{"id":23416,"date":"2026-06-02T05:23:04","date_gmt":"2026-06-02T08:23:04","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2026\/06\/02\/principio-da-cooperacao-e-ressarcimento-de-creditos-no-iva-brasileiro\/"},"modified":"2026-06-02T05:23:04","modified_gmt":"2026-06-02T08:23:04","slug":"principio-da-cooperacao-e-ressarcimento-de-creditos-no-iva-brasileiro","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2026\/06\/02\/principio-da-cooperacao-e-ressarcimento-de-creditos-no-iva-brasileiro\/","title":{"rendered":"Princ\u00edpio da coopera\u00e7\u00e3o e ressarcimento de cr\u00e9ditos no IVA brasileiro"},"content":{"rendered":"<p>A <a href=\"https:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/constituicao\/emendas\/emc\/emc132.htm\">Emenda Constitucional 132\/2023<\/a> inseriu, no art. 145, \u00a7 3\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, o princ\u00edpio da coopera\u00e7\u00e3o como diretriz da administra\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria. Essa inser\u00e7\u00e3o representa mandato constitucional vinculante para os entes tributantes, que devem orientar sua atua\u00e7\u00e3o pela boa-f\u00e9 e pela presun\u00e7\u00e3o de conformidade do contribuinte.<\/p>\n<p class=\"jota-cta\"><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/produtos\/tributos?utm_source=cta-site&amp;utm_medium=site&amp;utm_campaign=campanha_tributos_q2&amp;utm_id=cta_texto_tributos_q2_2023&amp;utm_term=cta_texto_tributos&amp;utm_term=cta_texto_tributos_meio_materias\"><span>Conhe\u00e7a o <span class=\"jota\">JOTA<\/span> PRO Tributos, plataforma de monitoramento tribut\u00e1rio para empresas e escrit\u00f3rios com decis\u00f5es e movimenta\u00e7\u00f5es do Carf, STJ e STF<\/span><\/a><\/p>\n<p>Esse princ\u00edpio projeta efeitos imediatos sobre o modelo de tributa\u00e7\u00e3o sobre o valor agregado. O IBS e a CBS, tributos institu\u00eddos pela <a href=\"https:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/leis\/lcp\/lcp214.htm\">Lei Complementar 214\/2025<\/a>, com altera\u00e7\u00f5es da <a href=\"https:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/leis\/lcp\/lcp227.htm\">LC 227\/2026<\/a>, pressup\u00f5em n\u00e3o cumulatividade plena e ressarcimento \u00e1gil dos saldos credores. Exportadores e contribuintes que operam em setores com al\u00edquotas reduzidas acumulam cr\u00e9ditos sistematicamente. Para esses agentes, o ressarcimento efetivo \u00e9 condi\u00e7\u00e3o de viabilidade econ\u00f4mica.<\/p>\n<p>O art. 39 da LC 214\/2025 fixou prazos objetivos: 30, 60 e 180 dias, conforme o grau de conformidade do contribuinte. O <a href=\"https:\/\/in.gov.br\/en\/web\/dou\/-\/decreto-n-12.955-de-29-de-abril-de-2026-702415229\">Decreto 12.955\/2026<\/a> e a <a href=\"https:\/\/www.cgibs.gov.br\/upload\/arquivos\/202604\/30084927-res-cgibs-n-6-30-abr-2026-regulamenta-o-ibs.pdf\">Resolu\u00e7\u00e3o CGIBS 6\/2026<\/a> introduziram regras que fragilizam esses prazos e criam obst\u00e1culos ao ressarcimento. O presente artigo examina essas disposi\u00e7\u00f5es, identifica as tens\u00f5es normativas e prop\u00f5e ajustes compat\u00edveis com o marco constitucional.<\/p>\n<h2><strong>O ressarcimento \u00e1gil como pilar do IVA<\/strong><\/h2>\n<p>A n\u00e3o cumulatividade \u00e9 o elemento estrutural do IVA. No modelo adotado pela EC 132\/2023, ela \u00e9 plena: o cr\u00e9dito \u00e9 admitido sobre todas as aquisi\u00e7\u00f5es de bens e servi\u00e7os utilizados na atividade econ\u00f4mica, salvo restri\u00e7\u00f5es expressamente previstas.<\/p>\n<p>O ac\u00famulo de saldos credores \u00e9 consequ\u00eancia natural dessa estrutura. O exportador vende sem incid\u00eancia dos tributos, mas adquire insumos com carga tribut\u00e1ria integral. Sem ressarcimento efetivo, o cr\u00e9dito existe formalmente, mas n\u00e3o opera materialmente \u2014 e o IVA degenera em tributo cumulativo. A demora no ressarcimento equivale a financiamento compuls\u00f3rio do fisco pelo contribuinte.<\/p>\n<p>No novo modelo, a tomada do cr\u00e9dito \u00e9 vinculada \u00e0 extin\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito pelo fornecedor \u2014 n\u00e3o h\u00e1 risco de inadimplemento ao fisco. A EC n\u00ba 132\/2023 atribuiu \u00e0 lei complementar a fixa\u00e7\u00e3o de forma e prazo para ressarcimento. A LC n\u00ba 214\/2025 exerceu essa compet\u00eancia ao estruturar os prazos do art. 39.<\/p>\n<p><strong>A suspens\u00e3o dos prazos pelo procedimento de fiscaliza\u00e7\u00e3o: art. 39, \u00a7\u00a7 11 e 12, do Decreto 12.955\/2026 e da Resolu\u00e7\u00e3o 6\/2026<\/strong><\/p>\n<p>O art. 39 da LC 214\/2025 estrutura o ressarcimento em tr\u00eas prazos: 30 dias para contribuintes em programas de conformidade (inciso I); 60 dias para contribuintes que atendam aos requisitos do art. 40 (inciso II); 180 dias para os demais casos (inciso III). Decorrido o prazo, o cr\u00e9dito deve ser ressarcido nos 15 dias subsequentes, com corre\u00e7\u00e3o pela taxa Selic.<\/p>\n<p>O \u00a7 5\u00ba do art. 39 admite a suspens\u00e3o dos prazos quando iniciado procedimento de fiscaliza\u00e7\u00e3o relativo ao pedido de ressarcimento. O \u00a7 6\u00ba fixa o limite de 360 dias para esse procedimento. O art. 39, \u00a7\u00a7 11 e 12, do Decreto 12.955\/2026 e da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 6\/2026 reproduzem essa regra para CBS e IBS.<\/p>\n<p>O problema est\u00e1 na aus\u00eancia de exig\u00eancia de correspond\u00eancia entre o objeto da fiscaliza\u00e7\u00e3o e os fatos geradores que originaram o saldo credor. A reda\u00e7\u00e3o regulamentar n\u00e3o esclarece esse requisito, abrindo espa\u00e7o para que qualquer fiscaliza\u00e7\u00e3o, sobre qualquer per\u00edodo da atividade do contribuinte, suspenda os prazos por at\u00e9 360 dias.<\/p>\n<p>Considere-se uma empresa exportadora credora sistem\u00e1tica: se a autoridade inicia fiscaliza\u00e7\u00e3o sobre per\u00edodo anterior, os pedidos de ressarcimento ficam suspensos \u2014 inclusive os novos pedidos formulados durante o procedimento. O contribuinte pode ficar privado de seus cr\u00e9ditos por mais de um ano, sem qualquer lan\u00e7amento definitivo.<\/p>\n<p>A suspens\u00e3o de 360 dias, somada ao prazo ordin\u00e1rio de 180 dias, pode resultar em per\u00edodo superior a 540 dias \u2014 quase o triplo do prazo m\u00e1ximo legal. Isso subverte a l\u00f3gica dos prazos fixados pela LC 214\/2025 e abre espa\u00e7o para uso instrumental da fiscaliza\u00e7\u00e3o como mecanismo de diferimento do ressarcimento, em contradi\u00e7\u00e3o com o princ\u00edpio da coopera\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<h2><strong>O indeferimento por lan\u00e7amento n\u00e3o definitivo: art. 486, inciso III, da Resolu\u00e7\u00e3o CGIBS 6\/2026<\/strong><\/h2>\n<p>O art. 486, inciso III, da Resolu\u00e7\u00e3o CGIBS n\u00ba 6\/2026 autoriza o indeferimento do pedido de ressarcimento do IBS quando houver lan\u00e7amento de of\u00edcio relativo a fatos geradores anteriores ao m\u00eas do pedido, ainda que n\u00e3o definitivamente confirmado em contencioso administrativo.<\/p>\n<p>Esse dispositivo \u00e9 de legalidade duvidosa por tr\u00eas raz\u00f5es.<\/p>\n<p>Primeira: extrapola\u00e7\u00e3o do poder regulamentar. A LC 214\/2025 n\u00e3o previu essa hip\u00f3tese de indeferimento. O Regulamento do IBS, veiculado por Resolu\u00e7\u00e3o do Comit\u00ea Gestor, n\u00e3o pode criar restri\u00e7\u00f5es que a lei complementar n\u00e3o estabeleceu.<\/p>\n<p>Segunda: incompatibilidade com o art. 151 do CTN. O lan\u00e7amento de of\u00edcio impugnado tem sua exigibilidade suspensa enquanto o processo tramita. O inciso III confere efic\u00e1cia jur\u00eddica a cr\u00e9dito cuja exigibilidade est\u00e1 suspensa por lei complementar nacional, contrariando hierarquia normativa superior.<\/p>\n<p>Terceira: desproporcionalidade. O contribuinte com saldo credor comprovado e lan\u00e7amento de valor menor em discuss\u00e3o v\u00ea seu ressarcimento indeferido na integralidade. A exist\u00eancia de d\u00e9bito pendente de decis\u00e3o definitiva n\u00e3o justifica bloquear o cr\u00e9dito integralmente; quando muito, autorizaria reten\u00e7\u00e3o cautelar do valor correspondente ao d\u00e9bito discutido.<\/p>\n<p>O par\u00e1grafo \u00fanico do art. 486 permite que o contribuinte utilize o saldo para extinguir d\u00e9bitos exig\u00edveis. O inciso III, por\u00e9m, trata de lan\u00e7amento n\u00e3o definitivo, cujo d\u00e9bito n\u00e3o \u00e9 exig\u00edvel. N\u00e3o h\u00e1 fundamento para compensa\u00e7\u00e3o de of\u00edcio nem para indeferimento do remanescente.<\/p>\n<h2><strong>Propostas de adequa\u00e7\u00e3o normativa<\/strong><\/h2>\n<p>O art. 145, \u00a7 3\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal imp\u00f5e presun\u00e7\u00e3o de boa-f\u00e9 do contribuinte. As restri\u00e7\u00f5es ao exerc\u00edcio de direitos devem ser fundadas em irregularidade concretamente verificada \u2014 n\u00e3o em suspeita ou potencialidade de d\u00e9bito.<\/p>\n<p>As disposi\u00e7\u00f5es examinadas operam de forma inversa: presumem a irregularidade a partir do in\u00edcio de uma fiscaliza\u00e7\u00e3o ou da lavratura de auto de infra\u00e7\u00e3o n\u00e3o definitivo e bloqueiam direito legalmente assegurado.<\/p>\n<p>Quanto ao art. 39, \u00a7\u00a7 11 e 12, do Decreto 12.955\/2026 e da Resolu\u00e7\u00e3o 6\/2026, prop\u00f5e-se a inclus\u00e3o de requisito expresso de correspond\u00eancia entre o objeto da fiscaliza\u00e7\u00e3o e os fatos geradores do saldo credor. Pedidos relativos a per\u00edodos distintos n\u00e3o seriam afetados. Prop\u00f5e-se ainda a obrigatoriedade de comunica\u00e7\u00e3o formal ao contribuinte com indica\u00e7\u00e3o dos fatos geradores sob an\u00e1lise.<\/p>\n<p>Quanto ao art. 486, inciso III, da Resolu\u00e7\u00e3o CGIBS 6\/2026, prop\u00f5e-se sua revoga\u00e7\u00e3o. Eventual mecanismo de cautela deveria restringir-se \u00e0 reten\u00e7\u00e3o do valor correspondente ao d\u00e9bito discutido, condicionada \u00e0 lavratura de termo espec\u00edfico, com direito de defesa e prazo definido.<\/p>\n<h2><strong>Conclus\u00e3o<\/strong><\/h2>\n<p>O princ\u00edpio da coopera\u00e7\u00e3o, previsto no art. 145, \u00a7 3\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, imp\u00f5e presun\u00e7\u00e3o de boa-f\u00e9 do contribuinte e garantia de ressarcimento \u00e1gil como contrapartida da n\u00e3o cumulatividade do IBS e da CBS.<\/p>\n<p>O art. 39, \u00a7\u00a7 11 e 12, do Decreto 12.955\/2026 e da Resolu\u00e7\u00e3o CGIBS 6\/2026, ao permitir a suspens\u00e3o dos prazos por at\u00e9 360 dias com o simples in\u00edcio de procedimento de fiscaliza\u00e7\u00e3o, compromete a efetividade dos prazos fixados pela LC 214\/2025 e abre espa\u00e7o para uso instrumental da fiscaliza\u00e7\u00e3o como mecanismo de diferimento do ressarcimento.<\/p>\n<p class=\"jota-cta\"><a href=\"https:\/\/conteudo.jota.info\/cadastro-em-newsletter-curadoria-jota-pro-tributos\">Receba de gra\u00e7a todas as sextas-feiras um resumo da semana tribut\u00e1ria no seu email<\/a><\/p>\n<p>O art. 486, inciso III, da Resolu\u00e7\u00e3o CGIBS 6\/2026, ao autorizar o indeferimento com base em lan\u00e7amento n\u00e3o definitivamente confirmado, contraria o art. 151 do CTN, extrapola os limites do poder regulamentar e viola o princ\u00edpio da coopera\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Ambas as disposi\u00e7\u00f5es devem ser ajustadas no per\u00edodo de consulta p\u00fablica, para que os atos regulamentares reflitam \u2014 e n\u00e3o contradigam \u2014 os fundamentos constitucionais do novo modelo tribut\u00e1rio.<\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>A Emenda Constitucional 132\/2023 inseriu, no art. 145, \u00a7 3\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, o princ\u00edpio da coopera\u00e7\u00e3o como diretriz da administra\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria. Essa inser\u00e7\u00e3o representa mandato constitucional vinculante para os entes tributantes, que devem orientar sua atua\u00e7\u00e3o pela boa-f\u00e9 e pela presun\u00e7\u00e3o de conformidade do contribuinte. 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