{"id":23366,"date":"2026-05-30T05:40:01","date_gmt":"2026-05-30T08:40:01","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2026\/05\/30\/a-coisa-julgada-inconstitucional-segundo-a-jurisprudencia-do-stf\/"},"modified":"2026-05-30T05:40:01","modified_gmt":"2026-05-30T08:40:01","slug":"a-coisa-julgada-inconstitucional-segundo-a-jurisprudencia-do-stf","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2026\/05\/30\/a-coisa-julgada-inconstitucional-segundo-a-jurisprudencia-do-stf\/","title":{"rendered":"A coisa julgada inconstitucional segundo a jurisprud\u00eancia do STF"},"content":{"rendered":"<p>O princ\u00edpio da seguran\u00e7a jur\u00eddica \u00e9 norma estruturante do Estado de Direito, que se imp\u00f5e aos poderes constitu\u00eddos e se configura como direito fundamental em perspectivas subjetiva e objetiva. Desse superprinc\u00edpio central, derivam diversas diretrizes gerais do ordenamento jur\u00eddico, como os princ\u00edpios da legalidade, da anterioridade e da irretroatividade da lei.<\/p>\n<p>A Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica de 1988 tamb\u00e9m estabelece outros expedientes que promovem seguran\u00e7a jur\u00eddica, por meio da estabiliza\u00e7\u00e3o das rela\u00e7\u00f5es sociais, ao dispor expressamente que \u201c<em>a lei n\u00e3o prejudicar\u00e1 o direito adquirido, o ato jur\u00eddico perfeito e a coisa julgada<\/em>\u201d (art. 5\u00ba, XXXVI).<\/p>\n<p class=\"jota-cta\"><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/produtos\/poder?utm_source=cta-site&amp;utm_medium=site&amp;utm_campaign=campanha_poder_q2&amp;utm_id=cta_texto_poder_q2_2023&amp;utm_term=cta_texto_poder&amp;utm_term=cta_texto_poder_meio_materias\"><span>Conhe\u00e7a o <span class=\"jota\">JOTA<\/span> PRO Poder, plataforma de monitoramento que oferece transpar\u00eancia e previsibilidade para empresas<\/span><\/a><\/p>\n<p>A coisa julgada \u00e9 definida pela doutrina cl\u00e1ssica italiana como a qualidade de imutabilidade do comando emergente da decis\u00e3o judicial transitada em julgado.<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn1\">[1]<\/a> Trata-se de um <em>quid<\/em> que nasce com o tr\u00e2nsito em julgado da decis\u00e3o e produz seguran\u00e7a jur\u00eddica.<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn2\">[2]<\/a> Essa concep\u00e7\u00e3o, inspirou a reda\u00e7\u00e3o da legisla\u00e7\u00e3o processual brasileira, de modo que o C\u00f3digo de Processo Civil (<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/tudo-sobre\/CPC\">CPC<\/a>) definiu como coisa julgada a efic\u00e1cia que torna imut\u00e1vel e indiscut\u00edvel a decis\u00e3o de m\u00e9rito, n\u00e3o mais sujeita a recurso (art. 467 do CPC\/1973; e art. 502 do CPC 2015).<\/p>\n<p>Ocorre que essa imutabilidade da decis\u00e3o judicial transitada em julgado tem sido objeto de temperamentos que v\u00e3o al\u00e9m da j\u00e1 consolidada hip\u00f3tese de ajuizamento de a\u00e7\u00e3o rescis\u00f3ria, a ser proposta no prazo de dois anos, atendidos os requisitos qualificados estabelecidos em lei (art. 966 e seguintes do CPC\/2015).<\/p>\n<p>Isso porque, no \u00e2mbito da dogm\u00e1tica jur\u00eddica, doutrina, legisla\u00e7\u00e3o e jurisprud\u00eancia passaram a desenvolver a ideia de coisa julgada inconstitucional, a qual n\u00e3o deve se revestir de imutabilidade; mas, ao contr\u00e1rio, ser objeto de desconstitui\u00e7\u00e3o, em raz\u00e3o do seu car\u00e1ter violador da Constitui\u00e7\u00e3o. A doutrina diverge se a senten\u00e7a inconstitucional \u2013 formada em contrariedade \u00e0 orienta\u00e7\u00e3o fixada pelo Supremo Tribunal Federal (<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/tudo-sobre\/STF\">STF<\/a>) \u2013 deve ser considerada ato inexistente<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn3\">[3]<\/a> ou ato inv\u00e1lido (nulo ou anul\u00e1vel),<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn4\">[4]<\/a> por\u00e9m, independentemente da natureza do v\u00edcio, questiona a sua aptid\u00e3o para transitar em julgado e qualificar-se com <em>status<\/em> de imutabilidade.<\/p>\n<p>A legisla\u00e7\u00e3o processual, por seu turno, passou a prever, no artigo 525, \u00a7 1\u00ba, III, \u00a7\u00a7 12 a 15 do CPC\/2015, disciplina sobre a cindibilidade de t\u00edtulo fundado em lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo STF. Igualmente, o art. 535, \u00a7\u00a7 5\u00ba a 8\u00ba, do mesmo diploma legal, disp\u00f5e sobre a inexigibilidade do t\u00edtulo executivo judicial inconstitucional no procedimento de cumprimento de senten\u00e7a em face da Fazenda P\u00fablica.<\/p>\n<p>Em sede jurisprudencial, notadamente em julgados do STF, a jurisdi\u00e7\u00e3o constitucional possui, ao menos, tr\u00eas temas paradigm\u00e1ticos de maior relev\u00e2ncia sobre o assunto da <em>res iudicata<\/em>: i) O caso da flexibiliza\u00e7\u00e3o da coisa julgada para fins de investiga\u00e7\u00e3o de paternidade; ii) O ac\u00f3rd\u00e3o sobre os efeitos da coisa julgada inconstitucional nas rela\u00e7\u00f5es de trato sucessivo; e iii) As decis\u00f5es sobre limites e possibilidades de desconstitui\u00e7\u00e3o de <em>decisum<\/em> transitado em julgado em raz\u00e3o de sua incompatibilidade com a jurisprud\u00eancia do STF sedimentada em precedente qualificado (processo de controle abstrato de constitucionalidade ou apreciado pela sistem\u00e1tica da repercuss\u00e3o geral), inclusive no \u00e2mbito de juizados especiais.<\/p>\n<p>Ao analisar o <a href=\"https:\/\/portal.stf.jus.br\/jurisprudenciaRepercussao\/verAndamentoProcesso.asp?incidente=2072456&amp;numeroProcesso=363889&amp;classeProcesso=RE&amp;numeroTema=392\">Tema 392<\/a><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn5\">[5]<\/a> da Repercuss\u00e3o Geral, no qual se discutia a flexibiliza\u00e7\u00e3o da coisa julgada para fins de investiga\u00e7\u00e3o de paternidade, o STF se deparou com a miss\u00e3o de balizar a prote\u00e7\u00e3o da coisa julgada material \u2013 que encontra respaldo no princ\u00edpio constitucional da seguran\u00e7a jur\u00eddica \u2013 com o direito fundamental \u00e0 filia\u00e7\u00e3o e a garantia da assist\u00eancia jur\u00eddica integral aos desamparados. Na oportunidade, a Corte entendeu pela preponder\u00e2ncia do direito \u00e0 identidade geneal\u00f3gica.<\/p>\n<p>Na fixa\u00e7\u00e3o da tese do referido tema, foi afirmado que o fundamento substancial da coisa julgada \u00e9 eminentemente pol\u00edtico e visa \u00e0 preserva\u00e7\u00e3o da estabilidade e seguran\u00e7a sociais, mas n\u00e3o se pode desconsiderar que sua aplica\u00e7\u00e3o deve ocorrer em sintonia com as normas constitucionais em aparente conflito, de modo a assegurar a mais ampla efetividade \u00e0 totalidade normativa da Constitui\u00e7\u00e3o, a partir do manuseio do postulado da proporcionalidade, a fim de operar concess\u00f5es rec\u00edprocas, tanto quanto se fa\u00e7a necess\u00e1rio. Assim, a Corte concluiu pela possibilidade de novo ajuizamento de a\u00e7\u00e3o de investiga\u00e7\u00e3o de paternidade a fim de realizar de exame de DNA.<\/p>\n<p>Outro momento em que a Suprema Corte se viu diante do desafio que envolve a discuss\u00e3o sobre os limites da coisa julgada ocorreu quando da an\u00e1lise dos <a href=\"https:\/\/portal.stf.jus.br\/jurisprudenciaRepercussao\/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4930112&amp;numeroProcesso=949297&amp;classeProcesso=RE&amp;numeroTema=881\">Temas 881<\/a><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn6\">[6]<\/a> e <a href=\"https:\/\/portal.stf.jus.br\/jurisprudenciaRepercussao\/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4945134&amp;numeroProcesso=955227&amp;classeProcesso=RE&amp;numeroTema=885\">885<\/a><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn7\">[7]<\/a> da Repercuss\u00e3o Geral, nos quais o STF debateu os efeitos das decis\u00f5es proferidas em controle de constitucionalidade em controv\u00e9rsias de natureza tribut\u00e1ria de trato sucessivo.<\/p>\n<p>A tese fixada estabeleceu que as decis\u00f5es proferidas em controle incidental de constitucionalidade, anteriores ao regime de repercuss\u00e3o geral, n\u00e3o afetam automaticamente a coisa julgada. Entretanto, nas hip\u00f3teses de ac\u00f3rd\u00e3os prolatados em a\u00e7\u00f5es direta de controle de constitucionalidade e em temas de repercuss\u00e3o geral, deve-se interromper os efeitos temporais das senten\u00e7as transitadas em julgado. Logo, nessa hip\u00f3tese, o pronunciamento do STF altera o estado de Direito, rompendo com o silogismo da senten\u00e7a anterior e fazendo cessar seus efeitos prospectivos.<\/p>\n<p>Cabe, ainda, destacar o julgado proferido pela Corte no julgamento do <a href=\"https:\/\/portal.stf.jus.br\/jurisprudenciaRepercussao\/verAndamentoProcesso.asp?incidente=2616045&amp;numeroProcesso=586068&amp;classeProcesso=RE&amp;numeroTema=100\">Tema 100<\/a><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn8\">[8]<\/a> da Repercuss\u00e3o Geral, no qual restou assentado que os t\u00edtulos judiciais fundados em interpreta\u00e7\u00f5es declaradas inconstitucionais pelo Plen\u00e1rio do STF, em controle difuso ou concentrado, tornam-se inexig\u00edveis, por apresentarem um v\u00edcio qualificado de inconstitucionalidade, inclusive no \u00e2mbito dos juizados especiais regidos pelo rito sumar\u00edssimo, que n\u00e3o admitem a\u00e7\u00e3o rescis\u00f3ria.<\/p>\n<p>Nesse julgamento, o STF assentou que o art. 59 da <a href=\"https:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/leis\/l9099.htm\">Lei 9.099\/1995<\/a> n\u00e3o impede a desconstitui\u00e7\u00e3o da coisa julgada quando o t\u00edtulo executivo judicial estiver em contrariedade \u00e0 interpreta\u00e7\u00e3o ou ao sentido da norma conferido pela Suprema Corte, sendo admiss\u00edvel o manejo de simples peti\u00e7\u00e3o, a ser apresentada em prazo equivalente ao da a\u00e7\u00e3o rescis\u00f3ria.<\/p>\n<p>Essa diretriz rompeu definitivamente com a vis\u00e3o da coisa julgada absoluta, ao autorizar mecanismo com efic\u00e1cia paralisante em face de senten\u00e7as que afrontem o sentido da norma conferido pela Corte, independentemente do rito processual em que a decis\u00e3o foi proferida e de o pronunciamento ter se dado em momento anterior ou posterior ao tr\u00e2nsito em julgado da decis\u00e3o exequenda.<\/p>\n<p>Al\u00e9m desses precedentes, n\u00e3o se pode negligenciar o ac\u00f3rd\u00e3o, recentemente publicado, referente \u00e0 Quest\u00e3o de Ordem na A\u00e7\u00e3o Rescis\u00f3ria 2.876, em que o Supremo fixou as seguintes teses: <em>\u201cO \u00a7 15 do art. 525 e o \u00a7 8\u00ba do art. 535 do C\u00f3digo de Processo Civil devem ser interpretados conforme \u00e0 Constitui\u00e7\u00e3o, com efeitos ex nunc, no seguinte sentido, com a declara\u00e7\u00e3o incidental de inconstitucionalidade do \u00a7 14 do art. 525 e do \u00a7 7\u00ba do art. 535: 1. Em cada caso, o Supremo Tribunal Federal poder\u00e1 definir os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes e sua repercuss\u00e3o sobre a coisa julgada, estabelecendo inclusive a extens\u00e3o da retroa\u00e7\u00e3o para fins da a\u00e7\u00e3o rescis\u00f3ria ou mesmo o seu n\u00e3o cabimento diante do grave risco de les\u00e3o \u00e0 seguran\u00e7a jur\u00eddica ou ao interesse social. 2. Na aus\u00eancia de manifesta\u00e7\u00e3o expressa, os efeitos retroativos de eventual rescis\u00e3o n\u00e3o exceder\u00e3o cinco anos da data do ajuizamento da a\u00e7\u00e3o rescis\u00f3ria, a qual dever\u00e1 ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do tr\u00e2nsito em julgado da decis\u00e3o do STF. 3. O interessado poder\u00e1 apresentar a argui\u00e7\u00e3o de inexigibilidade do t\u00edtulo executivo judicial amparado em norma jur\u00eddica ou interpreta\u00e7\u00e3o jurisdicional considerada inconstitucional pelo STF, seja a decis\u00e3o do STF anterior ou posterior ao tr\u00e2nsito em julgado da decis\u00e3o exequenda, salvo preclus\u00e3o (C\u00f3digo de Processo Civil, arts. 525, caput, e 535, caput)\u201d.<\/em><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn9\">[9]<\/a><\/p>\n<p>Como corol\u00e1rio desse ac\u00f3rd\u00e3o, o STF editou um verdadeiro \u201cestatuto jur\u00eddico\u201d para a coisa julgada inconstitucional, definindo prazos, termos e limites para a desconstitui\u00e7\u00e3o da coisa julgada inconstitucional, al\u00e9m de ressalvar a possibilidade de convalida\u00e7\u00e3o dos atos, por meio da defini\u00e7\u00e3o dos efeitos temporais e da sua repercuss\u00e3o sobre a coisa julgada nos julgamentos de precedentes qualificados.<\/p>\n<p>Esse \u00e9 o panorama atual da dogm\u00e1tica jur\u00eddica sobre a coisa julgada inconstitucional: a imutabilidade da decis\u00e3o judicial transitada em julgado foi significativamente relativizada. Se, por um lado, essa flexibiliza\u00e7\u00e3o promove a uniformidade da jurisprud\u00eancia e garante a autoridade de precedentes qualificados da Corte Constitucional; por outro, permite a rediscuss\u00e3o de celeumas que j\u00e1 estavam estabilizadas, mas que agora podem ser retomadas, inclusive sob a justificativa de decis\u00e3o do STF superveniente \u00e0 forma\u00e7\u00e3o de coisa julgada.<\/p>\n<p>Nesse cen\u00e1rio, a despeito de a relativiza\u00e7\u00e3o da coisa julgada resguardar a for\u00e7a normativa da Constitui\u00e7\u00e3o, esse novo caminho que est\u00e1 sendo explorado pela jurisdi\u00e7\u00e3o constitucional imp\u00f5e riscos \u00e0 estabilidade do Estado de Direito. Isso porque a transi\u00e7\u00e3o de um sistema de coisa julgada intang\u00edvel para um modelo de imutabilidade condicionada pode comprometer a ess\u00eancia do princ\u00edpio da seguran\u00e7a jur\u00eddica, por transformar o que deveria ser excepcional \u2013 a cindibilidade da coisa julgada \u2013 em fonte permanente de incerteza.<\/p>\n<p>Apenas a t\u00edtulo de exemplo, registre-se o caso do IGEPREVTO (<a href=\"https:\/\/portal.stf.jus.br\/jurisprudenciaRepercussao\/verAndamentoProcesso.asp?incidente=6591113&amp;numeroProcesso=1426306&amp;classeProcesso=RE&amp;numeroTema=1254\">Tema 1.254<\/a> da Repercuss\u00e3o Geral) sobre a tem\u00e1tica do regime previdenci\u00e1rio aplic\u00e1vel a servidores p\u00fablicos estabilizados com base no art. 19 do Ato das Disposi\u00e7\u00f5es Constitucionais Transit\u00f3rias. Diversas a\u00e7\u00f5es rescis\u00f3rias foram julgadas procedentes pelo STF unicamente em raz\u00e3o da modula\u00e7\u00e3o de efeitos da tese fixada nesse processo. Contudo, pende de julgamento no processo-paradigma da repercuss\u00e3o geral (RE-ED-ED 1.426.3036, Rel. Min. Edson Fachin) proposta de esclarecimento do alcance dessa modula\u00e7\u00e3o, o que pode dar ensejo \u00e0 rescis\u00e3o das referidas a\u00e7\u00f5es rescis\u00f3rias julgadas procedentes.<\/p>\n<p class=\"jota-cta\"><a href=\"https:\/\/conteudo.jota.info\/marketing-lp-newsletter-ultimas-noticias?utm_source=jota&amp;utm_medium=lp&amp;utm_campaign=23-09-2024-jota-lp-eleicoes-2024-eleicoes-2024-none-audiencias-none&amp;utm_content=eleicoes-2024&amp;utm_term=none\"><span>Assine gratuitamente a newsletter \u00daltimas Not\u00edcias do <span class=\"jota\">JOTA<\/span> e receba as principais not\u00edcias jur\u00eddicas e pol\u00edticas do dia no seu email<\/span><\/a><\/p>\n<p>A t\u00edtulo de exemplo desse fen\u00f4meno, registra-se a A\u00e7\u00e3o Rescis\u00f3ria 3.087, Rel. Min. Dias Toffoli.<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn10\">[10]<\/a> A decis\u00e3o que julgou procedente a a\u00e7\u00e3o rescis\u00f3ria, desconstituindo julgado anterior do STF, transitou em julgado em 18\/11\/2025, mas pode ser impactada pelo julgamento dos Embargos de Declara\u00e7\u00e3o nos Embargos de Declara\u00e7\u00e3o no Recurso Extraordin\u00e1rio 1.426.3036, Rel. Min. Edson Fachin.<\/p>\n<p>Diante dessas considera\u00e7\u00f5es, percebe-se que a dogm\u00e1tica jur\u00eddica sobre a coisa julgada inconstitucional se desenvolve sobre uma linha t\u00eanue entre a Justi\u00e7a substancial e o caos processual.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref1\">[1]<\/a> LIEBMAN, Enrico Tullio. Efic\u00e1cia e autoridade da senten\u00e7a: e outros escritos sobre a coisa julgada. (trad. Alfredo Buzaid e Ada Pellegrini Grinover). 4. ed. com notas relativas ao direito brasileiro de Ada Pellegrini Grinover. Rio de Janeiro: Forense, 2007.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref2\">[2]<\/a> TOSCAN, Anissara. \u201cAinda e sempre\u201d a teoria de Liebman sobre a coisa julgada. <em>Civil Procedure Review,<\/em> v. 15, n. 3. set.-dez\/2024.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref3\">[3]<\/a> WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; MEDINA, Jos\u00e9 Miguel Garcia. O Dogma da Coisa Julgada. Hip\u00f3teses de relativiza\u00e7\u00e3o. S\u00e3o Paulo: Revistas dos Tribunais. 2003.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref4\">[4]<\/a> THEODORO JR. Humberto. FARIA, Juliana Cordeiro de. A coisa julgada inconstitucional e os instrumentos processuais para seu controle. In: NASCIMENTO, Carlos Valder do (Coord.). Coisa Julgada Inconstitucional. Rio de Janeiro: Am\u00e9rica Jur\u00eddica, 2003.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref5\">[5]<\/a> BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordin\u00e1rio com Repercuss\u00e3o Geral 363.889, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 16\/12\/2011.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref6\">[6]<\/a> BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordin\u00e1rio com Repercuss\u00e3o Geral 949.297, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 2\/5\/2023.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref7\">[7]<\/a> BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordin\u00e1rio com Repercuss\u00e3o Geral 955.227, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 2\/5\/2023.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref8\">[8]<\/a> BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordin\u00e1rio com Repercuss\u00e3o Geral 589.068, Rel. Min. Rosa Weber, Red. p\/ o ac\u00f3rd\u00e3o Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 31\/1\/2024.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref9\">[9]<\/a> BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Quest\u00e3o de Ordem na A\u00e7\u00e3o Rescis\u00f3ria 2.876, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 16\/4\/2026.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref10\">[10]<\/a> BRASIL, Supremo Tribunal Federal. A\u00e7\u00e3o Rescis\u00f3ria 3.087, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 11\/9\/2025.<\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>O princ\u00edpio da seguran\u00e7a jur\u00eddica \u00e9 norma estruturante do Estado de Direito, que se imp\u00f5e aos poderes constitu\u00eddos e se configura como direito fundamental em perspectivas subjetiva e objetiva. Desse superprinc\u00edpio central, derivam diversas diretrizes gerais do ordenamento jur\u00eddico, como os princ\u00edpios da legalidade, da anterioridade e da irretroatividade da lei. 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