{"id":24563,"date":"2026-07-19T05:58:30","date_gmt":"2026-07-19T08:58:30","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2026\/07\/19\/o-judiciario-diante-dos-protocolos-do-cnj\/"},"modified":"2026-07-19T05:58:30","modified_gmt":"2026-07-19T08:58:30","slug":"o-judiciario-diante-dos-protocolos-do-cnj","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2026\/07\/19\/o-judiciario-diante-dos-protocolos-do-cnj\/","title":{"rendered":"O Judici\u00e1rio diante dos protocolos do CNJ"},"content":{"rendered":"<p>O tema, objeto do debate, analisa criticamente os Protocolos para Julgamento com Perspectiva Racial e com Perspectiva de G\u00eanero editados pelo Conselho Nacional de Justi\u00e7a, identificando simultaneamente seus avan\u00e7os normativos e os limites estruturais que permanecem presentes no interior do sistema de justi\u00e7a brasileiro.<\/p>\n<p>O debate surgiu da compreens\u00e3o de que o Poder Judici\u00e1rio historicamente operou a partir de uma racionalidade fundada na abstra\u00e7\u00e3o de um sujeito supostamente neutro, universal e desincorporado, tradicionalmente identificado com a figura branca, masculina, elitista e cisheteronormativa, observando ainda que, nesse sentido, os protocolos editados pelo CNJ representaram inequivocamente uma tentativa institucional de deslocar essa gram\u00e1tica jur\u00eddica tradicional, para reconhecer que ra\u00e7a, g\u00eanero, colonialidade e desigualdade estrutural atravessam concretamente a produ\u00e7\u00e3o da atividade jurisdicional.<\/p>\n<p class=\"jota-cta\"><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/produtos\/poder?utm_source=cta-site&amp;utm_medium=site&amp;utm_campaign=campanha_poder_q2&amp;utm_id=cta_texto_poder_q2_2023&amp;utm_term=cta_texto_poder&amp;utm_term=cta_texto_poder_meio_materias\"><span>Conhe\u00e7a o <span class=\"jota\">JOTA<\/span> PRO Poder, plataforma de monitoramento que oferece transpar\u00eancia e previsibilidade para empresas<\/span><\/a><\/p>\n<p>O Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial, institu\u00eddo em 2024, foi apresentado como uma fissura simb\u00f3lica relevante na racionalidade jur\u00eddica hegem\u00f4nica, especialmente por introduzir no vocabul\u00e1rio institucional categorias historicamente invisibilizadas, como \u201cracismo estrutural\u201d, \u201cbranquitude\u201d, \u201cracismo institucional\u201d, \u201cinterseccionalidade\u201d e \u201cdesigualdade racial\u201d.<\/p>\n<p>O mesmo movimento ocorreu com o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de G\u00eanero, institu\u00eddo pela Resolu\u00e7\u00e3o 492\/2023, que rompeu, ainda que parcialmente com a pretens\u00e3o de neutralidade do direito ao reconhecer que mulheres, especialmente mulheres negras, ind\u00edgenas, perif\u00e9ricas e dissidentes, experienciam o sistema de justi\u00e7a de maneira profundamente desigual. Ambos os protocolos promoveram deslocamentos no centro da enuncia\u00e7\u00e3o jur\u00eddica e obrigaram o Judici\u00e1rio a reconhecer que a justi\u00e7a n\u00e3o opera em abstra\u00e7\u00e3o, mas sobre corpos concretos atravessados por rela\u00e7\u00f5es hist\u00f3ricas de poder.<\/p>\n<p>Com base nas contribui\u00e7\u00f5es te\u00f3ricas de Judith Butler, Michel Foucault, Patricia Hill Collins e Djamila Ribeiro, o debate sustentou, entretanto, que toda nomea\u00e7\u00e3o institucional \u00e9 ambivalente. Ao mesmo tempo em que os protocolos tornam vis\u00edveis sujeitos historicamente silenciados, tamb\u00e9m podem reinscrev\u00ea-los em novas formas de inteligibilidade normativa e controle disciplinar.<\/p>\n<p>Judith Butler foi utilizada para demonstrar que a linguagem jur\u00eddica n\u00e3o apenas descreve a realidade, mas produz sujeitos reconhec\u00edveis pelo Estado. Assim, ao nomear \u201cmulheres negras\u201d, \u201ccrian\u00e7as negras\u201d, \u201cv\u00edtimas racializadas\u201d ou \u201csujeitos vulner\u00e1veis\u201d, o protocolo pode acabar estabilizando identidades e enquadrando corpos dentro de categorias previamente administr\u00e1veis pelo sistema jur\u00eddico.<\/p>\n<p>O debate sustentou ainda que o Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial n\u00e3o deve ser compreendido apenas como instrumento voltado \u00e0 popula\u00e7\u00e3o negra, mas tamb\u00e9m como mecanismo de prote\u00e7\u00e3o dos povos ind\u00edgenas. Isso porque o racismo estrutural brasileiro possui dimens\u00e3o \u00e9tnica, colonial e epist\u00eamica que alcan\u00e7a igualmente os povos origin\u00e1rios.<\/p>\n<p>A colonialidade do poder, conceito trabalhado por An\u00edbal Quijano, demonstra que a exclus\u00e3o ind\u00edgena n\u00e3o se limita \u00e0 viol\u00eancia f\u00edsica ou econ\u00f4mica, mas se manifesta na nega\u00e7\u00e3o de epistemologias, culturas, formas pr\u00f3prias de organiza\u00e7\u00e3o social e modos de exist\u00eancia n\u00e3o compat\u00edveis com a racionalidade ocidental dominante. Nesse sentido, os povos ind\u00edgenas encontram-se abrangidos pela l\u00f3gica antidiscriminat\u00f3ria do protocolo racial, especialmente quando o racismo \u00e9 compreendido como estrutura hist\u00f3rica de hierarquiza\u00e7\u00e3o de corpos, saberes e identidades.<\/p>\n<p>A articula\u00e7\u00e3o entre protocolo racial e protocolo de g\u00eanero revelou-se particularmente importante quando foram consideradas as experi\u00eancias interseccionais de mulheres negras e ind\u00edgenas. A partir da no\u00e7\u00e3o de interseccionalidade desenvolvida por Patricia Hill Collins, o tema debatido demonstrou que as opress\u00f5es nunca atuam isoladamente, mas se entrela\u00e7am produzindo experi\u00eancias espec\u00edficas de vulnerabiliza\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Mulheres ind\u00edgenas, por exemplo, sofrem simultaneamente os efeitos do patriarcado, da racializa\u00e7\u00e3o colonial e da exclus\u00e3o epist\u00eamica. O protocolo de g\u00eanero, portanto, articulado ao protocolo racial, possibilita compreender essas experi\u00eancias para al\u00e9m de categorias homog\u00eaneas e abstratas, exigindo do Judici\u00e1rio uma escuta situada das trajet\u00f3rias concretas dos sujeitos.<\/p>\n<p>Entretanto, o n\u00facleo cr\u00edtico do debate emergiu justamente quando da an\u00e1lise das contradi\u00e7\u00f5es institucionais presentes na aplica\u00e7\u00e3o desses protocolos. A partir das reflex\u00f5es foucaultianas sobre vigil\u00e2ncia e disciplinamento, o debate prop\u00f4s uma reflex\u00e3o sustentando que os mecanismos institucionais de inclus\u00e3o podem simultaneamente operar como formas sofisticadas de controle das diferen\u00e7as:\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0\u00a0 tornar corpos racializados vis\u00edveis ao direito significa tamb\u00e9m submet\u00ea-los a novas formas de normatiza\u00e7\u00e3o e gest\u00e3o institucional. O reconhecimento jur\u00eddico da diferen\u00e7a pode converter-se em governamentalidade: a diversidade \u00e9 admitida, desde que permane\u00e7a intelig\u00edvel, administr\u00e1vel e compat\u00edvel com os par\u00e2metros institucionais dominantes.<\/p>\n<p>Essa tens\u00e3o tornou-se particularmente evidente no caso do juiz Francisco Ferreira de Lima, mencionado no debate como exemplo paradigm\u00e1tico das contradi\u00e7\u00f5es entre reconhecimento e disciplinamento institucional. O magistrado, homem negro oriundo de trajet\u00f3ria perif\u00e9rica, foi alvo de cr\u00edticas ap\u00f3s relat\u00f3rio do CNJ mencionar suposta inadequa\u00e7\u00e3o de vestimenta durante o exerc\u00edcio da magistratura.<\/p>\n<p>Para os debatedores, o epis\u00f3dio revelou muito mais do que uma quest\u00e3o est\u00e9tica: explicitou a dificuldade do sistema judicial em aceitar corpos negros que escapam ao modelo tradicional branco, elitista e formalizado da magistratura brasileira. O problema n\u00e3o estaria, nesse caso, propriamente na roupa utilizada, mas na presen\u00e7a de um corpo negro que n\u00e3o performa o padr\u00e3o simb\u00f3lico esperado de autoridade judicial: \u201cum corpo fora do lugar\u201d.<\/p>\n<p>A an\u00e1lise demonstrou que o mesmo \u00f3rg\u00e3o respons\u00e1vel pela formula\u00e7\u00e3o de protocolos antirracistas e de inclus\u00e3o foi capaz de reproduzir as mesmas pr\u00e1ticas de vigil\u00e2ncia e viol\u00eancia simb\u00f3lica dirigidas a um magistrado negro cuja corporalidade e trajet\u00f3ria destoaram do imagin\u00e1rio tradicional do Judici\u00e1rio branco.<\/p>\n<p>A partir de Michel Foucault, o debate sustentou ainda que o controle institucional n\u00e3o operou apenas pela puni\u00e7\u00e3o formal, mas pela normatiza\u00e7\u00e3o cotidiana dos corpos, das apar\u00eancias e das condutas. O corpo negro do magistrado tornou-se objeto de suspeita porque desafiou silenciosamente os crit\u00e9rios racializados de legitimidade institucional.<\/p>\n<p class=\"jota-cta\"><a href=\"https:\/\/conteudo.jota.info\/marketing-lp-newsletter-ultimas-noticias?utm_source=jota&amp;utm_medium=lp&amp;utm_campaign=23-09-2024-jota-lp-eleicoes-2024-eleicoes-2024-none-audiencias-none&amp;utm_content=eleicoes-2024&amp;utm_term=none\"><span>Assine gratuitamente a newsletter \u00daltimas Not\u00edcias do <span class=\"jota\">JOTA<\/span> e receba as principais not\u00edcias jur\u00eddicas e pol\u00edticas do dia no seu email<\/span><\/a><\/p>\n<p>Ao final, o debate apontou para o fato de que a efetividade dos protocolos depende menos de sua formaliza\u00e7\u00e3o normativa e mais de sua capacidade de transformar estruturas institucionais, epistemologias jur\u00eddicas e crit\u00e9rios simb\u00f3licos de legitimidade. O combate ao racismo estrutural e \u00e0s desigualdades de g\u00eanero n\u00e3o podem limitar-se \u00e0 simples nomea\u00e7\u00e3o das opress\u00f5es ou \u00e0 cria\u00e7\u00e3o de documentos institucionais.<\/p>\n<p>Exige redistribui\u00e7\u00e3o efetiva de poder, democratiza\u00e7\u00e3o da produ\u00e7\u00e3o do saber jur\u00eddico e reconhecimento de sujeitos negros, ind\u00edgenas e do segmento feminino n\u00e3o apenas como destinat\u00e1rios de prote\u00e7\u00e3o estatal, mas como agentes leg\u00edtimos da constru\u00e7\u00e3o da pr\u00f3pria ideia de justi\u00e7a. Nesse sentido, os protocolos permanecem como territ\u00f3rios permanentes de disputa pol\u00edtica, epistemol\u00f3gica e institucional.<\/p>\n<p>BUTLER, Judith. Problemas de g\u00eanero: feminismo e subvers\u00e3o da identidade. Rio de Janeiro: Civiliza\u00e7\u00e3o Brasileira, 2003.<\/p>\n<p>BUTLER, Judith. Quadros de guerra: quando a vida \u00e9 pass\u00edvel de luto? Rio de Janeiro: Civiliza\u00e7\u00e3o Brasileira, 2015.<\/p>\n<p>COLLINS, Patricia Hill. Interseccionalidade. S\u00e3o Paulo: Boitempo, 2016.<\/p>\n<p>CONSELHO NACIONAL DE JUSTI\u00c7A. Protocolo para julgamento com perspectiva de g\u00eanero. Bras\u00edlia: CNJ, 2023.<\/p>\n<p>CONSELHO NACIONAL DE JUSTI\u00c7A. Protocolo para julgamento com perspectiva racial. Bras\u00edlia: CNJ, 2024.<\/p>\n<p>DE LAURETIS, Teresa. Technologies of gender: essays on theory, film and fiction. Bloomington: Indiana University Press, 1987.<\/p>\n<p>FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir. Petr\u00f3polis: Vozes, 1975.<\/p>\n<p>FOUCAULT, Michel. Microf\u00edsica do poder. Rio de Janeiro: Graal, 1979.<\/p>\n<p>FREITAS, Riva Sobrado de. Autonomia decis\u00f3ria e direito ao pr\u00f3prio corpo: os reflexos de nova autonomia privada em quest\u00f5es de g\u00eanero, identidade gen\u00e9tica e eutan\u00e1sia. Direitos Fundamentais &amp; Justi\u00e7a. Porto Alegre, v.12,n.39 p241-264, jul\/dez 2018.<\/p>\n<p>\u2014\u2014\u2014\u2014\u2014\u2014\u2014\u2014\u2014\u2014\u2014; MEZZAROBA, Orides; ZILIO, Daniela. A autonomia decis\u00f3ria e o direito \u00e0 autodetermina\u00e7\u00e3o corporal em decis\u00f5es pessoais. Revista de Direito Brasileira, v.24, n.9, 2019.<\/p>\n<p>Pereira Filho, B. C. (2026). O DIREITO DO NEGRO.\u00a0<em>REVISTA PARADIGMA<\/em>,\u00a0<em>34<\/em>(2), 237\u2013261.<\/p>\n<p>______________________; H\u00e1 consci\u00eancia branca? Jornal do Brasil, Rio de Janeiro, Dispon\u00edvel em: aberta\/noticias\/2010\/12\/08\/ha-consciencia-branca\/\u00a0 http:\/\/www.jb.com.br\/sociedade.<\/p>\n<p>______________________; N\u00f3s, negros, estamos s\u00f3s. Revista Consultor Jur\u00eddico \u2013 Conjur. 20 de novembro de 2024. Dispon\u00edvel em: https:\/\/www.conjur.com.br\/2024-nov-20\/nos-negros-estamossos\/#:~:text=Assim%20como%20gritava%20Clarice%20Lispector,melhor%2C%20n\u00f3s %20negros%20estamos%20s\u00f3s.&amp;text=ALVES%2C%20Rubem. Acessado em 28 jan. 2025.<\/p>\n<p>QUIJANO, An\u00edbal. Colonialidad del poder, eurocentrismo y Am\u00e9rica Latina. In: LANDER, Edgardo (org.). La colonialidad del saber. Buenos Aires: CLACSO, 2000.<\/p>\n<p>RIBEIRO, Djamila. Pequeno manual antirracista. S\u00e3o Paulo: Companhia das Letras, 2019.<\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>O tema, objeto do debate, analisa criticamente os Protocolos para Julgamento com Perspectiva Racial e com Perspectiva de G\u00eanero editados pelo Conselho Nacional de Justi\u00e7a, identificando simultaneamente seus avan\u00e7os normativos e os limites estruturais que permanecem presentes no interior do sistema de justi\u00e7a brasileiro. 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