{"id":24703,"date":"2026-07-25T10:58:56","date_gmt":"2026-07-25T13:58:56","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2026\/07\/25\/lucro-presumido-e-tributacao-da-renda\/"},"modified":"2026-07-25T10:58:56","modified_gmt":"2026-07-25T13:58:56","slug":"lucro-presumido-e-tributacao-da-renda","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2026\/07\/25\/lucro-presumido-e-tributacao-da-renda\/","title":{"rendered":"Lucro presumido e tributa\u00e7\u00e3o da renda"},"content":{"rendered":"<p>\u00c9 inconstitucional o art. 4\u00ba, \u00a74\u00ba, VII e \u00a75\u00ba da <a href=\"https:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/leis\/lcp\/lcp224.htm\">Lei Complementar n\u00ba 224\/2025<\/a>, que majorou em 10% os percentuais de presun\u00e7\u00e3o do lucro presumido aplic\u00e1veis \u00e0 parcela da receita bruta total que exceder R$ 5 milh\u00f5es no ano-calend\u00e1rio.<\/p>\n<p>Ao diferenciar receitas inferiores e superiores a determinado patamar, a LC n\u00ba 224\/2025 rompeu a rela\u00e7\u00e3o de pertin\u00eancia que deve existir entre a base de c\u00e1lculo e o fato gerador do imposto de renda. Embora o legislador possa alterar os coeficientes de presun\u00e7\u00e3o do<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/tudo-sobre\/lucro%20presumido\"> lucro presumido<\/a>, eventual altera\u00e7\u00e3o deve ser orientada \u00e0 mensura\u00e7\u00e3o indireta da renda tribut\u00e1vel. A LC n\u00ba 224\/2025, contudo, utilizou o volume de receita como crit\u00e9rio para presumir maior lucratividade, sem que exista rela\u00e7\u00e3o necess\u00e1ria entre receita e lucro.<\/p>\n<p>A Constitui\u00e7\u00e3o brasileira n\u00e3o identifica os impostos apenas por seu fato gerador, mas tamb\u00e9m pela base de c\u00e1lculo. O art. 154, I, ao disciplinar a compet\u00eancia residual da Uni\u00e3o, veda a institui\u00e7\u00e3o de impostos com fato gerador ou base de c\u00e1lculo pr\u00f3prios daqueles j\u00e1 discriminados no texto constitucional. O art. 145, \u00a72\u00ba, por sua vez, estabelece que as taxas n\u00e3o podem ter base de c\u00e1lculo pr\u00f3pria de impostos. Esses dispositivos revelam que h\u00e1 bases pr\u00f3prias e impr\u00f3prias para cada esp\u00e9cie tribut\u00e1ria e, no \u00e2mbito dos impostos, para cada materialidade constitucionalmente atribu\u00edda aos entes federados<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn1\">[1]<\/a>.<\/p>\n<p class=\"jota-cta\"><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/produtos\/tributos?utm_source=cta-site&amp;utm_medium=site&amp;utm_campaign=campanha_tributos_q2&amp;utm_id=cta_texto_tributos_q2_2023&amp;utm_term=cta_texto_tributos&amp;utm_term=cta_texto_tributos_meio_materias\"><span>Conhe\u00e7a o <span class=\"jota\">JOTA<\/span> PRO Tributos, plataforma de monitoramento tribut\u00e1rio para empresas e escrit\u00f3rios com decis\u00f5es e movimenta\u00e7\u00f5es do Carf, STJ e STF<\/span><\/a><\/p>\n<p>Da\u00ed decorre que a base de c\u00e1lculo exerce fun\u00e7\u00e3o de controle da pr\u00f3pria identidade do tributo. Ela n\u00e3o \u00e9 apenas um elemento matem\u00e1tico sobre o qual se aplica a al\u00edquota. Al\u00e9m de servir \u00e0 quantifica\u00e7\u00e3o da obriga\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria, a base de c\u00e1lculo tamb\u00e9m confirma se o tributo efetivamente incide sobre a materialidade que a Constitui\u00e7\u00e3o autorizou. Se a base escolhida n\u00e3o for adequada para medir o fato gerador, o tributo se descaracteriza: apesar de cobrado sob determinado <em>nomen juris<\/em>, passa a incidir sobre grandeza diversa.<\/p>\n<p>Essa exig\u00eancia de pertin\u00eancia entre fato gerador e base de c\u00e1lculo tamb\u00e9m se aplica \u00e0s bases presumidas. O art. 44 do <a href=\"https:\/\/www.jota.info\/tudo-sobre\/C%C3%B3digo%20Tribut%C3%A1rio%20Nacional\">C\u00f3digo Tribut\u00e1rio Nacional<\/a> admite que a base de c\u00e1lculo do imposto de renda seja o montante real, arbitrado ou presumido da renda. A presun\u00e7\u00e3o, portanto, n\u00e3o elimina a rela\u00e7\u00e3o com o fato gerador: ela apenas substitui a apura\u00e7\u00e3o direta por uma t\u00e9cnica indireta e simplificada de mensura\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>A tributa\u00e7\u00e3o presumida da renda se justifica por raz\u00f5es de simplifica\u00e7\u00e3o, praticabilidade e fiscaliza\u00e7\u00e3o. Em vez de depender dos registros cont\u00e1beis de cada contribuinte, o legislador elege uma grandeza mais facilmente observ\u00e1vel para estimar a renda<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn2\">[2]<\/a>. Essa t\u00e9cnica, por\u00e9m, n\u00e3o autoriza arbitrariedade.<\/p>\n<p>\u00c9 verdadeiro que a apura\u00e7\u00e3o presumida pode ser imperfeita e pode vir a n\u00e3o coincidir com a renda dita \u201creal\u201d de cada contribuinte. Mas qualquer sistem\u00e1tica presumida de tributa\u00e7\u00e3o deve, ao menos, ser concebida para medir a materialidade tributada pelo imposto de renda. Em outras palavras, admite-se a eventualidade de a base presumida, embora concebida para \u201cmirar\u201d a renda \u201creal\u201d, revelar-se imprecisa na pr\u00e1tica \u2013 quando ent\u00e3o sua constitucionalidade poder\u00e1 ser questionada nesses termos. Contudo, a base presumida n\u00e3o pode, desde o in\u00edcio, ser fixada de modo desconectado da realidade.<\/p>\n<p>Da exig\u00eancia de que a base de c\u00e1lculo do imposto de renda seja uma medida da renda, inclusive na sistem\u00e1tica presumida de apura\u00e7\u00e3o, conclui-se que a base de c\u00e1lculo do imposto de renda n\u00e3o pode ser a <em>receita<\/em> do contribuinte \u2013 mas, no m\u00e1ximo, um valor obtido <em>a partir da receita<\/em>.<\/p>\n<p>De fato, o regime do lucro presumido, na legisla\u00e7\u00e3o brasileira (art. 15 da Lei n\u00ba 9.249\/1995; art. 25 da Lei n\u00ba 9.430\/1996), calcula a renda presumida <em>a partir da receita<\/em>, por\u00e9m a base de c\u00e1lculo continua a ser a renda, conquanto aferida indiretamente.<\/p>\n<p>Essa sistem\u00e1tica \u00e9 coerente com a hist\u00f3ria do lucro presumido no Brasil. Desde a d\u00e9cada de 1920, a legisla\u00e7\u00e3o brasileira tratou o lucro presumido como m\u00e9todo de determina\u00e7\u00e3o da renda tribut\u00e1vel, distinguindo consistentemente a etapa de apura\u00e7\u00e3o da base de c\u00e1lculo, de um lado, e a etapa de aplica\u00e7\u00e3o da al\u00edquota sobre a base, de outro.<\/p>\n<p>A Lei n\u00ba 4.783\/1923 e os regulamentos do imposto de renda da \u00e9poca (Decreto n\u00ba 16.581\/1924 e Decreto n\u00ba 17.390\/1926) j\u00e1 previam coeficientes aplic\u00e1veis \u00e0 receita dos contribuintes para determinar o rendimento l\u00edquido tribut\u00e1vel. Em alguns momentos, os percentuais variavam conforme o volume de opera\u00e7\u00f5es ou conforme a atividade econ\u00f4mica, mas a l\u00f3gica era sempre a de apurar uma renda presumida, sobre a qual posteriormente incidiam as al\u00edquotas do imposto. Sistem\u00e1tica semelhante se encontra no Decreto-Lei n\u00ba 5.844\/1943, embora j\u00e1 com altera\u00e7\u00f5es importantes \u2013 como a veda\u00e7\u00e3o \u00e0 op\u00e7\u00e3o pelo lucro presumido \u00e0s pessoas jur\u00eddicas cujo faturamento excedesse determinado montante.<\/p>\n<p>Houve, na d\u00e9cada de 1970, breve per\u00edodo em que foi suprimida a separa\u00e7\u00e3o entre as etapas de apura\u00e7\u00e3o da base de c\u00e1lculo e de c\u00e1lculo do imposto devido (aplica\u00e7\u00e3o da al\u00edquota sobre a base). O Decreto-Lei n\u00ba 1.350\/1974 e a Lei n\u00ba 6.468\/1977 determinaram o c\u00e1lculo do imposto diretamente pela incid\u00eancia dos percentuais sobre a receita bruta, de modo que os percentuais faziam as vezes de coeficiente de presun\u00e7\u00e3o e al\u00edquota, ao mesmo tempo. Contudo, o Decreto-Lei n\u00ba 1.647\/1978 restabeleceu a sistem\u00e1tica apartada, determinando que o imposto seria calculado pela al\u00edquota sobre o lucro presumido, este obtido, por sua vez, mediante aplica\u00e7\u00e3o de coeficientes sobre a receita bruta operacional.<\/p>\n<p class=\"jota-cta\"><a href=\"https:\/\/conteudo.jota.info\/marketing-lp-newsletter-jota-principal-lancamento\">Informa\u00e7\u00f5es direto ao ponto sobre o que realmente importa: assine gratuitamente a <span class=\"jota\">JOTA<\/span> Principal, a nova newsletter do <span class=\"jota\">JOTA<\/span><\/a><\/p>\n<p>A distin\u00e7\u00e3o entre base de c\u00e1lculo e al\u00edquota \u00e9 decisiva para a an\u00e1lise da LC n\u00ba 224\/2025. A al\u00edquota \u00e9 o valor aplicado sobre a base de c\u00e1lculo para determinar o imposto devido; em regra, pode ser manejada pelo legislador com maior liberdade, sujeita sobretudo \u00e0 veda\u00e7\u00e3o ao confisco. A base de c\u00e1lculo, por sua vez, tem fun\u00e7\u00e3o pr\u00f3pria: deve expressar a grandeza econ\u00f4mica que corresponde ao fato gerador. Por isso, n\u00e3o \u00e9 juridicamente indiferente aumentar a carga tribut\u00e1ria por meio de al\u00edquota ou por meio da base. Quando a base de c\u00e1lculo \u00e9 alterada de modo a deixar de medir a renda, o problema n\u00e3o \u00e9 apenas quantitativo, mas de compet\u00eancia tribut\u00e1ria.<\/p>\n<p>\u00c0 luz dessas premissas, a LC n\u00ba 224\/2025 \u00e9 inconstitucional porque, ao majorar os coeficientes de presun\u00e7\u00e3o, condicionou sua aplica\u00e7\u00e3o ao n\u00edvel de receita bruta total do contribuinte. Se o legislador tivesse simplesmente elevado os percentuais de presun\u00e7\u00e3o, sem discriminar o n\u00edvel de receita, a constitucionalidade da medida dependeria de controle posterior, fundado na verifica\u00e7\u00e3o emp\u00edrica de que os novos coeficientes n\u00e3o excederiam, de modo consistente e generalizado, a lucratividade real dos contribuintes<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn3\">[3]<\/a>. O problema da LC n\u00ba 224\/2025 \u00e9 anterior: ao presumir lucratividade 10% maior apenas para receitas superiores a R$ 5 milh\u00f5es, a lei adota crit\u00e9rio que, em abstrato, n\u00e3o \u00e9 adequado para medir renda.<\/p>\n<p>A raz\u00e3o \u00e9 simples: maior receita n\u00e3o significa necessariamente maior lucratividade. Empresas com receitas elevadas podem operar com margens reduzidas, enquanto empresas com receitas menores podem apresentar margens superiores. Ao usar a receita bruta total como crit\u00e9rio de agravamento da base presumida, a LC n\u00ba 224\/2025 institui um mecanismo arbitr\u00e1rio para medir a lucratividade.<\/p>\n<p>Uma poss\u00edvel defesa da LC n\u00ba 224\/2025 seria a de que maior receita pode indicar ganhos de escala e, portanto, maior lucratividade. Embora ganhos de escala sejam uma realidade, a LC n\u00ba 224\/2025 n\u00e3o pode justificar-se por essa l\u00f3gica. Em primeiro lugar, porque o adicional \u00e9 condicionado \u00e0 receita bruta total do contribuinte, e n\u00e3o \u00e0 receita bruta (faturamento) sobre a qual incidem os coeficientes de presun\u00e7\u00e3o. Assim, receitas financeiras ou ganhos de capital podem levar o contribuinte a ultrapassar o limite de R$ 5 milh\u00f5es, ainda que seu faturamento permane\u00e7a inferior a esse valor. Nessa hip\u00f3tese, o adicional incidir\u00e1 sem que haja qualquer ganho de escala relacionado \u00e0 atividade cuja receita \u00e9 presumida.<\/p>\n<p>Em segundo lugar, o aumento determinado pela LC n\u00ba 224\/2025 \u00e9 uniforme para todos os setores econ\u00f4micos, apesar de a pr\u00f3pria legisla\u00e7\u00e3o do lucro presumido historicamente reconhecer margens distintas entre atividades. A legisla\u00e7\u00e3o diferencia, por exemplo, receitas de com\u00e9rcio, ind\u00fastria e servi\u00e7os por admitir que suas estruturas de custo e margem n\u00e3o s\u00e3o equivalentes. Se os setores apresentam lucratividades presumidas diversas, como o reconhece o pr\u00f3prio regime do lucro presumido, um acr\u00e9scimo linear de 10% tende a ignorar justamente a heterogeneidade da t\u00e9cnica de presun\u00e7\u00e3o. Esse aspecto refor\u00e7a o car\u00e1ter arbitr\u00e1rio da medida: a lei presume um aumento homog\u00eaneo de lucratividade quando a pr\u00f3pria disciplina do regime pressup\u00f5e diversidade econ\u00f4mica<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn4\">[4]<\/a>.<\/p>\n<p class=\"jota-cta\"><a href=\"https:\/\/conteudo.jota.info\/cadastro-em-newsletter-curadoria-jota-pro-tributos\">Receba de gra\u00e7a todas as sextas-feiras um resumo da semana tribut\u00e1ria no seu email<\/a><\/p>\n<p>A inconstitucionalidade da LC n\u00ba 224\/2025 manifesta-se em duas dimens\u00f5es. A primeira \u00e9 a viola\u00e7\u00e3o da compet\u00eancia da Uni\u00e3o para tributar a renda. Quando a base de c\u00e1lculo deixa de medir a renda e passa a refletir outra grandeza, como a receita, o tributo se descaracteriza. A denomina\u00e7\u00e3o formal do imposto n\u00e3o basta para preservar sua identidade, pois a base de c\u00e1lculo determinar\u00e1 a materialidade efetivamente tributada. Se a lei, a pretexto de tributar renda, institui crit\u00e9rio que n\u00e3o mede renda, passa a tributar coisa diversa da autorizada pela Constitui\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>A segunda dimens\u00e3o \u00e9 a viola\u00e7\u00e3o da igualdade tribut\u00e1ria. A igualdade \u00e9 uma rela\u00e7\u00e3o que depende de crit\u00e9rio de compara\u00e7\u00e3o<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn5\">[5]<\/a>. Em mat\u00e9ria de impostos, esse crit\u00e9rio deve ser a capacidade contributiva revelada pela materialidade tributada<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn6\">[6]<\/a>. No imposto de renda, a compara\u00e7\u00e3o relevante se d\u00e1 em fun\u00e7\u00e3o da obten\u00e7\u00e3o de renda, e n\u00e3o do volume de receita. A LC n\u00ba 224\/2025, ao diferenciar contribuintes conforme a receita bruta total, trata de modo desigual situa\u00e7\u00f5es equivalentes quanto \u00e0 lucratividade. Contribuintes com igual lucratividade podem ser submetidos a percentuais distintos apenas porque um deles superou o limite de R$ 5 milh\u00f5es. J\u00e1 um contribuinte menos lucrativo pode ser onerado mais intensamente que outro mais lucrativo, se aquele tiver receita maior.<\/p>\n<p>Bases de c\u00e1lculo presumidas admitem simplifica\u00e7\u00f5es e certo grau de imprecis\u00e3o, mas n\u00e3o podem ser concebidas, desde o in\u00edcio, de modo desconectado da materialidade do tributo. A presun\u00e7\u00e3o deve ser m\u00e9todo indireto de mensura\u00e7\u00e3o da renda, n\u00e3o instrumento para aumentar a carga tribut\u00e1ria com base em crit\u00e9rio alheio \u00e0 lucratividade. Por isso, \u00e9 inconstitucional o art. 4\u00ba, \u00a74\u00ba, VII e \u00a75\u00ba da LC n\u00ba 224\/2025.<\/p>\n<p><strong>Lista de Refer\u00eancias<\/strong><\/p>\n<p>\u2013 \u00c1VILA, Humberto. <em>Conceito de Renda e Compensa\u00e7\u00e3o de Preju\u00edzos Fiscais<\/em>. S\u00e3o Paulo: Malheiros, 2011.<\/p>\n<p>\u2013 \u00c1VILA, Humberto. <em>Teoria da Igualdade Tribut\u00e1ria<\/em>. S\u00e3o Paulo: Malheiros, 2021.<\/p>\n<p>\u2013 BRASIL. Decreto n\u00ba 16.581, de 4 de setembro de 1924. Aprova o regulamento do imposto sobre a renda.<\/p>\n<p>\u2013 BRASIL. Decreto n\u00ba 17.390, de 26 de julho de 1926. Aprova o regulamento do imposto sobre a renda.<\/p>\n<p>\u2013 BRASIL. Decreto-Lei n\u00ba 1.350, de 24 de outubro de 1974. Institui regime de tributa\u00e7\u00e3o simplificada do imposto de renda para as pessoas jur\u00eddicas de reduzida receita bruta.<\/p>\n<p>\u2013 BRASIL. Decreto-Lei n\u00ba 1.647, de 18 de dezembro de 1978. Altera dispositivos da Lei n\u00ba 6.468, de 14 de novembro de 1977, que disp\u00f5e sobre o regime de tributa\u00e7\u00e3o simplificada para as pessoas jur\u00eddicas de pequeno porte e estabelece isen\u00e7\u00e3o do imposto de renda em favor daquelas que auferem reduzida receita bruta.<\/p>\n<p>\u2013 BRASIL. Decreto-Lei n\u00ba 5.844, de 23 de setembro de 1943. Disp\u00f5e sobre a cobran\u00e7a e fiscaliza\u00e7\u00e3o do imposto de renda.<\/p>\n<p>\u2013 BRASIL. Lei n\u00ba 4.783, de 31 de dezembro de 1923. Or\u00e7a a Receita Geral da Rep\u00fablica dos Estados Unidos do Brasil para o exerc\u00edcio de 1924.<\/p>\n<p>\u2013 BRASIL. Lei n\u00ba 5.172, de 25 de outubro de 1966. Disp\u00f5e sobre o Sistema Tribut\u00e1rio Nacional e institui normas gerais de direito tribut\u00e1rio aplic\u00e1veis \u00e0 Uni\u00e3o, Estados e Munic\u00edpios (C\u00f3digo Tribut\u00e1rio Nacional).<\/p>\n<p>\u2013 BRASIL. Lei n\u00ba 6.468, de 1\u00ba de novembro de 1977. Disp\u00f5e sobre o regime de tributa\u00e7\u00e3o simplificada para as pessoas jur\u00eddicas de pequeno porte, estabelece isen\u00e7\u00e3o do imposto de renda em favor daquelas que auferem reduzida receita bruta, e d\u00e1 outras provid\u00eancias.<\/p>\n<p>\u2013 BRASIL. Lei n\u00ba 9.249, de 26 de dezembro de 1995. Altera a legisla\u00e7\u00e3o do imposto de renda das pessoas jur\u00eddicas, bem como da contribui\u00e7\u00e3o social sobre o lucro l\u00edquido, e d\u00e1 outras provid\u00eancias.<\/p>\n<p>\u2013 BRASIL. Lei n\u00ba 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Disp\u00f5e sobre a legisla\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria federal, as contribui\u00e7\u00f5es para a seguridade social, o processo administrativo de consulta e d\u00e1 outras provid\u00eancias.<\/p>\n<p>\u2013 BRASIL. Lei Complementar n\u00ba 224, de 2025. Disp\u00f5e sobre a redu\u00e7\u00e3o e os crit\u00e9rios de concess\u00e3o de incentivos e benef\u00edcios de natureza tribut\u00e1ria, financeira ou credit\u00edcia concedidos exclusivamente no \u00e2mbito da Uni\u00e3o.<\/p>\n<p>\u2013 LOGUE, Kyle D.; VETTORI, Gustavo G. Narrowing the Tax Gap through Presumptive Taxation. <em>Columbia Journal of Tax Law<\/em>, v. 2, n. 1, 2011, pp. 100-149.<\/p>\n<p>\u2013 ROCHA, Paulo Victor Vieira da. Aumento linear do lucro presumido e a ruptura silenciosa da isonomia tribut\u00e1ria. <em>Consultor Jur\u00eddico (ConJur)<\/em>, 20 maio 2026, 17h20. Dispon\u00edvel em: <a href=\"https:\/\/www.conjur.com.br\/2026-mai-20\/aumento-linear-do-lucro-presumido-e-a-ruptura-silenciosa-da-isonomia-tributaria\/\">https:\/\/www.conjur.com.br\/2026-mai-20\/aumento-linear-do-lucro-presumido-e-a-ruptura-silenciosa-da-isonomia-tributaria\/<\/a>. Acesso em: 22 jun. 2026.<\/p>\n<p>\u2013 SCHOUERI, Lu\u00eds Eduardo. Discrimina\u00e7\u00e3o de compet\u00eancias e compet\u00eancia residual. In: SCHOUERI, Lu\u00eds Eduardo; ZILVETI, Fernando Aurelio (coord.). <em>Direito Tribut\u00e1rio: <\/em>estudos em homenagem a Brand\u00e3o Machado. S\u00e3o Paulo: Dial\u00e9tica, 1998, pp. 82-115.<\/p>\n<p>\u2013 TIPKE, Klaus. Princ\u00edpio da Igualdade e a Ideia de Sistema no Direito Tribut\u00e1rio. In: BRAND\u00c3O MACHADO (coord.). <em>Estudos em Homenagem ao Prof. Ruy Barbosa Nogueira<\/em>. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 1984, pp. 517-527.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref1\">[1]<\/a> Sobre o tema, cf. SCHOUERI, Lu\u00eds Eduardo. Discrimina\u00e7\u00e3o de compet\u00eancias e compet\u00eancia residual. In: SCHOUERI, Lu\u00eds Eduardo; ZILVETI, Fernando Aurelio (coord.). <em>Direito Tribut\u00e1rio: <\/em>estudos em homenagem a Brand\u00e3o Machado. S\u00e3o Paulo: Dial\u00e9tica, 1998, pp. 82-115.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref2\">[2]<\/a> Cf. LOGUE, Kyle D.; VETTORI, Gustavo G. Narrowing the Tax Gap through Presumptive Taxation. <em>Columbia Journal of Tax Law<\/em>, v. 2, n. 1, 2011, pp. 100-149.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref3\">[3]<\/a> Cf. \u00c1VILA, Humberto. <em>Teoria da Igualdade Tribut\u00e1ria<\/em>. 3\u00aa ed. S\u00e3o Paulo: Malheiros, 2015, pp. 93-94.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref4\">[4]<\/a> ROCHA, Paulo Victor Vieira da. Aumento linear do lucro presumido e a ruptura silenciosa da isonomia tribut\u00e1ria. <em>Consultor Jur\u00eddico (ConJur)<\/em>, 20 maio 2026, 17h20. Dispon\u00edvel em: <a href=\"https:\/\/www.conjur.com.br\/2026-mai-20\/aumento-linear-do-lucro-presumido-e-a-ruptura-silenciosa-da-isonomia-tributaria\/\">https:\/\/www.conjur.com.br\/2026-mai-20\/aumento-linear-do-lucro-presumido-e-a-ruptura-silenciosa-da-isonomia-tributaria\/<\/a>. Acesso em: 22 jun. 2026.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref5\">[5]<\/a> TIPKE, Klaus. Princ\u00edpio da Igualdade e a Ideia de Sistema no Direito Tribut\u00e1rio. In: BRAND\u00c3O MACHADO (coord.). <em>Estudos em Homenagem ao Prof. Ruy Barbosa Nogueira<\/em>. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 1984, pp. 517-527. Cf. tamb\u00e9m \u00c1VILA, Humberto. <em>Teoria da Igualdade Tribut\u00e1ria<\/em>. 3\u00aa ed. S\u00e3o Paulo: Malheiros, 2015, p. 45.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref6\">[6]<\/a> \u00c1VILA, Humberto. <em>Conceito de Renda e Compensa\u00e7\u00e3o de Preju\u00edzos Fiscais<\/em>. S\u00e3o Paulo: Malheiros, 2011, pp. 20-25.<\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>\u00c9 inconstitucional o art. 4\u00ba, \u00a74\u00ba, VII e \u00a75\u00ba da Lei Complementar n\u00ba 224\/2025, que majorou em 10% os percentuais de presun\u00e7\u00e3o do lucro presumido aplic\u00e1veis \u00e0 parcela da receita bruta total que exceder R$ 5 milh\u00f5es no ano-calend\u00e1rio. 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