{"id":24236,"date":"2026-07-03T10:58:17","date_gmt":"2026-07-03T13:58:17","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2026\/07\/03\/caso-torres-abad-e-a-importancia-do-dialogo-regional-sobre-governanca-de-dados\/"},"modified":"2026-07-03T10:58:17","modified_gmt":"2026-07-03T13:58:17","slug":"caso-torres-abad-e-a-importancia-do-dialogo-regional-sobre-governanca-de-dados","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2026\/07\/03\/caso-torres-abad-e-a-importancia-do-dialogo-regional-sobre-governanca-de-dados\/","title":{"rendered":"Caso Torres Abad e a import\u00e2ncia do di\u00e1logo regional sobre governan\u00e7a de dados"},"content":{"rendered":"<p>Um caso recente da Corte Suprema da Argentina chama aten\u00e7\u00e3o por elevar a exig\u00eancia de consentimento para tratamento de dados ao status de direito fundamental. Essa postura destoa da abordagem de outros pa\u00edses que reconhecem os limites do consentimento como mecanismo de tutela dos titulares de dados.<\/p>\n<p>Nesta breve contribui\u00e7\u00e3o, contrastamos a posi\u00e7\u00e3o argentina com a do STF brasileiro, que priorizou a exist\u00eancia de uma arquitetura institucional adequada de prote\u00e7\u00e3o de dados como precondi\u00e7\u00e3o para o compartilhamento de dados no setor publico.<\/p>\n<p class=\"jota-cta\"><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/produtos\/poder?utm_source=cta-site&amp;utm_medium=site&amp;utm_campaign=campanha_poder_q2&amp;utm_id=cta_texto_poder_q2_2023&amp;utm_term=cta_texto_poder&amp;utm_term=cta_texto_poder_meio_materias\"><span>Conhe\u00e7a o <span class=\"jota\">JOTA<\/span> PRO Poder, plataforma de monitoramento que oferece transpar\u00eancia e previsibilidade para empresas<\/span><\/a><\/p>\n<p>Em 30 de abril de 2026, a Suprema Corte de Justi\u00e7a da Argentina decidiu o caso Torres Abad, estabelecendo que o Estado n\u00e3o pode transferir dados pessoais coletados para fins de seguridade social a outro \u00f3rg\u00e3o p\u00fablico sem o consentimento do titular dos dados. Na mesma decis\u00e3o, o tribunal declarou a inconstitucionalidade de dois dispositivos centrais da Lei de Prote\u00e7\u00e3o de Dados Pessoais (Lei 25.326) autorizavam determinadas hip\u00f3teses de transfer\u00eancia sem o consentimento do cidad\u00e3o.<\/p>\n<p>O governo argentino buscou transferir dados pessoais entre a ANSeS e a Secretaria de Comunica\u00e7\u00e3o P\u00fablica para fins de comunica\u00e7\u00e3o sobre benef\u00edcios, o que foi impugnado por <em>habeas data<\/em> por reutilizar dados sem consentimento para finalidade distinta.<\/p>\n<p>Em primeira inst\u00e2ncia a demanda foi rejeitada, mas decidiu-se que a transfer\u00eancia de dados sem consentimento j\u00e1 configura viola\u00e7\u00e3o e que as exce\u00e7\u00f5es devem ser restritas a casos como seguran\u00e7a p\u00fablica ou defesa nacional.<\/p>\n<p>Ao examinar o caso, a Suprema Corte confirmou esse entendimento e foi al\u00e9m. O tribunal qualificou o consentimento como uma exig\u00eancia constitucional, indispens\u00e1vel para assegurar que os indiv\u00edduos mantenham controle efetivo sobre seus dados pessoais. Nessa linha, considerou que as exce\u00e7\u00f5es previstas na Lei 25.326 para o compartilhamento de dados no setor p\u00fablico eram excessivamente amplas, esvaziando a exig\u00eancia de consentimento e comprometendo a prote\u00e7\u00e3o constitucional da privacidade e da autodetermina\u00e7\u00e3o informativa.<\/p>\n<p>Consequentemente, e sem nem ter sido provocada nesse sentido, a Corte declarou a inconstitucionalidade dos artigos 5\u00ba, inciso 2\u00ba, al\u00ednea b), e 11, inciso 3\u00ba, al\u00edneas b) e c), por considerar que o legislador excedeu sua margem de regulamenta\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<h2>Paralelos na jurisprud\u00eancia brasileira<\/h2>\n<p>Dois julgamentos do Supremo Tribunal Federal no Brasil que foram de grande import\u00e2ncia para a constru\u00e7\u00e3o do marco constitucional de prote\u00e7\u00e3o de dados. O primeiro \u00e9 o caso das A\u00e7\u00f5es Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6.389, 6.390, 6.393, 6.388 e 6.387, decidido em 2020, que consagrou a prote\u00e7\u00e3o de dados como direito fundamental.<\/p>\n<p>Esse caso dizia respeito a uma Medida Provis\u00f3ria (MP 954\/2020) adotada pelo governo brasileiro no in\u00edcio da pandemia de Covid-19, que exigia das operadoras telef\u00f4nicas o compartilhamento de dados de subscri\u00e7\u00e3o com o IBGE para fins de \u201cprodu\u00e7\u00e3o de estat\u00edsticas oficiais\u201d. Apesar de incluir algumas salvaguardas b\u00e1sicas sobre o tratamento desses dados, tais como a confidencialidade, a proibi\u00e7\u00e3o de desvio de finalidade e a elimina\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria em 30 dias, a MP foi atacada constitucionalmente por n\u00e3o permitir um discernimento das modalidades efetivas de utiliza\u00e7\u00e3o dos dados pessoais.<\/p>\n<p>O julgamento, declarando a natureza fundamental do direito \u00e0 prote\u00e7\u00e3o de dados e concluindo pela inconstitucionalidade da MP, destacou a import\u00e2ncia de se estabelecer medidas t\u00e9cnicas e administrativas apropriadas para evitar tratamento indevido de dados- tais como transpar\u00eancia e anonimiza\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>O segundo \u00e9 o caso da ADI 6649 e da A\u00e7\u00e3o Direta de Preceito Fundamental (ADPF) 695, decidido em 2022, que determinou a necessidade de alterar as regras de composi\u00e7\u00e3o do Comit\u00e9 de Governan\u00e7a de dados, o qual possui a prerrogativa de definir as regras e os par\u00e2metros para o compartilhamento restrito de dados.<\/p>\n<p>O caso dizia respeito \u00e0 constitucionalidade do Decreto 10.046\/2019, que institui o Cadastro Base do Cidad\u00e3o e o Comit\u00ea de Governan\u00e7a de dados para estabelecer as normas e as diretrizes para o compartilhamento de dados entre os \u00f3rg\u00e3os e as entidades da administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica federal direta, aut\u00e1rquica e fundacional e os demais Poderes da Uni\u00e3o.<\/p>\n<p>O julgamento concluiu que, para que as regras e os par\u00e2metros definidos pelo Comit\u00e9 sejam elaboradas de forma adequada, seria necess\u00e1rio atribuir ao \u00f3rg\u00e3o um perfil independente e plural, aberto \u00e0 participa\u00e7\u00e3o efetiva de representantes de outras institui\u00e7\u00f5es democr\u00e1ticas; bem como conferir aos seus integrantes garantias m\u00ednimas contra influ\u00eancias indevidas.<\/p>\n<h2>Refletindo sobre pontos comuns e caminhos para o di\u00e1logo<\/h2>\n<p>Tr\u00eas conclus\u00f5es centrais emergem desse precedente paradigm\u00e1tico.<\/p>\n<p>Em primeiro lugar, a Suprema Corte Argentina passa a explicitar o direito \u00e0 autodetermina\u00e7\u00e3o informativa como um direito constitucional aut\u00f4nomo, distinto do direito geral \u00e0 privacidade. Embora esse conceito j\u00e1 seja consolidado no direito comparado, seu reconhecimento expresso pela mais alta corte argentina representa uma mudan\u00e7a doutrin\u00e1ria relevante, alinhando o sistema a uma concep\u00e7\u00e3o contempor\u00e2nea da prote\u00e7\u00e3o de dados.<\/p>\n<p>A mesma coisa ocorreu no Brasil no caso IBGE. H\u00e1, contudo diferen\u00e7as relevantes do caso IBGE, o Brasil ainda n\u00e3o contava com a LGPD plenamente aplic\u00e1vel: a lei j\u00e1 havia sido aprovada, mas ainda n\u00e3o estava em vigor. Portanto, o reconhecimento da prote\u00e7\u00e3o de dados como direito fundamental veio como rea\u00e7\u00e3o institucional na aus\u00eancia de um marco legal efetivamente aplic\u00e1vel e abrangente.<\/p>\n<p>Por outro, na Argentina, o foco no consentimento como parte integrante do direito fundamental \u00e0 autodetermina\u00e7\u00e3o informativa deixa espa\u00e7o significativamente reduzido para exce\u00e7\u00f5es, praticamente limitadas a hip\u00f3teses de seguran\u00e7a nacional ou ordem p\u00fablica. Nos parece que isso poder\u00e1 gerar entraves para a implementa\u00e7\u00e3o de programas de transforma\u00e7\u00e3o digital, que permitem o reaproveitamento de dados\u00a0 valiosos para o fornecimento de servi\u00e7os de governo eletr\u00f4nico de forma mais particularizada, e, inclusive, para o fluxo transfronteiri\u00e7o de dados entre os dois pa\u00edses.<\/p>\n<p>Em terceiro lugar, surpreende que a decis\u00e3o n\u00e3o fa\u00e7a refer\u00eancia \u00e0 Conven\u00e7\u00e3o 108 do Conselho da Europa nem \u00e0 sua vers\u00e3o modernizada (Conven\u00e7\u00e3o 108+), ambas ratificadas pela Argentina. Embora apenas a vers\u00e3o original esteja formalmente em vigor no direito interno, a vers\u00e3o modernizada \u00e9 juridicamente vinculante \u00e0 luz do direito internacional, especialmente considerando a Conven\u00e7\u00e3o de Viena sobre o Direito dos Tratados.<\/p>\n<p class=\"jota-cta\"><a href=\"https:\/\/conteudo.jota.info\/marketing-lp-newsletter-ultimas-noticias?utm_source=jota&amp;utm_medium=lp&amp;utm_campaign=23-09-2024-jota-lp-eleicoes-2024-eleicoes-2024-none-audiencias-none&amp;utm_content=eleicoes-2024&amp;utm_term=none\"><span>Assine gratuitamente a newsletter \u00daltimas Not\u00edcias do <span class=\"jota\">JOTA<\/span> e receba as principais not\u00edcias jur\u00eddicas e pol\u00edticas do dia no seu email<\/span><\/a><\/p>\n<p>Essa omiss\u00e3o possui relev\u00e2ncia doutrin\u00e1ria, pois tais instrumentos poderiam ter oferecido um referencial internacional expl\u00edcito para sustentar o racioc\u00ednio da Corte. Mais especificamente, vale esclarecer que o artigo 5\u00ba da Conven\u00e7\u00e3o, sobre a legitima\u00e7\u00e3o de tratamento de dados pessoais, reconhece no seu par\u00e1grafo 2\u00ba que ela pode ser fundamentada no consentimento ou em outra base legal legitima estabelecida na lei, e menciona explicitamente no seu par\u00e1grafo 4\u00ba a necessidade do respeito de princ\u00edpios da prote\u00e7\u00e3o de dados, tais como: tratamento justo e transparente, especifica\u00e7\u00e3o e limita\u00e7\u00e3o da finalidade; adequa\u00e7\u00e3o, relev\u00e2ncia e proporcionalidade em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s finalidades; acur\u00e1cia e atualiza\u00e7\u00e3o onde necess\u00e1rio; e limita\u00e7\u00f5es \u00e0 reten\u00e7\u00e3o dos dados em formato identific\u00e1vel.<\/p>\n<p>A decis\u00e3o imp\u00f5e agora ao Congresso Nacional o \u00f4nus de reagir, n\u00e3o apenas por meio da adequa\u00e7\u00e3o pontual da lei \u00e0 interpreta\u00e7\u00e3o constitucional fixada pela Corte, mas tamb\u00e9m mediante uma reforma mais ampla do regime de prote\u00e7\u00e3o de dados pessoais na Argentina.<\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Um caso recente da Corte Suprema da Argentina chama aten\u00e7\u00e3o por elevar a exig\u00eancia de consentimento para tratamento de dados ao status de direito fundamental. 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