign=23-09-2024-jota-lp-eleicoes-2024-eleicoes-2024-none-audiencias-none&amp;utm_content=eleicoes-2024&amp;utm_term=none\"><span>Assine gratuitamente a newsletter \u00daltimas Not\u00edcias do <span class=\"jota\">JOTA<\/span> e receba as principais not\u00edcias jur\u00eddicas e pol\u00edticas do dia no seu email<\/span><\/a><\/p>\n<p>A fim de promover o fortalecimento da autoridade das decis\u00f5es da Corte e de garantir a seguran\u00e7a jur\u00eddica em um cen\u00e1rio de alta litigiosidade, sem descurar do devido processo legal, o STJ tem a possibilidade, ao operacionalizar a relev\u00e2ncia, de instituir os mecanismos para (i) estruturar os julgamentos com e sem forma\u00e7\u00e3o de precedentes vinculantes; (ii) estabelecer os \u00f3rg\u00e3os julgadores conforme as circunst\u00e2ncias processuais, de forma consent\u00e2nea com a compet\u00eancia j\u00e1 prevista para cada colegiado; (iii) assegurar a transpar\u00eancia nos julgamentos; e (iv) permitir a efetiva participa\u00e7\u00e3o de terceiros nas hip\u00f3teses em que for acionado o rito especial apto \u00e0 forma\u00e7\u00e3o de precedentes.<\/p>\n<p>Assim, o filtro da relev\u00e2ncia oferecer\u00e1 ao STJ a oportunidade de retomar sua voca\u00e7\u00e3o como guardi\u00e3o da unidade do direito federal, al\u00e9m de mitigar a crise quantitativa e qualitativa que o assola.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref1\">[1]<\/a> BATISTA, Fernando Natal. A relev\u00e2ncia da quest\u00e3o federal e a reconfigura\u00e7\u00e3o do Superior Tribunal de Justi\u00e7a como Corte de Precedentes. Londrina: Thoth, 2024, p. 319.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref2\">[2]<\/a> MARINONI, Luiz Guilherme. O Filtro da Relev\u00e2ncia. E-book. S\u00e3o Paulo: Thomson Reuters Revista dos Tribunais, 2023, p. RB-1.1). Dispon\u00edvel em: https:\/\/proview.thomsonreuters.com\/launchapp\/title\/rt\/monografias\/305344766\/v1\/page\/RB-1.1. Acesso em: 23\/04\/2025.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref3\">[3]<\/a> DANTAS, Bruno. Repercuss\u00e3o geral: perspectivas hist\u00f3rica, dogm\u00e1tica e de direito comparado: quest\u00f5es processuais. 3\u00aa ed. S\u00e3o Paulo: Thomson Reuters Revista dos Tribunais, 2012, p. 69-84.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref4\">[4]<\/a> C\u00d4RTES, Osmar Mendes Paix\u00e3o. Recursos para os Tribunais Superiores. 5 ed. Bras\u00edlia: Gazeta Jur\u00eddica, 2021, p. 19-21<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref5\">[5]<\/a> BRASIL. Superior Tribunal de Justi\u00e7a. Relat\u00f3rio Estat\u00edstico 2025. Dispon\u00edvel em:\u00a0 <a href=\"https:\/\/www.stj.jus.br\/docs_internet\/processo\/boletim\/2024\/Relatorio2024.pdf\">https:\/\/www.stj.jus.br\/docs_internet\/processo\/boletim\/2024\/Relatorio2024.pdf<\/a>. Acesso em: 13\/06\/2026.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref6\">[6]<\/a> BRASIL. Superior Tribunal de Justi\u00e7a. Relat\u00f3rio Estat\u00edstico 2025. Dispon\u00edvel em: https:\/\/www.stj.jus.br\/docs_internet\/processo\/boletim\/2025\/Relatorio2025.pdf. Acesso em: 13\/06\/2026<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref7\">[7]<\/a> CALDEIRA, Marcus Fl\u00e1vio Horta. Jurisprud\u00eancia defensiva no \u00e2mbito do Superior Tribunal de Justi\u00e7a: antes e depois do CPC de 2015. Revista de Processo. Vol. 336\/2023, p. 203-240, fev. 2023.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref8\">[8]<\/a> SALOM\u00c3O, Luis Felipe (Coord.). Relev\u00e2ncia da quest\u00e3o de direito federal: hist\u00f3rico, direito comparado, instrumentos semelhantes e impacto legislativo. Relat\u00f3rio preliminar. Rio de Janeiro: FGV, 2022, pp. 27-28.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref9\">[9]<\/a> \u00a0GONZALES, Felipe Granado. <em>A relev\u00e2ncia da quest\u00e3o federal no recurso especial em perspectiva emp\u00edrica: os rumos do STJ sob o olhar dos atores do sistema de justi\u00e7a. <\/em>Disserta\u00e7\u00e3o (Mestrado Acad\u00eamico em Direito Constitucional) Bras\u00edlia: Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa, 2025.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref10\">[10]<\/a> MENDES, Paulo. Recurso Extraordin\u00e1rio e seus circuitos processuais. <strong>Jota<\/strong>. Bras\u00edlia, 15 out. 2022. Dispon\u00edvel em: <a href=\"https:\/\/www.jota.info\/opiniao-e-analise\/colunas\/coluna-cpc-nos-tribunais\/recurso-extraordinario-e-seus-circuitos-processuais\">https:\/\/www.jota.info\/opiniao-e-analise\/colunas\/coluna-cpc-nos-tribunais\/recurso-extraordinario-e-seus-circuitos-processuais<\/a>. Acesso em: 13\/07\/2026.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref11\">[11]<\/a> MENDES, Paulo.\u201cRelev\u00e2ncia do recurso especial: como funcionar\u00e1 o STJ com o novo filtro?\u201d, publicado no <span class=\"jota\">JOTA<\/span> em 29\/7\/2026, dispon\u00edvel em <a href=\"https:\/\/www.jota.info\/opiniao-e-analise\/artigos\/relevancia-do-recurso-especial-como-funcionara-o-stj-com-o-novo-filtro\">https:\/\/www.jota.info\/opiniao-e-analise\/artigos\/relevancia-do-recurso-especial-como-funcionara-o-stj-com-o-novo-filtro<\/a><\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref12\">[12]<\/a> Assim, garante-se a realiza\u00e7\u00e3o de julgamentos que n\u00e3o formem necessariamente precedentes vinculantes, o que \u00e9 vital para o amadurecimento de entendimentos e desenvolvimento do Direito, bem como estrutura-se o acionamento do rito da relev\u00e2ncia, para a forma\u00e7\u00e3o de precedentes de observ\u00e2ncia obrigat\u00f3ria, conforme categoriza\u00e7\u00e3o do art. 927 do CPC<\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>A cria\u00e7\u00e3o do filtro e a morosidade inicial na regulamenta\u00e7\u00e3o A promulga\u00e7\u00e3o da Emenda Constitucional 125\/2022 trouxe a perspectiva de um marco divis\u00f3rio na trajet\u00f3ria institucional do Superior Tribunal de Justi\u00e7a (STJ). 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