{"id":24400,"date":"2026-07-10T09:58:16","date_gmt":"2026-07-10T12:58:16","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2026\/07\/10\/o-paradoxo-da-interposicao-fraudulenta-e-cessao-de-nome-no-carf\/"},"modified":"2026-07-10T09:58:16","modified_gmt":"2026-07-10T12:58:16","slug":"o-paradoxo-da-interposicao-fraudulenta-e-cessao-de-nome-no-carf","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2026\/07\/10\/o-paradoxo-da-interposicao-fraudulenta-e-cessao-de-nome-no-carf\/","title":{"rendered":"O paradoxo da interposi\u00e7\u00e3o fraudulenta e cess\u00e3o de nome no Carf"},"content":{"rendered":"<p>Em 2024, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) promoveu uma importante reorganiza\u00e7\u00e3o institucional ao criar duas turmas especializadas em mat\u00e9ria aduaneira (3401 e 3402), com o prop\u00f3sito de concentrar e uniformizar o julgamento das controv\u00e9rsias relacionadas ao Direito Aduaneiro, sem preju\u00edzo da perman\u00eancia de parcela residual de compet\u00eancia tribut\u00e1ria.<\/p>\n<p>Nesse contexto, ganhou especial relev\u00e2ncia o debate acerca da incid\u00eancia da prescri\u00e7\u00e3o intercorrente \u00e0s multas aduaneiras. A discuss\u00e3o teve in\u00edcio, no \u00e2mbito do Carf, em 2021, quando foi suscitado <em>distinguishing<\/em> em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 S\u00famula Carf 11, reconhecendo a possibilidade de aplica\u00e7\u00e3o do art. 1\u00ba, \u00a7 1\u00ba, da Lei 9.873\/1999 \u00e0s infra\u00e7\u00f5es aduaneiras. O fundamento adotado foi o de que a excepcionalidade prevista na norma, que afasta a incid\u00eancia da prescri\u00e7\u00e3o intercorrente, restringe-se \u00e0s exig\u00eancias de natureza tribut\u00e1ria, n\u00e3o alcan\u00e7ando as san\u00e7\u00f5es aduaneiras.<\/p>\n<p class=\"jota-cta\"><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/produtos\/tributos?utm_source=cta-site&amp;utm_medium=site&amp;utm_campaign=campanha_tributos_q2&amp;utm_id=cta_texto_tributos_q2_2023&amp;utm_term=cta_texto_tributos&amp;utm_term=cta_texto_tributos_meio_materias\"><span>Conhe\u00e7a o <span class=\"jota\">JOTA<\/span> PRO Tributos, plataforma de monitoramento tribut\u00e1rio para empresas e escrit\u00f3rios com decis\u00f5es e movimenta\u00e7\u00f5es do Carf, STJ e STF<\/span><\/a><\/p>\n<p>A controv\u00e9rsia foi posteriormente submetida ao Superior Tribunal de Justi\u00e7a, que, em 2025, sob a guarida do regime repetitivo, julgou Recurso Especial 2147578\/SP e 2147583\/SP, que originou o Tema 1293, estabelecendo importantes par\u00e2metros para aplica\u00e7\u00e3o da prescri\u00e7\u00e3o intercorrente \u00e0s san\u00e7\u00f5es aduaneiras. A Corte fixou que a prescri\u00e7\u00e3o intercorrente incide nos processos administrativos destinados \u00e0 apura\u00e7\u00e3o de san\u00e7\u00f5es aduaneiras de natureza n\u00e3o tribut\u00e1ria quando houver paralisa\u00e7\u00e3o por per\u00edodo superior a tr\u00eas anos.<\/p>\n<p>Definiu, ainda, que a natureza do cr\u00e9dito decorrente da san\u00e7\u00e3o ser\u00e1 administrativa quando a norma violada tiver por finalidade prec\u00edpua o controle do tr\u00e2nsito internacional de mercadorias ou a regularidade do servi\u00e7o aduaneiro, ainda que produza reflexos indiretos na fiscaliza\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria. Em contrapartida, afastou a incid\u00eancia da prescri\u00e7\u00e3o intercorrente nas hip\u00f3teses em que a obriga\u00e7\u00e3o descumprida estiver direta e imediatamente voltada \u00e0 arrecada\u00e7\u00e3o ou \u00e0 fiscaliza\u00e7\u00e3o dos tributos incidentes sobre a opera\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Ao enfrentar a quest\u00e3o, o STJ reconheceu a complexidade inerente ao sistema aduaneiro e as dificuldades de delimita\u00e7\u00e3o da natureza jur\u00eddica das infra\u00e7\u00f5es nele inseridas. Reiterando entendimento anteriormente firmado no REsp 1.999.532\/RJ, a Corte consignou que as obriga\u00e7\u00f5es que repercutem de forma direta na arrecada\u00e7\u00e3o ou na fiscaliza\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria podem ser qualificadas como tribut\u00e1rias, n\u00e3o sendo suficiente a exist\u00eancia de efeitos meramente reflexos ou indiretos.<\/p>\n<p>O precedente, portanto, consolidou importante crit\u00e9rio distintivo entre a esfera aduaneira e tribut\u00e1ria, reafirmando entendimento j\u00e1 presente na jurisprud\u00eancia do CARF, segundo o qual parte das san\u00e7\u00f5es previstas na legisla\u00e7\u00e3o aduaneira possui natureza predominantemente n\u00e3o-tribut\u00e1ria. Ao mesmo tempo, estabeleceu uma divis\u00e3o conceitual que passou a exigir, caso a caso \u2013 inclusive apontada pela decis\u00e3o como \u201ctarefa de f\u00f4lego\u201d, a identifica\u00e7\u00e3o da finalidade prec\u00edpua da norma violada para defini\u00e7\u00e3o de sua natureza jur\u00eddica.<\/p>\n<p>Foi justamente a partir dessa delimita\u00e7\u00e3o que se instaurou intenso debate no Carf acerca da natureza jur\u00eddica das san\u00e7\u00f5es aduaneiras, especialmente aquelas relacionadas \u00e0 interposi\u00e7\u00e3o fraudulenta de terceiros e \u00e0 cess\u00e3o de nome, previstas, respectivamente, no art. 23 do Decreto-Lei 1.455\/1976 e no art. 33 da Lei 11.488\/2007.<\/p>\n<p>Apesar da orienta\u00e7\u00e3o firmada pelo STJ, as duas turmas aduaneiras do Carf, por voto de qualidade e com forte diverg\u00eancia dos conselheiros representantes dos contribuintes, conclu\u00edram que tais penalidades possuem natureza tribut\u00e1ria.<\/p>\n<p>O argumento utilizado para sustentar referida posi\u00e7\u00e3o aduz que a oculta\u00e7\u00e3o do real adquirente compromete diretamente a rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddico-tribut\u00e1ria ao impedir a identifica\u00e7\u00e3o do verdadeiro sujeito passivo, favorecendo pr\u00e1ticas como subfaturamento, manipula\u00e7\u00e3o do valor aduaneiro, uso indevido de regimes especiais e blindagem patrimonial, al\u00e9m de afetar a incid\u00eancia do IPI e a apura\u00e7\u00e3o da base de c\u00e1lculo dos tributos na importa\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Ainda que tais decis\u00f5es se afastem do entendimento at\u00e9 ent\u00e3o predominante na doutrina e na jurisprud\u00eancia, essa defini\u00e7\u00e3o produziu relevante impacto pr\u00e1tico: a discuss\u00e3o passou a deslocar-se para a incid\u00eancia do Tema 487 do Supremo Tribunal Federal, que estabeleceu limites constitucionais para multas isoladas decorrentes do descumprimento de obriga\u00e7\u00f5es acess\u00f3rias, no tribut\u00e1rio.<\/p>\n<p>Nesse julgamento, o STF fixou que as multas isoladas por descumprimento de obriga\u00e7\u00f5es acess\u00f3rias est\u00e3o sujeitas aos princ\u00edpios da proporcionalidade e da veda\u00e7\u00e3o ao confisco, n\u00e3o podendo ultrapassar 60% do valor do tributo ou cr\u00e9dito tribut\u00e1rio vinculado, ou 20% do valor da opera\u00e7\u00e3o quando inexistente tributo relacionado, admitindo-se eleva\u00e7\u00e3o para 100% e 30%, respectivamente, em hip\u00f3teses agravadas.<\/p>\n<p>A Corte tamb\u00e9m determinou a observ\u00e2ncia do princ\u00edpio da consun\u00e7\u00e3o e de par\u00e2metros qualitativos, como adequa\u00e7\u00e3o, necessidade, insignific\u00e2ncia e <em>ne bis in idem<\/em>, ressalvando que tais limites n\u00e3o se aplicam a multa isolada de natureza predominantemente administrativa, como as multas aduaneiras.<\/p>\n<p>No caso da interposi\u00e7\u00e3o fraudulenta e da cess\u00e3o de nome, n\u00e3o h\u00e1 exig\u00eancia de tributo, mas apenas a aplica\u00e7\u00e3o de multa substitutiva da pena de perdimento, correspondente a 100% do valor aduaneiro. Nessa hip\u00f3tese, mostra-se especialmente relevante o item II, cuja tese limita a multa a 20% do valor da opera\u00e7\u00e3o, admitindo-se eleva\u00e7\u00e3o para at\u00e9 30% em situa\u00e7\u00f5es agravadas.<\/p>\n<p>Antes do tr\u00e2nsito em julgado do precedente, a Turma 3402, em mar\u00e7o de 2026, atrav\u00e9s dos Ac\u00f3rd\u00e3os 3402-004.344 e 3402-004.347, reconheceu a aplicabilidade do Tema 487 aos casos de interposi\u00e7\u00e3o fraudulenta e determinou o sobrestamento de processos administrativos, nos termos do art. 100 do RICARF\/2023, at\u00e9 a definitiva consolida\u00e7\u00e3o da tese pelo Supremo Tribunal Federal.<\/p>\n<p>Com a certifica\u00e7\u00e3o do tr\u00e2nsito em julgado em 24 de abril de 2026, o precedente passou a ostentar observ\u00e2ncia obrigat\u00f3ria no \u00e2mbito do Carf, por for\u00e7a do art. 99 do RICARF\/2023.<\/p>\n<p>Foi nesse cen\u00e1rio que, em maio de 2026, no julgamento de processo 15165.720691\/2015-41, envolvendo interposi\u00e7\u00e3o fraudulenta de terceiros em opera\u00e7\u00f5es de com\u00e9rcio exterior, o Conselheiro Relator Anselmo Messias Alves aplicou diretamente o Tema 487, acompanhado de forma un\u00e2nime na turma. Embora tenha mantido a exig\u00eancia ap\u00f3s julgamento do m\u00e9rito, identificando a ocorr\u00eancia de oculta\u00e7\u00e3o e fraude no caso, reduziu a multa fixada em 100% do valor aduaneiro para 30%, considerando a fraude como circunst\u00e2ncia agravante apta a justificar a majora\u00e7\u00e3o autorizada pelo Supremo Tribunal Federal.<\/p>\n<p>Observa-se, portanto, que, embora permane\u00e7a controvertida a natureza jur\u00eddica das san\u00e7\u00f5es por interposi\u00e7\u00e3o fraudulenta e cess\u00e3o de nome \u2014 especialmente diante da orienta\u00e7\u00e3o que vem se consolidando de forma expressiva no Judici\u00e1rio em favor de sua natureza n\u00e3o-tribut\u00e1ria, sobretudo ap\u00f3s os crit\u00e9rios fixados pelo STJ no Tema 1293 \u2014, a classifica\u00e7\u00e3o dessas penalidades como tribut\u00e1rias pelas turmas especializadas do Carf, mediante voto de qualidade, produz consequ\u00eancia jur\u00eddica incontorn\u00e1vel: a incid\u00eancia do Tema 487 do STF.<\/p>\n<p class=\"jota-cta\"><a href=\"https:\/\/conteudo.jota.info\/cadastro-em-newsletter-curadoria-jota-pro-tributos\">Receba de gra\u00e7a todas as sextas-feiras um resumo da semana tribut\u00e1ria no seu email<\/a><\/p>\n<p>\u00c9 justamente nesse ponto que emerge o paradoxo. Ao atribuir natureza tribut\u00e1ria a san\u00e7\u00f5es tradicionalmente concebidas como instrumentos de tutela do controle aduaneiro, o Carf afasta a possibilidade de reconhecimento da prescri\u00e7\u00e3o intercorrente, mas, em contrapartida, submete tais penalidades aos limites constitucionais aplic\u00e1veis \u00e0s multas decorrentes do descumprimento de obriga\u00e7\u00f5es acess\u00f3rias na esfera tribut\u00e1ria.<\/p>\n<p>O resultado \u00e9 que a mesma premissa utilizada para preservar a exig\u00eancia da penalidade conduz, simultaneamente, \u00e0 redu\u00e7\u00e3o de seu montante, submetendo a multa de 100% do valor aduaneiro aos limites de 20% ou, excepcionalmente, 30% fixados pelo STF. Afinal, especialmente no direito, n\u00e3o h\u00e1 espa\u00e7o para fundamentos de aplica\u00e7\u00e3o seletiva: o que vale para Chico deve valer para Francisco.<\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Em 2024, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) promoveu uma importante reorganiza\u00e7\u00e3o institucional ao criar duas turmas especializadas em mat\u00e9ria aduaneira (3401 e 3402), com o prop\u00f3sito de concentrar e uniformizar o julgamento das controv\u00e9rsias relacionadas ao Direito Aduaneiro, sem preju\u00edzo da perman\u00eancia de parcela residual de compet\u00eancia tribut\u00e1ria. 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