{"id":23524,"date":"2026-06-06T06:07:00","date_gmt":"2026-06-06T09:07:00","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2026\/06\/06\/acesso-a-justica-e-direito-de-acao-sao-mais-do-que-um-mero-direito-potestativo\/"},"modified":"2026-06-06T06:07:00","modified_gmt":"2026-06-06T09:07:00","slug":"acesso-a-justica-e-direito-de-acao-sao-mais-do-que-um-mero-direito-potestativo","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2026\/06\/06\/acesso-a-justica-e-direito-de-acao-sao-mais-do-que-um-mero-direito-potestativo\/","title":{"rendered":"Acesso \u00e0 Justi\u00e7a e direito de a\u00e7\u00e3o s\u00e3o mais do que um mero direito potestativo"},"content":{"rendered":"<p>Em <em>A Seren\u00edssima Rep\u00fablica<\/em>, Machado de Assis narra a experi\u00eancia do C\u00f4nego Vargas ao observar e auxiliar aranhas falantes a se organizarem politicamente. O sistema eleitoral era simples: bolas com nomes de candidatos eram sorteadas de dentro de sacos. A disputa era entre Nebraska e Caneca. Realizado o sorteio, saiu a bola com o nome de Nebraska \u2014 mas faltava a \u00faltima letra. Nebrask, sem o <em>a<\/em> final. Caneca impugnou. E ent\u00e3o entrou em cena um grande fil\u00f3logo para resolver a quest\u00e3o:<\/p>\n<p><em>\u201cEm primeiro lugar, disse ele, deveis notar que n\u00e3o \u00e9 fortuita a aus\u00eancia da \u00faltima letra do nome Nebraska. Por que motivo foi ele inscrito incompletamente? N\u00e3o se pode dizer que por fadiga ou amor da brevidade, pois s\u00f3 falta a \u00faltima letra, um simples a. Car\u00eancia de espa\u00e7o? Tamb\u00e9m n\u00e3o; vede: h\u00e1 ainda espa\u00e7o para duas ou tr\u00eas s\u00edlabas. Logo, a falta \u00e9 intencional, e a inten\u00e7\u00e3o n\u00e3o pode ser outra, sen\u00e3o chamar a aten\u00e7\u00e3o do leitor para a letra k, \u00faltima escrita, desamparada, solteira, sem sentido. Ora, por um efeito mental, que nenhuma lei destruiu, a letra reproduz-se no c\u00e9rebro de dois modos, a forma gr\u00e1fica e a forma s\u00f4nica: k e ca. O defeito, pois, no nome escrito, chamando os olhos para a letra final, incrusta desde logo no c\u00e9rebro, esta primeira s\u00edlaba: Ca. Isto posto, o movimento natural do esp\u00edrito \u00e9 ler o nome todo; volta-se ao princ\u00edpio, \u00e0 inicial ne, do nome Nebrask. \u2014 Can\u00e9. \u2014 Resta a s\u00edlaba do meio, bras, cuja redu\u00e7\u00e3o a esta outra s\u00edlaba ca, \u00faltima do nome Caneca, \u00e9 a coisa mais demonstr\u00e1vel do mundo\u201d.<\/em><\/p>\n<p>Nebrask virou Caneca. O aparato t\u00e9cnico era impec\u00e1vel. A conclus\u00e3o era absurda. O mais perturbador n\u00e3o \u00e9 que o fil\u00f3logo tenha errado \u2014 \u00e9 que ele usou um m\u00e9todo inadequado com toda a seriedade para chegar exatamente aonde queria, contrariando todas as raz\u00f5es pelas quais m\u00e9todos existem.<\/p>\n<p class=\"jota-cta\"><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/produtos\/poder?utm_source=cta-site&amp;utm_medium=site&amp;utm_campaign=campanha_poder_q2&amp;utm_id=cta_texto_poder_q2_2023&amp;utm_term=cta_texto_poder&amp;utm_term=cta_texto_poder_meio_materias\"><span>Conhe\u00e7a o <span class=\"jota\">JOTA<\/span> PRO Poder, plataforma de monitoramento que oferece transpar\u00eancia e previsibilidade para empresas<\/span><\/a><\/p>\n<p>A vit\u00f3ria de Caneca sobre Nebraska revela algo que transcende a s\u00e1tira pol\u00edtica: <strong>como algo pode ser referendado de forma que contrarie todas as raz\u00f5es pelas quais foi criado?<\/strong> \u00c9 precisamente essa distor\u00e7\u00e3o que se reproduz quando o direito de a\u00e7\u00e3o \u00e9 tratado como direito puramente potestativo no Brasil.<\/p>\n<p>Quando qualquer demanda, ajuizada por qualquer raz\u00e3o, contra qualquer pessoa, em qualquer quantidade, \u00e9 recebida como exerc\u00edcio leg\u00edtimo de uma garantia constitucional \u2014 sem que se pergunte se h\u00e1 conflito real, resist\u00eancia efetiva ou necessidade da tutela jurisdicional \u2014, estamos diante de uma vit\u00f3ria de Caneca: usando a forma do direito de a\u00e7\u00e3o para produzir exatamente o oposto do que ele existe para assegurar.<\/p>\n<p>O exemplo n\u00e3o \u00e9 hipot\u00e9tico. Quando um jornalista passa a receber dezenas de a\u00e7\u00f5es ajuizadas sistematicamente por aqueles que exp\u00f4s; quando um pesquisador ou denunciante v\u00ea seu trabalho respondido n\u00e3o com argumentos, mas com protocolos em s\u00e9rie, muitas vezes em outras comarcas \u2014 o processo deixou de ser instrumento de tutela e passou a funcionar como mecanismo privado de intimida\u00e7\u00e3o e desgaste.<\/p>\n<p>O mesmo fen\u00f4meno, com outra roupagem, se reproduz em outras searas do Direito. Escrit\u00f3rios estruturados para litigar em escala industrial identificam teses de alta repeti\u00e7\u00e3o \u2014 cobran\u00e7as indevidas, negativa\u00e7\u00f5es, falhas contratuais padronizadas \u2014 e aju\u00edzam milhares de demandas automatizadas, sem qualquer tentativa pr\u00e9via de contato, sem verifica\u00e7\u00e3o concreta do dano, sem interesse real na solu\u00e7\u00e3o do conflito, e muitas vezes at\u00e9 mesmo sem a ci\u00eancia daquele que \u00e9 representado em ju\u00edzo. O processo n\u00e3o \u00e9 o caminho para a tutela: \u00e9 o produto. A indeniza\u00e7\u00e3o \u00e9 a mercadoria.<\/p>\n<p>O Judici\u00e1rio, o r\u00e9u e o pr\u00f3prio consumidor \u2014 cujo nome figura na peti\u00e7\u00e3o sem que ele tenha necessariamente buscado ou compreendido o que foi ajuizado \u2014 suportam os custos de uma litig\u00e2ncia que existe para gerar receita, n\u00e3o para resolver conflitos. O direito de a\u00e7\u00e3o torna-se o suporte de um modelo de neg\u00f3cio, e n\u00e3o uma garantia do imp\u00e9rio do direito.<\/p>\n<p>Nesse modelo, a litig\u00e2ncia il\u00edcita<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn1\">[1]<\/a> opera pela elimina\u00e7\u00e3o de qualquer filtro consensual m\u00ednimo. Sua l\u00f3gica pressup\u00f5e volume, automa\u00e7\u00e3o e explora\u00e7\u00e3o da dispers\u00e3o jurisprudencial. Introduzir uma etapa pr\u00e9via de composi\u00e7\u00e3o colapsaria o modelo, porque ele n\u00e3o depende da resist\u00eancia real do devedor: depende da aus\u00eancia de qualquer obst\u00e1culo entre o escrit\u00f3rio e o protocolo, por vezes intermediado por financiadores profissionais. \u00c9 a\u00ed que a derrota de Nebraska se instala de forma mais silenciosa: n\u00e3o na a\u00e7\u00e3o isolada e escandalosa, mas na s\u00e9rie automatizada que atravessa o sistema sem ser identificada como o que \u00e9. O nome t\u00e9cnico \u00e9 <em>litig\u00e2ncia il\u00edcita<\/em>. O nome machadiano \u00e9 derrota de Nebraska.<\/p>\n<h2>O direito de a\u00e7\u00e3o como direito potestativo: o que isso significa e por que o diagn\u00f3stico est\u00e1 errado<\/h2>\n<p>Um direito potestativo \u00e9 aquele que depende exclusivamente da vontade de seu titular para produzir efeitos jur\u00eddicos na esfera de outrem. O outro polo n\u00e3o pode resistir: suporta, assiste. Foi precisamente essa estrutura que, por d\u00e9cadas, foi silenciosamente atribu\u00edda ao direito de a\u00e7\u00e3o no Brasil: bastaria querer litigar para que a m\u00e1quina jurisdicional fosse legitimamente acionada, isso inclusive \u00e9 equivocadamente ensinado nas faculdades de Direito. A vontade subjetiva do autor seria condi\u00e7\u00e3o suficiente. O Judici\u00e1rio, o r\u00e9u e a coletividade suportariam. Essa \u00e9 a vis\u00e3o que permeia grande parte das vis\u00f5es sobre teoria geral do processo civil.<\/p>\n<p>O problema n\u00e3o est\u00e1 apenas na imprecis\u00e3o t\u00e9cnica. Est\u00e1 no que ela produz na pr\u00e1tica. Um direito de a\u00e7\u00e3o concebido como puramente potestativo n\u00e3o exige demonstra\u00e7\u00e3o de necessidade, de resist\u00eancia real, de adequa\u00e7\u00e3o da via ou de utilidade da tutela pretendida. Exige apenas protocolo \u2014 e o protocolo, como ensinava o fil\u00f3logo machadiano, pode ser utilizado com toda a sofistica\u00e7\u00e3o para chegar a uma conclus\u00e3o que contraria exatamente os dados que estavam na frente de todos.<\/p>\n<p>A estrutura correta \u00e9 outra. O direito de a\u00e7\u00e3o depende, para seu leg\u00edtimo exerc\u00edcio, da configura\u00e7\u00e3o do interesse processual: necessidade da tutela, adequa\u00e7\u00e3o do instrumento e utilidade concreta do provimento pretendido. Um sistema que n\u00e3o distingue conflito real de protocolo autom\u00e1tico n\u00e3o tutela ningu\u00e9m com efetividade. Abre as portas para todos e entrega resultados para poucos. O sistema judicial se torna inefetivo porque perde a capacidade interna de distinguir o pleito leg\u00edtimo daquele meramente oportunista. Em ultima inst\u00e2ncia, isso se traduz na tr\u00e1gica incapacidade de o sistema compreender, em termos luhmannianos, quais expectativas contraf\u00e1ticas devem ser, de fato, estabilizadas.<\/p>\n<p>\u00c9 justamente aqui que <em>Riggs v. Palmer<\/em> ilumina o problema. O caso envolvia um herdeiro que assassinou o pr\u00f3prio av\u00f4 para antecipar a heran\u00e7a. A legisla\u00e7\u00e3o n\u00e3o previa expressamente impedimento sucess\u00f3rio. Pela leitura puramente potestativa, o assassino herdaria. A Corte recusou-se. Dworkin utilizou o caso como paradigma de que o direito integra um projeto de coer\u00eancia e integridade do <em>Rule of Law<\/em>: ningu\u00e9m pode beneficiar-se da pr\u00f3pria torpeza mediante instrumentaliza\u00e7\u00e3o formal de uma posi\u00e7\u00e3o jur\u00eddica.<\/p>\n<p>A transposi\u00e7\u00e3o ao direito de a\u00e7\u00e3o \u00e9 direta: quem instrumentaliza o processo como mecanismo de intimida\u00e7\u00e3o, coer\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica ou outra forma transfigurada n\u00e3o pode invocar o artigo 5\u00ba, XXXV, para legitimar esse uso. A garantia constitucional existe para assegurar tutela jurisdicional leg\u00edtima \u2014 n\u00e3o para proteger sua invers\u00e3o predat\u00f3ria. N\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel interpretar o artigo 5\u00ba, XXXV, como se existisse isoladamente das transforma\u00e7\u00f5es constitucionais que incorporaram a consensualidade, a coopera\u00e7\u00e3o processual e a busca pela solu\u00e7\u00e3o adequada dos conflitos.<\/p>\n<h2>A consensualidade como dado constitucional, n\u00e3o como obst\u00e1culo<\/h2>\n<p>A consensualidade n\u00e3o decorre apenas de uma faculdade das partes. Ela emerge de uma estrutura constitucional cooperativa que imp\u00f5e deveres rec\u00edprocos de boa-f\u00e9, colabora\u00e7\u00e3o e racionalidade institucional. Quando o Estado \u2014 por meio de plataformas administrativas, c\u00e2maras de media\u00e7\u00e3o e canais estruturados de solu\u00e7\u00e3o consensual \u2014 convoca ativamente os cidad\u00e3os a tentarem resolver seus conflitos antes de recorrer \u00e0 jurisdi\u00e7\u00e3o, est\u00e1 ocorrendo uma reconfigura\u00e7\u00e3o da pr\u00f3pria racionalidade constitucional do acesso \u00e0 Justi\u00e7a, que se torna qualificado. Isso quer dizer: as portas do Judici\u00e1rio s\u00e3o abertas quando h\u00e1, de fato, uma pretens\u00e3o leg\u00edtima que n\u00e3o p\u00f4de ser resolvida por interm\u00e9dio de mecanismos extrajudiciais.<\/p>\n<p>Essa reconfigura\u00e7\u00e3o tem consequ\u00eancias diretas sobre o interesse processual e coaduna diretamente com o fato de que acesso \u00e0 justi\u00e7a n\u00e3o significa submiss\u00e3o imediata ao Judici\u00e1rio de qualquer pretens\u00e3o. O Judici\u00e1rio deve estar sempre dispon\u00edvel para a resolu\u00e7\u00e3o de conflitos, mas n\u00e3o deve ser a \u00fanica, tampouco a primeira arena \u00e0 disposi\u00e7\u00e3o dos indiv\u00edduos.<\/p>\n<p>A aus\u00eancia injustificada de qualquer tentativa de utiliza\u00e7\u00e3o dos mecanismos consensuais dispon\u00edveis passa a ser dado relevante para a aferi\u00e7\u00e3o do interesse de agir \u2014 n\u00e3o porque a lei assim determine de forma absoluta, mas porque o interesse processual leg\u00edtimo pressup\u00f5e necessidade real da tutela estatal, que n\u00e3o se configura quando a parte sequer tentou os caminhos que o pr\u00f3prio Estado disponibilizou. Quem, podendo tentar resolver, recusa qualquer tentativa e parte direto para a judicializa\u00e7\u00e3o massificada, repete o gesto do fil\u00f3logo machadiano: usa o instrumento com toda a formalidade para produzir o oposto do que ele existe para realizar. Isso n\u00e3o significa inviabilizar o Direito de a\u00e7\u00e3o e sim cumpri-lo de fato.<\/p>\n<p>Em lit\u00edgios patrimoniais massificados, repetitivos e padronizados, em que o Estado disponibiliza canais eficientes de solu\u00e7\u00e3o consensual, a aus\u00eancia injustificada de tentativa pr\u00e9via constitui ind\u00edcio relevante de aus\u00eancia de interesse processual leg\u00edtimo. N\u00e3o uma presun\u00e7\u00e3o absoluta \u2014 um ind\u00edcio qualificado, sujeito \u00e0 demonstra\u00e7\u00e3o em contr\u00e1rio.<\/p>\n<h2>O Supremo, o STJ e a vit\u00f3ria de Nebrask(a)<\/h2>\n<p>O STF, ao admitir acordos no \u00e2mbito da jurisdi\u00e7\u00e3o constitucional \u2014 inclusive em controle concentrado \u2014, sinalizou que a consensualidade n\u00e3o \u00e9 concess\u00e3o ao processo, mas componente de sua racionalidade constitucional. \u00c9 uma revolu\u00e7\u00e3o paradigm\u00e1tica silenciosa. Na Reclama\u00e7\u00e3o 23.899\/PR, reconheceu expressamente que o ajuizamento seriado e padronizado pode configurar abuso do direito de acesso \u00e0 Justi\u00e7a quando utilizado com finalidade intimidat\u00f3ria. Em linguagem machadiana: a Corte recusou-se a proclamar a vit\u00f3ria de Caneca.<\/p>\n<p>No plano infraconstitucional, o Tema Repetitivo 1.396 do STJ discute a necessidade de tentativa pr\u00e9via de solu\u00e7\u00e3o administrativa em demandas consumeristas antes do ajuizamento. Materialmente, a quest\u00e3o \u00e9 mais profunda: existe interesse processual leg\u00edtimo quando a jurisdi\u00e7\u00e3o \u00e9 acionada de forma autom\u00e1tica e massificada sem qualquer tentativa m\u00ednima de composi\u00e7\u00e3o? A resposta que emerge aponta que n\u00e3o. O Tema Repetitivo 1.198, por sua vez, ao reconhecer que o magistrado pode exigir demonstra\u00e7\u00e3o da autenticidade da postula\u00e7\u00e3o diante de ind\u00edcios de litig\u00e2ncia abusiva, parte da mesma premissa: o direito de a\u00e7\u00e3o n\u00e3o \u00e9 potestativo.<\/p>\n<h2>A mudan\u00e7a paradigm\u00e1tica que ainda n\u00e3o foi nomeada<\/h2>\n<p>Durante d\u00e9cadas, o debate sobre acesso \u00e0 Justi\u00e7a girou em torno de um \u00fanico eixo: abertura ou fechamento da porta do Judici\u00e1rio. Essa dicotomia foi \u00fatil quando o problema real era a exclus\u00e3o jurisdicional. Tornou-se insuficiente quando o problema passou a incluir tamb\u00e9m a hiperjudicializa\u00e7\u00e3o predat\u00f3ria, a litig\u00e2ncia serial oportunista e a instrumentaliza\u00e7\u00e3o massificada do processo como mecanismo de coer\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica ou moral. A exclus\u00e3o discriminat\u00f3ria tornou-se hiperinclus\u00e3o predat\u00f3ria e corros\u00e3o.<\/p>\n<p>O novo paradigma exige uma pergunta diferente. N\u00e3o apenas: <em>a porta est\u00e1 aberta?<\/em> Mas tamb\u00e9m: <em>quem est\u00e1 entrando e para qu\u00ea?<\/em> Se a primeira onda buscou remover barreiras econ\u00f4micas, a segunda viabilizou interesses coletivos e a terceira construiu formas adequadas de tutela, talvez estejamos diante de uma quarta onda: a incorpora\u00e7\u00e3o da consensualidade como elemento constitutivo \u2014 e n\u00e3o meramente alternativo \u2014 do acesso \u00e0 Justi\u00e7a.<\/p>\n<p class=\"jota-cta\"><a href=\"https:\/\/conteudo.jota.info\/marketing-lp-newsletter-ultimas-noticias?utm_source=jota&amp;utm_medium=lp&amp;utm_campaign=23-09-2024-jota-lp-eleicoes-2024-eleicoes-2024-none-audiencias-none&amp;utm_content=eleicoes-2024&amp;utm_term=none\"><span>Assine gratuitamente a newsletter \u00daltimas Not\u00edcias do <span class=\"jota\">JOTA<\/span> e receba as principais not\u00edcias jur\u00eddicas e pol\u00edticas do dia no seu email<\/span><\/a><\/p>\n<p>O fil\u00f3logo de Machado demonstrava com rigor metodol\u00f3gico que Nebrask era Caneca. A teoria processual que trata o direito de a\u00e7\u00e3o como puramente potestativo sustenta com solenidade constitucional e cinismo <em>ex cathedra<\/em> que protocolar \u00e9 o mesmo que litigar legitimamente.<\/p>\n<p>Em ambos os casos, o m\u00e9todo est\u00e1 intacto. O resultado contraria tudo aquilo que o m\u00e9todo deveria proteger. Nossa jurisdi\u00e7\u00e3o constitucional n\u00e3o pode continuar proclamando derrotas de Nebraska, pois elas s\u00e3o derrotas do direito de a\u00e7\u00e3o\u2014 e os tribunais superiores j\u00e1 come\u00e7aram a perceber isso.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref1\">[1]<\/a> Publiquei recentemente livro sobre a tem\u00e1tica: Georges Abboud. <strong>Litig\u00e2ncia il\u00edcita<\/strong>. S\u00e3o Paulo: Thomson Reuters \u2014 Revista dos Tribunais, 2026.<\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Em A Seren\u00edssima Rep\u00fablica, Machado de Assis narra a experi\u00eancia do C\u00f4nego Vargas ao observar e auxiliar aranhas falantes a se organizarem politicamente. O sistema eleitoral era simples: bolas com nomes de candidatos eram sorteadas de dentro de sacos. A disputa era entre Nebraska e Caneca. 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