{"id":23704,"date":"2026-06-14T05:04:37","date_gmt":"2026-06-14T08:04:37","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2026\/06\/14\/sport-flamengo-e-o-titulo-de-1987\/"},"modified":"2026-06-14T05:04:37","modified_gmt":"2026-06-14T08:04:37","slug":"sport-flamengo-e-o-titulo-de-1987","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2026\/06\/14\/sport-flamengo-e-o-titulo-de-1987\/","title":{"rendered":"Sport, Flamengo e o t\u00edtulo de 1987"},"content":{"rendered":"<p>O Parecer AJC\/PGR 11798\/2026, juntado em fevereiro de 2026 \u00e0 A\u00e7\u00e3o Rescis\u00f3ria 3.032\/PE, opina pela proced\u00eancia da rescis\u00f3ria do Flamengo contra ac\u00f3rd\u00e3o da 1\u00aa Turma do STF, transitado em julgado em 2018.<\/p>\n<p>Sustenta que o ac\u00f3rd\u00e3o rescindendo, ao manter a nulidade da Resolu\u00e7\u00e3o da CBF 02\/2011, ampliou os limites objetivos da coisa julgada formada na a\u00e7\u00e3o origin\u00e1ria do Sport, de 1999: do dispositivo que reconheceu o Sport campe\u00e3o de 1987 n\u00e3o decorreria obriga\u00e7\u00e3o aut\u00f4noma de n\u00e3o reconhecer outro clube; sem \u201ccomando excludente\u201d expresso, descaberia invalidar o ato.<\/p>\n<p class=\"jota-cta\"><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/produtos\/poder?utm_source=cta-site&amp;utm_medium=site&amp;utm_campaign=campanha_poder_q2&amp;utm_id=cta_texto_poder_q2_2023&amp;utm_term=cta_texto_poder&amp;utm_term=cta_texto_poder_meio_materias\"><span>Conhe\u00e7a o <span class=\"jota\">JOTA<\/span> PRO Poder, plataforma de monitoramento que oferece transpar\u00eancia e previsibilidade para empresas<\/span><\/a><\/p>\n<p>A tese \u00e9 elegante, mas, \u00e0 luz do paradigma p\u00f3s-positivista e dos institutos da coisa julgada no CPC\/2015, revela fragilidades t\u00e9cnicas, que se exp\u00f5em a seguir sem ades\u00e3o \u00e0 perspectiva club\u00edstica, o que, ali\u00e1s, fortalece a cr\u00edtica.<\/p>\n<h2>Texto, norma e os limites do dispositivo<\/h2>\n<p>O cora\u00e7\u00e3o do Parecer est\u00e1 em afirmar que a coisa julgada recai sobre o dispositivo, nos limites do pedido, e que, sem \u201ccomando excludente claro\u201d, n\u00e3o h\u00e1 efeito proibitivo de reconhecimento concorrente. A formula\u00e7\u00e3o reproduz o paradigma positivista-normativista de matriz kelseniana, que identifica a norma com o seu texto e reduz a interpreta\u00e7\u00e3o a opera\u00e7\u00e3o subsuntiva. Tal modelo est\u00e1 h\u00e1 muito superado.<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn1\">[1]<\/a><\/p>\n<p>Texto e norma s\u00e3o realidades distintas: o texto \u00e9 ponto de partida; a norma resulta de um processo concretizador que articula o programa normativo (o enunciado) e o \u00e2mbito normativo (o recorte da realidade social subjacente). N\u00e3o se sustenta, por isso, a leitura literal-isolacionista do dispositivo \u201creconhecer como campe\u00e3o\u201d, dissociada do \u00e2mbito normativo do esporte profissional, em que a condi\u00e7\u00e3o de campe\u00e3o \u00e9, por sua estrutura, exclusiva.<\/p>\n<p>Declarar campe\u00e3o, sem qualificativo de pluralidade, \u00e9 declara\u00e7\u00e3o un\u00edvoca, e a univocidade n\u00e3o \u00e9 adi\u00e7\u00e3o decis\u00f3ria posterior, mas implica\u00e7\u00e3o l\u00f3gica do conte\u00fado declarado. Foi o que acolheu a maioria do STJ no ac\u00f3rd\u00e3o rescindendo, na f\u00f3rmula do ministro Sidnei Beneti: \u201co termo \u2018campe\u00e3o\u2019, j\u00e1 pelo senso comum [\u2026], apenas se pode interpretar como aquilo que realmente significa, isto \u00e9, um \u2018\u00fanico\u2019 campe\u00e3o\u201d.<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn2\">[2]<\/a><\/p>\n<h2>Efic\u00e1cia preclusiva e o Flamengo como litisconsorte<\/h2>\n<p>H\u00e1 problema talvez mais grave: o Parecer omite o enfrentamento da efic\u00e1cia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC). Transitada em julgado a decis\u00e3o de m\u00e9rito, reputam-se deduzidas e repelidas todas as alega\u00e7\u00f5es que a parte poderia ter oposto. Esse \u201cefeito panprocessual\u201d<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn3\">[3]<\/a> opera n\u00e3o s\u00f3 no mesmo processo, mas tamb\u00e9m em lides logicamente subordinadas.<\/p>\n<p>Ora, o Flamengo figurou como litisconsorte na a\u00e7\u00e3o origin\u00e1ria. A tese da titula\u00e7\u00e3o conjunta, hoje sustentada sob \u201ccrit\u00e9rios de reconstitui\u00e7\u00e3o hist\u00f3rica\u201d, era ent\u00e3o plenamente deduz\u00edvel; n\u00e3o oposta, e formada a coisa julgada em favor do Sport, operou-se a preclus\u00e3o. A Resolu\u00e7\u00e3o da CBF 02\/2011, ao reabrir a quest\u00e3o por via administrativa, n\u00e3o traz fato superveniente em sentido pr\u00f3prio: apenas requalifica fatos passados. E a coisa julgada, em sua dimens\u00e3o preclusiva, cobre o deduz\u00edvel, para impedir que quem deixou de deduzir a tese reabra a controv\u00e9rsia por reformula\u00e7\u00e3o posterior.<\/p>\n<h2>A unidade da declara\u00e7\u00e3o: o regulamento e a falsa dicotomia entre fazer e n\u00e3o fazer<\/h2>\n<p>O art. 489, \u00a7 3\u00ba, do CPC sepultou a leitura literalista: a decis\u00e3o h\u00e1 de ser interpretada pela conjuga\u00e7\u00e3o de todos os seus elementos e segundo a boa-f\u00e9. Lida assim a senten\u00e7a de 1994, mantida pelo TRF da 5\u00aa Regi\u00e3o e transitada em julgado em 1999, sua unidade \u00e9 inequ\u00edvoca: declarou v\u00e1lido o regulamento original do certame, exigiu unanimidade do Conselho Arbitral para alter\u00e1-lo, imp\u00f4s \u00e0 CBF e \u00e0 Uni\u00e3o absten\u00e7\u00e3o quanto a altera\u00e7\u00f5es n\u00e3o un\u00e2nimes e determinou o reconhecimento do Sport como campe\u00e3o.<\/p>\n<p>Da\u00ed um aspecto que o Parecer n\u00e3o enfrenta: a validade do regulamento original \u00e9 cap\u00edtulo aut\u00f4nomo da coisa julgada, opon\u00edvel \u00e0 CBF, r\u00e9 na a\u00e7\u00e3o. Esse regulamento previa um \u00fanico campe\u00e3o. A Resolu\u00e7\u00e3o de 2011, ao instituir titula\u00e7\u00e3o conjunta, modificou retroativamente esse resultado sem o qu\u00f3rum exigido; a ofensa, aqui, independe da discuss\u00e3o sobre o dispositivo final.<\/p>\n<p>Desfaz-se, ainda, a dicotomia em que se apoia a tese rescis\u00f3ria, entre obriga\u00e7\u00e3o de fazer (reconhecer o Sport) e obriga\u00e7\u00e3o aut\u00f4noma de n\u00e3o fazer (n\u00e3o reconhecer outro campe\u00e3o): a declara\u00e7\u00e3o de \u00fanico campe\u00e3o, em \u00e2mbito que pressup\u00f5e titula\u00e7\u00e3o singular, n\u00e3o \u00e9 soma de duas obriga\u00e7\u00f5es, mas declara\u00e7\u00e3o \u00fanica, de efeitos l\u00f3gico-jur\u00eddicos necess\u00e1rios.<\/p>\n<h2>Autonomia desportiva, rescis\u00f3ria e coisa julgada<\/h2>\n<p>Sustenta o Parecer, por fim, que a autonomia desportiva (art. 217, I, CF) autorizaria reconhecimento concorrente, \u00e0 falta de veda\u00e7\u00e3o expressa no t\u00edtulo. O racioc\u00ednio inverte a l\u00f3gica constitucional, que tamb\u00e9m consagra a intangibilidade da coisa julgada (art. 5\u00ba, XXXVI). Onde a Justi\u00e7a comum decidiu, com a CBF e o Flamengo no processo, o exerc\u00edcio posterior da autonomia sobre o mesmo objeto n\u00e3o \u00e9 autogest\u00e3o leg\u00edtima: \u00e9 desfazimento administrativo do julgado. E a distin\u00e7\u00e3o que o opinativo pressup\u00f5e, entre requalificar fatos e rejulgar o direito, \u00e9, no marco p\u00f3s-positivista, um falso problema, como advertiu Castanheira Neves<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn4\">[4]<\/a>: requalificar o fato \u00e9, j\u00e1 e sempre, rejulgar o direito.<\/p>\n<p class=\"jota-cta\"><a href=\"https:\/\/conteudo.jota.info\/marketing-lp-newsletter-ultimas-noticias?utm_source=jota&amp;utm_medium=lp&amp;utm_campaign=23-09-2024-jota-lp-eleicoes-2024-eleicoes-2024-none-audiencias-none&amp;utm_content=eleicoes-2024&amp;utm_term=none\"><span>Assine gratuitamente a newsletter \u00daltimas Not\u00edcias do <span class=\"jota\">JOTA<\/span> e receba as principais not\u00edcias jur\u00eddicas e pol\u00edticas do dia no seu email<\/span><\/a><\/p>\n<p>H\u00e1, ademais, invers\u00e3o l\u00f3gica na rescis\u00f3ria: o art. 966, IV, sup\u00f5e decis\u00e3o que tenha violado coisa julgada, mas o ac\u00f3rd\u00e3o rescindendo a protegeu; e a viola\u00e7\u00e3o \u201cmanifesta\u201d do inciso V n\u00e3o se confunde com diverg\u00eancia interpretativa, sobretudo quando STJ e STF convergiram. Admiti-la nessas balizas \u00e9 deslocar a rescis\u00f3ria para suced\u00e2neo recursal, em colis\u00e3o com a fun\u00e7\u00e3o estabilizadora do instituto.<\/p>\n<h2>Conclus\u00e3o<\/h2>\n<p>Em s\u00edntese, o Parecer opera com modelo positivista-normativista, em descompasso com o art. 489, \u00a7 3\u00ba; omite a efic\u00e1cia preclusiva do art. 508, decisiva diante da participa\u00e7\u00e3o do Flamengo como litisconsorte; cinde artificialmente a declara\u00e7\u00e3o \u00fanica em fazer e n\u00e3o fazer; e negligencia o cap\u00edtulo aut\u00f4nomo que validou o regulamento. A coisa julgada de 1999 estabilizou norma de exclusividade por implica\u00e7\u00e3o necess\u00e1ria ao conte\u00fado declarado, e espera-se que o STF reafirme a leitura do RE n. 881.864\/DF.<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn5\">[5]<\/a><\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref1\">[1]<\/a>M\u00dcLLER, Friedrich. Teoria estruturante do direito. S\u00e3o Paulo: RT, 2. ed., 2009; STRECK, Lenio Luiz. Constitui\u00e7\u00e3o e constituir. Florian\u00f3polis: Conceito Editorial, 2006. Cf. CAVALCANTI, Marcos de Ara\u00fajo. Coisa julgada &amp; quest\u00f5es prejudiciais. S\u00e3o Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 44-50.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref2\">[2]<\/a>STJ, REsp n. 1.417.617\/PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p\/ ac\u00f3rd\u00e3o Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 08.04.2014, DJe 30.09.2014.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref3\">[3]<\/a>BARBOSA MOREIRA, Jos\u00e9 Carlos. A efic\u00e1cia preclusiva da coisa julgada material. In: Temas de direito processual. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 1977, p. 101; GUIMAR\u00c3ES, Luiz Machado. Preclus\u00e3o, coisa julgada, efeito preclusivo. In: Estudos de direito processual civil. Rio\/S\u00e3o Paulo: Ed. Jur\u00eddica e Universit\u00e1ria, 1969, p. 15-16; GOUVEIA FILHO, Roberto P. Campos. Coisa julgada e preclus\u00e3o (texto em composi\u00e7\u00e3o).<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref4\">[4]<\/a>CASTANHEIRA NEVES, Ant\u00f3nio. Quest\u00e3o-de-facto \u2014 quest\u00e3o-de-direito ou o problema metodol\u00f3gico da juridicidade. Coimbra: Almedina, 1967.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref5\">[5]<\/a>STF, RE n. 881.864\/DF, Rel. Min. Marco Aur\u00e9lio, Primeira Turma, j. 18.04.2017, tr\u00e2nsito em julgado em 16.03.2018.<\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>O Parecer AJC\/PGR 11798\/2026, juntado em fevereiro de 2026 \u00e0 A\u00e7\u00e3o Rescis\u00f3ria 3.032\/PE, opina pela proced\u00eancia da rescis\u00f3ria do Flamengo contra ac\u00f3rd\u00e3o da 1\u00aa Turma do STF, transitado em julgado em 2018. 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