{"id":23507,"date":"2026-06-05T05:23:12","date_gmt":"2026-06-05T08:23:12","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2026\/06\/05\/licenciamento-ambiental-sem-controle-e-institucionalizacao-do-risco\/"},"modified":"2026-06-05T05:23:12","modified_gmt":"2026-06-05T08:23:12","slug":"licenciamento-ambiental-sem-controle-e-institucionalizacao-do-risco","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2026\/06\/05\/licenciamento-ambiental-sem-controle-e-institucionalizacao-do-risco\/","title":{"rendered":"Licenciamento ambiental sem controle \u00e9 institucionaliza\u00e7\u00e3o do risco"},"content":{"rendered":"<p>A aprova\u00e7\u00e3o da <a href=\"https:\/\/www2.camara.leg.br\/legin\/fed\/lei\/2025\/lei-15190-8-agosto-2025-797833-publicacaooriginal-176089-pl.html\">Lei n\u00ba 15.190\/2025<\/a>, denominada Lei Geral do Licenciamento Ambiental (LGLA), foi apresentada ao pa\u00eds como um marco de moderniza\u00e7\u00e3o institucional, simplifica\u00e7\u00e3o administrativa e seguran\u00e7a jur\u00eddica. O discurso pol\u00edtico que acompanhou sua tramita\u00e7\u00e3o prometia reduzir a morosidade e ampliar a previsibilidade do processo de licenciamento ambiental. Mas, sob a ret\u00f3rica da efici\u00eancia, a nova legisla\u00e7\u00e3o esvazia o conte\u00fado t\u00e9cnico da prote\u00e7\u00e3o ambiental preventiva.<\/p>\n<p>A lei inaugura um modelo em que a rapidez passa a prevalecer sobre a an\u00e1lise qualificada, a autodeclara\u00e7\u00e3o substitui o controle p\u00fablico e a descentraliza\u00e7\u00e3o ocorre sem garantias m\u00ednimas de capacidade institucional. O resultado \u00e9 a inseguran\u00e7a ambiental, social e federativa.<\/p>\n<p class=\"jota-cta\"><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/produtos\/poder?utm_source=cta-site&amp;utm_medium=site&amp;utm_campaign=campanha_poder_q2&amp;utm_id=cta_texto_poder_q2_2023&amp;utm_term=cta_texto_poder&amp;utm_term=cta_texto_poder_meio_materias\"><span>Conhe\u00e7a o <span class=\"jota\">JOTA<\/span> PRO Poder, plataforma de monitoramento que oferece transpar\u00eancia e previsibilidade para empresas<\/span><\/a><\/p>\n<p>N\u00e3o por acaso, a LGLA j\u00e1 \u00e9 objeto de questionamento no Supremo Tribunal Federal por meio das ADIs <a href=\"https:\/\/portal.stf.jus.br\/processos\/detalhe.asp?incidente=7468448\">7.913<\/a>, <a href=\"https:\/\/portal.stf.jus.br\/processos\/detalhe.asp?incidente=7473191\">7.916<\/a> e <a href=\"https:\/\/portal.stf.jus.br\/processos\/detalhe.asp?incidente=7474918\">7.919<\/a>. O debate constitucional n\u00e3o se limita a diverg\u00eancias procedimentais. O que est\u00e1 em discuss\u00e3o \u00e9 a pr\u00f3pria integridade do <a href=\"https:\/\/www.camara.leg.br\/proposicoesWeb\/prop_mostrarintegra?codteor=318230\">artigo 225<\/a> da Constitui\u00e7\u00e3o Federal e a perman\u00eancia do licenciamento ambiental como instrumento de preven\u00e7\u00e3o de danos.<\/p>\n<p>A primeira grande ruptura promovida pela nova lei est\u00e1 na l\u00f3gica federativa do licenciamento. A amplia\u00e7\u00e3o da autonomia normativa de estados e munic\u00edpios para definir tipologias, procedimentos e crit\u00e9rios de enquadramento cria um ambiente prop\u00edcio \u00e0 chamada \u201ccorrida ao fundo\u201d regulat\u00f3ria. Em vez de harmoniza\u00e7\u00e3o institucional, abre-se espa\u00e7o para uma disputa entre entes federativos interessados em oferecer o licenciamento mais r\u00e1pido, menos exigente e mais conveniente ao mercado.<\/p>\n<p>Em tese, a descentraliza\u00e7\u00e3o pode fortalecer a gest\u00e3o ambiental local. Na pr\u00e1tica brasileira, por\u00e9m, ela ocorre em um cen\u00e1rio marcado por profundas desigualdades de estrutura t\u00e9cnica, or\u00e7amento e independ\u00eancia institucional. Grande parte dos munic\u00edpios brasileiros n\u00e3o disp\u00f5e de corpo t\u00e9cnico especializado, sistemas de monitoramento ambiental ou capacidade operacional para avaliar impactos complexos. Ainda assim, a nova legisla\u00e7\u00e3o permite que esses entes assumam compet\u00eancias licenciat\u00f3rias amplas, sem exigir crit\u00e9rios m\u00ednimos de estrutura administrativa.<\/p>\n<p>O risco \u00e9 evidente. Munic\u00edpios mais permissivos passam a funcionar como verdadeiros para\u00edsos regulat\u00f3rios ambientais, atraindo empreendimentos interessados em reduzir exig\u00eancias t\u00e9cnicas e acelerar aprova\u00e7\u00f5es. O licenciamento deixa de ser instrumento de controle e passa a integrar a l\u00f3gica da competi\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica entre entes federativos.<\/p>\n<p>Essa fragmenta\u00e7\u00e3o \u00e9 particularmente grave em empreendimentos cujos impactos extrapolam limites territoriais. Impactos sobre aqu\u00edferos, bacias hidrogr\u00e1ficas e comunidades tradicionais n\u00e3o respeitam fronteiras municipais.. Ainda assim, a LGLA permite que padr\u00f5es distintos de prote\u00e7\u00e3o coexistam sem mecanismos efetivos de harmoniza\u00e7\u00e3o ou controle federativo.<\/p>\n<p>Outro retrocesso estrutural est\u00e1 no enfraquecimento conceitual do Estudo de Impacto Ambiental (EIA\/RIMA). A Constitui\u00e7\u00e3o Federal exige estudo pr\u00e9vio de impacto ambiental para atividades potencialmente causadoras de significativa degrada\u00e7\u00e3o. Essa exig\u00eancia n\u00e3o \u00e9 formalidade burocr\u00e1tica. Trata-se de um dos principais instrumentos de concretiza\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio da preven\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>A nova lei dilui o EIA\/RIMA em uma categoria gen\u00e9rica de \u201cestudos ambientais\u201d e estimula a substitui\u00e7\u00e3o de an\u00e1lises complexas por estudos simplificados. Sem par\u00e2metros metodol\u00f3gicos m\u00ednimos e sem exig\u00eancia efetiva de avalia\u00e7\u00e3o no EIA\/RIMA por exemplo da \u00c1rea de Influ\u00eancia Indireta, o licenciamento passa a ignorar justamente os impactos que historicamente produziram alguns dos maiores desastres socioambientais do pa\u00eds.<\/p>\n<p>Ao reduzir a profundidade anal\u00edtica do licenciamento, a LGLA desestrutura a l\u00f3gica preventiva constru\u00edda desde a Pol\u00edtica Nacional do Meio Ambiente e consolidada pela jurisprud\u00eancia constitucional brasileira. O que deixa de ser avaliado n\u00e3o deixa de existir. Apenas deixa de aparecer formalmente no processo administrativo.<\/p>\n<p>A Licen\u00e7a por Ades\u00e3o e Compromisso (LAC) talvez represente a face mais radical dessa mudan\u00e7a. Sob o argumento da simplifica\u00e7\u00e3o, a nova modalidade transfere ao empreendedor a responsabilidade de declarar o cumprimento dos requisitos ambientais previamente estabelecidos pelo \u00f3rg\u00e3o licenciador. Na pr\u00e1tica, o controle estatal \u00e9 substitu\u00eddo pela autorregula\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>A premissa te\u00f3rica da LAC \u2014 a de que determinadas atividades possuem impactos uniformes e previs\u00edveis \u2014 raramente corresponde \u00e0 realidade territorial brasileira. Impactos ambientais n\u00e3o s\u00e3o homog\u00eaneos. Dependem do local de instala\u00e7\u00e3o, da vulnerabilidade h\u00eddrica, da presen\u00e7a de comunidades tradicionais, da conectividade ecol\u00f3gica, das condi\u00e7\u00f5es geol\u00f3gicas e da capacidade de suporte dos ecossistemas.<\/p>\n<p>A mesma atividade pode produzir efeitos completamente distintos conforme sua localiza\u00e7\u00e3o. Sem an\u00e1lise territorial individualizada e sem base robusta de zoneamento ecol\u00f3gico, a LAC transforma-se em um licenciamento autom\u00e1tico desconectado das caracter\u00edsticas reais do territ\u00f3rio.<\/p>\n<p>A experi\u00eancia brasileira recente demonstra o risco dessa l\u00f3gica. Os grandes desastres ambientais do pa\u00eds n\u00e3o decorreram da exist\u00eancia de excesso de controle t\u00e9cnico, mas justamente da flexibiliza\u00e7\u00e3o de exig\u00eancias, da subestima\u00e7\u00e3o de riscos e da captura institucional dos mecanismos de fiscaliza\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>O licenciamento ambiental n\u00e3o existe exclusivamente para produzir decis\u00f5es t\u00e9cnicas. Ele \u00e9 um espa\u00e7o de transpar\u00eancia, publicidade e participa\u00e7\u00e3o social. Audi\u00eancias p\u00fablicas e controle social integram a prote\u00e7\u00e3o ambiental.<\/p>\n<p>Ao simplificar excessivamente os procedimentos, reduzir exig\u00eancias t\u00e9cnicas e ampliar hip\u00f3teses de autolicenciamento, a LGLA esvazia mecanismos de participa\u00e7\u00e3o justamente em empreendimentos que afetam comunidades vulner\u00e1veis, povos ind\u00edgenas, territ\u00f3rios quilombolas e popula\u00e7\u00f5es tradicionais.<\/p>\n<p>Esse aspecto ganha dimens\u00e3o ainda mais grave diante da emerg\u00eancia clim\u00e1tica. O Brasil assumiu compromissos internacionais de mitiga\u00e7\u00e3o de emiss\u00f5es e prote\u00e7\u00e3o de biomas estrat\u00e9gicos. O enfraquecimento do licenciamento compromete diretamente a capacidade do pa\u00eds de cumprir suas obriga\u00e7\u00f5es clim\u00e1ticas e socioambientais.<\/p>\n<p>N\u00e3o se trata de defender burocracia improdutiva ou negar a necessidade de aperfei\u00e7oamento do sistema de licenciamento. O modelo brasileiro sempre enfrentou problemas reais de morosidade, baixa qualidade t\u00e9cnica e inseguran\u00e7a procedimental. Mas enfrentar essas defici\u00eancias exigiria investimento institucional, fortalecimento dos \u00f3rg\u00e3os ambientais, qualifica\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica e padroniza\u00e7\u00e3o de crit\u00e9rios m\u00ednimos \u2014 n\u00e3o a elimina\u00e7\u00e3o progressiva do controle preventivo.<\/p>\n<p>A LGLA parte de uma premissa equivocada: a de que a prote\u00e7\u00e3o ambiental seria um entrave ao desenvolvimento econ\u00f4mico. A experi\u00eancia internacional mostra exatamente o contr\u00e1rio. Economias est\u00e1veis dependem de seguran\u00e7a ecol\u00f3gica, previsibilidade regulat\u00f3ria s\u00e9ria e gest\u00e3o adequada de riscos socioambientais. O que mostra que o rigor favorece a condi\u00e7\u00e3o de legitimidade constitucional do desenvolvimento.<\/p>\n<p>O julgamento das a\u00e7\u00f5es diretas de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal ter\u00e1 relev\u00e2ncia decisiva para definir os limites constitucionais dessa flexibiliza\u00e7\u00e3o. Mas o debate n\u00e3o pode permanecer restrito ao campo jur\u00eddico.<\/p>\n<p>O que est\u00e1 em disputa \u00e9 o modelo de pa\u00eds que o Brasil pretende consolidar: um modelo baseado na gest\u00e3o respons\u00e1vel dos riscos ambientais ou um sistema em que a velocidade da autoriza\u00e7\u00e3o administrativa prevalece sobre a prote\u00e7\u00e3o de direitos fundamentais.<\/p>\n<p>A Constitui\u00e7\u00e3o de 1988 reconheceu o meio ambiente equilibrado como direito fundamental\u00a0 e dever compartilhado entre Estado e sociedade.<\/p>\n<p class=\"jota-cta\"><a href=\"https:\/\/conteudo.jota.info\/marketing-lp-newsletter-ultimas-noticias?utm_source=jota&amp;utm_medium=lp&amp;utm_campaign=23-09-2024-jota-lp-eleicoes-2024-eleicoes-2024-none-audiencias-none&amp;utm_content=eleicoes-2024&amp;utm_term=none\"><span>Assine gratuitamente a newsletter \u00daltimas Not\u00edcias do <span class=\"jota\">JOTA<\/span> e receba as principais not\u00edcias jur\u00eddicas e pol\u00edticas do dia no seu email<\/span><\/a><\/p>\n<p>Transformar o licenciamento ambiental em mera chancela procedimental significa reduzir a pr\u00f3pria ideia de prote\u00e7\u00e3o ambiental a uma formalidade dispens\u00e1vel. E esse talvez seja o retrocesso mais grave introduzido pela nova legisla\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>O problema n\u00e3o \u00e9 apenas ambiental. \u00c9 tamb\u00e9m democr\u00e1tico.<\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>A aprova\u00e7\u00e3o da Lei n\u00ba 15.190\/2025, denominada Lei Geral do Licenciamento Ambiental (LGLA), foi apresentada ao pa\u00eds como um marco de moderniza\u00e7\u00e3o institucional, simplifica\u00e7\u00e3o administrativa e seguran\u00e7a jur\u00eddica. O discurso pol\u00edtico que acompanhou sua tramita\u00e7\u00e3o prometia reduzir a morosidade e ampliar a previsibilidade do processo de licenciamento ambiental. 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