{"id":23717,"date":"2026-06-15T06:06:36","date_gmt":"2026-06-15T09:06:36","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2026\/06\/15\/os-acordos-no-stf-e-a-importancia-da-homologacao-colegiada\/"},"modified":"2026-06-15T06:06:36","modified_gmt":"2026-06-15T09:06:36","slug":"os-acordos-no-stf-e-a-importancia-da-homologacao-colegiada","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2026\/06\/15\/os-acordos-no-stf-e-a-importancia-da-homologacao-colegiada\/","title":{"rendered":"Os acordos no STF e a import\u00e2ncia da homologa\u00e7\u00e3o colegiada"},"content":{"rendered":"<p>A expans\u00e3o dos m\u00e9todos consensuais de solu\u00e7\u00e3o de conflitos alcan\u00e7ou tamb\u00e9m a jurisdi\u00e7\u00e3o constitucional. Nos \u00faltimos anos, o Supremo Tribunal Federal passou a adotar uma atua\u00e7\u00e3o mais dial\u00f3gica na condu\u00e7\u00e3o dos lit\u00edgios, especialmente os complexos, com o emprego de diferentes t\u00e9cnicas consensuais, como concilia\u00e7\u00e3o, media\u00e7\u00e3o, conven\u00e7\u00f5es processuais e defini\u00e7\u00e3o de calend\u00e1rios processuais.<\/p>\n<p>Como reflexo desse movimento, observou-se um crescimento expressivo da celebra\u00e7\u00e3o de acordos no \u00e2mbito da Corte<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn1\">[1]<\/a>, em temas de elevada relev\u00e2ncia pol\u00edtica, econ\u00f4mica e social.<\/p>\n<p>Trata-se de uma evolu\u00e7\u00e3o positiva. Em muitos casos, a solu\u00e7\u00e3o consensual permite resultados mais r\u00e1pidos, mais est\u00e1veis e potencialmente mais eficazes do que aqueles obtidos por meio de uma decis\u00e3o adjudicat\u00f3ria tradicional. A incorpora\u00e7\u00e3o da consensualidade ao funcionamento do STF n\u00e3o desqualifica a jurisdi\u00e7\u00e3o constitucional, mas representa uma adapta\u00e7\u00e3o de seus instrumentos aos desafios contempor\u00e2neos.<\/p>\n<p class=\"jota-cta\"><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/produtos\/poder?utm_source=cta-site&amp;utm_medium=site&amp;utm_campaign=campanha_poder_q2&amp;utm_id=cta_texto_poder_q2_2023&amp;utm_term=cta_texto_poder&amp;utm_term=cta_texto_poder_meio_materias\"><span>Conhe\u00e7a o <span class=\"jota\">JOTA<\/span> PRO Poder, plataforma de monitoramento que oferece transpar\u00eancia e previsibilidade para empresas<\/span><\/a><\/p>\n<p>O reconhecimento dessas virtudes, contudo, n\u00e3o elimina a necessidade de se refletir sobre a regularidade procedimental que deve acompanhar a homologa\u00e7\u00e3o desses acordos.<\/p>\n<p>O modelo adjudicat\u00f3rio do Supremo foi constru\u00eddo sobre determinadas garantias processuais. A colegialidade, a publicidade dos fundamentos, a possibilidade de diverg\u00eancia e o controle rec\u00edproco entre os ministros n\u00e3o s\u00e3o meras formalidades. S\u00e3o elementos que conferem legitimidade, previsibilidade e estabilidade \u00e0s decis\u00f5es da Corte. Em outras palavras, s\u00e3o caracter\u00edsticas que ajudam a transformar decis\u00f5es individuais em decis\u00f5es institucionais.<\/p>\n<p>Quando o tribunal soluciona um conflito por meio de acordo, essas preocupa\u00e7\u00f5es n\u00e3o desaparecem. Embora a solu\u00e7\u00e3o seja constru\u00edda de forma distinta, os efeitos produzidos continuam sendo relevantes para as partes, para terceiros e, frequentemente, para a pr\u00f3pria ordem constitucional. Por essa raz\u00e3o, o avan\u00e7o da consensualidade tamb\u00e9m deve observar as garantias processuais necess\u00e1rias ao exerc\u00edcio da jurisdi\u00e7\u00e3o constitucional.<\/p>\n<p>\u00c9 nesse contexto que ganha import\u00e2ncia a discuss\u00e3o sobre a necessidade de colegialidade na homologa\u00e7\u00e3o dos acordos perante o STF. Trata-se de etapa que n\u00e3o configura apenas uma chancela protocolar do acordo, mas oportunidade em que ser\u00e1 exercido o necess\u00e1rio controle judicial acerca de sua regularidade<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn2\">[2]<\/a>.<\/p>\n<p>O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal n\u00e3o aborda os acordos e seus procedimentos. Embora as solu\u00e7\u00f5es consensuais tenham ganhado espa\u00e7o crescente na atua\u00e7\u00e3o da Corte nos \u00faltimos anos, sua regulamenta\u00e7\u00e3o permanece bastante sucinta, concentrada principalmente na Resolu\u00e7\u00e3o 697\/2020. O resultado \u00e9 a aus\u00eancia de par\u00e2metros mais claros sobre aspectos procedimentais relevantes, entre eles a pr\u00f3pria homologa\u00e7\u00e3o dos acordos.<\/p>\n<p>Diante disso, atualmente, parcela significativa dos acordos celebrados em processos no STF \u00e9 homologada monocraticamente, sem posterior submiss\u00e3o ao \u00f3rg\u00e3o colegiado competente. Os dados mostram que, de 30 acordos homologados<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn3\">[3]<\/a>, apenas 12 foram posteriormente submetidos ao referendo. Nos demais 18 casos, os acordos produziram seus efeitos a partir da decis\u00e3o monocr\u00e1tica do relator.<\/p>\n<p>Os n\u00fameros, isoladamente, n\u00e3o indicam qualquer problema de legalidade ou legitimidade das homologa\u00e7\u00f5es realizadas. Tampouco autorizam concluir que os acordos referendados sejam qualitativamente distintos daqueles que n\u00e3o o foram. O ponto a se analisar \u00e9 outro: a aus\u00eancia de um padr\u00e3o institucional claro sobre quando a homologa\u00e7\u00e3o deve permanecer no plano monocr\u00e1tico e quando deve ser submetida \u00e0 delibera\u00e7\u00e3o colegiada.<\/p>\n<p>Poder\u00edamos pensar em tr\u00eas formatos: (i) submeter a pr\u00f3pria proposta de encaminhamento do caso \u00e0 solu\u00e7\u00e3o consensual ao colegiado; (ii) alcan\u00e7ado o acordo, ele poderia ser encaminhado \u00e0 an\u00e1lise colegiada para controle judicial da regularidade e eventual homologa\u00e7\u00e3o; e (iii) o acordo poderia ser homologado monocraticamente e submetido ao referendo do colegiado (em plen\u00e1rio virtual ou presencial).<\/p>\n<p>A submiss\u00e3o da homologa\u00e7\u00e3o ao colegiado, Turma ou Plen\u00e1rio, conforme a hip\u00f3tese, n\u00e3o transformaria o procedimento excessivamente complexo nem comprometeria as vantagens da solu\u00e7\u00e3o consensual, j\u00e1 que poderia pelo plen\u00e1rio virtual ou presencial. Ao contr\u00e1rio, permitiria agregar \u00e0 decis\u00e3o homologat\u00f3ria de acordo atributos inerentes aos provimentos colegiados da Corte: maior legitimidade, seguran\u00e7a jur\u00eddica e transpar\u00eancia.<\/p>\n<p>Al\u00e9m disso, a an\u00e1lise colegiada dos acordos contribuiria para a constru\u00e7\u00e3o de par\u00e2metros institucionais mais claros sobre os limites e as possibilidades da atua\u00e7\u00e3o consensual na jurisdi\u00e7\u00e3o constitucional. \u00c0 medida que os acordos se tornam mais frequentes e mais relevantes, cresce tamb\u00e9m a necessidade de uniformizar pr\u00e1ticas e consolidar entendimentos.<\/p>\n<p>Essa necessidade de institucionaliza\u00e7\u00e3o das pr\u00e1ticas consensuais, contudo, n\u00e3o decorre de qualquer insufici\u00eancia da atua\u00e7\u00e3o individual dos relatores. Em muitos casos, a condu\u00e7\u00e3o das negocia\u00e7\u00f5es e a homologa\u00e7\u00e3o do acordo exigem atua\u00e7\u00e3o c\u00e9lere e pr\u00f3xima das partes, desempenhada de forma adequada pelo ministro respons\u00e1vel pelo processo. A colegialidade cumpre fun\u00e7\u00e3o distinta: permite que solu\u00e7\u00f5es constru\u00eddas consensualmente sejam tamb\u00e9m incorporadas ao patrim\u00f4nio decis\u00f3rio da Corte por meio das t\u00e9cnicas deliberativas que tradicionalmente caracterizam sua atua\u00e7\u00e3o institucional.<\/p>\n<p>\u00c9 justamente por essa raz\u00e3o que o debate sobre o referendo dos acordos n\u00e3o deve ser compreendido como uma oposi\u00e7\u00e3o entre atua\u00e7\u00e3o monocr\u00e1tica e atua\u00e7\u00e3o colegiada. A defesa da colegialidade, nesse contexto, n\u00e3o pressup\u00f5e qualquer cr\u00edtica \u00e0 atua\u00e7\u00e3o dos relatores ou \u00e0 validade dos acordos homologados monocraticamente. Tampouco ignora as vantagens pr\u00e1ticas associadas \u00e0 condu\u00e7\u00e3o individual das negocia\u00e7\u00f5es. O ponto \u00e9 outro: em uma Corte Constitucional, a legitimidade das decis\u00f5es n\u00e3o deriva apenas do seu conte\u00fado, mas tamb\u00e9m do modo como s\u00e3o produzidas e institucionalmente validadas. Ainda que o resultado permane\u00e7a inalterado, a participa\u00e7\u00e3o do colegiado agrega transpar\u00eancia, compartilhamento de responsabilidades e constru\u00e7\u00e3o coletiva de raz\u00f5es p\u00fablicas.<\/p>\n<p>Um exemplo recente da import\u00e2ncia da delibera\u00e7\u00e3o colegiada ocorreu na ADI 7.385, de relatoria do ministro Nunes Marques, que discutia dispositivos da Lei 14.182\/2021, respons\u00e1vel pela desestatiza\u00e7\u00e3o da Eletrobras. Ap\u00f3s a homologa\u00e7\u00e3o de acordo firmado entre as partes, o caso foi submetido ao Plen\u00e1rio.<\/p>\n<p>Durante o julgamento, o ministro Alexandre de Moraes chamou aten\u00e7\u00e3o para dois aspectos relevantes: primeiro, o acordo tratava de quest\u00f5es relacionadas \u00e0 Eletronuclear que n\u00e3o integravam o objeto da a\u00e7\u00e3o; segundo, ao optarem por preservar os dispositivos impugnados, as partes acabavam por atribuir-lhes um significado constitucional espec\u00edfico, mat\u00e9ria cuja defini\u00e7\u00e3o compete ao pr\u00f3prio STF.<\/p>\n<p>Ao final, o tribunal homologou integralmente o acordo, mas conferiu interpreta\u00e7\u00e3o conforme aos dispositivos questionados, adotando sentido compat\u00edvel com os termos ajustados pelas partes. Em outras palavras, o acordo foi preservado, mas a defini\u00e7\u00e3o sobre a constitucionalidade da norma permaneceu sob controle da Corte. O epis\u00f3dio demonstra que o referendo colegiado n\u00e3o constitui mera formalidade. Ao contr\u00e1rio, pode desempenhar papel relevante na delimita\u00e7\u00e3o dos efeitos jur\u00eddicos do acordo e na preserva\u00e7\u00e3o das compet\u00eancias institucionais do tribunal.<\/p>\n<p>Mesmo quando n\u00e3o produz altera\u00e7\u00f5es concretas no resultado, a participa\u00e7\u00e3o do colegiado continua desempenhando fun\u00e7\u00e3o institucional relevante. N\u00e3o por acaso, mesmo os defensores da ampla atua\u00e7\u00e3o monocr\u00e1tica costumam destacar que o controle colegiado continua sendo elemento central do modelo decis\u00f3rio do Supremo.<\/p>\n<p>Em artigo recente<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn4\">[4]<\/a>, o ministro Fl\u00e1vio Dino observou que, em 2025, aproximadamente 97% dos agravos internos julgados pela Corte resultaram na manuten\u00e7\u00e3o da decis\u00e3o do relator. O dado pode ser interpretado como evid\u00eancia de que o colegiado frequentemente concorda com as decis\u00f5es individuais. Mas justamente por isso o referendo n\u00e3o deveria ser visto como uma formalidade dispens\u00e1vel. Ainda que raramente altere o resultado, ele preserva a dimens\u00e3o deliberativa e institucional que distingue uma decis\u00e3o da Corte da decis\u00e3o de um de seus integrantes.<\/p>\n<p>A experi\u00eancia recente demonstra que a consensualidade passou a ocupar posi\u00e7\u00e3o relevante na jurisdi\u00e7\u00e3o constitucional brasileira. O desafio atual talvez n\u00e3o seja discutir se o Supremo deve ou n\u00e3o celebrar acordos, mas definir quais garantias procedimentais devem acompanhar essa pr\u00e1tica.<\/p>\n<p>Se a colegialidade continua sendo um valor central na adjudica\u00e7\u00e3o constitucional, h\u00e1 boas raz\u00f5es para que ela tamb\u00e9m ocupe papel relevante na homologa\u00e7\u00e3o dos acordos. N\u00e3o para restringir o consenso, mas para fortalec\u00ea-lo.<\/p>\n<p class=\"jota-cta\"><a href=\"https:\/\/conteudo.jota.info\/marketing-lp-newsletter-ultimas-noticias?utm_source=jota&amp;utm_medium=lp&amp;utm_campaign=23-09-2024-jota-lp-eleicoes-2024-eleicoes-2024-none-audiencias-none&amp;utm_content=eleicoes-2024&amp;utm_term=none\"><span>Assine gratuitamente a newsletter \u00daltimas Not\u00edcias do <span class=\"jota\">JOTA<\/span> e receba as principais not\u00edcias jur\u00eddicas e pol\u00edticas do dia no seu email<\/span><\/a><\/p>\n<p>O avan\u00e7o das solu\u00e7\u00f5es consensuais demonstra a capacidade do Supremo de adaptar seus instrumentos \u00e0s transforma\u00e7\u00f5es da jurisdi\u00e7\u00e3o constitucional contempor\u00e2nea. Em muitos casos, a constru\u00e7\u00e3o consensual de solu\u00e7\u00f5es permite respostas mais adequadas a conflitos complexos e de natureza estrutural, especialmente quando est\u00e3o em jogo interesses m\u00faltiplos e a necessidade de coordena\u00e7\u00e3o entre diferentes atores institucionais. A consolida\u00e7\u00e3o desse modelo, contudo, exige que o desenvolvimento das pr\u00e1ticas consensuais seja acompanhado de par\u00e2metros procedimentais seguros e consistentes.<\/p>\n<p>Portanto, a submiss\u00e3o dos acordos ao colegiado competente representa mais um mecanismo de aperfei\u00e7oamento institucional dos acordos no STF do que uma restri\u00e7\u00e3o \u00e0 sua utiliza\u00e7\u00e3o. Em uma jurisdi\u00e7\u00e3o constitucional cada vez mais orientada ao di\u00e1logo, fortalecer a procedimentaliza\u00e7\u00e3o das t\u00e9cnicas consensuais tamb\u00e9m significa fortalecer as institui\u00e7\u00f5es encarregadas de legitim\u00e1-lo.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref1\">[1]<\/a> De acordo com o painel de solu\u00e7\u00f5es consensuais do STF, foram homologados 63 acordos entre 1\u00ba de janeiro de 2015 e junho de 2026. O dado, entretanto, n\u00e3o parece abranger a totalidade das solu\u00e7\u00f5es consensuais homologadas pela Corte. A pesquisa identificou acordos homologados em processos como as ACOs 3.121 e 3.755 que n\u00e3o figuram no painel, raz\u00e3o pela qual os n\u00fameros devem ser compreendidos como indicativos do crescimento da pr\u00e1tica consensual no STF, e n\u00e3o como um levantamento completo dos acordos celebrados perante a Corte. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. <strong>N\u00facleo de Solu\u00e7\u00e3o Consensual de Conflitos NUSOL\/STF<\/strong>. Dispon\u00edvel em:\u00a0 <a href=\"https:\/\/portal.stf.jus.br\/textos\/verTexto.asp?servico=cmc&amp;pagina=apresentacao\">N\u00facleo de Solu\u00e7\u00e3o Consensual de Conflitos \u2013 NUSOL | STF<\/a>. Acesso em: 7 jun. 2026.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref2\">[2]<\/a> NAVARRO, Tr\u00edcia.<strong> Justi\u00e7a Multiportas. <\/strong>Indaiatuba\/SP: FOCO, 2024, p. 246-260.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref3\">[3]<\/a> Para verificar o tratamento institucional conferido aos acordos homologados pelo Supremo Tribunal Federal, as autoras realizaram levantamento na base de jurisprud\u00eancia da Corte, identificando 30 casos em que foi poss\u00edvel aferir a exist\u00eancia, ou n\u00e3o, de posterior submiss\u00e3o da homologa\u00e7\u00e3o ao \u00f3rg\u00e3o colegiado competente. Em 12 casos houve referendo colegiado (ADI 7.191, ADI 7.385, ADI 7.433, ADO 25, ADPF 165, ADPF 984, ADPF 1.236, MS 25.463, Pet 13.157, RE 1.054.160, RE 1.366.243 e Rcl 68.709), enquanto em 18 casos a homologa\u00e7\u00e3o ocorreu sem posterior aprecia\u00e7\u00e3o colegiada (ACO 444, ACO 3.121, ACO 3.303 ACO 3.755, ADPF 568, ADPF 829, AO 1.800, AO 2.553, AO 2.733, MS 35.398, Pet 12.074, Pet 12.647, RE 668.869 AgR, Rcl 62.113, Rcl 64.800, SL 1.696, SL 1.783 e STP 1.014).<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref4\">[4]<\/a> Artigo publicado pela CartaCapital: <a href=\"https:\/\/www.cartacapital.com.br\/artigo\/o-poder-individual-no-supremo-tribunal-federal\/\">O poder individual no Supremo Tribunal Federal<\/a>. Acesso em: 7 jun. 2026.<\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>A expans\u00e3o dos m\u00e9todos consensuais de solu\u00e7\u00e3o de conflitos alcan\u00e7ou tamb\u00e9m a jurisdi\u00e7\u00e3o constitucional. 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