{"id":23716,"date":"2026-06-15T06:06:36","date_gmt":"2026-06-15T09:06:36","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2026\/06\/15\/deus-lhe-pague-o-superendividamento-e-o-stf\/"},"modified":"2026-06-15T06:06:36","modified_gmt":"2026-06-15T09:06:36","slug":"deus-lhe-pague-o-superendividamento-e-o-stf","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2026\/06\/15\/deus-lhe-pague-o-superendividamento-e-o-stf\/","title":{"rendered":"\u2018Deus lhe pague\u2019: o superendividamento e o STF"},"content":{"rendered":"<p class=\"jota-article__quote-cite\"><em>\u201cPor esse p\u00e3o pra comer, por esse ch\u00e3o pra dormir<\/em><br \/>\n<em>A certid\u00e3o pra nascer e a concess\u00e3o pra sorrir<\/em><br \/>\n<em>Por me deixar respirar, por me deixar existir<\/em><br \/>\n<em>Deus lhe pague\u201d<\/em><\/p>\n<p>Em 1971, auge do regime militar, Chico Buarque comp\u00f4s uma das mais corrosivas ironias da m\u00fasica popular brasileira. Em Deus lhe pague, o compositor agradece, verso a verso, pelas migalhas concedidas aos despossu\u00eddos. A gratid\u00e3o contida ali, entretanto, \u00e9 den\u00fancia. Agradece-se o \u201cm\u00ednimo\u201d porque o m\u00ednimo \u00e9 tudo o que se oferece.<\/p>\n<p>Mais de meio s\u00e9culo depois, o consumidor superendividado brasileiro vive situa\u00e7\u00e3o semelhante: diante de uma legisla\u00e7\u00e3o que prometeu preservar sua dignidade, resta-lhe agradecer pelos m\u00edseros R$ 600 mensais que o Decreto 11.150\/2022, alterado pelo Decreto 11.567\/2023, definiu como fronteira ao seu m\u00ednimo existencial.<\/p>\n<p class=\"jota-cta\"><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/produtos\/poder?utm_source=cta-site&amp;utm_medium=site&amp;utm_campaign=campanha_poder_q2&amp;utm_id=cta_texto_poder_q2_2023&amp;utm_term=cta_texto_poder&amp;utm_term=cta_texto_poder_meio_materias\"><span>Conhe\u00e7a o <span class=\"jota\">JOTA<\/span> PRO Poder, plataforma de monitoramento que oferece transpar\u00eancia e previsibilidade para empresas<\/span><\/a><\/p>\n<p>Celebrada como marco protetivo, a Lei 14.181\/2021 foi engenhosamente regulamentada de maneira a n\u00e3o funcionar.<\/p>\n<p>Neste d\u00edptico de ensaios, propomos uma breve reconstitui\u00e7\u00e3o dessa trajet\u00f3ria legislativa e uma an\u00e1lise cr\u00edtica do julgamento das ADPFs 1005, 1006 e 1097 pelo STF em abril de 2026.<\/p>\n<p>M\u00e3os \u00e0 obra.<\/p>\n<h2>O superendividamento no Brasil: conceito e trajet\u00f3ria<\/h2>\n<p>O endividamento da popula\u00e7\u00e3o brasileira, multifatorial em suas causas, guarda, quanto a cada devedor, um tra\u00e7o comum: o potencial comprometimento de sua condi\u00e7\u00e3o de subsist\u00eancia. Diante da capitaliza\u00e7\u00e3o de juros e do fornecimento irrespons\u00e1vel de cr\u00e9dito, o consumidor brasileiro, reconhecidamente vulner\u00e1vel perante a complexidade do sistema credit\u00edcio (art. 4\u00ba, inc. I, CDC), n\u00e3o raro se v\u00ea incapacitado de manejar sua renda a fim de manter preservado o m\u00ednimo para garantia de suas necessidades b\u00e1sicas e as de sua fam\u00edlia.<\/p>\n<p>Foi, portanto, com o intuito de preservar uma parcela de renda capaz de suprir tal demanda e, em consequ\u00eancia, o m\u00ednimo existencial e a dignidade do consumidor, que o Congresso Nacional aprovou o PL n\u00ba 1805\/2021, posteriormente transformado na Lei n\u00ba 14.181 mediante san\u00e7\u00e3o presidencial.<\/p>\n<p>Popularmente conhecida como Lei do Superendividamento, a legisla\u00e7\u00e3o tem por finalidade expressa: \u201caperfei\u00e7oar a disciplina do cr\u00e9dito ao consumidor e dispor sobre a preven\u00e7\u00e3o e o tratamento do superendividamento\u201d. Com a previs\u00e3o de princ\u00edpios e diretrizes espec\u00edficos para o tratamento de situa\u00e7\u00f5es de endividamento, a legisla\u00e7\u00e3o alterou os arts. 4\u00ba, 5\u00ba, 6\u00ba e 51 do CDC, bem como o art. 2\u00ba do Estatuto da Pessoa Idosa, inaugurando, ainda, dois novos cap\u00edtulos no CDC (VI-A do T\u00edtulo I e V do T\u00edtulo III).<\/p>\n<p>Didaticamente, a Lei n\u00ba 14.181\/2021 preocupou-se em conceituar o instituto, definindo o superendividamento como \u201c[\u2026] a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-f\u00e9, pagar a totalidade de suas d\u00edvidas de consumo, exig\u00edveis e vincendas, sem comprometer seu m\u00ednimo existencial, nos termos da regulamenta\u00e7\u00e3o\u201d (art. 54-A, \u00a71\u00ba, do CDC).<\/p>\n<p>Do dispositivo, \u00e9 poss\u00edvel extrair basicamente quatro requisitos legais: i) a condi\u00e7\u00e3o de pessoa natural do devedor; ii) a aus\u00eancia de m\u00e1-f\u00e9 no endividamento; iii) as d\u00edvidas decorrentes da rela\u00e7\u00e3o consumerista; iv) o comprometimento do m\u00ednimo existencial. Ausentes tais elementos, n\u00e3o se pode falar em superendividamento e na aplica\u00e7\u00e3o do procedimento especial de repactua\u00e7\u00e3o previsto a partir do artigo 104-B, ainda que se verifique a impossibilidade de adimplemento moment\u00e2neo.<\/p>\n<p>O \u00faltimo desses requisitos (\u201ccomprometimento do m\u00ednimo existencial\u201d) \u00e9 mencionado anteriormente no artigo 6\u00ba, considerado como direito b\u00e1sico do consumidor \u201c[\u2026] a garantia de pr\u00e1ticas de cr\u00e9dito respons\u00e1vel, de educa\u00e7\u00e3o financeira e de preven\u00e7\u00e3o e tratamento de situa\u00e7\u00f5es de superendividamento, preservado o m\u00ednimo existencial, nos termos da regulamenta\u00e7\u00e3o, por meio da revis\u00e3o e da repactua\u00e7\u00e3o da d\u00edvida, entre outras medidas\u201d (inc. XI), al\u00e9m da \u201c[\u2026] a preserva\u00e7\u00e3o do m\u00ednimo existencial, nos termos da regulamenta\u00e7\u00e3o, na repactua\u00e7\u00e3o de d\u00edvidas e na concess\u00e3o de cr\u00e9dito\u201d (inc. XII).<\/p>\n<p>Atendendo ao mandado legislativo, o Poder Executivo regulamentou o tema em dois instrumentos distintos. A primeira iniciativa se deu pelo Decreto Presidencial n\u00ba 11.150\/2022, o qual previu a inocorr\u00eancia de viola\u00e7\u00e3o ao m\u00ednimo existencial se restasse ao consumidor valor equivalente a pelo menos 25% do sal\u00e1rio-m\u00ednimo. A seu turno, o artigo 4\u00ba previu hip\u00f3teses de cr\u00e9ditos a serem desconsiderados na an\u00e1lise da situa\u00e7\u00e3o de superendividamento, a exemplo dos empr\u00e9stimos consignados (par. \u00fan., inc. I, \u201ch\u201d).<\/p>\n<p>Na contram\u00e3o, o consumidor quase atrapalhava o s\u00e1bado.<\/p>\n<p>O Decreto sofreu grande contesta\u00e7\u00e3o nas searas pol\u00edtica e jur\u00eddica, especialmente por parte de entidades da sociedade civil, que apontaram a absoluta insufici\u00eancia do valor para atender os fins aos quais se prop\u00f5e a Lei n\u00ba 14.181\/2021, violando-se, nesse aspecto, o princ\u00edpio da legalidade ante a extrapola\u00e7\u00e3o dos limites regulamentadores.<\/p>\n<p>Diante disso, o ato sofreu modifica\u00e7\u00e3o no ano seguinte, por meio do Decreto Presidencial 11.567\/2023, respons\u00e1vel por elevar o valor considerado como m\u00ednimo existencial para a quantia objetiva de R$ 600,00 (seiscentos reais), al\u00e9m de revogar a previs\u00e3o de que consequentes altera\u00e7\u00f5es no sal\u00e1rio-m\u00ednimo n\u00e3o implicariam atualiza\u00e7\u00e3o daquele montante. Ainda assim, permaneceu o questionamento quanto \u00e0 viabilidade do valor per se e \u00e0 estipula\u00e7\u00e3o objetiva que ignorasse especificidades pessoais e familiares, a preserva\u00e7\u00e3o ou o desrespeito ao m\u00ednimo existencial.<\/p>\n<p>Se a exist\u00eancia do indiv\u00edduo e as mais diversas organiza\u00e7\u00f5es familiares constituem elementos t\u00e3o particulares, sujeitando o pr\u00f3prio superendividamento a condi\u00e7\u00f5es multifatoriais, \u00e9 de se questionar se a previs\u00e3o de um valor estanque realmente atenderia \u00e0s necessidades dos consumidores e, ao cabo, aos prop\u00f3sitos da legisla\u00e7\u00e3o protetiva.<\/p>\n<p>Diante disso, foram ajuizadas pela Associa\u00e7\u00e3o Nacional dos Membros do Minist\u00e9rio P\u00fablico (Conamp)\u202fe\u202fpela Associa\u00e7\u00e3o Nacional das Defensoras e Defensores P\u00fablicos (Anadep), as Argui\u00e7\u00f5es de Descumprimento de Preceito Fundamental\u202f1005,\u202f 1006 e 1097, sob a premissa de que a fixa\u00e7\u00e3o de valor insuficiente ao fim a que se destina acabaria por esvaziar a prote\u00e7\u00e3o que a legisla\u00e7\u00e3o pretendeu conferir ao consumidor diante do mercado de cr\u00e9dito.<\/p>\n<p>As a\u00e7\u00f5es ajuizadas tinham raz\u00e3o de ser. De fato, as limita\u00e7\u00f5es impostas inviabilizaram, na maioria dos casos, a aplica\u00e7\u00e3o da legisla\u00e7\u00e3o protetiva para a repactua\u00e7\u00e3o de d\u00edvidas dos consumidores. Isso se deve, sobretudo, \u00e0 centralidade do empr\u00e9stimo consignado entre as formas de fornecimento de cr\u00e9dito. Pela maior certeza de adimplemento que oferece \u00e0s institui\u00e7\u00f5es financeiras, em raz\u00e3o do desconto direto em folha salarial, a modalidade opera com taxas de juros significativamente reduzidas.<\/p>\n<p>A t\u00edtulo de exemplo, a jurisprud\u00eancia do Tribunal de Justi\u00e7a do Estado de S\u00e3o Paulo vinha aplicando o seguinte entendimento:<\/p>\n<p><em>APELA\u00c7\u00c3O. A\u00c7\u00c3O DE REPACUTA\u00c7\u00c3O DE D\u00cdVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. SENTEN\u00c7A IMPROCED\u00caNCIA. 1. CONTROV\u00c9RSIA. (\u2026) Aus\u00eancia de demonstra\u00e7\u00e3o de vulnera\u00e7\u00e3o ao m\u00ednimo existencial (apurada pela diferen\u00e7a entre a renda mensal e os descontos de seus compromissos financeiros, conforme \u00a71\u00ba, 2\u00ba e 3\u00ba, do art. 54-A, do CDC), que \u00e9 pressuposto para materializar a situa\u00e7\u00e3o de superendividamento e, consequentemente, atrair a aplica\u00e7\u00e3o do procedimento especial previsto na Lei n\u00ba 14.181\/21. Inconstitucionalidade dos decretos 11.150\/2022 e 11.567\/2023 afastada. 4. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP, Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel 1038376-95.2024.8.26.0002; Rel. Lu\u00eds H. B. Franz\u00e9; 17\u00aa C\u00e2mara de Direito Privado; DJ 29\/11\/2024) PRELIMINAR \u2013 Conhecimento \u2013 Presen\u00e7a dos requisitos do art. 1.010, II a IV, do CPC. repactua\u00e7\u00e3o de d\u00edvidas \u2013 superendividamento \u2013 A\u00e7\u00e3o fundada na Lei n. 14.181\/2021 \u2013 Aus\u00eancia de elementos a apontar para situa\u00e7\u00e3o de superendividamento do autor \u2013\u2013 Exegese do disposto no Decreto n\u00ba 11.150\/22, com reda\u00e7\u00e3o dada pelo Decreto n\u00ba 11.567\/23 \u2013 M\u00ednimo existencial a considerar como renda mensal do consumidor equivalente a R$600,00 \u2013 Renda da autora, descontadas as parcelas dos m\u00fatuos, que indica para sobra de valor bem superior \u2013 Senten\u00e7a de improced\u00eancia mantida \u2013 Recurso desprovido. (TJSP, Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel 1030711-59.2023.8.26.0003; Rel. Vicentini Barroso; 15\u00aa C\u00e2mara de Direito Privado; DJ 13\/11\/2024. APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL. A\u00e7\u00e3o de repactua\u00e7\u00e3o de d\u00edvidas. Senten\u00e7a de Improced\u00eancia. Inconformismo da Autora. Aus\u00eancia dos requisitos elencados no Artigo 54-A, par\u00e1grafo 1\u00ba, do C\u00f3digo de Defesa do Consumidor. N\u00e3o comprovada a impossibilidade manifesta de pagar a totalidade das d\u00edvidas de consumo em comprometimento do m\u00ednimo existencial. Consumidor que n\u00e3o se enquadra na situa\u00e7\u00e3o de superendividamento, inviabilizando a repactua\u00e7\u00e3o de d\u00edvidas. Empr\u00e9stimos consignados n\u00e3o devem ser computados para fins de an\u00e1lise do comprometimento do chamado m\u00ednimo existencial, conforme disp\u00f5e o artigo 4\u00ba, par\u00e1grafo \u00fanico, I, \u201ch\u201d, do Decreto n\u00ba 11.567\/2023. Precedentes. Senten\u00e7a de improced\u00eancia mantida, pelos seus pr\u00f3prios fundamentos. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP, Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel 1017741-27.2023.8.26.0003; Rel. Pedro Paulo Maillet Preuss; 24\u00aa C\u00e2mara de Direito Privado; DJ 07\/11\/2024)<\/em><\/p>\n<p>Faltou aos Tribunais Estaduais, como tamb\u00e9m ao Supremo, olhar cada superendividado como se fosse o \u00fanico. Restou \u00e0 legisla\u00e7\u00e3o, que se propunha o mais protetiva poss\u00edvel, o seu passo t\u00edmido.<\/p>\n<p>Ainda que houvesse, conforme cada caso concreto, a possibilidade de aplica\u00e7\u00e3o subsidi\u00e1ria das limita\u00e7\u00f5es \u00e0 margem consign\u00e1vel sobre a renda l\u00edquida de servidores p\u00fablicos, empregados da iniciativa privada, aposentados e pensionistas, conforme previs\u00e3o da Lei 10.820\/2003, outra limita\u00e7\u00e3o prejudicava a preserva\u00e7\u00e3o do m\u00ednimo existencial, eis que tais limites n\u00e3o se aplicam a outra modalidade relevante de contrata\u00e7\u00e3o: o empr\u00e9stimo pessoal.<\/p>\n<p>Isso porque, diversamente do consignado, o empr\u00e9stimo pessoal com desconto em conta-corrente n\u00e3o se submete a qualquer teto legal de comprometimento da renda. A reten\u00e7\u00e3o das parcelas decorre de simples autoriza\u00e7\u00e3o contratual de d\u00e9bito, incidente justamente sobre a conta em que o consumidor recebe seus vencimentos, inexistindo, para essa modalidade, previs\u00e3o normativa de margem m\u00e1xima.<\/p>\n<p>Ao julgar o Tema 1.085, sob o regime dos recursos especiais repetitivos, o STJ fixou a seguinte tese: \u201cs\u00e3o l\u00edcitos os descontos de parcelas de empr\u00e9stimos banc\u00e1rios comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de sal\u00e1rios, desde que previamente autorizados pelo mutu\u00e1rio e enquanto esta autoriza\u00e7\u00e3o perdurar, n\u00e3o sendo aplic\u00e1vel, por analogia, a limita\u00e7\u00e3o prevista no \u00a7 1\u00ba do art. 1\u00ba da Lei 10.820\/2003, que disciplina os empr\u00e9stimos consignados em folha de pagamento\u201d.<\/p>\n<p>Ao afastar a aplica\u00e7\u00e3o anal\u00f3gica da margem consign\u00e1vel, a tese repetitiva legitimou o comprometimento de parcelas substanciais, quando n\u00e3o da integralidade, da renda depositada em conta, bastando ao credor a obten\u00e7\u00e3o de autoriza\u00e7\u00e3o de d\u00e9bito usualmente inserida em instrumentos contratuais de ades\u00e3o. Instaurou-se, com isso, um paradoxo: o cr\u00e9dito mais barato, o consignado, sujeitava-se a limites de desconto, ao passo que o cr\u00e9dito mais oneroso, o pessoal, podia consumir livremente o sal\u00e1rio do devedor.<\/p>\n<p class=\"jota-cta\"><a href=\"https:\/\/conteudo.jota.info\/marketing-lp-newsletter-ultimas-noticias?utm_source=jota&amp;utm_medium=lp&amp;utm_campaign=23-09-2024-jota-lp-eleicoes-2024-eleicoes-2024-none-audiencias-none&amp;utm_content=eleicoes-2024&amp;utm_term=none\"><span>Assine gratuitamente a newsletter \u00daltimas Not\u00edcias do <span class=\"jota\">JOTA<\/span> e receba as principais not\u00edcias jur\u00eddicas e pol\u00edticas do dia no seu email<\/span><\/a><\/p>\n<p>Pragmaticamente, a legisla\u00e7\u00e3o relativa \u00e0 prote\u00e7\u00e3o e ao tratamento do superendividamento restou, na maioria dos casos, incapaz de atender aos fins a que se prop\u00f4s, tornando-se excessivamente restrita a sua aplica\u00e7\u00e3o concreta.<\/p>\n<p>Cerca de quatro anos ap\u00f3s o primeiro decreto, o plen\u00e1rio do STF julgou as ADPFs 1005, 1006 e 1097, decidindo, por unanimidade, atribuir interpreta\u00e7\u00e3o conforme a Constitui\u00e7\u00e3o ao \u00a7 3\u00ba do art. 3\u00ba do Decreto 11.150\/2022.<\/p>\n<p>No pr\u00f3ximo texto, analisaremos a decis\u00e3o do STF e seus poss\u00edveis efeitos aos consumidores superendividados. At\u00e9 l\u00e1, o devedor brasileiro segue como sempre esteve: esperando.<\/p>\n<p>Deus lhe pague.<\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>\u201cPor esse p\u00e3o pra comer, por esse ch\u00e3o pra dormir A certid\u00e3o pra nascer e a concess\u00e3o pra sorrir Por me deixar respirar, por me deixar existir Deus lhe pague\u201d Em 1971, auge do regime militar, Chico Buarque comp\u00f4s uma das mais corrosivas ironias da m\u00fasica popular brasileira. 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