{"id":23493,"date":"2026-06-04T06:12:10","date_gmt":"2026-06-04T09:12:10","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2026\/06\/04\/a-imprescritibilidade-dos-crimes-de-maio\/"},"modified":"2026-06-04T06:12:10","modified_gmt":"2026-06-04T09:12:10","slug":"a-imprescritibilidade-dos-crimes-de-maio","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2026\/06\/04\/a-imprescritibilidade-dos-crimes-de-maio\/","title":{"rendered":"A imprescritibilidade dos crimes de maio"},"content":{"rendered":"<p>Os crimes de maio est\u00e3o na pauta do STJ do pr\u00f3ximo dia 10 de junho. Transcorreram cerca de 20 anos desde o ocorrido entre 12 e 20 de maio de 2006, quando ao menos 564 pessoas foram mortas em S\u00e3o Paulo. Outras 110 sa\u00edram feridas. A esmagadora maioria eram jovens negros e perif\u00e9ricos sem qualquer registro de participa\u00e7\u00e3o nos ataques atribu\u00eddos ao PCC que haviam dado in\u00edcio \u00e0 crise de seguran\u00e7a p\u00fablica.<\/p>\n<p>O padr\u00e3o documentado pela Comiss\u00e3o de Direitos Humanos e Minorias da C\u00e2mara dos Deputados, pela Conectas Direitos Humanos, pelo Movimento M\u00e3es de Maio e por organismos internacionais \u00e9 preciso e reiterado: tiros na nuca, v\u00edtimas desarmadas, aus\u00eancia de confronto, concentra\u00e7\u00e3o geogr\u00e1fica nas periferias de S\u00e3o Paulo e Grande ABC, uniformidade do modus operandi, impunidade quase absoluta.<\/p>\n<p class=\"jota-cta\"><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/produtos\/poder?utm_source=cta-site&amp;utm_medium=site&amp;utm_campaign=campanha_poder_q2&amp;utm_id=cta_texto_poder_q2_2023&amp;utm_term=cta_texto_poder&amp;utm_term=cta_texto_poder_meio_materias\"><span>Conhe\u00e7a o <span class=\"jota\">JOTA<\/span> PRO Poder, plataforma de monitoramento que oferece transpar\u00eancia e previsibilidade para empresas<\/span><\/a><\/p>\n<p>Ao julgar o REsp 2172497\/SP, o STJ tem diante de si a oportunidade de afirmar o que o direito internacional dos direitos humanos j\u00e1 consolidou h\u00e1 muito: o Estado n\u00e3o pode se esconder atr\u00e1s de um decreto de 1932 para se furtar \u00e0 responsabiliza\u00e7\u00e3o por execu\u00e7\u00f5es extrajudiciais praticadas por seus pr\u00f3prios agentes ou toleradas por eles. A quest\u00e3o para o STJ \u00e9: graves viola\u00e7\u00f5es de direitos humanos praticadas em democracia prescrevem?<\/p>\n<p>A resposta \u00e9 n\u00e3o. Ela decorre da s\u00f3lida jurisprud\u00eancia vinculante da Corte IDH e da pr\u00f3pria S\u00famula 647 do STJ lida de forma coerente.<\/p>\n<p>Por um lado, a S\u00famula 647 do STJ enuncia que \u201cs\u00e3o imprescrit\u00edveis as a\u00e7\u00f5es indenizat\u00f3rias por danos morais e materiais decorrentes de atos de persegui\u00e7\u00e3o pol\u00edtica com viola\u00e7\u00e3o de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar\u201d. A refer\u00eancia ao per\u00edodo ditatorial \u00e9 contextual e exemplificativa \u2014 o enunciado n\u00e3o emprega part\u00edculas restritivas como \u201capenas\u201d, \u201csomente\u201d ou \u201cexclusivamente\u201d.<\/p>\n<p>A pr\u00f3pria jurisprud\u00eancia do STJ que originou a s\u00famula \u00e9 inequ\u00edvoca: a imprescritibilidade decorre das \u201cdificuldades das v\u00edtimas de deduzir suas pretens\u00f5es em ju\u00edzo\u201d e da \u201cviola\u00e7\u00e3o de direitos fundamentais\u201d e n\u00e3o do contexto pol\u00edtico espec\u00edfico.<\/p>\n<p>Por outro lado, a Recomenda\u00e7\u00e3o 168\/2026 do CNJ, que institui o Estatuto da Magistratura Brasileira Interamericana, reitera a necessidade de respeito aos par\u00e2metros e jurisprud\u00eancia da Corte IDH e de exerc\u00edcio der controle de convencionalidade. Estabelece diretrizes \u00e0s magistradas e aos magistrados para examinar a compatibilidade de atos e normas com a CADH de of\u00edcio.<\/p>\n<p>O Tribunal da Cidadania, como \u00e9 conhecido o STJ pela qualidade de seus precedentes e pela sua atua\u00e7\u00e3o sistem\u00e1tica na prote\u00e7\u00e3o dos direitos fundamentais, portanto, tamb\u00e9m \u00e9 uma Corte de Direitos Humanos, que realiza o controle difuso de convencionalidade.<\/p>\n<p>O REsp 2172497\/SP deve ser admitido por conta da natureza jur\u00eddica da mat\u00e9ria em discuss\u00e3o. As obriga\u00e7\u00f5es convencionais de direitos humanos, tais como interpretadas pela Corte IDH, segundo a qual o Estado possui o dever de investigar, processar e julgar graves viola\u00e7\u00f5es de direitos, constituem mat\u00e9ria de ordem p\u00fablica.<\/p>\n<p>Afinal, mat\u00e9rias de ordem p\u00fablica n\u00e3o dependem de provoca\u00e7\u00e3o das partes, n\u00e3o podem ser obstadas por preclus\u00e3o, n\u00e3o se sujeitam a prequestionamento e podem ser reconhecidas em qualquer grau de jurisdi\u00e7\u00e3o, a qualquer tempo, de of\u00edcio.<\/p>\n<p>Essa compreens\u00e3o est\u00e1 sedimentada na jurisprud\u00eancia da Corte IDH desde o <em>Caso Almonacid Arellano vs. Chile (2006)<\/em>, segundo o qual o Poder Judici\u00e1rio deve exercer um controle de convencionalidade difuso entre as normas jur\u00eddicas internas e a CADH. Os ju\u00edzes e tribunais internos, ao aplicarem a Conven\u00e7\u00e3o Americana, tornam-se tamb\u00e9m ju\u00edzes (ou tribunais) interamericanos. O controle de convencionalidade dever ser realizado <em>ex officio <\/em>\u00e0 luz do princ\u00edpio <em>pro persona<\/em>, previsto no art. 29 da CADH.<\/p>\n<p>Quando o Poder Judici\u00e1rio deixa de cumprir o seu dever de processar e julgar por raz\u00f5es formais casos de graves viola\u00e7\u00f5es de direitos humanos, configura-se uma nova e aut\u00f4noma viola\u00e7\u00e3o aos arts. 8 e 25 da CADH. Na hip\u00f3tese de graves viola\u00e7\u00f5es de direitos, portanto, cabe aos magistrados adotar medidas voltadas \u00e0 repara\u00e7\u00e3o integral das v\u00edtimas, incluindo restitui\u00e7\u00e3o, reabilita\u00e7\u00e3o, compensa\u00e7\u00e3o, satisfa\u00e7\u00e3o e garantias de n\u00e3o repeti\u00e7\u00e3o. Aplicar a prescri\u00e7\u00e3o quinquenal das indeniza\u00e7\u00f5es e extinguir o processo sem resolu\u00e7\u00e3o do m\u00e9rito constitui afronta direta \u00e0s obriga\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas internacionais.<\/p>\n<p>A Corte IDH fixou a imprescritibilidade das pretens\u00f5es reparat\u00f3rias por graves viola\u00e7\u00f5es em seis condena\u00e7\u00f5es diretas do Brasil, ao longo de 15 anos, em casos que guardam identidade estrutural direta com os crimes de maio. A coisa julgada interpretada dos casos integra o bloco de convencionalidade, que \u00e9 vinculante para o Brasil.<\/p>\n<p>No <em>Caso Gomes Lund e outros (\u201cGuerrilha do Araguaia\u201d) vs. Brasil (2010)<\/em>, a Corte declarou que a Lei de Anistia \u00e9 incompat\u00edvel com os princ\u00edpios da CADH e estabeleceu que nenhum obst\u00e1culo legal ou processual pode impedir a investiga\u00e7\u00e3o, julgamento, responsabiliza\u00e7\u00e3o e repara\u00e7\u00e3o integral das v\u00edtimas de graves viola\u00e7\u00f5es.<\/p>\n<p>No <em>Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde vs. Brasil (2016)<\/em>, a Corte IDH esclareceu a doutrina da imprescritibilidade para al\u00e9m dos contextos de regimes autorit\u00e1rios, alcan\u00e7ando graves viola\u00e7\u00f5es perpetradas em plena democracia. Fixou que se o Estado perpetua a situa\u00e7\u00e3o de viola\u00e7\u00e3o ou se omite em investig\u00e1-la, o prazo prescricional jamais come\u00e7a a correr. A viola\u00e7\u00e3o \u00e9 continuada e permanente.<\/p>\n<p>No <em>Caso Favela Nova Bras\u00edlia vs. Brasil (2017)<\/em>, a Corte IDH responsabilizou o Brasil por execu\u00e7\u00f5es extrajudiciais praticadas por policiais militares em opera\u00e7\u00f5es de 1994 e 1995. As v\u00edtimas eram moradores de comunidade perif\u00e9rica, n\u00e3o participantes de conflito armado. A Corte IDH concluiu que o Estado n\u00e3o cumpriu sua obriga\u00e7\u00e3o de garantir que o uso da for\u00e7a letal fosse excepcional, necess\u00e1rio e proporcional. Constatou que as investiga\u00e7\u00f5es foram conduzidas de forma tendenciosa, partindo da presun\u00e7\u00e3o de que as v\u00edtimas haviam morrido em decorr\u00eancia de suas pr\u00f3prias a\u00e7\u00f5es, em vez de verificar a legalidade do uso da for\u00e7a pelos agentes.<\/p>\n<p>Esse padr\u00e3o \u00e9 id\u00eantico ao documentado nos crimes de maio pela Conectas e pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico de S\u00e3o Paulo. A senten\u00e7a da Corte IDH ordenou expressamente que obst\u00e1culos processuais, incluindo a prescri\u00e7\u00e3o, n\u00e3o fossem aplicados \u00e0s correspondentes pretens\u00f5es indenizat\u00f3rias, pois a impunidade civil completa a impunidade penal.<\/p>\n<p>No Caso <em>Vladimir Herzog vs. Brasil (2018)<\/em>, a Corte IDH declarou que a Lei de Anistia, quando invocada para impedir investiga\u00e7\u00f5es, carece de efeitos jur\u00eddicos desde o momento da ratifica\u00e7\u00e3o da Conven\u00e7\u00e3o. Determinou, assim, que o Brasil adotasse todas as medidas necess\u00e1rias para que se reconhecesse, sem exce\u00e7\u00e3o, a imprescritibilidade das a\u00e7\u00f5es emergentes de crimes contra a humanidade \u2014 o que alcan\u00e7a tamb\u00e9m as pretens\u00f5es indenizat\u00f3rias civis. A locu\u00e7\u00e3o \u201csem exce\u00e7\u00e3o\u201d n\u00e3o comporta interpreta\u00e7\u00e3o restritiva ao per\u00edodo militar, e a Corte n\u00e3o a introduziu. Ela abrange qualquer grave viola\u00e7\u00e3o, em qualquer contexto, em qualquer momento hist\u00f3rico.<\/p>\n<p>No <em>Caso Leite de Souza e Outros vs. Brasil<\/em> (2024), a Corte IDH condenou o Brasil pelo desaparecimento for\u00e7ado de 11 jovens afrodescendentes da Favela de Acari, no Rio de Janeiro, ocorrido em 1990, reconhecendo que os sequestros foram praticados por policiais militares integrantes do grupo de exterm\u00ednio \u201cCavalos Corredores\u201d, vinculado ao 9\u00ba Batalh\u00e3o da Pol\u00edcia Militar de Rocha Miranda.<\/p>\n<p>A Corte entendeu que o caso se inseria em um contexto estrutural de viol\u00eancia policial e atua\u00e7\u00e3o de mil\u00edcias compostas por agentes estatais, que exerciam controle armado sobre comunidades pobres e negras por meio de extors\u00f5es, torturas, execu\u00e7\u00f5es e desaparecimentos for\u00e7ados. O tribunal real\u00e7ou ainda que a n\u00e3o como tipifica\u00e7\u00e3o como crime de desaparecimento for\u00e7ado \u2014 crime permanente e imprescrit\u00edvel no plano internacional pelo Brasil \u2014 favoreceu a impunidade e violou os direitos das v\u00edtimas e de seus familiares, especialmente das \u201cM\u00e3es de Acari\u201d, que sofreram tratamento discriminat\u00f3rio ao buscar justi\u00e7a.<\/p>\n<p>No Caso<em> Cley Mendes e outros (\u201cChacina do Tapan\u00e3\u201d) vs. Brasil, (2025),<\/em> a Corte IDH condenou o Brasil por execu\u00e7\u00f5es praticadas por policiais militares em Bel\u00e9m em dezembro de 1994 e registrou explicitamente o uso de estere\u00f3tipos raciais negativos na condu\u00e7\u00e3o das investiga\u00e7\u00f5es, a aus\u00eancia de devida dilig\u00eancia e a exist\u00eancia de obst\u00e1culos estruturais ao acesso \u00e0 justi\u00e7a. A senten\u00e7a inseriu o caso em um contexto reconhecido como marcado por viol\u00eancia policial e impunidade no Brasil.<\/p>\n<p>A aplica\u00e7\u00e3o dos padr\u00f5es interamericanos aos crimes de maio \u00e9 direta e inequ\u00edvoca: jovens negros e perif\u00e9ricos, opera\u00e7\u00e3o policial letal, impunidade estrutural, obst\u00e1culos processuais que impedem a repara\u00e7\u00e3o e violam, de forma aut\u00f4noma, os arts. 8 e 25 da CADH, com afronta \u00e0 razo\u00e1vel dura\u00e7\u00e3o do processo pelo \u00edndice \u00ednfimo de investiga\u00e7\u00f5es conclu\u00eddas ap\u00f3s quase vinte anos, n\u00e3o havendo sequer in\u00edcio de prazo a contar.<\/p>\n<p class=\"jota-cta\"><a href=\"https:\/\/conteudo.jota.info\/marketing-lp-newsletter-ultimas-noticias?utm_source=jota&amp;utm_medium=lp&amp;utm_campaign=23-09-2024-jota-lp-eleicoes-2024-eleicoes-2024-none-audiencias-none&amp;utm_content=eleicoes-2024&amp;utm_term=none\"><span>Assine gratuitamente a newsletter \u00daltimas Not\u00edcias do <span class=\"jota\">JOTA<\/span> e receba as principais not\u00edcias jur\u00eddicas e pol\u00edticas do dia no seu email<\/span><\/a><\/p>\n<p>A imprescritibilidade n\u00e3o se limita \u00e0s viola\u00e7\u00f5es do regime militar e n\u00e3o resiste \u00e0 for\u00e7a jur\u00eddica do sistema de precedentes interamericanos. A Corte IDH n\u00e3o condiciona a aplica\u00e7\u00e3o das suas obriga\u00e7\u00f5es apenas ao regime pol\u00edtico ditatorial. Do contr\u00e1rio, sob a ordem democr\u00e1tica, a prote\u00e7\u00e3o jur\u00eddica seria desigual e inferior \u00e0quela da ditadura, o que seria um absoluto contrassenso.<\/p>\n<p>Crimes graves contra direitos humanos praticados durante a democracia tamb\u00e9m devem ser investigados, processados e julgados, n\u00e3o se aplicando a prescri\u00e7\u00e3o. Reconhecer os crimes de maio como graves viola\u00e7\u00f5es de direitos humanos e afastar a aplica\u00e7\u00e3o do Decreto 20.910\/32 \u00e9 o caminho tecnicamente consistente, constitucionalmente exigido, convencionalmente obrigat\u00f3rio e institucionalmente coerente, de acordo com o sistema de precedentes interamericanos e do pr\u00f3prio STJ.<\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Os crimes de maio est\u00e3o na pauta do STJ do pr\u00f3ximo dia 10 de junho. 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