{"id":23643,"date":"2026-06-11T06:59:39","date_gmt":"2026-06-11T09:59:39","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2026\/06\/11\/o-credito-e-trabalhista-a-competencia-nao\/"},"modified":"2026-06-11T06:59:39","modified_gmt":"2026-06-11T09:59:39","slug":"o-credito-e-trabalhista-a-competencia-nao","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2026\/06\/11\/o-credito-e-trabalhista-a-competencia-nao\/","title":{"rendered":"O cr\u00e9dito \u00e9 trabalhista, a compet\u00eancia n\u00e3o"},"content":{"rendered":"<p>H\u00e1 uma premissa que deveria ser \u00f3bvia, mas que parte da Justi\u00e7a do Trabalho insiste em tensionar: empresa em recupera\u00e7\u00e3o judicial n\u00e3o pode ser tratada como devedora comum. A recupera\u00e7\u00e3o judicial n\u00e3o \u00e9 um detalhe burocr\u00e1tico nem uma blindagem artificial contra credores. \u00c9 um procedimento coletivo, organizado, supervisionado por um ju\u00edzo pr\u00f3prio e voltado \u00e0 preserva\u00e7\u00e3o da atividade empresarial, \u00e0 manuten\u00e7\u00e3o de empregos e ao pagamento ordenado dos credores.<\/p>\n<p>O cr\u00e9dito trabalhista tem natureza alimentar e merece tutela preferencial. Mas prefer\u00eancia n\u00e3o \u00e9 soberania. O trabalhador deve receber, sim; por\u00e9m dentro da arquitetura legal da recupera\u00e7\u00e3o judicial, e n\u00e3o por meio de execu\u00e7\u00f5es paralelas que desorganizam o plano, atropelam a ordem concursal e transformam o processo recuperacional numa corrida patrimonial.<\/p>\n<p class=\"jota-cta\"><a href=\"https:\/\/conteudo.jota.info\/marketing-lp-conversao-jota-pro-trabalhista?utm_source=site&amp;utm_medium=lp&amp;utm_campaign=11-03-2025-site-lp-cta-pro-trabalhista-lead-site-audiencias-trabalhista&amp;utm_content=site-lp-cta-pro-trabalhista-lead-site-trabalhista&amp;utm_term=audiencias\"><span class=\"jota\">JOTA<\/span> PRO Trabalhista \u2013 Conhe\u00e7a a solu\u00e7\u00e3o corporativa que antecipa as principais movimenta\u00e7\u00f5es trabalhistas no Judici\u00e1rio, Legislativo e Executivo<\/a><\/p>\n<p>O Supremo Tribunal Federal (STF) j\u00e1 havia fixado, no Tema 90 da repercuss\u00e3o geral, que a execu\u00e7\u00e3o de cr\u00e9ditos trabalhistas contra empresa em recupera\u00e7\u00e3o judicial compete ao ju\u00edzo da recupera\u00e7\u00e3o judicial, cabendo \u00e0 Justi\u00e7a do Trabalho o reconhecimento e a liquida\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito. A Justi\u00e7a do Trabalho permanece competente para a fase de conhecimento, isto \u00e9, para reconhecer e liquidar o cr\u00e9dito; depois disso, a execu\u00e7\u00e3o deve ser conduzida perante o ju\u00edzo recuperacional.<\/p>\n<p>Essa compreens\u00e3o n\u00e3o \u00e9 isolada. O STJ tamb\u00e9m vem reafirmando que atos de execu\u00e7\u00e3o de cr\u00e9ditos individuais contra empresas falidas ou em recupera\u00e7\u00e3o judicial devem ser realizados pelo ju\u00edzo universal, inclusive quando envolvam medidas capazes de atingir a esfera patrimonial submetida ao procedimento recuperacional. A reforma promovida pela Lei 14.112\/2020 apenas refor\u00e7ou essa centraliza\u00e7\u00e3o, reafirmando a l\u00f3gica coletiva que inspira o sistema de insolv\u00eancia empresarial.<\/p>\n<p>Apesar disso, multiplicaram-se decis\u00f5es trabalhistas autorizando a instaura\u00e7\u00e3o de Incidente de Desconsidera\u00e7\u00e3o da Personalidade Jur\u00eddica contra empresas em recupera\u00e7\u00e3o judicial, com redirecionamento da execu\u00e7\u00e3o ao patrim\u00f4nio de s\u00f3cios, administradores ou terceiros. A l\u00f3gica frequentemente invocada \u00e9 simples: se o bem atingido \u00e9 do s\u00f3cio, e n\u00e3o da recuperanda, a Justi\u00e7a do Trabalho poderia prosseguir.<\/p>\n<p>O problema \u00e9 que essa simplicidade \u00e9 enganosa. Em cen\u00e1rio de recupera\u00e7\u00e3o judicial, a responsabiliza\u00e7\u00e3o de s\u00f3cios pode interferir diretamente na organiza\u00e7\u00e3o do passivo, na negocia\u00e7\u00e3o com credores, na estabilidade do plano e na isonomia entre todos aqueles que disputam a satisfa\u00e7\u00e3o de seus cr\u00e9ditos.<\/p>\n<p>Foi justamente esse avan\u00e7o da Justi\u00e7a do Trabalho que levou o STF a cassar decis\u00f5es trabalhistas em reclama\u00e7\u00f5es constitucionais. Na Rcl 83.535, o ministro Gilmar Mendes derrubou decis\u00e3o do TRT da 2\u00aa Regi\u00e3o que havia permitido \u00e0 Justi\u00e7a do Trabalho responsabilizar s\u00f3cios de empresa em recupera\u00e7\u00e3o judicial por d\u00edvidas trabalhistas. Segundo a decis\u00e3o, a Justi\u00e7a do Trabalho tem compet\u00eancia para apurar e liquidar cr\u00e9ditos, mas a execu\u00e7\u00e3o deve ser conduzida pelo ju\u00edzo respons\u00e1vel pela recupera\u00e7\u00e3o ou fal\u00eancia.<\/p>\n<p>Em outro caso, a Rcl 84.513, tamb\u00e9m relatada pelo ministro Gilmar Mendes, foi cassada decis\u00e3o do TRT2 que autorizava redirecionamento da execu\u00e7\u00e3o trabalhista contra s\u00f3cios de empresa em recupera\u00e7\u00e3o judicial. O fundamento incluiu viola\u00e7\u00e3o \u00e0 S\u00famula Vinculante 10, pois \u00f3rg\u00e3o fracion\u00e1rio do tribunal trabalhista teria afastado a aplica\u00e7\u00e3o do artigo 82-A da Lei 11.101\/2005 sem observ\u00e2ncia da cl\u00e1usula de reserva de plen\u00e1rio.<\/p>\n<p>Mais recentemente, o ministro Dias Toffoli tamb\u00e9m cassou decis\u00e3o trabalhista que autorizava responsabiliza\u00e7\u00e3o direta de s\u00f3cios de empresa em recupera\u00e7\u00e3o judicial, determinando a remessa da controv\u00e9rsia sobre desconsidera\u00e7\u00e3o da personalidade jur\u00eddica ao ju\u00edzo falimentar. A decis\u00e3o anulou atos de constri\u00e7\u00e3o patrimonial decorrentes do ac\u00f3rd\u00e3o trabalhista e reafirmou que a mat\u00e9ria deveria ser apreciada pelo ju\u00edzo competente da recupera\u00e7\u00e3o ou fal\u00eancia.<\/p>\n<p>O debate alcan\u00e7ou seu ponto m\u00e1ximo com o julgamento do Tema 26 dos Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos do TST. Enquanto STF e STJ vinham reafirmando a centralidade do ju\u00edzo universal da recupera\u00e7\u00e3o judicial, a Corte trabalhista passou a construir uma compreens\u00e3o distinta acerca da possibilidade de processamento do incidente de desconsidera\u00e7\u00e3o da personalidade jur\u00eddica no \u00e2mbito da execu\u00e7\u00e3o trabalhista. A partir da\u00ed, a controv\u00e9rsia deixou de ser apenas processual e passou a assumir contornos institucionais.<\/p>\n<p>O ponto sens\u00edvel \u00e9 que o TST, no julgamento do Tema 26, caminhou em dire\u00e7\u00e3o oposta \u00e0 tend\u00eancia observada nos tribunais superiores. O Pleno decidiu que a Justi\u00e7a do Trabalho teria compet\u00eancia para processar e julgar o IDPJ envolvendo empresa em recupera\u00e7\u00e3o judicial, mesmo ap\u00f3s a Lei 14.112\/2020, salvo se houver ordem expressa do ju\u00edzo recuperacional suspendendo atos execut\u00f3rios contra os s\u00f3cios. Ao menos, o TST fixou uma conten\u00e7\u00e3o importante: o redirecionamento contra s\u00f3cios exige demonstra\u00e7\u00e3o de abuso da personalidade jur\u00eddica, nos termos do artigo 50 do C\u00f3digo Civil, n\u00e3o bastando mero inadimplemento, insufici\u00eancia patrimonial ou frustra\u00e7\u00e3o da execu\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Ainda assim, a tese do TST n\u00e3o resolve o problema. Ao contr\u00e1rio: ela o exp\u00f5e.<\/p>\n<p>Se o STF vem cassando decis\u00f5es trabalhistas que avan\u00e7am sobre a desconsidera\u00e7\u00e3o da personalidade jur\u00eddica em recupera\u00e7\u00e3o judicial, e o TST afirma, em repetitivo, que a Justi\u00e7a do Trabalho conserva essa compet\u00eancia, o jurisdicionado fica diante de um sistema incoerente.<\/p>\n<p>A empresa em recupera\u00e7\u00e3o n\u00e3o sabe se deve discutir o tema no ju\u00edzo universal ou na execu\u00e7\u00e3o trabalhista. O s\u00f3cio n\u00e3o sabe se ser\u00e1 chamado perante a Justi\u00e7a comum ou a Justi\u00e7a do Trabalho. O credor trabalhista n\u00e3o sabe se sua estrat\u00e9gia ser\u00e1 preservada ou cassada por reclama\u00e7\u00e3o constitucional. E os ju\u00edzes de primeiro grau passam a decidir sob risco permanente de revers\u00e3o.<\/p>\n<p>O problema deixou de ser apenas processual. Passou a ser institucional. Quando o TST afirma uma compet\u00eancia e o STF, em reclama\u00e7\u00f5es constitucionais sucessivas, invalida decis\u00f5es que aplicam exatamente essa compreens\u00e3o, instala-se um cen\u00e1rio de imprevisibilidade incompat\u00edvel com qualquer ambiente de neg\u00f3cios minimamente est\u00e1vel.<\/p>\n<p>A inseguran\u00e7a ficou ainda mais evidente com a decis\u00e3o do ministro Gilmar Mendes que suspendeu a efic\u00e1cia da tese firmada pelo TST no Tema 26, at\u00e9 que o Supremo Tribunal Federal (STF) examine definitivamente a controv\u00e9rsia. A medida, por si s\u00f3, revela a dimens\u00e3o do conflito e o grau de incerteza que passou a cercar a mat\u00e9ria.<\/p>\n<p>A cr\u00edtica \u00e0 Justi\u00e7a do Trabalho, aqui, n\u00e3o \u00e9 uma cr\u00edtica \u00e0 prote\u00e7\u00e3o do trabalhador. \u00c9 uma cr\u00edtica ao voluntarismo jurisdicional. A Justi\u00e7a do Trabalho tem uma fun\u00e7\u00e3o constitucional relevante, mas essa fun\u00e7\u00e3o n\u00e3o autoriza a expans\u00e3o indefinida de compet\u00eancia. Quando a Justi\u00e7a do Trabalho tenta resolver a frustra\u00e7\u00e3o da execu\u00e7\u00e3o trabalhista ignorando a centralidade do ju\u00edzo recuperacional, ela deixa de proteger o sistema e passa a corro\u00ea-lo.<\/p>\n<p>O erro est\u00e1 em imaginar que a efetividade do cr\u00e9dito trabalhista justifica qualquer atalho. N\u00e3o justifica. Execu\u00e7\u00e3o eficiente n\u00e3o \u00e9 execu\u00e7\u00e3o sem compet\u00eancia. Justi\u00e7a social n\u00e3o \u00e9 penhora a qualquer custo. E prote\u00e7\u00e3o ao trabalhador n\u00e3o pode significar desorganiza\u00e7\u00e3o da recupera\u00e7\u00e3o judicial, porque a ru\u00edna do plano pode prejudicar todos os credores, inclusive os pr\u00f3prios trabalhadores.<\/p>\n<p>A recupera\u00e7\u00e3o judicial exige uma vis\u00e3o coletiva. A Justi\u00e7a do Trabalho, por sua tradi\u00e7\u00e3o protetiva, muitas vezes opera sob l\u00f3gica individual: h\u00e1 um cr\u00e9dito, h\u00e1 um devedor, h\u00e1 uma execu\u00e7\u00e3o, h\u00e1 patrim\u00f4nio a atingir. Mas a recupera\u00e7\u00e3o judicial rompe essa l\u00f3gica. O devedor em crise passa a ser tratado dentro de um procedimento que busca preservar a empresa, coordenar credores e evitar solu\u00e7\u00f5es predat\u00f3rias. Nesse ambiente, decis\u00f5es isoladas podem produzir injusti\u00e7a sist\u00eamica.<\/p>\n<p>O caminho correto n\u00e3o \u00e9 permitir que cada vara trabalhista funcione como um ju\u00edzo paralelo da recupera\u00e7\u00e3o judicial. O caminho \u00e9 refor\u00e7ar a coopera\u00e7\u00e3o entre ju\u00edzos, acelerar a liquida\u00e7\u00e3o dos cr\u00e9ditos trabalhistas, garantir habilita\u00e7\u00e3o c\u00e9lere no ju\u00edzo recuperacional e exigir que eventuais pedidos de responsabiliza\u00e7\u00e3o patrimonial observem os requisitos legais pr\u00f3prios, especialmente abuso da personalidade jur\u00eddica, desvio de finalidade ou confus\u00e3o patrimonial.<\/p>\n<p>O TST tentou construir uma solu\u00e7\u00e3o intermedi\u00e1ria no Tema 26, mas a solu\u00e7\u00e3o intermedi\u00e1ria talvez seja justamente a fonte da instabilidade. Ao reconhecer compet\u00eancia da Justi\u00e7a do Trabalho para o IDPJ, ainda que com limites, o TST reacendeu uma controv\u00e9rsia que o STF vem tentando conter pela via das reclama\u00e7\u00f5es constitucionais. O resultado \u00e9 ruim para todos: empresas, s\u00f3cios, credores, trabalhadores e magistrados.<\/p>\n<p>A Justi\u00e7a do Trabalho precisa compreender que compet\u00eancia n\u00e3o \u00e9 uma quest\u00e3o de sensibilidade institucional, mas de legalidade. O desejo de proteger o cr\u00e9dito trabalhista n\u00e3o autoriza desconsiderar o desenho jur\u00eddico da insolv\u00eancia. O cr\u00e9dito trabalhista \u00e9 privilegiado, mas n\u00e3o est\u00e1 fora da ordem jur\u00eddica. A recupera\u00e7\u00e3o judicial n\u00e3o pode ser transformada em obst\u00e1culo a ser contornado por decis\u00f5es executivas fragmentadas.<\/p>\n<p>Em mat\u00e9ria de recupera\u00e7\u00e3o judicial, a boa inten\u00e7\u00e3o pode gerar p\u00e9ssima jurisprud\u00eancia. E, quando cada execu\u00e7\u00e3o trabalhista tenta furar a l\u00f3gica coletiva do processo recuperacional, o sistema deixa de ser ordenado por crit\u00e9rios jur\u00eddicos e passa a ser disputado pela velocidade da constri\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p class=\"jota-cta\"><a href=\"https:\/\/conteudo.jota.info\/cadastro-em-newsletter-saideira-jota-pro-trabalhista\">Receba gratuitamente no seu email as principais not\u00edcias sobre o Direito do Trabalho<\/a><\/p>\n<p>O STF tem raz\u00e3o ao frear essa expans\u00e3o. A Justi\u00e7a do Trabalho deve reconhecer seus limites: apurar o cr\u00e9dito, liquidar o valor e encaminh\u00e1-lo ao ju\u00edzo competente. A partir da\u00ed, a satisfa\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito deve respeitar o regime recuperacional. N\u00e3o por formalismo, mas por seguran\u00e7a jur\u00eddica. N\u00e3o para prejudicar o trabalhador, mas para impedir que a execu\u00e7\u00e3o individual destrua a solu\u00e7\u00e3o coletiva.<\/p>\n<p>Afinal, recupera\u00e7\u00e3o judicial n\u00e3o \u00e9 salvo-conduto para inadimpl\u00eancia. Mas tamb\u00e9m n\u00e3o \u00e9 convite para que cada ju\u00edzo execute como se o processo coletivo n\u00e3o existisse. O trabalhador merece prote\u00e7\u00e3o. Os credores merecem isonomia. A empresa em crise merece previsibilidade. E o sistema jur\u00eddico merece coer\u00eancia. Quando a execu\u00e7\u00e3o trabalhista passa a ignorar os limites da compet\u00eancia constitucional, o problema deixa de ser apenas processual: transforma-se em um problema de seguran\u00e7a jur\u00eddica. O cr\u00e9dito \u00e9 trabalhista. A compet\u00eancia, nem sempre.<\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>H\u00e1 uma premissa que deveria ser \u00f3bvia, mas que parte da Justi\u00e7a do Trabalho insiste em tensionar: empresa em recupera\u00e7\u00e3o judicial n\u00e3o pode ser tratada como devedora comum. 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