{"id":23298,"date":"2026-05-28T07:02:36","date_gmt":"2026-05-28T10:02:36","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2026\/05\/28\/a-contradicao-agora-tem-pai\/"},"modified":"2026-05-28T07:02:36","modified_gmt":"2026-05-28T10:02:36","slug":"a-contradicao-agora-tem-pai","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2026\/05\/28\/a-contradicao-agora-tem-pai\/","title":{"rendered":"A contradi\u00e7\u00e3o agora tem pai"},"content":{"rendered":"<p>Quando este espa\u00e7o publicou o texto <a href=\"https:\/\/www.jota.info\/opiniao-e-analise\/colunas\/trabalho-previdencia-empresas\/maternidade-isenta-paternidade-tributada\">\u201cMaternidade isenta, paternidade tributada\u201d<\/a>, a provoca\u00e7\u00e3o estava praticamente inteira no t\u00edtulo. O sistema brasileiro havia conseguido a proeza de tratar a maternidade como fato constitucionalmente protegido e a paternidade como evento fiscalmente conveniente. A m\u00e3e, afastada do trabalho, recebia verba n\u00e3o tribut\u00e1vel para fins de contribui\u00e7\u00e3o previdenci\u00e1ria patronal. O pai, tamb\u00e9m afastado, era devolvido \u00e0 velha liturgia da folha: se aparece no contracheque, deve ser sal\u00e1rio; se \u00e9 sal\u00e1rio, deve ser tributado.<\/p>\n<p>A cria\u00e7\u00e3o do sal\u00e1rio-paternidade pela <a href=\"https:\/\/www2.camara.leg.br\/legin\/fed\/lei\/2026\/lei-15371-31-marco-2026-798908-publicacaooriginal-178711-pl.html\">Lei 15.371\/2026<\/a> resolveu tornar a ironia mais expl\u00edcita e talvez represente um dos movimentos mais relevantes da recente evolu\u00e7\u00e3o legislativa brasileira em mat\u00e9ria de seguridade social e prote\u00e7\u00e3o \u00e0 parentalidade.<\/p>\n<p class=\"jota-cta\"><a href=\"https:\/\/conteudo.jota.info\/marketing-lp-conversao-jota-pro-trabalhista?utm_source=site&amp;utm_medium=lp&amp;utm_campaign=11-03-2025-site-lp-cta-pro-trabalhista-lead-site-audiencias-trabalhista&amp;utm_content=site-lp-cta-pro-trabalhista-lead-site-trabalhista&amp;utm_term=audiencias\"><span class=\"jota\">JOTA<\/span> PRO Trabalhista \u2013 Conhe\u00e7a a solu\u00e7\u00e3o corporativa que antecipa as principais movimenta\u00e7\u00f5es trabalhistas no Judici\u00e1rio, Legislativo e Executivo<\/a><\/p>\n<p>A Lei promoveu mudan\u00e7as relevantes no regime da licen\u00e7a paternidade, regulamentando o art. 7\u00ba, XIX, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal e ampliando gradualmente o per\u00edodo de afastamento do pai em raz\u00e3o do nascimento, ado\u00e7\u00e3o ou guarda para fins de ado\u00e7\u00e3o, at\u00e9 atingir 20 dias. A norma tamb\u00e9m previu hip\u00f3teses de prorroga\u00e7\u00e3o da licen\u00e7a e assegurou estabilidade provis\u00f3ria ao trabalhador durante o per\u00edodo de prote\u00e7\u00e3o familiar.<\/p>\n<p>Al\u00e9m da amplia\u00e7\u00e3o da licen\u00e7a, a lei criou formalmente o sal\u00e1rio-paternidade no \u00e2mbito da Previd\u00eancia Social, prevendo o pagamento de benef\u00edcio previdenci\u00e1rio durante o afastamento do trabalhador. Logo, muito al\u00e9m da amplia\u00e7\u00e3o gradual da licen\u00e7a paternidade, a nova legisla\u00e7\u00e3o produziu um efeito jur\u00eddico particularmente importante: reconheceu expressamente a natureza previdenci\u00e1ria da verba paga ao pai durante o per\u00edodo de afastamento em raz\u00e3o do nascimento, ado\u00e7\u00e3o ou guarda para fins de ado\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>E esse ponto pode alterar profundamente o debate tribut\u00e1rio acerca da incid\u00eancia de contribui\u00e7\u00f5es previdenci\u00e1rias sobre a licen\u00e7a paternidade.<\/p>\n<p>At\u00e9 ent\u00e3o, os contribuintes sustentavam perante o Judici\u00e1rio que o entendimento firmado pelo STF no <a href=\"https:\/\/portal.stf.jus.br\/jurisprudenciaRepercussao\/verAndamentoProcesso.asp?incidente=2591930&amp;numeroProcesso=576967&amp;classeProcesso=RE&amp;numeroTema=72\">Tema 72<\/a> da Repercuss\u00e3o Geral, que afastou a incid\u00eancia de contribui\u00e7\u00e3o previdenci\u00e1ria sobre o sal\u00e1rio-maternidade, deveria ser estendido tamb\u00e9m aos valores pagos durante a licen\u00e7a paternidade, sob pena de viola\u00e7\u00e3o \u00e0 isonomia.<\/p>\n<p>A tese buscava afastar a conclus\u00e3o at\u00e9 ent\u00e3o desfavor\u00e1vel do STJ, fixada via recurso repetitivo \u2013 Tema 740\/STJ, e apoiava-se em fundamentos constitucionais claros: aus\u00eancia de presta\u00e7\u00e3o de trabalho, inexist\u00eancia de habitualidade, incompatibilidade da verba com o conceito constitucional de \u201cfolha de sal\u00e1rios\u201d previsto no art. 195, I, \u201ca\u201d, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, e, ainda, isonomia, na medida em que o afastamento da m\u00e3e em decorr\u00eancia do nascimento do filho j\u00e1 n\u00e3o sofre a incid\u00eancia das contribui\u00e7\u00f5es.<\/p>\n<p>Contudo, ainda persistia resist\u00eancia jurisprudencial quanto \u00e0 equipara\u00e7\u00e3o entre os institutos, inclusive diante do fato de que at\u00e9 ent\u00e3o, o afastamento do pai em decorr\u00eancia do nascimento de seu filho n\u00e3o representava benef\u00edcio de natureza previdenci\u00e1ria.<\/p>\n<p>A Lei 15.371\/2026, entretanto, altera significativamente esse cen\u00e1rio: a nova legisla\u00e7\u00e3o n\u00e3o apenas amplia a prote\u00e7\u00e3o conferida aos pais trabalhadores, mas tamb\u00e9m insere explicitamente o sal\u00e1rio paternidade no \u00e2mbito da Previd\u00eancia Social, aproximando sua disciplina jur\u00eddica daquela j\u00e1 existente para o sal\u00e1rio-maternidade. Em outras palavras, o pr\u00f3prio legislador passou a reconhecer que a verba possui natureza protetiva e previdenci\u00e1ria \u2013 e n\u00e3o remunerat\u00f3ria.<\/p>\n<p>H\u00e1, contudo, um elemento adicional introduzido pela Lei 15.371\/2026 que pode fomentar novas controv\u00e9rsias: o art. 7\u00ba da nova legisla\u00e7\u00e3o alterou o art. 28, \u00a79\u00ba, \u201ca\u201d, da Lei 8.212\/1991 para estabelecer que n\u00e3o integram o sal\u00e1rio de contribui\u00e7\u00e3o \u201c<em>os benef\u00edcios da Previd\u00eancia Social, nos termos e nos limites legais, salvo o sal\u00e1rio-maternidade e o sal\u00e1rio-paternidade<\/em>\u201d.<\/p>\n<p>Assim, a inclus\u00e3o expressa do sal\u00e1rio-paternidade como ressalva \u00e0 regra geral de exclus\u00e3o poder\u00e1 ser invocada pela Fazenda Nacional como fundamento para sustentar a incid\u00eancia das contribui\u00e7\u00f5es previdenci\u00e1rias sobre tais valores, na medida em que o legislador ordin\u00e1rio optou por destac\u00e1-los como exce\u00e7\u00e3o ao regime jur\u00eddico aplic\u00e1vel aos demais benef\u00edcios previdenci\u00e1rios.<\/p>\n<p>Ainda assim, a altera\u00e7\u00e3o legislativa n\u00e3o elimina as relevantes d\u00favidas constitucionais acerca da validade dessa incid\u00eancia. \u00c9 importante recordar que, ao julgar o RE 576.967\/PR (Tema 72\/RG), o STF declarou inconstitucional a incid\u00eancia de contribui\u00e7\u00e3o previdenci\u00e1ria sobre o sal\u00e1rio-maternidade justamente porque a verba n\u00e3o representaria contrapresta\u00e7\u00e3o por servi\u00e7os prestados pela empregada.<\/p>\n<p>No voto condutor, o ministro Lu\u00eds Roberto Barroso destacou que a empregada, durante a licen\u00e7a-maternidade, encontra-se afastada de suas atividades laborais, inexistindo trabalho prestado apto a justificar a incid\u00eancia da contribui\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Mais do que isso, o STF assentou que o sal\u00e1rio-maternidade n\u00e3o se enquadra no conceito constitucional de \u201cfolha de sal\u00e1rios\u201d, pois esta somente abrange valores pagos como efetiva retribui\u00e7\u00e3o ao trabalho prestado.<\/p>\n<p>A <em>ratio decidendi<\/em> do precedente \u00e9 clara: n\u00e3o basta que a verba seja paga no \u00e2mbito da rela\u00e7\u00e3o de emprego para que possa integrar automaticamente a base de c\u00e1lculo das contribui\u00e7\u00f5es previdenci\u00e1rias. \u00c9 indispens\u00e1vel que exista efetiva contrapresta\u00e7\u00e3o laboral e habitualidade remunerat\u00f3ria. E justamente por isso o Tema 72 ultrapassa a discuss\u00e3o espec\u00edfica sobre maternidade.<\/p>\n<p>O fundamento constitucional adotado pelo STF n\u00e3o se limita \u00e0 prote\u00e7\u00e3o da mulher gestante. O que se afirmou, em ess\u00eancia, foi que valores pagos em raz\u00e3o de afastamentos \u2013 sem trabalho correspondente, portanto \u2013 n\u00e3o podem ser artificialmente transformados em sal\u00e1rio para fins tribut\u00e1rios.<\/p>\n<p>A l\u00f3gica constitucional permanece exatamente a mesma no caso do sal\u00e1rio-paternidade. A diferen\u00e7a \u00e9 que agora tal natureza n\u00e3o remunerat\u00f3ria deixou de decorrer apenas de constru\u00e7\u00e3o doutrin\u00e1ria e jurisprudencial, na medida em que a pr\u00f3pria legisla\u00e7\u00e3o passou a estruturar o instituto sob l\u00f3gica previdenci\u00e1ria.<\/p>\n<p>Esse ponto \u00e9 central. Antes da Lei 15.371\/2026, parte da resist\u00eancia \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o do Tema 72 \u00e0 licen\u00e7a paternidade decorria da tentativa de enquadrar os dias de afastamento do pai como mera continuidade salarial custeada pelo empregador. Ainda que tal interpreta\u00e7\u00e3o j\u00e1 fosse constitucionalmente question\u00e1vel \u2013 e continua sendo \u2013, ela ao menos encontrava algum suporte na aus\u00eancia de disciplina previdenci\u00e1ria espec\u00edfica para o instituto.<\/p>\n<p>Com a cria\u00e7\u00e3o formal do sal\u00e1rio-paternidade, por\u00e9m, essa justificativa perde for\u00e7a de maneira significativa.<\/p>\n<p>Ao deslocar a prote\u00e7\u00e3o da paternidade para dentro do sistema de seguridade social, o legislador praticamente reconheceu que a verba n\u00e3o possui natureza de sal\u00e1rio propriamente dito, mas sim de benef\u00edcio destinado \u00e0 prote\u00e7\u00e3o familiar e ao amparo da parentalidade. Em consequ\u00eancia, torna-se ainda mais dif\u00edcil sustentar que tais valores integrem a base constitucionalmente autorizada das contribui\u00e7\u00f5es sociais.<\/p>\n<p>Permitir a incid\u00eancia tribut\u00e1ria sobre o sal\u00e1rio-paternidade equivaleria, na pr\u00e1tica, a admitir a tributa\u00e7\u00e3o de benef\u00edcio previdenci\u00e1rio pago sem presta\u00e7\u00e3o de trabalho correspondente, exatamente o que o STF reputou inconstitucional no Tema 72\/RG.<\/p>\n<p>E h\u00e1 ainda outro aspecto relevante. A cria\u00e7\u00e3o do sal\u00e1rio-paternidade revela mudan\u00e7a importante na pr\u00f3pria compreens\u00e3o institucional acerca do papel do pai na forma\u00e7\u00e3o da estrutura familiar contempor\u00e2nea. A Constitui\u00e7\u00e3o Federal, ao assegurar a licen\u00e7a paternidade no art. 7\u00ba, XIX, nunca tratou o cuidado paterno como realidade juridicamente inferior \u00e0 maternidade. Pelo contr\u00e1rio: os arts. 5\u00ba, I, e 226, \u00a75\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o consagram a igualdade entre homens e mulheres no exerc\u00edcio dos direitos e deveres familiares. A nova legisla\u00e7\u00e3o apenas concretiza, de forma mais expl\u00edcita, essa diretriz constitucional.<\/p>\n<p>Por isso, insistir na tributa\u00e7\u00e3o do sal\u00e1rio-paternidade, enquanto o sal\u00e1rio-maternidade permanece exclu\u00eddo da incid\u00eancia previdenci\u00e1ria, aprofunda uma assimetria cada vez mais dif\u00edcil de justificar constitucionalmente.<\/p>\n<p>A desigualdade, nesse cen\u00e1rio, deixa de ser apenas tribut\u00e1ria. Ela passa a refletir uma vis\u00e3o incompat\u00edvel com o modelo constitucional de corresponsabilidade parental.<\/p>\n<p>Tributar o sal\u00e1rio-paternidade significa, em \u00faltima an\u00e1lise, atribuir menor relev\u00e2ncia jur\u00eddica ao cuidado exercido pelo pai durante os primeiros dias de vida da crian\u00e7a. Significa tratar a parentalidade masculina como evento menos merecedor de prote\u00e7\u00e3o estatal. E significa, sobretudo, desconsiderar que o pr\u00f3prio legislador passou a reconhecer expressamente a dimens\u00e3o previdenci\u00e1ria e social do instituto.<\/p>\n<p>A tend\u00eancia, portanto, \u00e9 que a cria\u00e7\u00e3o do sal\u00e1rio-paternidade intensifique a judicializa\u00e7\u00e3o da mat\u00e9ria e fortale\u00e7a ainda mais os argumentos favor\u00e1veis \u00e0 n\u00e3o incid\u00eancia das contribui\u00e7\u00f5es previdenci\u00e1rias patronais sobre tais valores, <strong>inclusive no que diz respeito aos per\u00edodos anteriores a Lei 15.371\/2026<\/strong>.<\/p>\n<p>Mais do que isso: a nova legisla\u00e7\u00e3o fornece elemento normativo adicional para necess\u00e1ria revis\u00e3o jurisprudencial, aproximando de maneira praticamente definitiva os regimes jur\u00eddicos da maternidade e da paternidade no campo tribut\u00e1rio-previdenci\u00e1rio.<\/p>\n<p>Se o STF j\u00e1 reconheceu que o sal\u00e1rio-maternidade n\u00e3o possui natureza salarial para fins tribut\u00e1rios, a cria\u00e7\u00e3o legislativa do sal\u00e1rio-paternidade torna ainda mais dif\u00edcil sustentar conclus\u00e3o diversa em rela\u00e7\u00e3o aos pais.<\/p>\n<p class=\"jota-cta\"><a href=\"https:\/\/conteudo.jota.info\/cadastro-em-newsletter-saideira-jota-pro-trabalhista\">Receba gratuitamente no seu email as principais not\u00edcias sobre o Direito do Trabalho<\/a><\/p>\n<p>A Lei 15.371\/2026 n\u00e3o criou apenas um novo benef\u00edcio previdenci\u00e1rio. Ela reconheceu juridicamente aquilo que a Constitui\u00e7\u00e3o de 1988 j\u00e1 indicava h\u00e1 d\u00e9cadas: a parentalidade \u00e9 responsabilidade compartilhada, e a prote\u00e7\u00e3o estatal conferida ao cuidado com os filhos n\u00e3o pode variar conforme o g\u00eanero do trabalhador.<\/p>\n<p>Tributar o sal\u00e1rio-paternidade ap\u00f3s a nova legisla\u00e7\u00e3o significar\u00e1 insistir numa fic\u00e7\u00e3o incompat\u00edvel n\u00e3o apenas com a l\u00f3gica do Tema 72, mas tamb\u00e9m com a pr\u00f3pria op\u00e7\u00e3o normativa recentemente adotada pelo legislador brasileiro.<\/p>\n<p>E, diante disso, talvez a pergunta j\u00e1 n\u00e3o seja mais se o entendimento do STF ser\u00e1 estendido ao sal\u00e1rio-paternidade, mas apenas quando isso ocorrer\u00e1.<\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Quando este espa\u00e7o publicou o texto \u201cMaternidade isenta, paternidade tributada\u201d, a provoca\u00e7\u00e3o estava praticamente inteira no t\u00edtulo. 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