{"id":23638,"date":"2026-06-11T05:35:54","date_gmt":"2026-06-11T08:35:54","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2026\/06\/11\/quando-o-afac-nao-e-mera-liberalidade\/"},"modified":"2026-06-11T05:35:54","modified_gmt":"2026-06-11T08:35:54","slug":"quando-o-afac-nao-e-mera-liberalidade","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2026\/06\/11\/quando-o-afac-nao-e-mera-liberalidade\/","title":{"rendered":"Quando o Afac n\u00e3o \u00e9 mera liberalidade"},"content":{"rendered":"<p>No contexto de grupos econ\u00f4micos, a discuss\u00e3o sobre a dedutibilidade de despesas financeiras costuma ser conduzida por uma premissa simplificadora: se a sociedade que contraiu a d\u00edvida n\u00e3o \u00e9 a mesma que, no plano operacional, explora diretamente a atividade produtiva, os encargos seriam estranhos \u00e0 fonte geradora de receita e, portanto, indedut\u00edveis.<\/p>\n<p>Essa leitura, embora sedutora sob a \u00f3tica arrecadat\u00f3ria, n\u00e3o d\u00e1 conta da complexidade jur\u00eddica e econ\u00f4mica das estruturas empresariais contempor\u00e2neas.<\/p>\n<p>O ponto merece aten\u00e7\u00e3o porque, em n\u00e3o poucos casos, holdings ou sociedades controladoras captam recursos e os direcionam a controladas por meio de Adiantamentos para Futuro Aumento de Capital (Afac).<\/p>\n<p class=\"jota-cta\"><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/produtos\/tributos?utm_source=cta-site&amp;utm_medium=site&amp;utm_campaign=campanha_tributos_q2&amp;utm_id=cta_texto_tributos_q2_2023&amp;utm_term=cta_texto_tributos&amp;utm_term=cta_texto_tributos_meio_materias\"><span>Conhe\u00e7a o <span class=\"jota\">JOTA<\/span> PRO Tributos, plataforma de monitoramento tribut\u00e1rio para empresas e escrit\u00f3rios com decis\u00f5es e movimenta\u00e7\u00f5es do Carf, STJ e STF<\/span><\/a><\/p>\n<p>A quest\u00e3o jur\u00eddica relevante, ent\u00e3o, \u00e9 indagar se os encargos de um empr\u00e9stimo suportados pela holding ou sociedade controladora, cujo valor tenha sido repassado \u00e0 controladas, guardam v\u00ednculo com a manuten\u00e7\u00e3o, organiza\u00e7\u00e3o ou expans\u00e3o da fonte produtora do grupo.<\/p>\n<p>As controv\u00e9rsias que envolvem esse tipo de opera\u00e7\u00e3o t\u00eam sido objeto de exame recente no Carf, como se observa no Ac\u00f3rd\u00e3o 1301-007.978, proferido pela 1\u00aa Turma da 3\u00aa C\u00e2mara da 1\u00aa Se\u00e7\u00e3o de Julgamento.<\/p>\n<p>No caso, a fiscaliza\u00e7\u00e3o apurou que, em 2016, a contribuinte realizou sucessivos aportes a controladas e coligadas registrados como Afac, sem cobran\u00e7a de juros e sem formaliza\u00e7\u00e3o em contratos.<\/p>\n<p>Paralelamente, a sociedade mantinha empr\u00e9stimos com partes ligadas, contabilizados no passivo de longo prazo, e registrava expressivas despesas financeiras com juros passivos.<\/p>\n<p>A fiscaliza\u00e7\u00e3o partiu da premissa de que os recursos captados por m\u00fatuo teriam sido repassados, \u201c<em>de forma graciosa<\/em>\u201d, \u00e0s sociedades investidas, sem remunera\u00e7\u00e3o e sem prazo definido para capitaliza\u00e7\u00e3o, o que revelaria ato de mera liberalidade e afastaria a necessidade da despesa para fins do art. 47 da Lei 4.506\/1964.<\/p>\n<p>A contribuinte, por sua vez, sustentou que atuava como holding de um grupo do setor imobili\u00e1rio, organizado por meio de sociedades de prop\u00f3sito espec\u00edfico, e que os aportes realizados em favor das investidas correspondiam a mecanismo ordin\u00e1rio de financiamento e capitaliza\u00e7\u00e3o dos empreendimentos, posteriormente convertidos em participa\u00e7\u00e3o societ\u00e1ria.<\/p>\n<p>O caso \u00e9 emblem\u00e1tico porque exp\u00f5e, de forma muito clara, o verdadeiro ponto de tens\u00e3o dessas autua\u00e7\u00f5es: a tend\u00eancia de qualificar como \u201cliberalidade\u201d aquilo que, no ambiente dos grupos econ\u00f4micos, pode constituir simples t\u00e9cnica de <em>funding <\/em>e organiza\u00e7\u00e3o da atividade empresarial.<\/p>\n<p>Nesse cen\u00e1rio, a decis\u00e3o proferida no Ac\u00f3rd\u00e3o 1301-007.978 representa um importante paradigma ao afastar a aplica\u00e7\u00e3o mec\u00e2nica do Princ\u00edpio da Entidade em favor de uma an\u00e1lise baseada na essencialidade econ\u00f4mica dos gastos, conforme se passa a demonstrar.<\/p>\n<h2>O nexo econ\u00f4mico-funcional e a fonte produtora da holding<\/h2>\n<p>A premissa cl\u00e1ssica da fiscaliza\u00e7\u00e3o baseia-se na ideia de que, se a tomadora do empr\u00e9stimo repassa os recursos para suas controladas sem encargos, a despesa financeira seria desnecess\u00e1ria por pertencer a terceiros. Todavia, tal vis\u00e3o ignora que a autonomia patrimonial, embora impe\u00e7a a confus\u00e3o de patrim\u00f4nios, n\u00e3o rompe o v\u00ednculo funcional entre a despesa e a atividade da investidora.<\/p>\n<p>No contexto de grupos organizados por meio de Sociedades de Prop\u00f3sito Espec\u00edfico (SPEs), a fonte produtora de receitas da holding materializa-se precisamente na atua\u00e7\u00e3o operacional de suas controladas.<\/p>\n<p>Assim, a capta\u00e7\u00e3o de recursos para viabilizar empreendimentos que gerar\u00e3o lucros e dividendos futuros n\u00e3o constitui mera liberalidade, mas condi\u00e7\u00e3o necess\u00e1ria para a manuten\u00e7\u00e3o e expans\u00e3o da fonte produtora do grupo.<\/p>\n<h2>Preval\u00eancia da subst\u00e2ncia sobre a forma nos Afacs<\/h2>\n<p>Outro ponto de atrito reside na formaliza\u00e7\u00e3o dos Adiantamentos para Futuro Aumento de Capital, porquanto a aus\u00eancia de contratos escritos ou de prazos fixados para capitaliza\u00e7\u00e3o \u00e9 frequentemente utilizada como argumento para desqualificar o Afac, equiparando-o a um m\u00fatuo gratuito.<\/p>\n<p>Contudo, a jurisprud\u00eancia do Carf tem reafirmado que a legisla\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria n\u00e3o exige forma solene ou instrumento contratual espec\u00edfico para a validade do Afac, priorizando a realidade material e a subst\u00e2ncia econ\u00f4mica sobre o formalismo.<\/p>\n<p>Nesse sentido, no voto condutor do Ac\u00f3rd\u00e3o 1202-001.279 (Sess\u00e3o de 14\/05\/2024)<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn1\">[1]<\/a>, o conselheiro relator consignou que os AFACs s\u00e3o opera\u00e7\u00f5es que <em>\u201cprescindem de forma espec\u00edfica, sequer precisando ser documentados em contratos\u201d.<\/em><\/p>\n<p>\u00c0 luz dessa compreens\u00e3o, a decis\u00e3o estabeleceu que a aus\u00eancia de contrato escrito \u00e9 <em>\u201cincapaz de afastar os efeitos jur\u00eddicos do Afac, principalmente se restar comprovado que os investimentos foram, de fato, integralizados na sociedade investida, com o efetivo aumento do capital social\u201d.\u00a0 <\/em><\/p>\n<p>Com efeito, o registro cont\u00e1bil do aporte no Patrim\u00f4nio L\u00edquido das sociedades investidas, aliado \u00e0 efetiva convers\u00e3o dos valores em capital social em exerc\u00edcios subsequentes, \u00e9 evid\u00eancia suficiente da inten\u00e7\u00e3o de aporte definitivo.<\/p>\n<h2><strong>Ilegalidade dos prazos do Parecer Normativo CST 17\/1984<\/strong><\/h2>\n<p>Um dos argumentos mais sens\u00edveis em autua\u00e7\u00f5es dessa natureza \u00e9 o descumprimento do prazo de 120 dias para capitaliza\u00e7\u00e3o, previsto no subitem 7.1.1 do Parecer Normativo CST 17\/1984.<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn2\"><em><strong>[2]<\/strong><\/em><\/a><\/p>\n<p>Atrav\u00e9s do Ac\u00f3rd\u00e3o 9101-004.402<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn3\">[3]<\/a>, a 1\u00aa Turma da C\u00e2mara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) assentou, entretanto, que esse prazo \u00e9 ilegal por extrapolar a compet\u00eancia normativa, criando obriga\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria sem base em lei.<\/p>\n<p>Atos infralegais n\u00e3o podem modificar a natureza do ato societ\u00e1rio \u2014 de car\u00e1ter irrevog\u00e1vel e irretrat\u00e1vel \u2014 apenas pela inobserv\u00e2ncia de um cronograma considerado \u201crazo\u00e1vel\u201d pela administra\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>O que importa para a desonera\u00e7\u00e3o do m\u00fatuo e a consequente dedutibilidade dos encargos na holding \u00e9 o comprometimento efetivo com o aumento de capital, comprovado pelo conjunto probat\u00f3rio e pela posterior capitaliza\u00e7\u00e3o, independentemente do exerc\u00edcio em que esta ocorra.<\/p>\n<p>A mesma racionalidade foi adotada em outros precedentes mais recentes do CARF.<\/p>\n<p>No Ac\u00f3rd\u00e3o 1201-007.168<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn4\">[4]<\/a>, por exemplo, proferido no caso Rede D\u2019Or S\u00e3o Luiz S\/A, a controv\u00e9rsia envolvia a glosa de despesas financeiras relacionadas a empr\u00e9stimos e deb\u00eantures, sob o argumento de que os recursos captados pela holding foram transferidos a controladas sem o ressarcimento proporcional dos encargos.<\/p>\n<p>O colegiado, contudo, reconheceu a dedutibilidade ao assentar que atendem aos requisitos de necessidade e usualidade os encargos assumidos pela controladora quando esta, no exerc\u00edcio de sua atividade de holding, direciona recursos a investidas para viabilizar planos de expans\u00e3o, mantendo-se economicamente interessada nos lucros que delas decorrer\u00e3o.<\/p>\n<p>Esses precedentes, quando lidos em conjunto, revelam um ponto metodol\u00f3gico decisivo: a no\u00e7\u00e3o de \u201cnecessidade\u201d da despesa financeira (Art. 47 da Lei 4.506\/1964) deve ser interpretada de forma objetiva, vinculada ao incremento operacional e econ\u00f4mico do grupo como um todo.<\/p>\n<p>Em muitos grupos, a holding centraliza a capta\u00e7\u00e3o porque possui melhor <em>rating,<\/em> maior acesso ao mercado financeiro ou posi\u00e7\u00e3o mais adequada para emiss\u00e3o de deb\u00eantures e contrata\u00e7\u00e3o de empr\u00e9stimos estruturados.<\/p>\n<p>Em seguida, os recursos s\u00e3o alocados conforme a necessidade das controladas, seja para expans\u00e3o de atividades, refor\u00e7o patrimonial, reestrutura\u00e7\u00e3o financeira ou viabiliza\u00e7\u00e3o de projetos.<\/p>\n<p>Diante de tais contextos, afastar a dedutibilidade desses encargos sob o argumento de mera \u201cliberalidade\u201d ignora a pr\u00f3pria raz\u00e3o de ser das holdings e compromete a neutralidade fiscal das estruturas de <em>funding<\/em> intragrupo, essenciais para a efici\u00eancia da atividade empresarial moderna.<\/p>\n<p>Isso, naturalmente, n\u00e3o significa que toda despesa financeira intragrupo seja automaticamente dedut\u00edvel.<\/p>\n<p>No Ac\u00f3rd\u00e3o 9101-007.439<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn5\">[5]<\/a>, relativo ao caso Banco Bradesco Cart\u00f5es S\/A, a C\u00e2mara Superior (CSRF) concluiu que <em>\u201cinexiste qualquer necessidade, usualidade ou normalidade nas despesas escrituradas\u201d<\/em> em raz\u00e3o da interposi\u00e7\u00e3o do sujeito passivo em opera\u00e7\u00f5es estruturadas para viabilizar o consumo de preju\u00edzos fiscais e bases negativas por empresa adquirida.<\/p>\n<p>No caso, constatou-se que os recursos captados pela holding via dep\u00f3sitos interfinanceiros (DI) j\u00e1 pertenciam ao pr\u00f3prio grupo econ\u00f4mico e retornaram ao controlador em curt\u00edssimo prazo, evidenciando uma \u201ccircula\u00e7\u00e3o de capital\u201d artificial.<\/p>\n<p>A glosa, ali, decorreu da conclus\u00e3o de que a capta\u00e7\u00e3o onerosa n\u00e3o se conectava funcionalmente \u00e0 atividade da holding, servindo apenas como uma engrenagem para deslocamento de resultados e gera\u00e7\u00e3o de despesas financeiras sem prop\u00f3sito negocial leg\u00edtimo.<\/p>\n<p>Esse contraste \u00e9 instrutivo para a correta exegese do Art. 47 da Lei 4.506\/1964<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn6\">[6]<\/a>, permitindo a conclus\u00e3o de que o que autoriza a glosa \u00e9 a aus\u00eancia de subst\u00e2ncia econ\u00f4mica ou de nexo causal entre o disp\u00eandio e a manuten\u00e7\u00e3o da fonte produtora.<\/p>\n<p class=\"jota-cta\"><a href=\"https:\/\/conteudo.jota.info\/marketing-lp-newsletter-ultimas-noticias?utm_source=jota&amp;utm_medium=lp&amp;utm_campaign=23-09-2024-jota-lp-eleicoes-2024-eleicoes-2024-none-audiencias-none&amp;utm_content=eleicoes-2024&amp;utm_term=none\"><span>Assine gratuitamente a newsletter \u00daltimas Not\u00edcias do <span class=\"jota\">JOTA<\/span> e receba as principais not\u00edcias jur\u00eddicas e pol\u00edticas do dia no seu email<\/span><\/a><\/p>\n<p>Em suma, o Direito Tribut\u00e1rio possui instrumentos para coibir a simula\u00e7\u00e3o ou o abuso de direito, mas n\u00e3o parece compat\u00edvel com o sistema presumir a indedutibilidade de forma concentrada, apenas porque a sociedade que suporta os juros n\u00e3o coincide formalmente com a que aufere a receita operacional direta.<\/p>\n<p>Em mat\u00e9ria de despesas financeiras intragrupo, a chave hermen\u00eautica est\u00e1 na demonstra\u00e7\u00e3o concreta de que o endividamento se integra \u00e0 l\u00f3gica de organiza\u00e7\u00e3o, manuten\u00e7\u00e3o e expans\u00e3o da fonte produtora do grupo econ\u00f4mico.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref1\">[1]<\/a> ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUT\u00c1RIO<\/p>\n<p>Ano-calend\u00e1rio: 2014<\/p>\n<p>DECAD\u00caNCIA. TERMO INICIAL. INEXIST\u00caNCIA DE PAGAMENTO OU DE DECLARA\u00c7\u00c3O DO D\u00c9BITO.<\/p>\n<p>Na aus\u00eancia de dolo, fraude ou simula\u00e7\u00e3o, al\u00e9m do pagamento antecipado do tributo, a declara\u00e7\u00e3o pr\u00e9via do d\u00e9bito atrai a aplica\u00e7\u00e3o do art. 150, \u00a7 4\u00ba, do CTN, para fins de contagem do prazo decadencial, ou seja, contados a partir da ocorr\u00eancia do fato gerador. Ausentes a declara\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito ou o pagamento, a decad\u00eancia deve ser aferida nos termos do art. 173, I do CTN.<\/p>\n<p>ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JUR\u00cdDICA (IRPJ)<\/p>\n<p>Ano-calend\u00e1rio: 2014, 2015, 2016, 2017, 2018<\/p>\n<p>NULIDADE. V\u00cdCIO FORMAL.<\/p>\n<p>O uso de exemplo para ilustrar o modus operandi da Fiscalizada n\u00e3o constitui v\u00edcio no procedimento fiscal capaz de inquin\u00e1-lo de nulidade, desde que os requisitos do lan\u00e7amento v\u00e1lido previstos no art. 10 do PAF constem da autua\u00e7\u00e3o fiscal.<\/p>\n<p>NECESSIDADE DE DESPESAS FINANCEIRAS. ADIANTAMENTOS PARA FUTURO AUMENTO DE CAPITAL (AFAC)<\/p>\n<p>S\u00e3o necess\u00e1rias, para fins tribut\u00e1rios, as despesas financeiras decorrentes de empr\u00e9stimos e financiamentos contratados no mercado financeiro, ao mesmo tempo em que fornecidos recursos a empresas controladas, a t\u00edtulo de Adiantamentos para Futuro Aumento de Capital (AFAC), capitalizados ap\u00f3s o transcurso do prazo de 120, previsto no subitem 7.1.1 do Parecer Normativo CST 17\/1984, diante da aus\u00eancia de amparo legal.<\/p>\n<p>(BRASIL. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Primeira Se\u00e7\u00e3o de Julgamento. Segunda C\u00e2mara. Segunda Turma Ordin\u00e1ria. <strong>Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 1202-001.279<\/strong>. Processo Administrativo n\u00ba 16327.721346\/2020-54. Relator: Conselheiro Andr\u00e9 Luis Ulrich Pinto. Redator designado: Conselheiro Mauricio Novaes Ferreira. Sess\u00e3o de 14 maio 2024. Publicado em 8 jul. 2024.)<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref2\">[2]<\/a> <em>\u201c[\u2026]<\/em><\/p>\n<p><em>7.1.1 \u2013 N\u00e3o ocorrendo um daqueles eventos previstos em 7.1, o prazo m\u00e1ximo de toler\u00e2ncia ser\u00e1 de at\u00e9 120 (cento e vinte) dias contados a partir do encerramento do per\u00edodo-base em que a sociedade coligada, interligada ou controlada tenha recebido os recursos financeiros.<\/em><\/p>\n<p><em>[\u2026]\u201d<\/em><\/p>\n<p>(BRASIL. Secretaria da Receita Federal. Coordena\u00e7\u00e3o do Sistema de Tributa\u00e7\u00e3o. <strong>Parecer Normativo CST n\u00ba 17, de 20 de agosto de 1984<\/strong>. Imposto sobre a renda e proventos. Publicado no Di\u00e1rio Oficial da Uni\u00e3o: se\u00e7\u00e3o 1, Bras\u00edlia, DF, 22 ago. 1984.)<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref3\">[3]<\/a> ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA F\u00cdSICA (IRPF)<\/p>\n<p>Ano-calend\u00e1rio: 1987<\/p>\n<p>IRPJ. ADIANTAMENTO PARA FUTURO AUMENTO DE CAPITAL. DESCARACTERIZA\u00c7\u00c3O. PRAZO DE 120 DIAS PARA CAPITALIZA\u00c7\u00c3O. PN CST 17\/84.<\/p>\n<p>O prazo de 120, previsto no subitem 7.1.1 do Parecer Normativo CST 17\/1984 n\u00e3o tem amparo legal. Assim, o mero descumprimento deste prazo n\u00e3o \u00e9 causa suficiente para descaracterizar a efetiva capitaliza\u00e7\u00e3o do adiantamento para futuro aumento de capital (AFAC).<\/p>\n<p>(BRASIL. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. C\u00e2mara Superior de Recursos Fiscais. 1\u00aa Se\u00e7\u00e3o. 1\u00aa Turma. <strong>Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 9101-004.402<\/strong>. Processo Administrativo n\u00ba 13805.000676\/93-34. Relatora: Conselheira Cristiane Silva Costa. Sess\u00e3o de 11 set. 2019. Publicado em 1\u00ba out. 2019.)<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref4\">[4]<\/a> Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jur\u00eddica \u2013 IRPJ<\/p>\n<p>Per\u00edodo de apura\u00e7\u00e3o: 01\/06\/2015 a 31\/12\/2015<\/p>\n<p>DEDUTIBILIDADE. DESPESAS FINANCEIRAS. EMPR\u00c9STIMOS CONTRA\u00cdDOS PARA REPASSE A TERCEIROS.<\/p>\n<p>Atendem aos requisitos do art. 47 do Decreto-lei n\u00ba 1.598\/77 as despesas financeiras de empr\u00e9stimos e deb\u00eantures n\u00e3o convers\u00edveis em participa\u00e7\u00f5es, contra\u00eddos para transfer\u00eancia a empresas controladas e coligadas sem o ressarcimento perante estas dos respectivos encargos proporcionais, quando a controladora possui a atividade de holding, interessada que nos lucros distribu\u00eddos por suas investidas a partir do desempenho de suas respectivas atividades operacionais.<\/p>\n<p>PROVIS\u00d5ES. CONSTITUI\u00c7\u00c3O. ADI\u00c7\u00d5ES. REVERS\u00c3O. EXCLUS\u00d5ES. COMPROVA\u00c7\u00c3O.<\/p>\n<p>A realiza\u00e7\u00e3o de adi\u00e7\u00f5es pelos saldos l\u00edquidos entre os lan\u00e7amentos destinados a constituir as provis\u00f5es e aqueles correspondentes a suas revers\u00f5es imp\u00f5e sobre o contribuinte o \u00f4nus probat\u00f3rio decorrente da perda de rastreabilidade que tal procedimento implica. Assunto: Obriga\u00e7\u00f5es Acess\u00f3rias Per\u00edodo de apura\u00e7\u00e3o: 01\/06\/2015 a 31\/12\/2015<\/p>\n<p>MULTA POR TRANSMISS\u00c3O DECLARA\u00c7\u00d5ES COM OMISS\u00c3O, INEXATID\u00c3O OU INCORRE\u00c7\u00c3O. CONCOMIT\u00c2NCIA COM A MULTA DE OF\u00cdCIO QUALIFICADA. UNIFICA\u00c7\u00c3O PUNITIVA. ART. 44, I DA LEI N\u00ba 9430\/96. CONSUN\u00c7\u00c3O.<\/p>\n<p>O art. 44, I da Lei n\u00ba 9.430\/96 prev\u00ea a unifica\u00e7\u00e3o punitiva nas hip\u00f3teses em que a falta de declara\u00e7\u00e3o ou declara\u00e7\u00e3o inexata ocorram juntamente com a falta de recolhimento dos tributos decorrentes das falhas do cumprimento das obriga\u00e7\u00f5es acess\u00f3rias correspondentes. A situa\u00e7\u00e3o foi reconhecida pelo Parecer PGFN n\u00ba 433\/2009, tornando a multa de of\u00edcio prevista no art. 44, I a \u00fanica aplic\u00e1vel. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Per\u00edodo de apura\u00e7\u00e3o: 01\/06\/2015 a 31\/12\/2015<\/p>\n<p>PEDIDO DE DILIG\u00caNCIA. N\u00c3O CABE INVERTER O \u00d4NUS DA PROVA.<\/p>\n<p>A realiza\u00e7\u00e3o de dilig\u00eancia\/per\u00edcia deve se restringir \u00e0 elucida\u00e7\u00e3o de pontos duvidosos para o deslinde de quest\u00e3o controversa, n\u00e3o se justificando quando o fato puder ser demonstrado pela juntada de documentos. Objetiva subsidiar a convic\u00e7\u00e3o do julgador e n\u00e3o inverter o \u00f4nus da prova j\u00e1 definido na legisla\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>(BRASIL. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Primeira Se\u00e7\u00e3o de Julgamento. Segunda C\u00e2mara. Primeira Turma Ordin\u00e1ria. <strong>Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 1201-007.168<\/strong>. Processo Administrativo n\u00ba 19311.720079\/2020-65. Relator: Conselheiro Lucas Issa Halah. Redator designado: Conselheiro Raimundo Pires de Santana Filho. Sess\u00e3o de 19 fev. 2025. Publicado em 19 mar. 2025.)<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref5\">[5]<\/a> Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jur\u00eddica \u2013 IRPJ<\/p>\n<p>Ano-calend\u00e1rio: 2014, 2015<\/p>\n<p>DESPESAS FINANCEIRAS. OPERA\u00c7\u00d5ES DE DEP\u00d3SITOS INTERFINANCEIROS ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO. AUS\u00caNCIA DOS REQUISITOS DE DEDUTIBILIDADE.<\/p>\n<p>Inexiste qualquer necessidade, usualidade ou normalidade nas despesas escrituradas em raz\u00e3o da interposi\u00e7\u00e3o do sujeito passivo em opera\u00e7\u00f5es engendradas por outra pessoa jur\u00eddica do grupo econ\u00f4mico para exercer o afirmado direito de consumir o ativo consistente em preju\u00edzos fiscais e bases negativas detidos por pessoa jur\u00eddica adquirida. As despesas financeiras escrituradas e glosadas n\u00e3o representam encargos necess\u00e1rios para o exerc\u00edcio da atividade do sujeito passivo como holding, vez que n\u00e3o decorrem de uma capta\u00e7\u00e3o com vistas a auferir resultados de sua aplica\u00e7\u00e3o em participa\u00e7\u00f5es societ\u00e1rias, mas sim se prestam a carrear recursos financeiros \u00e0 pessoa jur\u00eddica adquirida com vistas \u00e0 sua restitui\u00e7\u00e3o em capta\u00e7\u00e3o onerosa pela pessoa jur\u00eddica do mesmo grupo, adquirente daquele investimento.<\/p>\n<p>(BRASIL. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. C\u00e2mara Superior de Recursos Fiscais. 1\u00aa Se\u00e7\u00e3o. 1\u00aa Turma. <strong>Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 9101-007.439<\/strong>. Processo Administrativo n\u00ba 16327.720939\/2019-60. Relator: Conselheiro Jandir Jos\u00e9 Dalle Lucca. Redatora designada: Conselheira Edeli Pereira Bessa. Sess\u00e3o de 10 set. 2025. Publicado em 16 out. 2025.)<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref6\">[6]<\/a> \u201cArt. 47. S\u00e3o operacionais as despesas n\u00e3o computadas nos custos, necess\u00e1rias \u00e0 atividade da empr\u00easa e a manuten\u00e7\u00e3o da respectiva fonte produtora.<\/p>\n<p>1\u00ba S\u00e3o necess\u00e1rias as despesas pagas ou incorridas para a realiza\u00e7\u00e3o das transa\u00e7\u00f5es ou opera\u00e7\u00f5es exigidas pela atividade da empr\u00easa.<br \/>\n2\u00ba As despesas operacionais admitidas s\u00e3o as usuais ou normais no tipo de transa\u00e7\u00f5es, opera\u00e7\u00f5es ou atividades da empr\u00easa.<\/p>\n<p>[\u2026]\u201d<\/p>\n<p>(BRASIL. <strong>Lei n\u00ba 4.506, de 30 de novembro de 1964<\/strong>. Disp\u00f5e s\u00f4bre o imp\u00f4sto que recai s\u00f4bre as rendas e proventos de qualquer natureza. Art. 47, caput, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba. Di\u00e1rio Oficial da Uni\u00e3o: se\u00e7\u00e3o 1, Bras\u00edlia, DF, p. 10879, 30 nov. 1964.)<\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>No contexto de grupos econ\u00f4micos, a discuss\u00e3o sobre a dedutibilidade de despesas financeiras costuma ser conduzida por uma premissa simplificadora: se a sociedade que contraiu a d\u00edvida n\u00e3o \u00e9 a mesma que, no plano operacional, explora diretamente a atividade produtiva, os encargos seriam estranhos \u00e0 fonte geradora de receita e, portanto, indedut\u00edveis. 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