{"id":24399,"date":"2026-07-10T09:58:16","date_gmt":"2026-07-10T12:58:16","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2026\/07\/10\/a-nova-lei-de-licenciamento-ambiental\/"},"modified":"2026-07-10T09:58:16","modified_gmt":"2026-07-10T12:58:16","slug":"a-nova-lei-de-licenciamento-ambiental","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2026\/07\/10\/a-nova-lei-de-licenciamento-ambiental\/","title":{"rendered":"A nova Lei de Licenciamento Ambiental"},"content":{"rendered":"<p>As <a href=\"https:\/\/www.in.gov.br\/en\/web\/dou\/-\/lei-n-15.090-de-8-de-agosto-de-2025-647407023\">Leis 15.190<\/a> e <a href=\"https:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/_ato2023-2026\/2025\/lei\/l15300.htm\">15.300\/2025<\/a> estabelecem um novo regime jur\u00eddico para o licenciamento no Brasil, um dos principais instrumentos da pol\u00edtica ambiental brasileira. O licenciamento ambiental \u00e9 exigido em todo o territ\u00f3rio nacional desde 1981 e tem sua origem na necessidade de regula\u00e7\u00e3o e controle pr\u00e9vios de atividades ou empreendimentos que possam causar degrada\u00e7\u00e3o ambiental.<\/p>\n<p>Por esse procedimento, o Poder P\u00fablico exerce seu poder de pol\u00edcia ambiental para cumprimento de seus deveres constitucionais relativos \u00e0 promo\u00e7\u00e3o do direito ao ambiente equilibrado.<\/p>\n<p class=\"jota-cta\"><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/produtos\/poder?utm_source=cta-site&amp;utm_medium=site&amp;utm_campaign=campanha_poder_q2&amp;utm_id=cta_texto_poder_q2_2023&amp;utm_term=cta_texto_poder&amp;utm_term=cta_texto_poder_meio_materias\"><span>Conhe\u00e7a o <span class=\"jota\">JOTA<\/span> PRO Poder, plataforma de monitoramento que oferece transpar\u00eancia e previsibilidade para empresas<\/span><\/a><\/p>\n<p>Houve uma mudan\u00e7a expressiva na atua\u00e7\u00e3o exigida do Poder P\u00fablico a partir das altera\u00e7\u00f5es normativas de 2025. Isso porque o Poder P\u00fablico, at\u00e9 ent\u00e3o respons\u00e1vel por controlar, avaliar e autorizar atividades perigosas, utilizadoras de recursos naturais ou potencialmente causadoras de degrada\u00e7\u00e3o ambiental, com base nos princ\u00edpios da preven\u00e7\u00e3o e da precau\u00e7\u00e3o, teve suas fun\u00e7\u00f5es reposicionadas, com a diminui\u00e7\u00e3o \u2013 \u00a0inconstitucional \u2013 da prote\u00e7\u00e3o ambiental imposta pela Carta Magna.<\/p>\n<p>A nova legisla\u00e7\u00e3o restringe significativamente a atua\u00e7\u00e3o estatal na avalia\u00e7\u00e3o e no controle pr\u00e9vio de atividades potencialmente poluidoras. Em alguns casos, essa atua\u00e7\u00e3o \u00e9 mantida, mas com prazos ex\u00edguos para an\u00e1lise; em outros, o Estado limita-se a regular de longe a atividade, como ocorre com a licen\u00e7a por ades\u00e3o e compromisso; em outros ainda, dispensa-se inteiramente qualquer interven\u00e7\u00e3o estatal pr\u00e9via.<\/p>\n<p>Al\u00e9m disso, o pr\u00f3prio papel do Congresso Nacional foi diretamente afetado ao se esquivar do dever de estabelecer normas gerais sobre o licenciamento ambiental em temas centrais, como a ado\u00e7\u00e3o de padr\u00f5es nacionais para defini\u00e7\u00e3o das atividades licenci\u00e1veis. A constitucionalidade destas altera\u00e7\u00f5es foi questionada por meio de tr\u00eas ADIs (<a href=\"https:\/\/portal.stf.jus.br\/processos\/detalhe.asp?incidente=7468448\">ADI 7913<\/a>, <a href=\"https:\/\/portal.stf.jus.br\/processos\/detalhe.asp?incidente=7473191\">ADI 7916<\/a> e <a href=\"https:\/\/portal.stf.jus.br\/processos\/detalhe.asp?incidente=7474918\">ADI 7919<\/a>), mas ainda n\u00e3o foi avaliada pelo Supremo Tribunal Federal.<\/p>\n<p>A afirma\u00e7\u00e3o de deveres espec\u00edficos (e vinculantes) do Estado para garantia do direito fundamental ao meio ambiente equilibrado n\u00e3o \u00e9 novidade no Brasil. Especialmente desde a Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988, o regime constitucional (em especial o art. 225 e seu par\u00e1grafo primeiro) imp\u00f5e o dever de agir para assegurar a tutela ambiental. O Estado deve, portanto, adotar instrumentos, pol\u00edticas p\u00fablicas e a\u00e7\u00f5es eficientes para garantir a prote\u00e7\u00e3o do macrobem meio ambiente, no \u00e2mbito da qual est\u00e1 inclu\u00eddo o reconhecimento e o respeito ao direito fundamental ao clima est\u00e1vel e seguro.<\/p>\n<p>O STF, nos \u00faltimos anos, tem entendido que a atua\u00e7\u00e3o estatal precisa ser adequada e eficiente, privilegiando o di\u00e1logo institucional e p\u00fablico, al\u00e9m das pol\u00edticas p\u00fablicas adotadas pelas inst\u00e2ncias majorit\u00e1rias.<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn1\">[1]<\/a> Conforme se extrai do ac\u00f3rd\u00e3o de julgamento da ADPF 708: \u201cDever constitucional, supralegal e legal da Uni\u00e3o e dos representantes eleitos, de proteger o meio ambiente e de combater as mudan\u00e7as clim\u00e1ticas. A quest\u00e3o, portanto, tem natureza jur\u00eddica vinculante, n\u00e3o se tratando de livre escolha pol\u00edtica.\u201d<\/p>\n<p>Nesse contexto, o <a href=\"https:\/\/juma.jur.puc-rio.br\/\">JUMA\/PUC-Rio<\/a> lan\u00e7a a S\u00e9rie \u201cLicenciamento Ambiental e Clima\u201d, que analisar\u00e1, em notas t\u00e9cnicas, elementos centrais do novo regime jur\u00eddico do licenciamento ambiental no Brasil. Na primeira Nota T\u00e9cnica \u2013 \u201c<a href=\"https:\/\/juma.jur.puc-rio.br\/publicacao\/as-obrigacoes-estatais-relativas-ao-licenciamento-ambiental-no-contexto-de-emergencia-climatica-a-lei-geral-do-licenciamento-ambiental-e-o-parecer-consultivo-pc-32-2025-da-corte-idh-05-2026\">As obriga\u00e7\u00f5es estatais relativas ao licenciamento ambiental no contexto de emerg\u00eancia clim\u00e1tica: a Lei Geral do Licenciamento Ambiental e o Parecer Consultivo PC-32\/2025 da Corte IDH<\/a>\u201d \u2013, analisamos como a nova regulamenta\u00e7\u00e3o do licenciamento ambiental afasta o Estado brasileiro do cumprimento de suas obriga\u00e7\u00f5es constitucionais e dos par\u00e2metros do Sistema Interamericano de Direitos Humanos.<\/p>\n<p>Os deveres estatais espec\u00edficos, inclusive os relativos ao licenciamento ambiental, detalhados no Parecer Consultivo PC-32\/2025 da Corte IDH, possuem for\u00e7a jur\u00eddica no Brasil e est\u00e3o submetidos ao controle de convencionalidade. Com o agravamento da crise clim\u00e1tica, o Estado deve aperfei\u00e7oar, e n\u00e3o enfraquecer, seus instrumentos para um melhor controle ambiental, o que inclui o licenciamento de atividades e empreendimentos potencialmente causadores de degrada\u00e7\u00e3o ambiental.<\/p>\n<p>Entre os aspectos problem\u00e1ticos da nova legisla\u00e7\u00e3o, destaca-se a aus\u00eancia de refer\u00eancia expressa \u00e0 crise clim\u00e1tica. Embora a dimens\u00e3o clim\u00e1tica j\u00e1 esteja implicitamente reconhecida no ordenamento jur\u00eddico brasileiro \u2013 inclusive nas defini\u00e7\u00f5es de meio ambiente, degrada\u00e7\u00e3o ambiental e polui\u00e7\u00e3o previstas na <a href=\"https:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/leis\/l6938compilada.htm\">Lei 6.938\/1981<\/a> (PNMA) \u2013, a omiss\u00e3o representa uma oportunidade perdida de refor\u00e7ar explicitamente o compromisso do Estado com a garantia do direito ao meio ambiente equilibrado e a um clima est\u00e1vel e seguro.<\/p>\n<p>No atual cen\u00e1rio, em que h\u00e1 consenso cient\u00edfico de que os impactos clim\u00e1ticos ser\u00e3o cada vez mais intensos \u2013 com desastres mais frequentes e graves e aprofundamento das desigualdades sociais decorrentes das mudan\u00e7as clim\u00e1ticas \u2013, \u00e9 imprescind\u00edvel que os instrumentos normativos avancem em dire\u00e7\u00e3o \u00e0 maior efici\u00eancia regulat\u00f3ria.<\/p>\n<p>Contudo, o movimento tem sido o inverso: al\u00e9m de n\u00e3o mencionar expressamente a necessidade de considera\u00e7\u00e3o da vari\u00e1vel clim\u00e1tica ao licenciamento ambiental, as novas normas seguem uma l\u00f3gica de desregulamenta\u00e7\u00e3o, reduzindo o controle justamente sobre as atividades e empreendimentos com maior potencial poluidor ou de consumo de recursos naturais. O resultado \u00e9 um arcabou\u00e7o normativo anacr\u00f4nico; parece ser concebido com a l\u00f3gica do s\u00e9culo 19 e aplicado aos desafios urgentes do s\u00e9culo 21.<\/p>\n<p>O impacto clim\u00e1tico \u00e9 uma das dimens\u00f5es do impacto ambiental e, por isso, precisa ser avaliado no licenciamento ambiental.<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn2\">[2]<\/a> Logo, h\u00e1 um dever jur\u00eddico estatal, de deriva\u00e7\u00e3o constitucional e refletido na legisla\u00e7\u00e3o infraconstitucional, de considerar a vari\u00e1vel clim\u00e1tica no licenciamento ambiental, incluindo, portanto, a contabiliza\u00e7\u00e3o de emiss\u00f5es de gases de efeito estufa (GEE) de atividades e empreendimentos poluidores.<\/p>\n<p>No PC-32\/2025, a Corte IDH elenca requisitos essenciais para que os estudos de impacto ambiental contemplem os estudos de impactos clim\u00e1ticos: participa\u00e7\u00e3o dos interessados, respeito \u00e0s tradi\u00e7\u00f5es e \u00e0 cultura dos povos ind\u00edgenas, considera\u00e7\u00e3o dos impactos acumulados e uso da melhor ci\u00eancia dispon\u00edvel. A Corte orienta ainda que esses estudos prevejam um plano de conting\u00eancia com medidas de mitiga\u00e7\u00e3o, tendo em vista os danos irrevers\u00edveis associados \u00e0 emiss\u00e3o de GEE e a necessidade de ado\u00e7\u00e3o de medidas preventivas.<\/p>\n<p>No contexto brasileiro, tais par\u00e2metros devem ser incorporados \u00e0 regulamenta\u00e7\u00e3o, supervis\u00e3o e fiscaliza\u00e7\u00e3o de atividades poluidoras \u2013 especialmente no licenciamento ambiental \u2013, confirmando ser obrigat\u00f3ria a considera\u00e7\u00e3o dos impactos clim\u00e1ticos, com observ\u00e2ncia dos mesmos crit\u00e9rios fixados pela Corte e em aten\u00e7\u00e3o ao padr\u00e3o de devida dilig\u00eancia refor\u00e7ada.<\/p>\n<p class=\"jota-cta\"><a href=\"https:\/\/conteudo.jota.info\/marketing-lp-newsletter-ultimas-noticias?utm_source=jota&amp;utm_medium=lp&amp;utm_campaign=23-09-2024-jota-lp-eleicoes-2024-eleicoes-2024-none-audiencias-none&amp;utm_content=eleicoes-2024&amp;utm_term=none\"><span>Assine gratuitamente a newsletter \u00daltimas Not\u00edcias do <span class=\"jota\">JOTA<\/span> e receba as principais not\u00edcias jur\u00eddicas e pol\u00edticas do dia no seu email<\/span><\/a><\/p>\n<p>Infelizmente, as Leis 15.190 e 15.300\/2025 caminham na dire\u00e7\u00e3o contr\u00e1ria ao que se espera de um Estado nacional em resposta \u00e0 altura dos desafios impostos pela emerg\u00eancia clim\u00e1tica. Em um momento em que o agravamento da crise exige respostas mais robustas, a nova legisla\u00e7\u00e3o representa um retrocesso em dimens\u00f5es essenciais, como o efetivo controle de atividades poluidoras, o fortalecimento institucional, a participa\u00e7\u00e3o social e a garantia dos direitos de povos e comunidades tradicionais.<\/p>\n<p>Perde-se tamb\u00e9m a oportunidade de avan\u00e7ar, incluindo men\u00e7\u00e3o expressa \u00e0 necessidade de considera\u00e7\u00e3o da vari\u00e1vel clim\u00e1tica no licenciamento ambiental, que, contudo, permanece exigida por uma interpreta\u00e7\u00e3o sistem\u00e1tica do ordenamento jur\u00eddico brasileiro.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref1\">[1]<\/a> Neste sentido, vale mencionar as A\u00e7\u00f5es de Descumprimento de Preceito Fundamental 708, 760 e 743, que tratam, respectivamente, de pol\u00edticas p\u00fablicas relativas ao Fundo Clima, ao combate ao desmatamento da Amaz\u00f4nia e aos inc\u00eandios na Amaz\u00f4nia e no Pantanal.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref2\">[2]<\/a> Sobre o assunto, vale consultar Moreira, Danielle de Andrade (coord.). Litig\u00e2ncia clim\u00e1tica no Brasil: argumentos jur\u00eddicos para a inser\u00e7\u00e3o da vari\u00e1vel clim\u00e1tica no licenciamento ambiental, p. 129-130. Rio de Janeiro: Ed. PUC-Rio, 2021. Dispon\u00edvel em: <a href=\"https:\/\/www.editora.puc-rio.br\/cgi\/cgilua.exe\/sys\/start.htm?infoid=956&amp;sid=3\">https:\/\/www.editora.puc-rio.br\/cgi\/cgilua.exe\/sys\/start.htm?infoid=956&amp;sid=3<\/a>.<\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>As Leis 15.190 e 15.300\/2025 estabelecem um novo regime jur\u00eddico para o licenciamento no Brasil, um dos principais instrumentos da pol\u00edtica ambiental brasileira. O licenciamento ambiental \u00e9 exigido em todo o territ\u00f3rio nacional desde 1981 e tem sua origem na necessidade de regula\u00e7\u00e3o e controle pr\u00e9vios de atividades ou empreendimentos que possam causar degrada\u00e7\u00e3o ambiental. 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