{"id":24084,"date":"2026-06-29T06:04:58","date_gmt":"2026-06-29T09:04:58","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2026\/06\/29\/porta-de-entrada-ou-pedagio-autocomposicao-obrigatoria-no-tema-1-396-do-stj\/"},"modified":"2026-06-29T06:04:58","modified_gmt":"2026-06-29T09:04:58","slug":"porta-de-entrada-ou-pedagio-autocomposicao-obrigatoria-no-tema-1-396-do-stj","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2026\/06\/29\/porta-de-entrada-ou-pedagio-autocomposicao-obrigatoria-no-tema-1-396-do-stj\/","title":{"rendered":"Porta de entrada ou ped\u00e1gio? Autocomposi\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria no Tema 1.396 do STJ"},"content":{"rendered":"<p>Em outubro de 2025, o <a href=\"https:\/\/www.jota.info\/tudo-sobre\/STJ\">STJ<\/a> afetou o REsp 2.209.304\/MG como Tema 1.396: definir se \u00e9 imprescind\u00edvel a comprova\u00e7\u00e3o da pr\u00e9via tentativa de solu\u00e7\u00e3o extrajudicial para a caracteriza\u00e7\u00e3o do interesse de agir nas a\u00e7\u00f5es prestacionais de consumo[1].<\/p>\n<p>Em jogo, saber se o consumidor pode ser compelido a bater \u00e0 porta do fornecedor antes de bater \u00e0 porta do juiz, sob pena de indeferimento da inicial \u2013 quest\u00e3o que op\u00f5e a inafastabilidade da jurisdi\u00e7\u00e3o (art. 5\u00ba, XXXV, da Constitui\u00e7\u00e3o) ao fato de que boa parte das pretens\u00f5es corriqueiras de consumo poderia ser satisfeita sem processo, cuja judicializa\u00e7\u00e3o imediata imp\u00f5e custos sociais elevados. A Europa j\u00e1 enfrentou o dilema e o resolveu n\u00e3o com um \u201csim\u201d ou um \u201cn\u00e3o\u201d, mas com uma equa\u00e7\u00e3o de proporcionalidade.<\/p>\n<p class=\"jota-cta\"><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/produtos\/poder?utm_source=cta-site&amp;utm_medium=site&amp;utm_campaign=campanha_poder_q2&amp;utm_id=cta_texto_poder_q2_2023&amp;utm_term=cta_texto_poder&amp;utm_term=cta_texto_poder_meio_materias\"><span>Conhe\u00e7a o <span class=\"jota\">JOTA<\/span> PRO Poder, plataforma de monitoramento que oferece transpar\u00eancia e previsibilidade para empresas<\/span><\/a><\/p>\n<p>Desde Cappelletti e Garth, os meios alternativos s\u00e3o lidos como a terceira onda renovat\u00f3ria do acesso \u00e0 justi\u00e7a[2] \u2013 n\u00e3o nega\u00e7\u00e3o de justi\u00e7a, mas instrumento para torn\u00e1-la efetiva que, mal calibrado, pode convert\u00ea-la em obst\u00e1culo. A legitimidade do ADR de consumo, que opera em massa e sobre rela\u00e7\u00f5es assim\u00e9tricas[3], n\u00e3o decorre do r\u00f3tulo \u201calternativo\u201d, mas da qualidade do desenho: o procedimento deve ser um <em>incentivo adequado<\/em> \u00e0 justa solu\u00e7\u00e3o da disputa. Do contr\u00e1rio, ser\u00e1 apenas um filtro burocr\u00e1tico com outro nome.<\/p>\n<h2>A equa\u00e7\u00e3o europeia: acesso ao tribunal n\u00e3o \u00e9 absoluto<\/h2>\n<p>No direito europeu, o acesso a um tribunal e a um processo equitativo est\u00e1 consagrado no art. 6\u00ba da Conven\u00e7\u00e3o Europeia dos Direitos Humanos e no art. 47 da Carta dos Direitos Fundamentais da UE[4].<\/p>\n<p>A pergunta nuclear \u2013 pode o Estado condicionar o acesso ao juiz \u00e0 pr\u00e9via tentativa de solu\u00e7\u00e3o extrajudicial? \u2013 recebeu resposta no caso Alassini (2010): examinando legisla\u00e7\u00e3o italiana que exigia tentativa de autocomposi\u00e7\u00e3o como condi\u00e7\u00e3o de admissibilidade no setor de telecomunica\u00e7\u00f5es, o Tribunal de Justi\u00e7a da Uni\u00e3o Europeia reconheceu que o direito \u00e0 tutela jurisdicional efetiva n\u00e3o \u00e9 absoluto, comportando restri\u00e7\u00f5es, desde que sirvam a objetivos leg\u00edtimos de interesse geral \u2013 resolu\u00e7\u00e3o mais r\u00e1pida e menos onerosa dos lit\u00edgios, desafogamento dos tribunais \u2013 e sejam proporcionais[5].<\/p>\n<p>O par\u00e2metro foi refinado no caso Menini (2017), sob a Diretiva 2013\/11\/UE, que, ao contr\u00e1rio da Diretiva de Media\u00e7\u00e3o de 2008, n\u00e3o exige voluntariedade: impor a media\u00e7\u00e3o como condi\u00e7\u00e3o de admissibilidade n\u00e3o a contraria, desde que n\u00e3o impe\u00e7a o acesso ao sistema judicial \u2013 vedada a legisla\u00e7\u00e3o que obrigue o consumidor a fazer-se assistir por advogado ou s\u00f3 lhe permita retirar-se mediante justa causa[6].<\/p>\n<p>Em conjunto, a jurisprud\u00eancia consolidou uma lista de verifica\u00e7\u00e3o: o procedimento n\u00e3o pode resultar em decis\u00e3o vinculante imposta ao consumidor, nem retardar significativamente o acesso ao juiz; deve suspender prazos prescricionais e decadenciais, ser gratuito ou de custo m\u00f3dico, n\u00e3o depender exclusivamente de meio eletr\u00f4nico, ressalvar medidas de urg\u00eancia e permitir a retirada do consumidor sem \u00f4nus.<\/p>\n<p>A obrigatoriedade \u00e9 v\u00e1lida enquanto permanecer <em>instrumental<\/em> \u2013 enquanto servir ao acesso \u00e0 justi\u00e7a, e n\u00e3o o aprisionar. Na Alemanha, o \u00a715a da Lei de Introdu\u00e7\u00e3o ao CPC (<em>Gesetz, betreffend die Einf\u00fchrung der Zivilproze\u00dfordnung<\/em>) autoriza os L\u00e4nder a exigir a tentativa pr\u00e9via, mas apenas em demandas espec\u00edficas, a exemplo das \u201creivindica\u00e7\u00f5es cujo valor monet\u00e1rio ou equivalente n\u00e3o exceda a quantia de 750 euros\u201d.<\/p>\n<h2>Obrigat\u00f3rio n\u00e3o \u00e9 sin\u00f4nimo de efetivo<\/h2>\n<p>Uma li\u00e7\u00e3o, contudo, os n\u00fameros europeus imp\u00f5em. A plataforma europeia de resolu\u00e7\u00e3o de lit\u00edgios em linha, criada pelo Regulamento 524\/2013 para canalizar reclama\u00e7\u00f5es de consumo no com\u00e9rcio eletr\u00f4nico, teve ades\u00e3o p\u00edfia, sendo revogada pelo Regulamento 2024\/3228 e desativada em 20 de julho de 2025; em novembro de 2025, o Conselho da UE aprovou diretiva revista de ADR[7].<\/p>\n<p>A raz\u00e3o \u00e9 direta: impor o procedimento sem cuidar do seu desenho n\u00e3o produz acesso, mas ritual formal ou, pior, barreira. A observa\u00e7\u00e3o \u00e9 transfer\u00edvel ao Brasil, onde dispomos de equivalente funcional na plataforma consumidor.gov.br, monitorada pela Senacon, al\u00e9m dos Procons, SACs e Juizados Especiais.<\/p>\n<p>Admitida a tentativa pr\u00e9via como requisito de procedibilidade, a pergunta decisiva n\u00e3o ser\u00e1 \u201co consumidor tentou?\u201d, mas \u201co canal era id\u00f4neo, c\u00e9lere e gratuito, e o fornecedor respondeu?\u201d \u2013 sob pena de premiar quem ignora sistematicamente as reclama\u00e7\u00f5es.<\/p>\n<h2>De volta ao Tema 1.396<\/h2>\n<p>O percurso europeu n\u00e3o entrega ao STJ uma resposta bin\u00e1ria, mas uma grade de proporcionalidade. Exigir a pr\u00e9via tentativa n\u00e3o \u00e9, em si, inconstitucional: o STF admitiu condicionar o interesse de agir a pr\u00e9vio requerimento administrativo em mat\u00e9ria previdenci\u00e1ria, sem ofensa \u00e0 inafastabilidade, desde que preservada a via judicial diante da negativa ou da in\u00e9rcia da autarquia[8].<\/p>\n<p>O Tema 1.396 prop\u00f5e redesenhar a necessidade \u2013 dimens\u00e3o do interesse de agir \u2013, de modo que a a\u00e7\u00e3o s\u00f3 seria \u201cnecess\u00e1ria\u201d depois de demonstrada a resist\u00eancia, efetiva ou presumida, do fornecedor.<\/p>\n<p>A tese nasceu do IRDR 91 do TJMG, que n\u00e3o se limitou a exigir a tentativa: desenhou-a, admitindo canais como SAC, Procon, ag\u00eancias reguladoras e consumidor.gov.br; fixando que o sil\u00eancio do fornecedor por mais de dez dias \u00fateis configura, por si, o interesse de agir; e ressalvando o risco de perecimento do direito[9]. \u00c9 um desenho que, sem citar a Europa, reproduz a sua gram\u00e1tica.<\/p>\n<p>A exig\u00eancia s\u00f3 \u00e9 leg\u00edtima se n\u00e3o obstruir o acesso: n\u00e3o pode penalizar o consumidor de boa-f\u00e9 com prova documental r\u00edgida, atrasar a tutela ou subsistir quando o fornecedor silencia, recusa ou protela. Frustrada a tentativa \u2013 ou diante da pura in\u00e9rcia \u2013, a porta do Judici\u00e1rio deve abrir-se de imediato; a \u201ctentativa\u201d exigida \u00e9 de dilig\u00eancia m\u00ednima do consumidor, n\u00e3o a supera\u00e7\u00e3o de obst\u00e1culo erguido pelo advers\u00e1rio.<\/p>\n<p>A diferen\u00e7a entre porta de entrada e ped\u00e1gio est\u00e1 no desenho das salvaguardas \u2013 e \u00e9 a\u00ed que o modelo mineiro se torna sens\u00edvel, ao exigir prova documental da tentativa e a juntada da resposta do fornecedor \u00e0 inicial, tangenciando a fronteira em que a salvaguarda vira \u00f4nus para quem reclamou por canais sem comprovante robusto.<\/p>\n<p class=\"jota-cta\"><a href=\"https:\/\/conteudo.jota.info\/marketing-lp-newsletter-ultimas-noticias?utm_source=jota&amp;utm_medium=lp&amp;utm_campaign=23-09-2024-jota-lp-eleicoes-2024-eleicoes-2024-none-audiencias-none&amp;utm_content=eleicoes-2024&amp;utm_term=none\"><span>Assine gratuitamente a newsletter \u00daltimas Not\u00edcias do <span class=\"jota\">JOTA<\/span> e receba as principais not\u00edcias jur\u00eddicas e pol\u00edticas do dia no seu email<\/span><\/a><\/p>\n<p>Por isso, mais do que decidir \u201csim\u201d ou \u201cn\u00e3o\u201d, conviria ao STJ enunciar as condi\u00e7\u00f5es sob as quais a exig\u00eancia \u00e9 compat\u00edvel com a inafastabilidade, \u00e0 maneira da grade constru\u00edda nos casos Alassini a Menini. O caminho mais s\u00f3lido n\u00e3o est\u00e1 na facultatividade pura, que desperdi\u00e7a o consenso, nem na obrigatoriedade incondicionada, que amea\u00e7a o direito de a\u00e7\u00e3o, mas numa obrigatoriedade governada pela proporcionalidade.<\/p>\n<p>Foi assim que a Europa transformou um aparente paradoxo \u2013 obrigar para dar acesso \u2013 em t\u00e9cnica de tutela. O Brasil, prestes a fixar precedente vinculante, tem agora a oportunidade de fazer o mesmo.<\/p>\n<p>[1] STJ, Corte Especial, ProAfR no REsp 2.209.304\/MG (Tema Repetitivo 1.396), rel. Min. Ricardo Villas B\u00f4as Cueva, afetado em 25\/11\/2025.<\/p>\n<p>[2] CAPPELLETTI, M.; GARTH, B. Acesso \u00e0 justi\u00e7a. Trad. Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1988.<\/p>\n<p>[3] HODGES, C.; BEN\u00d6HR, I.; CREUTZFELDT-BANDA, N. Consumer ADR in Europe. Oxford: Hart Publishing, 2012.<\/p>\n<p>[4] BEN\u00d6HR, I. Alternative Dispute Resolution for Consumers in the EU. In: HODGES; BEN\u00d6HR; CREUTZFELDT-BANDA, op. cit., cap. 1.<\/p>\n<p>[5] TJUE (4\u00aa Sec\u00e7\u00e3o), Alassini c. Telecom Italia e outros, C-317\/08 a C-320\/08, ac. de 18\/03\/2010, ECLI:EU:C:2010:146.<\/p>\n<p>[6] TJUE (1\u00aa Sec\u00e7\u00e3o), Menini e Rampanelli c. Banco Popolare, C-75\/16, ac. de 14\/06\/2017, ECLI:EU:C:2017:457.<\/p>\n<p>[7] Conselho da UE, Consumer protection: Council approves the updated alternative dispute resolution directive, comunicado de 17\/11\/2025.<\/p>\n<p>[8] STF, RE 631.240\/MG (Tema 350), rel. Min. Roberto Barroso, j. 03\/09\/2014.<\/p>\n<p>[9] TJMG, IRDR 91, processo n. 1.0000.22.157099-7.<\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Em outubro de 2025, o STJ afetou o REsp 2.209.304\/MG como Tema 1.396: definir se \u00e9 imprescind\u00edvel a comprova\u00e7\u00e3o da pr\u00e9via tentativa de solu\u00e7\u00e3o extrajudicial para a caracteriza\u00e7\u00e3o do interesse de agir nas a\u00e7\u00f5es prestacionais de consumo[1]. 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