{"id":24848,"date":"2026-07-31T06:59:20","date_gmt":"2026-07-31T09:59:20","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2026\/07\/31\/a-internet-para-a-qual-o-marco-civil-foi-criado-deixou-de-existir\/"},"modified":"2026-07-31T06:59:20","modified_gmt":"2026-07-31T09:59:20","slug":"a-internet-para-a-qual-o-marco-civil-foi-criado-deixou-de-existir","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2026\/07\/31\/a-internet-para-a-qual-o-marco-civil-foi-criado-deixou-de-existir\/","title":{"rendered":"A internet para a qual o Marco Civil foi criado deixou de existir"},"content":{"rendered":"<p>A decis\u00e3o do Supremo Tribunal Federal (STF) que redefiniu o regime de responsabilidade das plataformas digitais pode causar perplexidade entre aqueles que ainda enxergam a internet sob a l\u00f3gica que inspirou o Marco Civil de 2014: uma rede predominantemente formada por pessoas e arquitetada para favorecer a livre circula\u00e7\u00e3o de ideias. No entanto, a realidade digital da \u00faltima d\u00e9cada transformou profundamente esse ambiente.<\/p>\n<p>O artigo 19 foi concebido justamente sob essa premissa e, em prest\u00edgio \u00e0 liberdade de express\u00e3o, estabeleceu como regra a irresponsabilidade das plataformas por conte\u00fados de terceiros, condicionando eventual responsabiliza\u00e7\u00e3o ao descumprimento de ordem judicial espec\u00edfica. A internet para a qual esse modelo foi desenhado, contudo, j\u00e1 n\u00e3o \u00e9 a mesma, e compreender essa transforma\u00e7\u00e3o \u00e9 essencial para entender por que o paradigma original do Marco Civil vem cedendo espa\u00e7o \u00e0 emerg\u00eancia de deveres de cuidado.<\/p>\n<p class=\"jota-cta\"><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/produtos\/poder?utm_source=cta-site&amp;utm_medium=site&amp;utm_campaign=campanha_poder_q2&amp;utm_id=cta_texto_poder_q2_2023&amp;utm_term=cta_texto_poder&amp;utm_term=cta_texto_poder_meio_materias\"><span>Conhe\u00e7a o <span class=\"jota\">JOTA<\/span> PRO Poder, plataforma de monitoramento que oferece transpar\u00eancia e previsibilidade para empresas<\/span><\/a><\/p>\n<p>A ideia de que o ambiente digital reproduzia, em grande medida, as din\u00e2micas do mundo f\u00edsico prevalecia em 2014. As intera\u00e7\u00f5es eram predominantemente humanas, a circula\u00e7\u00e3o de informa\u00e7\u00f5es ocorria de forma relativamente org\u00e2nica e as plataformas eram percebidas muito mais como intermedi\u00e1rios tecnol\u00f3gicos do que como agentes capazes de influenciar decisivamente a propaga\u00e7\u00e3o dos conte\u00fados.<\/p>\n<p>Nesse contexto, o modelo do chamado <em>safe harbor<\/em> fazia sentido: as empresas n\u00e3o responderiam, em regra, por conte\u00fados produzidos por terceiros, salvo ap\u00f3s o descumprimento de ordem judicial espec\u00edfica. A premissa subjacente era a de que as plataformas se limitavam, em larga medida, a transportar informa\u00e7\u00f5es, sem interferir significativamente em sua circula\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>A realidade contempor\u00e2nea, contudo, \u00e9 substancialmente diversa: 57% do conte\u00fado na web foi criado por rob\u00f4s, segundo pesquisa de 2024 da AWS. A isso se somam a prolifera\u00e7\u00e3o de contas falsas, redes coordenadas, impulsionamentos pagos, sistemas algor\u00edtmicos de recomenda\u00e7\u00e3o, <em>deepfakes<\/em> e fraudes em escala industrial.<\/p>\n<p>Em vez de uma circula\u00e7\u00e3o predominantemente org\u00e2nica de informa\u00e7\u00f5es, consolidou-se um ecossistema capaz de ampliar artificialmente conte\u00fados e comportamentos em propor\u00e7\u00f5es desconhecidas no mundo f\u00edsico. O problema contempor\u00e2neo, portanto, j\u00e1 n\u00e3o reside apenas na exist\u00eancia de um conte\u00fado il\u00edcito individualmente considerado, mas na pr\u00f3pria capacidade dos sistemas digitais de produzi-lo, potencializ\u00e1-lo e dissemin\u00e1-lo em escala massiva.<\/p>\n<p>Essa transforma\u00e7\u00e3o produziu um gradual esgotamento do paradigma do <em>safe harbor<\/em>. O modelo concebido pelo Marco Civil pressupunha uma divis\u00e3o relativamente clara de fun\u00e7\u00f5es: o usu\u00e1rio produzia o conte\u00fado, o Poder Judici\u00e1rio identificava eventual ilicitude e as plataformas limitavam-se a cumprir as decis\u00f5es proferidas. Se os riscos deixaram de ser atomizados e passaram a assumir natureza sist\u00eamica, contudo, a pr\u00f3pria pergunta jur\u00eddica inevitavelmente se modifica.<\/p>\n<p>Durante muito tempo, a preocupa\u00e7\u00e3o central reca\u00eda sobre quem havia produzido determinado conte\u00fado e sobre quem possu\u00eda legitimidade para declarar a sua ilicitude. Hoje, por\u00e9m, a quest\u00e3o passa a ser mais ampla: quem estruturou o ambiente capaz de potencializar sua circula\u00e7\u00e3o? Em outras palavras, a responsabilidade come\u00e7a a deslocar-se do conte\u00fado para a arquitetura que o amplifica.<\/p>\n<p>\u00c9 precisamente nesse contexto que se insere o julgamento do Tema de repercuss\u00e3o geral 987, definitivamente encerrado ap\u00f3s o julgamento dos embargos de declara\u00e7\u00e3o pelo STF em junho. Sem ingressar na controv\u00e9rsia acerca dos limites da atua\u00e7\u00e3o da Corte, \u00e9 poss\u00edvel constatar que a decis\u00e3o incorpora uma mudan\u00e7a de paradigma j\u00e1 observada em diversas experi\u00eancias regulat\u00f3rias ao redor do mundo.<\/p>\n<p>Sem abandonar a responsabilidade subjetiva, o novo regime deixa de concentrar toda a sua aten\u00e7\u00e3o em um modelo centrado na interven\u00e7\u00e3o judicial para a remo\u00e7\u00e3o de conte\u00fados e passa a atribuir maior relevo a deveres permanentes de dilig\u00eancia, transpar\u00eancia, preven\u00e7\u00e3o e gest\u00e3o de riscos. Mais do que discutir um conte\u00fado espec\u00edfico, passa-se a examinar a adequa\u00e7\u00e3o dos procedimentos, dos sistemas e das estruturas empregados pelas plataformas para enfrentar os riscos inerentes \u00e0 circula\u00e7\u00e3o massiva de conte\u00fados.<\/p>\n<p>Durante muitos anos, predominou a percep\u00e7\u00e3o de que a internet constitu\u00eda um ambiente singular, capaz de funcionar segundo din\u00e2micas pr\u00f3prias e de resolver grande parte dos problemas decorrentes da circula\u00e7\u00e3o da informa\u00e7\u00e3o por meio de seus pr\u00f3prios mecanismos. A crescente artificializa\u00e7\u00e3o da rede, contudo, revelou as limita\u00e7\u00f5es dessa expectativa.<\/p>\n<p class=\"jota-cta\"><a href=\"https:\/\/conteudo.jota.info\/marketing-lp-newsletter-ultimas-noticias?utm_source=jota&amp;utm_medium=lp&amp;utm_campaign=23-09-2024-jota-lp-eleicoes-2024-eleicoes-2024-none-audiencias-none&amp;utm_content=eleicoes-2024&amp;utm_term=none\"><span>Assine gratuitamente a newsletter \u00daltimas Not\u00edcias do <span class=\"jota\">JOTA<\/span> e receba as principais not\u00edcias jur\u00eddicas e pol\u00edticas do dia no seu email<\/span><\/a><\/p>\n<p>\u00c0 medida que a produ\u00e7\u00e3o e a circula\u00e7\u00e3o de conte\u00fados se tornaram mais complexas e os riscos assumiram dimens\u00f5es sist\u00eamicas, cresceu tamb\u00e9m a demanda por deveres de dilig\u00eancia, transpar\u00eancia e mecanismos institucionais de conten\u00e7\u00e3o. Como ocorreu em tantos outros dom\u00ednios da vida social e econ\u00f4mica, a experi\u00eancia demonstrou que o aumento da complexidade n\u00e3o elimina a necessidade de estruturas jur\u00eddicas, mas, ao contr\u00e1rio, tende a refor\u00e7\u00e1-la.<\/p>\n<p>Por isso, a crescente percep\u00e7\u00e3o de que a internet se tornou um ambiente menos livre talvez n\u00e3o decorra apenas de uma mudan\u00e7a no direito, mas da constata\u00e7\u00e3o de que a rede j\u00e1 n\u00e3o \u00e9 aquela para a qual o Marco Civil foi concebido. Uma internet predominantemente humana, marcada por intera\u00e7\u00f5es org\u00e2nicas e por riscos relativamente atomizados, deu lugar a um ecossistema artificializado, capaz de produzir, amplificar e disseminar conte\u00fados em escala in\u00e9dita. Por mais desconfort\u00e1vel que seja admitir, a internet para a qual o Marco Civil foi concebido simplesmente deixou de existir.<\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>A decis\u00e3o do Supremo Tribunal Federal (STF) que redefiniu o regime de responsabilidade das plataformas digitais pode causar perplexidade entre aqueles que ainda enxergam a internet sob a l\u00f3gica que inspirou o Marco Civil de 2014: uma rede predominantemente formada por pessoas e arquitetada para favorecer a livre circula\u00e7\u00e3o de ideias. 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