{"id":23294,"date":"2026-05-28T07:02:36","date_gmt":"2026-05-28T10:02:36","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2026\/05\/28\/quem-governa-a-democracia-digital\/"},"modified":"2026-05-28T07:02:36","modified_gmt":"2026-05-28T10:02:36","slug":"quem-governa-a-democracia-digital","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2026\/05\/28\/quem-governa-a-democracia-digital\/","title":{"rendered":"Quem governa a democracia digital?"},"content":{"rendered":"<p>Em texto anterior, sustentamos que um Direito Constitucional incapaz de enxergar as mulheres j\u00e1 nasce velho. A provoca\u00e7\u00e3o, contudo, pode ser levada adiante. Em uma sociedade profundamente mediada por plataformas digitais, tamb\u00e9m envelhece rapidamente o constitucionalismo que insiste em enxergar o poder apenas nas formas tradicionais e institucionais que o direito sempre conheceu.<\/p>\n<p>Se ignorar desigualdades de g\u00eanero j\u00e1 significa falhar em compreender a realidade que a Constitui\u00e7\u00e3o pretende regular, h\u00e1 uma nova forma de obsolesc\u00eancia constitucional em tratar tecnologia, plataformas e algoritmos como fen\u00f4menos externos \u00e0 democracia, aos direitos fundamentais e ao pr\u00f3prio pacto constitucional.<\/p>\n<p class=\"jota-cta\"><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/produtos\/poder?utm_source=cta-site&amp;utm_medium=site&amp;utm_campaign=campanha_poder_q2&amp;utm_id=cta_texto_poder_q2_2023&amp;utm_term=cta_texto_poder&amp;utm_term=cta_texto_poder_meio_materias\"><span>Conhe\u00e7a o <span class=\"jota\">JOTA<\/span> PRO Poder, plataforma de monitoramento que oferece transpar\u00eancia e previsibilidade para empresas<\/span><\/a><\/p>\n<p>O constitucionalismo moderno nasceu da necessidade de limitar o poder. Desde as revolu\u00e7\u00f5es liberais, a Constitui\u00e7\u00e3o passou a funcionar como instrumento de conten\u00e7\u00e3o de abusos estatais, prote\u00e7\u00e3o de direitos fundamentais e organiza\u00e7\u00e3o democr\u00e1tica da vida p\u00fablica. No entanto, parte significativa das disputas contempor\u00e2neas sobre liberdade, igualdade e participa\u00e7\u00e3o pol\u00edtica j\u00e1 n\u00e3o ocorre exclusivamente perante o Estado, mas em ambientes digitais controlados por grandes plataformas tecnol\u00f3gicas.<\/p>\n<p>Essa transforma\u00e7\u00e3o altera profundamente a forma como o poder circula na sociedade. Se antes a principal preocupa\u00e7\u00e3o constitucional era a concentra\u00e7\u00e3o de autoridade nas m\u00e3os do Estado, hoje infraestruturas tecnol\u00f3gicas privadas exercem influ\u00eancia direta sobre a circula\u00e7\u00e3o de discursos, a visibilidade pol\u00edtica e at\u00e9 mesmo as possibilidades de participa\u00e7\u00e3o democr\u00e1tica. A tecnologia deixa, assim, de ser apenas ferramenta de comunica\u00e7\u00e3o e passa a operar como verdadeira arquitetura de poder, conforme conceituou Lawrence Lessing in \u201cCode is Law\u201d de 1999.<\/p>\n<p>A ideia de neutralidade tecnol\u00f3gica, frequentemente utilizada para justificar a aus\u00eancia de responsabilidade das empresas digitais, torna-se cada vez mais dif\u00edcil de sustentar. Toda tecnologia \u00e9 constru\u00edda a partir de escolhas humanas: o que moderar, o que priorizar, o que invisibilizar, quais conte\u00fados impulsionar e quais padr\u00f5es considerar leg\u00edtimos. Algoritmos n\u00e3o surgem em um vazio pol\u00edtico ou social. Eles refletem valores, prioridades econ\u00f4micas e estruturas hist\u00f3ricas de poder.<\/p>\n<p>A cr\u00edtica \u00e0 ideia de neutralidade tecnol\u00f3gica n\u00e3o \u00e9 nova. Desde os anos 1980, os Estudos Feministas em Ci\u00eancia e Tecnologia v\u00eam questionando a pretens\u00e3o de universalidade e objetividade das tecnologias modernas. Donna Haraway denunciava aquilo que chamou de <em>god trick<\/em>: a falsa ideia de uma vis\u00e3o produzida \u201ca partir de lugar nenhum\u201d, neutra e desinteressada. Para a autora, todo conhecimento \u00e9 situado, atravessado por rela\u00e7\u00f5es de poder e por marcadores sociais. A objetividade, portanto, n\u00e3o desaparece, mas passa a exigir responsabilidade sobre o lugar de onde se fala e sobre as estruturas que moldam aquilo que se v\u00ea.<\/p>\n<p>Essa cr\u00edtica possui implica\u00e7\u00f5es constitucionais relevantes em um contexto no qual plataformas digitais e sistemas algor\u00edtmicos passaram a organizar parte significativa da esfera p\u00fablica contempor\u00e2nea. Se tecnologias s\u00e3o constru\u00eddas a partir de escolhas pol\u00edticas e sociais, tamb\u00e9m carregam os limites, exclus\u00f5es e hierarquias das estruturas que as produziram. Nesse sentido, desigualdades de g\u00eanero n\u00e3o aparecem no ambiente digital como simples distor\u00e7\u00f5es ocasionais, mas como reflexos de assimetrias historicamente consolidadas.<\/p>\n<p>Foi dentro dessa tradi\u00e7\u00e3o cr\u00edtica que surgiram algumas das primeiras reflex\u00f5es feministas sobre intelig\u00eancia artificial. Ainda na d\u00e9cada de 1990, Alison Adam questionava os pressupostos universalistas presentes na IA tradicional e defendia que sistemas tecnol\u00f3gicos tamb\u00e9m incorporam escolhas epistemol\u00f3gicas e pol\u00edticas.<\/p>\n<p>Mais recentemente, Sophie Toupin retomou esse debate ao argumentar que a chamada \u201cIA feminista\u201d n\u00e3o deve ser compreendida apenas como ferramenta t\u00e9cnica, mas como disputa pol\u00edtica e cultural sobre quais valores orientar\u00e3o o desenvolvimento tecnol\u00f3gico. Nesse contexto, come\u00e7am a surgir propostas voltadas ao desenvolvimento de tecnologias orientadas por compromissos constitucionais de igualdade, como a ideia de uma \u201cIA feminista\u201d voltada ao enfrentamento da viol\u00eancia pol\u00edtica de g\u00eanero no ambiente digital.<\/p>\n<p>Ainda que essas iniciativas enfrentem limites evidentes \u2013 especialmente diante da concentra\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica e informacional das grandes plataformas \u2013, elas ajudam a evidenciar um ponto central para o constitucionalismo contempor\u00e2neo: tecnologias nunca s\u00e3o neutras. Elas organizam visibilidade, distribuem poder e condicionam formas de participa\u00e7\u00e3o democr\u00e1tica. Em outras palavras, discutir tecnologia tamb\u00e9m significa discutir quais projetos de sociedade e quais compromissos constitucionais ser\u00e3o reproduzidos no ambiente digital.<\/p>\n<p>No Brasil, esse cen\u00e1rio possui relev\u00e2ncia constitucional imediata. A Constitui\u00e7\u00e3o de 1988 n\u00e3o se limita a garantir igualdade formal entre homens e mulheres, ela estabelece um projeto democr\u00e1tico comprometido com igualdade material, pluralismo pol\u00edtico e participa\u00e7\u00e3o ampla na vida p\u00fablica.<\/p>\n<p>Quando mulheres s\u00e3o sistematicamente afastadas dos espa\u00e7os de debate pol\u00edtico por campanhas de intimida\u00e7\u00e3o, viol\u00eancia digital e ataques coordenados, n\u00e3o \u00e9 apenas um direito individual que sofre viola\u00e7\u00e3o. O pr\u00f3prio funcionamento democr\u00e1tico \u00e9 comprometido.<\/p>\n<p>A viol\u00eancia pol\u00edtica de g\u00eanero online demonstra como plataformas digitais se tornaram espa\u00e7os centrais de exerc\u00edcio de poder contempor\u00e2neo. Coment\u00e1rios mis\u00f3ginos, campanhas de desinforma\u00e7\u00e3o, amea\u00e7as e ataques coordenados n\u00e3o apenas atingem mulheres individualmente, mas produzem um efeito estrutural de exclus\u00e3o pol\u00edtica. Em muitos casos, o objetivo n\u00e3o \u00e9 apenas ofender, mas tornar a participa\u00e7\u00e3o feminina insustent\u00e1vel.<\/p>\n<p>Esse fen\u00f4meno desafia categorias cl\u00e1ssicas do direito constitucional. Historicamente, a teoria constitucional concentrou-se na rela\u00e7\u00e3o entre indiv\u00edduo e Estado. Contudo, grande parte das restri\u00e7\u00f5es contempor\u00e2neas \u00e0 liberdade, \u00e0 igualdade e \u00e0 participa\u00e7\u00e3o pol\u00edtica emerge de ambientes regulados por atores privados transnacionais. Plataformas digitais definem regras de modera\u00e7\u00e3o, estabelecem padr\u00f5es de visibilidade e determinam, na pr\u00e1tica, quais discursos circulam com maior alcance no espa\u00e7o p\u00fablico digital.<\/p>\n<p>Em raz\u00e3o desse fen\u00f4meno, que acrescentou um novo personagem \u2013 a plataforma digital \u2013 na tradicional rela\u00e7\u00e3o linear entre Estado e indiv\u00edduo, \u00e9 que a Nova Escola de regula\u00e7\u00e3o de conte\u00fado passa a dizer que a liberdade de express\u00e3o se organiza de forma triangular<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn1\">[1]<\/a>.<\/p>\n<p>Trata-se de uma redistribui\u00e7\u00e3o silenciosa de poder constitucional. Ainda que empresas de tecnologia n\u00e3o possuam legitimidade democr\u00e1tica tradicional, elas exercem fun\u00e7\u00f5es com impacto direto sobre direitos fundamentais. A governan\u00e7a das plataformas influencia elei\u00e7\u00f5es, molda debates p\u00fablicos e condiciona formas de participa\u00e7\u00e3o pol\u00edtica em escala global.<\/p>\n<p>Essa transforma\u00e7\u00e3o evidencia tamb\u00e9m os limites de um modelo de governan\u00e7a digital excessivamente dependente da autorregula\u00e7\u00e3o das pr\u00f3prias plataformas. As mudan\u00e7as promovidas pela Meta em suas pol\u00edticas de modera\u00e7\u00e3o de conte\u00fado demonstram como decis\u00f5es unilaterais tomadas por atores privados podem impactar diretamente o debate p\u00fablico, a circula\u00e7\u00e3o de desinforma\u00e7\u00e3o e a prote\u00e7\u00e3o de grupos vulner\u00e1veis no ambiente digital.<\/p>\n<p>O problema ultrapassa a discuss\u00e3o sobre liberdade de express\u00e3o em sentido estrito: trata-se de reconhecer que empresas transnacionais passaram a exercer fun\u00e7\u00f5es com efeitos constitucionais relevantes, sem mecanismos equivalentes de legitimidade democr\u00e1tica, transpar\u00eancia ou participa\u00e7\u00e3o p\u00fablica. Nesse contexto, o debate sobre constitucionalismo digital surge justamente como tentativa de compreender de que forma direitos fundamentais podem ser protegidos em espa\u00e7os privados que operam, na pr\u00e1tica, como arenas centrais da vida democr\u00e1tica contempor\u00e2nea.<\/p>\n<p>O Marco Civil da Internet (Lei 12.965\/2014) e o PL 2630\/2020 s\u00e3o refer\u00eancias centrais no debate nacional e s\u00e3o exemplos concretos de tentativas \u2013 com sucesso limitado \u2013 de submeter plataformas a obriga\u00e7\u00f5es p\u00fablicas.<\/p>\n<p>Nesse debate tamb\u00e9m \u00e9 necess\u00e1rio alertar sobre a tentativa de se equiparar pol\u00edticas privadas de plataformas a constitui\u00e7\u00f5es. Normas corporativas elaboradas unilateralmente por empresas n\u00e3o possuem os elementos democr\u00e1ticos, territoriais e institucionais que caracterizam uma constitui\u00e7\u00e3o em sentido pr\u00f3prio.<\/p>\n<p>Ainda assim, seus efeitos concretos sobre liberdade de express\u00e3o, igualdade e participa\u00e7\u00e3o pol\u00edtica tornam inevit\u00e1vel a incorpora\u00e7\u00e3o dessas estruturas ao debate constitucional contempor\u00e2neo.<\/p>\n<p>\u00c9 justamente por isso que o debate sobre tecnologia precisa ser adicionado ao centro do constitucionalismo contempor\u00e2neo. N\u00e3o se trata apenas de discutir inova\u00e7\u00e3o ou efici\u00eancia tecnol\u00f3gica, mas de compreender como novas infraestruturas digitais reorganizam rela\u00e7\u00f5es de poder dentro das democracias constitucionais.<\/p>\n<p>Nesse cen\u00e1rio, a perspectiva de g\u00eanero oferece uma lente importante para identificar desigualdades frequentemente invisibilizadas pelos discursos de neutralidade. Durante d\u00e9cadas, institui\u00e7\u00f5es pol\u00edticas e jur\u00eddicas foram estruturadas sem participa\u00e7\u00e3o igualit\u00e1ria das mulheres. As tecnologias digitais, longe de romper automaticamente com essas din\u00e2micas, frequentemente reproduzem exclus\u00f5es j\u00e1 existentes.<\/p>\n<p>A pr\u00f3pria aus\u00eancia de mulheres nos espa\u00e7os de desenvolvimento tecnol\u00f3gico possui consequ\u00eancias constitucionais relevantes. Segundo o Unesco Science Report<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn2\">[2]<\/a>, mulheres representa, apenas 22% dos profissionais de intelig\u00eancia artificial no mundo \u2013 dado que evidencia como a subrepresenta\u00e7\u00e3o feminina n\u00e3o \u00e9 perif\u00e9rica, mas estrutural ao pr\u00f3prio campo que hoje organiza a esfera p\u00fablica digital.<\/p>\n<p>Sistemas digitais constru\u00eddos sem diversidade tendem a ignorar experi\u00eancias espec\u00edficas de grupos historicamente marginalizados. Isso ocorre porque tecnologia n\u00e3o \u00e9 apenas c\u00f3digo: ela tamb\u00e9m \u00e9 express\u00e3o de vis\u00e3o de mundo, de prioridades pol\u00edticas e de concep\u00e7\u00f5es sobre quais problemas merecem aten\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>A expans\u00e3o da intelig\u00eancia artificial e dos sistemas automatizados intensifica esse debate, mas o problema \u00e9 mais amplo do que a pr\u00f3pria IA. O ponto central \u00e9 compreender que tecnologias digitais operam hoje como estruturas normativas capazes de organizar comportamentos sociais, distribuir visibilidade e influenciar o exerc\u00edcio de direitos fundamentais. Em outras palavras, a tecnologia passou a disputar espa\u00e7o com institui\u00e7\u00f5es tradicionalmente associadas ao exerc\u00edcio do poder pol\u00edtico.<\/p>\n<p>Por isso, pensar g\u00eanero, tecnologia e Constitui\u00e7\u00e3o exige abandonar a ideia de que plataformas digitais s\u00e3o espa\u00e7os neutros de intera\u00e7\u00e3o privada. Elas funcionam como arenas centrais da democracia contempor\u00e2nea e, justamente por isso, n\u00e3o podem permanecer completamente desvinculadas de compromissos constitucionais relacionados \u00e0 igualdade, \u00e0 dignidade humana e \u00e0 participa\u00e7\u00e3o democr\u00e1tica.<\/p>\n<p>O constitucionalismo do s\u00e9culo 21 enfrenta, portanto, um desafio duplo. De um lado, precisa lidar com novas formas de concentra\u00e7\u00e3o de poder privado em ambientes digitais. De outro, deve reconhecer que desigualdades estruturais, inclusive de g\u00eanero, s\u00e3o amplificadas por essas arquiteturas tecnol\u00f3gicas quando n\u00e3o existem mecanismos adequados de prote\u00e7\u00e3o democr\u00e1tica.<\/p>\n<p>A Constitui\u00e7\u00e3o de 1988 foi concebida como projeto de transforma\u00e7\u00e3o social. Em uma sociedade cada vez mais mediada por plataformas digitais, concretizar esse projeto exige compreender que disputas tecnol\u00f3gicas tamb\u00e9m s\u00e3o disputas constitucionais.<\/p>\n<p class=\"jota-cta\"><a href=\"https:\/\/conteudo.jota.info\/marketing-lp-newsletter-ultimas-noticias?utm_source=jota&amp;utm_medium=lp&amp;utm_campaign=23-09-2024-jota-lp-eleicoes-2024-eleicoes-2024-none-audiencias-none&amp;utm_content=eleicoes-2024&amp;utm_term=none\"><span>Assine gratuitamente a newsletter \u00daltimas Not\u00edcias do <span class=\"jota\">JOTA<\/span> e receba as principais not\u00edcias jur\u00eddicas e pol\u00edticas do dia no seu email<\/span><\/a><\/p>\n<p>Afinal, discutir quem controla os espa\u00e7os digitais, quais vozes s\u00e3o amplificadas e quais grupos permanecem vulner\u00e1veis significa discutir, em \u00faltima an\u00e1lise, quem pode participar da democracia em condi\u00e7\u00f5es reais de igualdade. Por isso esse debate imp\u00f5e estabelecer obriga\u00e7\u00f5es de transpar\u00eancia, audibilidade de sistemas de modera\u00e7\u00e3o, paridade em g\u00eanero em conselho de governan\u00e7a digital ou vincula\u00e7\u00e3o das plataformas a princ\u00edpios constitucionais via efic\u00e1cia horizontal dos direitos fundamentais.<\/p>\n<p>O Direito Constitucional que n\u00e3o enxerga as mulheres j\u00e1 nasce velho. O constitucionalismo que n\u00e3o consegue enxergar o poder das plataformas envelhece antes mesmo de compreender a democracia do seu tempo.<\/p>\n<p>ADAM, Alison. <em>Artificial intelligence and women\u2019s knowledge: what can feminist epistemologies tell us?<\/em> Women\u2019s Studies International Forum, v. 18, n. 4, p. 407\u2013415, 1995.<\/p>\n<p>CAVALCANTI, Ana Beatriz V. R.; HERMES, Manuellita; PEREIRA, Nath\u00e1lia Mariel F. de S.; SILVA, Cristina Maria Gama Neves da. <em>Por menos \u201cenergia masculina\u201d na regula\u00e7\u00e3o de conte\u00fado das redes sociais: \u00e9 impens\u00e1vel deixar a fiscaliza\u00e7\u00e3o da internet nas m\u00e3os de personagens privados<\/em>. <span class=\"jota\">JOTA<\/span> \u2013 Elas no <span class=\"jota\">JOTA<\/span> \u2013 plataformas digitais, Bras\u00edlia, 23 jan. 2025.<\/p>\n<p>GOMIDE DE ARAUJO, Carolina. <em>What a Feminist AI Looks Like: Tackling Political Gender Violence in Brazil<\/em>. Oxford Intersections: AI in Society. Oxford: Oxford University Press, 2025.<\/p>\n<p>HARAWAY, Donna. <em>Situated knowledges: the science question in feminism and the privilege of partial perspective<\/em>. Feminist Studies, v. 14, n. 3, p. 575\u2013599, 1988.<\/p>\n<p>SILVA, Cristina Maria Gama Neves da; ROBALINHO, Ana Beatriz; SOUZA, Silvia; GOMIDE, Carolina Freitas. <strong><em>O Direito Constitucional que n\u00e3o v\u00ea as mulheres j\u00e1 nasceu velho: passado o 8 de mar\u00e7o de 2026, precisamos de um ensino jur\u00eddico voltado para o futuro<\/em><\/strong>. <span class=\"jota\">JOTA<\/span>, Bras\u00edlia, 12 mar. 2026. Dispon\u00edvel em: https:\/\/www.jota.info\/opiniao-e-analise\/colunas\/elas-no-jota\/o-direito-constitucional-que-nao-ve-as-mulheres-ja-nasceu-velho<\/p>\n<p>TOUPIN, Sophie. <em>Shaping feminist artificial intelligence<\/em>. New Media &amp; Society, v. 26, n. 1, p. 580\u2013595, 2023.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref1\">[1]<\/a> BALKIN, Jack. Free Speech is a Triangle. Columbia Law Review, vol. 118, n.7, 2018.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref2\">[2]<\/a> UNESCO. Cracking the Code: Girls\u2019 and Women\u2019s Education in STEM. Paris: UNESCO, 2017. Dispon\u00edvel em: https:\/\/en.unesco.org\/stemed<\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Em texto anterior, sustentamos que um Direito Constitucional incapaz de enxergar as mulheres j\u00e1 nasce velho. A provoca\u00e7\u00e3o, contudo, pode ser levada adiante. Em uma sociedade profundamente mediada por plataformas digitais, tamb\u00e9m envelhece rapidamente o constitucionalismo que insiste em enxergar o poder apenas nas formas tradicionais e institucionais que o direito sempre conheceu. 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