{"id":24340,"date":"2026-07-08T05:59:01","date_gmt":"2026-07-08T08:59:01","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2026\/07\/08\/sefaz-rj-restringe-nao-cumulatividade-do-fot-em-nova-consulta-tributaria\/"},"modified":"2026-07-08T05:59:01","modified_gmt":"2026-07-08T08:59:01","slug":"sefaz-rj-restringe-nao-cumulatividade-do-fot-em-nova-consulta-tributaria","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2026\/07\/08\/sefaz-rj-restringe-nao-cumulatividade-do-fot-em-nova-consulta-tributaria\/","title":{"rendered":"Sefaz-RJ restringe n\u00e3o cumulatividade do FOT em nova consulta tribut\u00e1ria"},"content":{"rendered":"<p>A Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro publicou a Consulta Tribut\u00e1ria 13\/2026, abordando quest\u00f5es fundamentais sobre o Fundo Or\u00e7ament\u00e1rio Tempor\u00e1rio (FOT), especialmente quanto \u00e0 sua natureza jur\u00eddica, \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio da n\u00e3o cumulatividade do ICMS e \u00e0 impossibilidade de creditamento ou compensa\u00e7\u00e3o dos valores recolhidos.<\/p>\n<p>A relev\u00e2ncia da Consulta extrapola o caso concreto e alcan\u00e7a todos os contribuintes que aguardavam posicionamento do fisco sobre o tema, diante das tentativas de restringir o que foi decidido pelo STF na ADI 5.635.<\/p>\n<p class=\"jota-cta\"><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/produtos\/tributos?utm_source=cta-site&amp;utm_medium=site&amp;utm_campaign=campanha_tributos_q2&amp;utm_id=cta_texto_tributos_q2_2023&amp;utm_term=cta_texto_tributos&amp;utm_term=cta_texto_tributos_meio_materias\"><span>Conhe\u00e7a o <span class=\"jota\">JOTA<\/span> PRO Tributos, plataforma de monitoramento tribut\u00e1rio para empresas e escrit\u00f3rios com decis\u00f5es e movimenta\u00e7\u00f5es do Carf, STJ e STF<\/span><\/a><\/p>\n<p>Desde sua institui\u00e7\u00e3o, a natureza jur\u00eddica do FOT foi objeto de debate. A Lei 8.645\/2019 n\u00e3o foi clara quanto \u00e0 qualifica\u00e7\u00e3o jur\u00eddica dos valores depositados, gerando controv\u00e9rsia sobre se o FOT possu\u00eda natureza de ICMS ou se constitu\u00eda obriga\u00e7\u00e3o diversa, como condi\u00e7\u00e3o de frui\u00e7\u00e3o do benef\u00edcio fiscal.<\/p>\n<p>O tema foi analisado pelo STF na ADI 5.635, que reconheceu a constitucionalidade do dep\u00f3sito no FOT, mas imp\u00f4s a observ\u00e2ncia ao princ\u00edpio da n\u00e3o cumulatividade, dada sua natureza de ICMS. Se o FOT possui natureza de ICMS, deveria submeter-se ao regime constitucional pr\u00f3prio desse imposto, incluindo o direito ao creditamento do valor pago em opera\u00e7\u00f5es anteriores.<\/p>\n<p>Ap\u00f3s o julgamento, o Poder Legislativo manteve-se inerte quanto ao esclarecimento das d\u00favidas, mas promoveu altera\u00e7\u00f5es relevantes: a Lei Estadual 11.071\/2025 aumentou significativamente os percentuais de dep\u00f3sito no FOT, estabelecendo escalonamento de 20% a 60% at\u00e9 2032 para benef\u00edcios n\u00e3o onerosos, e percentual fixo de 18,18% para benef\u00edcios condicionados a exig\u00eancias onerosas.<\/p>\n<p>Nas discuss\u00f5es judiciais, a PGE apresentou manifesta\u00e7\u00f5es contradit\u00f3rias, ora concordando com o direito ao cr\u00e9dito, ora defendendo que o FOT j\u00e1 assegura a n\u00e3o cumulatividade em seu c\u00e1lculo. \u00c9 nesse contexto que se insere a Consulta Tribut\u00e1ria 13\/2026, tratando de questionamentos como: (i) apropria\u00e7\u00e3o do valor recolhido ao FOT como cr\u00e9dito escritural de ICMS; (ii) compensa\u00e7\u00e3o do FOT com cr\u00e9ditos de ICMS acumulados; e (iii) momento de frui\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito outorgado para c\u00e1lculo do FOT.<\/p>\n<h2>Interpreta\u00e7\u00e3o restritiva<\/h2>\n<p>A autoridade fiscal esclareceu que o FOT corresponde a um percentual da redu\u00e7\u00e3o do benef\u00edcio fiscal, sendo esse valor caracterizado como ICMS definitivamente devido. O FOT n\u00e3o seria imposto incidente sobre opera\u00e7\u00f5es de circula\u00e7\u00e3o de mercadorias, mas parcela do benef\u00edcio fiscal que deixa de ser fru\u00edda, revertendo ao Estado como imposto devido.<\/p>\n<p>A Sefaz-RJ ressaltou que a metodologia de c\u00e1lculo do FOT j\u00e1 observa a n\u00e3o cumulatividade, uma vez que compara o imposto apurado com e sem a frui\u00e7\u00e3o dos benef\u00edcios. De forma categ\u00f3rica, concluiu que o valor do FOT n\u00e3o gera direito a cr\u00e9dito, pois n\u00e3o se trata de imposto pago em etapa anterior da cadeia produtiva, mas de imposto devido pela redu\u00e7\u00e3o do incentivo fiscal.<\/p>\n<p>Pela mesma raz\u00e3o, afastou a possibilidade de quita\u00e7\u00e3o do FOT mediante compensa\u00e7\u00e3o com saldos credores de ICMS, esclarecendo que o dep\u00f3sito deve ser efetuado mensalmente, at\u00e9 o dia 20 do m\u00eas subsequente, independentemente da exist\u00eancia de saldo credor.<\/p>\n<h2>Implica\u00e7\u00f5es pr\u00e1ticas e perspectivas<\/h2>\n<p>A exig\u00eancia de pagamento do FOT em esp\u00e9cie, sem possibilidade de creditamento ou compensa\u00e7\u00e3o, representa \u00f4nus financeiro relevante, especialmente para empresas que acumulam saldos credores de ICMS em raz\u00e3o de opera\u00e7\u00f5es de exporta\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>A interpreta\u00e7\u00e3o restritiva da Sefaz-RJ certamente ser\u00e1 questionada pelos contribuintes. A tese de que o reconhecimento da natureza de ICMS do FOT pelo STF deveria ensejar a aplica\u00e7\u00e3o plena da n\u00e3o cumulatividade encontra fundamento na sistem\u00e1tica constitucional do imposto e merece ser discutida nos foros competentes.<\/p>\n<p class=\"jota-cta\"><a href=\"https:\/\/conteudo.jota.info\/cadastro-em-newsletter-curadoria-jota-pro-tributos\">Receba de gra\u00e7a todas as sextas-feiras um resumo da semana tribut\u00e1ria no seu email<\/a><\/p>\n<p>A discuss\u00e3o sobre constitucionalidade e limites de um tributo \u00e9 leg\u00edtima e inerente ao Estado democr\u00e1tico de Direito. Contudo, a sucessiva inseguran\u00e7a no regramento e a falsa premissa de um tributo \u201ctempor\u00e1rio\u201d, que vem sendo prorrogado e majorado, alimentam a descren\u00e7a dos contribuintes no ambiente de neg\u00f3cios do Rio de Janeiro.<\/p>\n<p>Enquanto isso, novos benef\u00edcios s\u00e3o concedidos, e os antigos, que justificaram investimentos no Estado, continuam sendo desnaturados por altera\u00e7\u00f5es legislativas e interpreta\u00e7\u00f5es restritivas do fisco.<\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>A Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro publicou a Consulta Tribut\u00e1ria 13\/2026, abordando quest\u00f5es fundamentais sobre o Fundo Or\u00e7ament\u00e1rio Tempor\u00e1rio (FOT), especialmente quanto \u00e0 sua natureza jur\u00eddica, \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio da n\u00e3o cumulatividade do ICMS e \u00e0 impossibilidade de creditamento ou compensa\u00e7\u00e3o dos valores recolhidos. 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