{"id":23751,"date":"2026-06-16T06:15:12","date_gmt":"2026-06-16T09:15:12","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2026\/06\/16\/interesse-de-agir-quo-vadis\/"},"modified":"2026-06-16T06:15:12","modified_gmt":"2026-06-16T09:15:12","slug":"interesse-de-agir-quo-vadis","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2026\/06\/16\/interesse-de-agir-quo-vadis\/","title":{"rendered":"Interesse de agir: quo vadis?"},"content":{"rendered":"<p>O tema repetitivo 1.396\/STJ visa a definir se o consumidor ter\u00e1 de percorrer etapas pr\u00e9vias ao ajuizamento de demanda como requisito para a configura\u00e7\u00e3o do interesse de agir. Entre banalidades, distor\u00e7\u00f5es e imprecis\u00f5es que cooptaram o debate, as recentes audi\u00eancias p\u00fablicas dos dias 14 e 27 de maio evidenciaram, em grande parte, a incompreens\u00e3o que ainda paira sobre esse instituto processual. O presente texto pretende discutir tr\u00eas premissas relativas \u00e0 an\u00e1lise a ser realizada pelo tribunal.<\/p>\n<p>A primeira \u00e9 desconstruir o argumento de que, no Brasil, n\u00e3o h\u00e1 um filtro seletivo de demandas. O interesse de agir serve justamente a essa finalidade, pois controla os meios e os fins da pretens\u00e3o.<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn1\">[1]<\/a> Essa sele\u00e7\u00e3o se realiza com dois crit\u00e9rios: a necessidade do processo, como meio para solu\u00e7\u00e3o da controv\u00e9rsia, e a utilidade do resultado pretendido.<\/p>\n<p class=\"jota-cta\"><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/produtos\/poder?utm_source=cta-site&amp;utm_medium=site&amp;utm_campaign=campanha_poder_q2&amp;utm_id=cta_texto_poder_q2_2023&amp;utm_term=cta_texto_poder&amp;utm_term=cta_texto_poder_meio_materias\"><span>Conhe\u00e7a o <span class=\"jota\">JOTA<\/span> PRO Poder, plataforma de monitoramento que oferece transpar\u00eancia e previsibilidade para empresas<\/span><\/a><\/p>\n<p>A necessidade justifica o recurso ao processo judicial, a ser empregado para alcan\u00e7ar o resultado pretendido, como elemento de verifica\u00e7\u00e3o comparativa em rela\u00e7\u00e3o a outras vias existentes. A utilidade serve para investigar se o resultado pretendido pelo demandante comporta prote\u00e7\u00e3o pelo Poder Judici\u00e1rio, sob dois aspectos: se o resultado proporcionar\u00e1 vantagem ao demandante e qual \u00e9 essa vantagem.<\/p>\n<p>A necessidade e a utilidade indicam que o filtro \u00e9 de duplo controle. A primeira n\u00e3o se estabelece em um plano meramente formal. Realiza-se uma aferi\u00e7\u00e3o qualitativa e quantitativa, a fim de concluir se a parte utilizar\u00e1 o processo judicial ou se outra via se mostra prefer\u00edvel. Esse elemento \u00e9 essencial para coordenar e organizar o uso do processo no quadro de m\u00faltiplos meios de solu\u00e7\u00e3o de conflitos.<\/p>\n<p>Na segunda, houve esfor\u00e7o evolutivo para afastar do \u00e2mbito da utilidade o subjetivismo do julgador e inseri-la em padr\u00f5es objetivos. N\u00e3o se trata de uma padroniza\u00e7\u00e3o baseada no que o Estado entende ser \u00fatil, mas sim em como a parte justifica essa utilidade para si com caracter\u00edsticas como concretude, proveito e vantagem fru\u00edvel.<\/p>\n<p>A segunda consiste em entender como esse filtro atua. A lei n\u00e3o especifica o conte\u00fado do interesse de agir. Isso n\u00e3o infirma que a necessidade e a utilidade s\u00e3o socialmente sens\u00edveis; aferi-las depende de crit\u00e9rios espec\u00edficos do caso concreto para saber se, naquela situa\u00e7\u00e3o, o processo \u00e9 necess\u00e1rio e se h\u00e1 utilidade do resultado. Nos termos do art. 17 do CPC, o interesse de agir \u00e9 um filtro baseado em \u00f4nus, e n\u00e3o em deveres.<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn2\">[2]<\/a> Cabe ao demandante (i) especificar e demonstrar a pertin\u00eancia da via judicial e (ii) especificar e demonstrar a funcionalidade do resultado para a situa\u00e7\u00e3o jur\u00eddica a ser tutelada. \u00c9 justamente essa demonstra\u00e7\u00e3o objeto de gradua\u00e7\u00e3o de intensidade circunstancial.<\/p>\n<p>Um filtro pautado em \u00f4nus apresenta as seguintes caracter\u00edsticas. O art. 17 n\u00e3o prev\u00ea quais condutas instrumentais o demandante pode adotar; apenas disp\u00f5e que, para postular, \u00e9 preciso ter interesse, cuja decomposi\u00e7\u00e3o em necessidade e utilidade remete \u00e0 demonstra\u00e7\u00e3o concreta de que o processo \u00e9 uma via para alcan\u00e7ar o resultado pretendido. O CPC n\u00e3o imp\u00f5e \u00f4nus espec\u00edficos, como fazem outras legisla\u00e7\u00f5es, a exemplo da Fran\u00e7a e da Alemanha, sugerindo que o demandante demonstre, por exemplo, tentativa de contato, sess\u00e3o de media\u00e7\u00e3o, formaliza\u00e7\u00e3o de reclama\u00e7\u00f5es etc.<\/p>\n<p>Deixar claro que a seletividade est\u00e1 estruturada em \u00f4nus \u00e9 fundamental para eliminar da discuss\u00e3o a imposi\u00e7\u00e3o de deveres. Embora o ac\u00f3rd\u00e3o impugnado pelo recurso especial afetado<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn3\">[3]<\/a> embaralhe ambas as categorias, a interpreta\u00e7\u00e3o do art. 17 depende diretamente do art. 5\u00ba, XXXV da CF\/88. Esse dispositivo constitucional indica que: (i) por parte do Estado, a lei \u00e9 a fonte normativa para regular o acesso ao Poder Judici\u00e1rio; e (ii) o legislador n\u00e3o pode excluir esse acesso.<\/p>\n<p>A inafastabilidade da jurisdi\u00e7\u00e3o rege-se pela legalidade. Caso se decida graduar o acesso ao Poder Judici\u00e1rio com a previs\u00e3o de deveres, o Estado tem de faz\u00ea-lo por meio de lei, e n\u00e3o por outra fonte normativa hierarquicamente inferior, tampouco por decis\u00e3o judicial. O verbo \u201cexcluir\u00e1\u201d n\u00e3o pode ser ignorado, pois o legislador n\u00e3o est\u00e1 autorizado a criar leis que impe\u00e7am demandar perante o Poder Judici\u00e1rio. Ao julgador tamb\u00e9m se dirige a veda\u00e7\u00e3o de impedir, absolutamente, o acesso ao interpretar e aplicar normas infraconstitucionais, fazendo com que o jurisdicionado percorra vias evidentemente ineficazes ou prec\u00e1rias.<\/p>\n<p>A terceira \u00e9 calibrar o filtro. No campo da necessidade \u2013 objeto do repetitivo \u2013, \u00e9 inevit\u00e1vel um exame concreto: avaliar se uma via torna o processo desnecess\u00e1rio ou n\u00e3o depende de dados casu\u00edsticos. Por isso, para concluir se \u00e9 exig\u00edvel o percurso pr\u00e9vio ao processo, a verifica\u00e7\u00e3o depende de alguns requisitos. Do ponto de vista ex\u00f3geno, o que determina a necessidade \u00e9 saber se o resultado pretendido pode ser obtido por outro meio.<\/p>\n<p>Deve-se investigar se o outro meio confere, por exemplo, o exerc\u00edcio de garantias processuais, permite obter o resultado com a mesma qualidade ou se \u00e9 um meio de acesso hipot\u00e9tico ou fact\u00edvel. Os par\u00e2metros de compara\u00e7\u00e3o tamb\u00e9m devem estar claros: indicar quais fatores s\u00e3o considerados objetivamente, isto \u00e9, a que tipo de compara\u00e7\u00e3o se est\u00e1 realizando. Esses fatores podem referir-se \u00e0 qualidade do meio em si ou ao resultado que ele proporciona.<\/p>\n<p>Al\u00e9m de haver outro meio, \u00e9 preciso saber se ele est\u00e1 apto a alcan\u00e7ar o resultado pretendido com a mesma extens\u00e3o e qualidade do processo jurisdicional estatal. A an\u00e1lise qualitativa busca avaliar como o resultado pretendido \u00e9 alcan\u00e7ado, enquanto a an\u00e1lise quantitativa apura em que extens\u00e3o esse resultado \u00e9 alcan\u00e7ado.<\/p>\n<p>Assim, \u00e9 falso o silogismo frequentemente empregado de que \u201cse h\u00e1 uma via extrajudicial, logo o processo \u00e9 in\u00fatil\u201d. Por mais que existam vias extrajudiciais dispon\u00edveis ao consumidor, elas n\u00e3o necessariamente impedir\u00e3o o acesso imediato ao Poder Judici\u00e1rio. Caso se configurem como inefetivas, meramente burocr\u00e1ticas, de baixa resolutividade ou como uma forma de desgastar o consumidor, em vez de serem realmente proativas com solu\u00e7\u00f5es, \u00e9 evidente que n\u00e3o h\u00e1 que se falar em etapa pr\u00e9via a ser percorrida.<\/p>\n<p class=\"jota-cta\"><a href=\"https:\/\/conteudo.jota.info\/marketing-lp-newsletter-ultimas-noticias?utm_source=jota&amp;utm_medium=lp&amp;utm_campaign=23-09-2024-jota-lp-eleicoes-2024-eleicoes-2024-none-audiencias-none&amp;utm_content=eleicoes-2024&amp;utm_term=none\"><span>Assine gratuitamente a newsletter \u00daltimas Not\u00edcias do <span class=\"jota\">JOTA<\/span> e receba as principais not\u00edcias jur\u00eddicas e pol\u00edticas do dia no seu email<\/span><\/a><\/p>\n<p>No presente caso, \u00e9 preciso relembrar que debates jur\u00eddicos s\u00e9rios, com grande impacto na sociedade, n\u00e3o se fazem com emotivismo, com argumentos <em>ad terrorem <\/em>sobre a carga de processos, com inven\u00e7\u00e3o de princ\u00edpios que n\u00e3o possuem qualquer respaldo normativo, com consequencialismo nem com falsa erudi\u00e7\u00e3o no campo econ\u00f4mico.<\/p>\n<p>Faz-se com uma estrutura racionalista do argumento dogm\u00e1tico, fiel ao direito positivo e, aqui, com a adequada compreens\u00e3o e aplica\u00e7\u00e3o de um filtro j\u00e1 existente no Brasil e secular na tradi\u00e7\u00e3o ocidental. Pouco importa se outros pa\u00edses adotaram a obrigatoriedade de cumprir etapas pr\u00e9vias ao ajuizamento. Pouco importa qual modelo de gest\u00e3o judici\u00e1ria se gostaria de ver concretizado. Importa saber como operar corretamente um instituto t\u00e3o banalizado quanto mal compreendido.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref1\">[1]<\/a> EID, Elie Pierre. Interesse de agir: seletividade de demandas judiciais. Londrina: Thoth, 2025, pp. 25-26.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref2\">[2]<\/a> EID, Elie Pierre. Interesse de agir: seletividade de demandas judiciais. Londrina: Thoth, 2025, p. 66.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref3\">[3]<\/a> Recurso Especial n. 2.209.304\/MG.<\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>O tema repetitivo 1.396\/STJ visa a definir se o consumidor ter\u00e1 de percorrer etapas pr\u00e9vias ao ajuizamento de demanda como requisito para a configura\u00e7\u00e3o do interesse de agir. 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