{"id":23565,"date":"2026-06-09T06:01:52","date_gmt":"2026-06-09T09:01:52","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2026\/06\/09\/icms-sobre-o-que-nao-foi-cobrado-o-equivoco-de-tratar-fidelizacao-como-condicao\/"},"modified":"2026-06-09T06:01:52","modified_gmt":"2026-06-09T09:01:52","slug":"icms-sobre-o-que-nao-foi-cobrado-o-equivoco-de-tratar-fidelizacao-como-condicao","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2026\/06\/09\/icms-sobre-o-que-nao-foi-cobrado-o-equivoco-de-tratar-fidelizacao-como-condicao\/","title":{"rendered":"ICMS sobre o que n\u00e3o foi cobrado: o equ\u00edvoco de tratar fideliza\u00e7\u00e3o como condi\u00e7\u00e3o"},"content":{"rendered":"<p>Tribunais estaduais t\u00eam, com alguma frequ\u00eancia, mantido a inclus\u00e3o de descontos promocionais e de multas por rescis\u00e3o antecipada na base de c\u00e1lculo do ICMS incidente sobre servi\u00e7os de comunica\u00e7\u00e3o, sob o argumento de que tais rubricas seriam descontos \u201ccondicionados\u201d \u00e0 perman\u00eancia m\u00ednima do cliente (cl\u00e1usula de fideliza\u00e7\u00e3o).<\/p>\n<p>A constru\u00e7\u00e3o \u00e9, com o devido respeito, tecnicamente equivocada. Ela funde, sob o r\u00f3tulo de \u201ccondi\u00e7\u00e3o\u201d, dois institutos do direito privado que operam em planos distintos: a condi\u00e7\u00e3o suspensiva do art. 121 do C\u00f3digo Civil e a cl\u00e1usula penal do art. 408.<\/p>\n<p class=\"jota-cta\"><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/produtos\/tributos?utm_source=cta-site&amp;utm_medium=site&amp;utm_campaign=campanha_tributos_q2&amp;utm_id=cta_texto_tributos_q2_2023&amp;utm_term=cta_texto_tributos&amp;utm_term=cta_texto_tributos_meio_materias\"><span>Conhe\u00e7a o <span class=\"jota\">JOTA<\/span> PRO Tributos, plataforma de monitoramento tribut\u00e1rio para empresas e escrit\u00f3rios com decis\u00f5es e movimenta\u00e7\u00f5es do Carf, STJ e STF<\/span><\/a><\/p>\n<p>O ponto de partida \u00e9 o art. 13, \u00a71\u00ba, II, \u201ca\u201d, da Lei Complementar n\u00ba 87\/96, que determina que os descontos concedidos \u201csob condi\u00e7\u00e3o\u201d integram a base de c\u00e1lculo do ICMS. A norma tribut\u00e1ria n\u00e3o define, contudo, o que \u00e9 \u201ccondi\u00e7\u00e3o\u201d: utiliza o instituto tal como configurado no direito privado, em respeito \u00e0 diretriz do art. 110 do CTN. E, no direito privado, condi\u00e7\u00e3o \u00e9 apenas e t\u00e3o somente \u201ca cl\u00e1usula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do neg\u00f3cio jur\u00eddico a evento futuro e incerto\u201d (art. 121 do CC).<\/p>\n<p>S\u00e3o dois os elementos, futuridade e incerteza, ambos indissoci\u00e1veis. A incerteza deve recair sobre a pr\u00f3pria ocorr\u00eancia do evento, e n\u00e3o sobre o momento em que ele ocorrer\u00e1. Por isso, como sublinha o prof. Gustavo Tepedino, um evento futuro por\u00e9m certo (a morte de algu\u00e9m, por exemplo) n\u00e3o configura condi\u00e7\u00e3o, mas termo incerto. A confus\u00e3o entre os institutos \u2014 termo, condi\u00e7\u00e3o, inadimplemento, cl\u00e1usula penal \u2014 \u00e9 respons\u00e1vel por boa parte das distor\u00e7\u00f5es que assolam a tributa\u00e7\u00e3o do consumo no Brasil.<\/p>\n<p>No setor de telecomunica\u00e7\u00f5es, o quadro \u00e9 o seguinte: a operadora oferta plano com valor de refer\u00eancia (digamos, R$ 200,00 mensais) e concede, no ato da contrata\u00e7\u00e3o, abatimento promocional (de R$ 50,00, por hip\u00f3tese), exigindo do consumidor perman\u00eancia m\u00ednima por prazo determinado. O pre\u00e7o efetivamente acordado e cobrado, desde logo, \u00e9 de R$ 150,00. Caso o cliente rescinda o contrato antes do prazo, \u00e9-lhe cobrada multa, calculada proporcionalmente ao tempo restante e ao benef\u00edcio concedido \u2014 exatamente como autoriza a Resolu\u00e7\u00e3o Anatel n\u00ba 765\/2023, na linha do que antes previa a Resolu\u00e7\u00e3o Anatel n\u00ba 477\/2007.<\/p>\n<p>Esta estrutura envolve neg\u00f3cios coligados \u2014 contrato de presta\u00e7\u00e3o do servi\u00e7o, ades\u00e3o ao plano promocional, acordo de fideliza\u00e7\u00e3o, mas cada um dos neg\u00f3cios conserva sua individualidade. A doutrina civilista \u00e9 firme: na coliga\u00e7\u00e3o contratual, \u201cmant\u00e9m-se a individualidade dos contratos\u201d, embora \u201cas vicissitudes de um possam influir sobre outro\u201d. O pr\u00f3prio STJ, no REsp 1.445.560\/MG (Min. Paulo de Tarso Sanseverino), j\u00e1 reconheceu, em sede consumerista, a legitimidade da cl\u00e1usula de fideliza\u00e7\u00e3o em contratos de telefonia quando existente benef\u00edcio correlato \u2014 confirmando, no plano contratual, a autonomia funcional do instituto.<\/p>\n<p>A pergunta ent\u00e3o \u00e9 a seguinte: ao aderir ao plano e receber, de imediato, o abatimento de R$ 50,00 destacado em nota fiscal, o cliente est\u00e1 submetendo o desconto a evento futuro e incerto? A resposta \u00e9 n\u00e3o. O desconto se cristaliza, no plano jur\u00eddico e econ\u00f4mico, no momento da contrata\u00e7\u00e3o. A \u201cperman\u00eancia futura\u201d n\u00e3o \u00e9 evento incerto, todo contrato tem fim, e o eventual rompimento antecipado configura, juridicamente, inadimplemento da obriga\u00e7\u00e3o de perman\u00eancia, e n\u00e3o implemento de condi\u00e7\u00e3o resolutiva. Caso contr\u00e1rio, todo contrato brasileiro com cl\u00e1usula penal seria contrato condicionado, conclus\u00e3o evidentemente absurda.<\/p>\n<p>A jurisprud\u00eancia do STJ \u00e9 firme nesse sentido. No REsp 1.893.596\/SP, o Min. Gurgel de Faria sintetizou: descontos incondicionados s\u00e3o aqueles \u201cajustados livremente entre o contribuinte e o seu cliente\/consumidor para a fixa\u00e7\u00e3o do pre\u00e7o em momento anterior \u00e0 realiza\u00e7\u00e3o do fato gerador\u201d; condicionados, ao contr\u00e1rio, s\u00e3o os \u201crelacionados com obriga\u00e7\u00e3o a ser adimplida pelo cliente\/consumidor em momento posterior \u00e0 realiza\u00e7\u00e3o do fato gerador, isto \u00e9, de car\u00e1ter futuro e incerto\u201d. O elemento definidor \u00e9 temporal e estrutural \u2014 n\u00e3o a denomina\u00e7\u00e3o contratual, tampouco a exist\u00eancia de deveres paralelos do consumidor. No mesmo sentido o STF, no RE 567.935\/SC, o Tema 144\/STJ (REsp 1.111.156\/SP, sob a sistem\u00e1tica dos repetitivos) e a pr\u00f3pria S\u00famula 457\/STJ.<\/p>\n<p>A pr\u00f3pria Receita Federal, na Solu\u00e7\u00e3o de Consulta Cosit n\u00ba 313\/2023 \u2014 alinhada a um conjunto consistente de solu\u00e7\u00f5es anteriores (Cosit n\u00ba 291\/2017, 531\/2017, 664\/2017 e 202\/2021) \u2014, reafirmou id\u00eantica diretriz para fins de PIS\/Cofins: descontos incondicionais s\u00e3o apenas aqueles que constam da pr\u00f3pria nota fiscal e n\u00e3o dependem de qualquer evento posterior \u00e0 emiss\u00e3o do documento. O crit\u00e9rio normativo (incondicionalidade aferida no momento do fato gerador, com destaque na nota) \u00e9, portanto, transversal aos tributos sobre o consumo, e n\u00e3o uma singularidade do ICMS.<\/p>\n<p>A raz\u00e3o de ser do art. 13, \u00a71\u00ba, II, \u201ca\u201d, da LC 87\/96 \u00e9 exatamente esta: impedir que a grandeza \u201cvalor da opera\u00e7\u00e3o\u201d fique sujeita a incertezas. Quando o desconto depende de evento futuro e incerto, o fisco fica ref\u00e9m de cen\u00e1rios hipot\u00e9ticos e o legislador opta, prudentemente, por desconsider\u00e1-lo. Quando, por\u00e9m, o abatimento \u00e9 certo, pr\u00e9vio e refletido em nota fiscal, reduz definitivamente a dimens\u00e3o econ\u00f4mica do fato gerador. No exemplo acima, o servi\u00e7o foi contratado por R$ 150,00, e n\u00e3o por R$ 200,00. Tributar a diferen\u00e7a \u00e9 tributar pre\u00e7o sabidamente n\u00e3o cobrado, em afronta \u00e0 capacidade contributiva (art. 145, \u00a71\u00ba, da CRFB) e \u00e0 pr\u00f3pria regra-matriz do imposto.<\/p>\n<p>Vejamos agora a multa rescis\u00f3ria. Tal verba \u00e9, em ess\u00eancia, cl\u00e1usula penal, uma estipula\u00e7\u00e3o acess\u00f3ria destinada a \u201cprefixar as perdas e danos\u201d decorrentes do inadimplemento da obriga\u00e7\u00e3o de perman\u00eancia (art. 408 do CC). Sua fonte jur\u00eddica n\u00e3o \u00e9 a presta\u00e7\u00e3o do servi\u00e7o, mas o descumprimento contratual. Seu credor \u00e9 a operadora; seu devedor, o cliente inadimplente. Sua causa, a resili\u00e7\u00e3o unilateral antes do prazo. N\u00e3o h\u00e1, na multa rescis\u00f3ria, qualquer presta\u00e7\u00e3o onerosa de servi\u00e7o de comunica\u00e7\u00e3o, pelo contr\u00e1rio: a multa s\u00f3 se torna devida porque a presta\u00e7\u00e3o cessou antes do previsto.<\/p>\n<p>A verba n\u00e3o cabe, portanto, na regra-matriz do art. 2\u00ba, III, da LC 87\/96, que faz incidir o ICMS sobre \u201cpresta\u00e7\u00f5es onerosas de servi\u00e7os de comunica\u00e7\u00e3o\u201d. Tributar a multa rescis\u00f3ria significa, em \u00faltima an\u00e1lise, tributar o n\u00e3o-servi\u00e7o, uma verba eventual, futura e incerta, cuja exist\u00eancia depende de decis\u00e3o do cliente de rescindir o contrato. Coerentes com esse racioc\u00ednio, os pr\u00f3prios tribunais t\u00eam exclu\u00eddo da base de c\u00e1lculo rubricas como juros, multa de mora e parcelamento, por se tratar de \u201cacr\u00e9scimos pecuni\u00e1rios decorrentes da falta de pagamento\u201d que \u201crefogem ao aspecto material da regra-matriz do ICMS\u201d. A coer\u00eancia conceitual exige que a multa por resili\u00e7\u00e3o antecipada receba id\u00eantico tratamento.<\/p>\n<p>Tratar fideliza\u00e7\u00e3o como condi\u00e7\u00e3o e cl\u00e1usula penal como contrapresta\u00e7\u00e3o n\u00e3o \u00e9, portanto, mero detalhe t\u00e9cnico. Tem efeitos materiais relevantes: amplia indevidamente a base de c\u00e1lculo do imposto, viola o art. 110 do CTN (que imp\u00f5e ao direito tribut\u00e1rio o respeito aos institutos do direito privado) e produz tributa\u00e7\u00e3o sobre riqueza que jamais transitou no patrim\u00f4nio do contribuinte.<\/p>\n<p>A corre\u00e7\u00e3o rigorosa dos institutos \u00e9 tarefa que cabe, em \u00faltima inst\u00e2ncia, ao Superior Tribunal de Justi\u00e7a, em sua fun\u00e7\u00e3o uniformizadora e que, longe de envolver reexame de fatos, exige apenas requalifica\u00e7\u00e3o jur\u00eddica de premissas frequentemente j\u00e1 estabilizadas pelas inst\u00e2ncias ordin\u00e1rias.<\/p>\n<p class=\"jota-cta\"><a href=\"https:\/\/conteudo.jota.info\/cadastro-em-newsletter-curadoria-jota-pro-tributos\">Receba de gra\u00e7a todas as sextas-feiras um resumo da semana tribut\u00e1ria no seu email<\/a><\/p>\n<p>Assim, nem a coliga\u00e7\u00e3o de contratos, nem a previs\u00e3o de fideliza\u00e7\u00e3o e nem a estipula\u00e7\u00e3o de multa por descumprimento s\u00e3o suficientes para converter abatimentos previamente acordados em descontos condicionados; tampouco conferem \u00e0 multa rescis\u00f3ria natureza de contrapresta\u00e7\u00e3o por servi\u00e7o de comunica\u00e7\u00e3o. Falta-lhes o elemento essencial: a subordina\u00e7\u00e3o a evento futuro e incerto, no primeiro; a fun\u00e7\u00e3o remunerat\u00f3ria do servi\u00e7o, no segundo.<\/p>\n<p>Em conclus\u00e3o: os descontos permanecem incondicionados e a multa, indenizat\u00f3ria, devendo, ambos, ficarem de fora da base de c\u00e1lculo do ICMS, nos termos dos arts. 2\u00ba, III, e 13, \u00a71\u00ba, II, \u201ca\u201d, da Lei Complementar n\u00ba 87\/96.<\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Tribunais estaduais t\u00eam, com alguma frequ\u00eancia, mantido a inclus\u00e3o de descontos promocionais e de multas por rescis\u00e3o antecipada na base de c\u00e1lculo do ICMS incidente sobre servi\u00e7os de comunica\u00e7\u00e3o, sob o argumento de que tais rubricas seriam descontos \u201ccondicionados\u201d \u00e0 perman\u00eancia m\u00ednima do cliente (cl\u00e1usula de fideliza\u00e7\u00e3o). 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