{"id":23156,"date":"2026-05-23T05:13:13","date_gmt":"2026-05-23T08:13:13","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2026\/05\/23\/notas-sobre-a-litigancia-climatica-no-stf-evolucao-e-desafios\/"},"modified":"2026-05-23T05:13:13","modified_gmt":"2026-05-23T08:13:13","slug":"notas-sobre-a-litigancia-climatica-no-stf-evolucao-e-desafios","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2026\/05\/23\/notas-sobre-a-litigancia-climatica-no-stf-evolucao-e-desafios\/","title":{"rendered":"Notas sobre a litig\u00e2ncia clim\u00e1tica no STF: evolu\u00e7\u00e3o e desafios"},"content":{"rendered":"<p>A assim chamada litig\u00e2ncia clim\u00e1tica tem crescido exponencialmente nos \u00faltimos anos, fen\u00f4meno que se tem verificado em escala global. De acordo com dados do Programa da ONU para o Meio Ambiente (03.10.2025), at\u00e9 30.06.2025, um n\u00famero acumulado de 3.099 casos relacionados \u00e0 prote\u00e7\u00e3o clim\u00e1tica foi ajuizado em 55 jurisdi\u00e7\u00f5es nacionais e 24 cortes internacionais ou regionais. O mesmo informativo revela que em 2022 foram ajuizados 2.180 casos, em 2020 o n\u00famero de a\u00e7\u00f5es foi de 1.550 e em 2017 houve 884 casos submetidos aos mais diversos tribunais.<\/p>\n<p>Por outro lado, os avan\u00e7os mais expressivos de 2025 ocorreram, sem d\u00favida, no plano internacional, com destaque absoluto para a Opini\u00e3o Consultiva 32\/2025 sobre Emerg\u00eancia Clim\u00e1tica e Direitos Humanos da <a href=\"https:\/\/www.jota.info\/tudo-sobre\/corte-idh\">Corte Interamericana de Direitos Humanos<\/a>, ao reconhecer, de forma in\u00e9dita, o direito humano ao clima saud\u00e1vel<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn1\">[1]<\/a>.<\/p>\n<p class=\"jota-cta\"><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/produtos\/poder?utm_source=cta-site&amp;utm_medium=site&amp;utm_campaign=campanha_poder_q2&amp;utm_id=cta_texto_poder_q2_2023&amp;utm_term=cta_texto_poder&amp;utm_term=cta_texto_poder_meio_materias\"><span>Conhe\u00e7a o <span class=\"jota\">JOTA<\/span> PRO Poder, plataforma de monitoramento que oferece transpar\u00eancia e previsibilidade para empresas<\/span><\/a><\/p>\n<p>Na linha da anterior OC 23\/2017 (Meio Ambiente e Direitos Humanos), a nova OC da Corte IDH tamb\u00e9m refor\u00e7ou os direitos ambientais de participa\u00e7\u00e3o, notadamente no campo do acesso \u00e0 justi\u00e7a, abordando medidas de repara\u00e7\u00e3o integral de danos clim\u00e1ticos e sofridos pelas v\u00edtimas.<\/p>\n<p>A Corte IDH tamb\u00e9m avan\u00e7ou na OC 32\/2025 no reconhecimento, entre outros pontos: da natureza de <em>jus cogens<\/em> da obriga\u00e7\u00e3o de n\u00e3o causar danos irrevers\u00edveis ao clima e ao meio ambiente<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn2\">[2]<\/a>, do direito \u00e0 ci\u00eancia e dever estatal de tomar decis\u00f5es baseadas no melhor conhecimento cient\u00edfico dispon\u00edvel<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn3\">[3]<\/a> e dos direitos da Natureza<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn4\">[4]<\/a>, a demonstrar, em termos concretos, a aplica\u00e7\u00e3o da interpreta\u00e7\u00e3o sistem\u00e1tico-evolutiva da Conven\u00e7\u00e3o Americana de Direitos Humanos (CADH) e do <em>corpus juris<\/em> interamericano diante do atual estado de emerg\u00eancia ecol\u00f3gica e clim\u00e1tica e as amea\u00e7adas trazidas aos direitos humanos e, em particular, aos indiv\u00edduos e grupos sociais vulner\u00e1veis.<\/p>\n<p>O ano de 2025 tamb\u00e9m foi marcado pela edi\u00e7\u00e3o da Opini\u00e3o Consultiva sobre Obriga\u00e7\u00f5es dos Estados com Rela\u00e7\u00e3o \u00e0s Mudan\u00e7as Clim\u00e1ticas da Corte Internacional de Justi\u00e7a (CIJ), a cria\u00e7\u00e3o do Painel Intergovernamental de Ci\u00eancia e Pol\u00edtica sobre Subst\u00e2ncias Qu\u00edmicas, Res\u00edduos e Polui\u00e7\u00e3o (ISP-CWP) da ONU<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn5\">[5]<\/a>, a obten\u00e7\u00e3o das ratifica\u00e7\u00f5es necess\u00e1rias (60 pa\u00edses, inclusive o Brasil) para a entrada em vigor (a partir de 17 de janeiro de 2026) do Tratado do Alto Mar (2023), tamb\u00e9m conhecido como Acordo de Biodiversidade Marinha Al\u00e9m da Jurisdi\u00e7\u00e3o Nacional, e, por fim, a realiza\u00e7\u00e3o da COP30 do Clima (Paris+10) em Bel\u00e9m, a primeira realizada no Brasil e na Amaz\u00f4nia.<\/p>\n<p>Tais Opini\u00f5es Consultivas dever\u00e3o ter \u2013 assim se espera \u2013 profundo impacto tamb\u00e9m na esfera da litig\u00e2ncia clim\u00e1tica, servindo de guia para as diversas jurisdi\u00e7\u00f5es convocadas a contribuir para a sua implementa\u00e7\u00e3o e prote\u00e7\u00e3o do sistema clim\u00e1tico.<\/p>\n<p>Muito embora no Brasil j\u00e1 existam outros casos apreciados pela Suprema Corte e em tramita\u00e7\u00e3o, vale sempre \u2013 inclusive pela proximidade temporal com o caso alem\u00e3o a ser rememorado mais adiante \u2013 invocar o assim designado Caso Fundo Clima (<a href=\"https:\/\/www.stf.jus.br\/arquivo\/cms\/publicacaoBOInternet\/anexo\/link_download\/casos_relevantes\/pt\/ADPF_708.pdf\">ADPF 708\/DF<\/a>), julgado em 01.07.2022, considerado o primeiro caso da natureza julgado pelo Supremo Tribunal Federal.<\/p>\n<p>A decis\u00e3o do paradigm\u00e1tico Caso Fundo Clima ou Fundo Nacional sobre Mudan\u00e7a do Clima havia sido precedida de ampla audi\u00eancia p\u00fablica realizada pelo STF no m\u00eas de setembro de 2020, com a participa\u00e7\u00e3o de diversas autoridades, entidades da sociedade civil e do setor produtivo, popula\u00e7\u00f5es ind\u00edgenas, cientistas, acad\u00eamicos etc.<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn6\">[6]<\/a><\/p>\n<p>Por 10 votos contra 1, a maioria dos ministros do STF decidiu pela proced\u00eancia da a\u00e7\u00e3o constitucional, acompanhando, na sua integralidade, o voto do relator da a\u00e7\u00e3o, ministro Lu\u00eds Roberto Barroso. Em linhas gerais, o STF decidiu que o Poder Executivo tem o dever de fazer funcionar e alocar anualmente os recursos do Fundo Clima, vedado seu contingenciamento, em raz\u00e3o do dever constitucional de prote\u00e7\u00e3o do meio ambiente e dos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.<\/p>\n<p>A decis\u00e3o do STF na ADPF 708 representou, por um lado, uma grande vit\u00f3ria para os partidos pol\u00edticos da oposi\u00e7\u00e3o proponentes da a\u00e7\u00e3o e as entidades da sociedade civil voltadas \u00e0 prote\u00e7\u00e3o ambiental e da Amaz\u00f4nia no Brasil (que atuaram como <em>amicus curiae<\/em>), e, por outro, mais uma derrota acumulada para o governo Bolsonaro em temas ambientais no STF.<\/p>\n<p>\u00c9, sem d\u00favida, um dos casos mais importantes de litig\u00e2ncia clim\u00e1tica j\u00e1 julgados pela Corte, haja vista a grande repercuss\u00e3o do caso e o fato de o Fundo Clima envolver recursos financeiros bilion\u00e1rios provenientes do estrangeiro (por exemplo, da Noruega e da Alemanha) destinados \u00e0 prote\u00e7\u00e3o, ao controle e ao enfrentamento do desmatamento na Amaz\u00f4nia.<\/p>\n<p>A decis\u00e3o da Suprema Corte brasileira insere-se num contexto em que, segundo dados oficiais do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE), se verificava um aumento progressivo do desmatamento na regi\u00e3o nos \u00faltimos tr\u00eas anos<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn7\">[7]<\/a> e a proximidade cada vez maior do ponto de n\u00e3o-retorno e \u201csavaniza\u00e7\u00e3o\u201d da maior floresta tropical do mundo, tal como apontado pelos cientistas<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn8\">[8]<\/a>.<\/p>\n<p>Al\u00e9m disso, a fundamenta\u00e7\u00e3o da decis\u00e3o, consolida e fortalece orienta\u00e7\u00e3o jurisprudencial j\u00e1 vislumbrada em outros julgados do STF ao se valer de um di\u00e1logo com a jurisprud\u00eancia recente da Corte IDH em mat\u00e9ria ambiental<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn9\">[9]<\/a> e atribuir aos tratados internacionais em mat\u00e9ria ambiental o mesmo status e hierarquia normativa especial j\u00e1 reconhecida pelo STF para os tratados internacionais de direitos humanos em geral, ou seja, uma hierarquia supralegal.<\/p>\n<p>Assim, do ponto de vista da hierarquia normativa, o reconhecimento do \u201cstatus supralegal\u201d dos tratados internacionais em mat\u00e9ria ambiental ratificados pelo Brasil, como, por exemplo, a Conven\u00e7\u00e3o-Quadro sobre Mudan\u00e7a Clim\u00e1tica (1992), a Conven\u00e7\u00e3o-Quadro sobre Biodiversidade (1992) e o Acordo de Paris (2015), situa tais tratados internacionais acima de toda a legisla\u00e7\u00e3o infraconstitucional brasileira \u2013 como, por exemplo, o C\u00f3digo Civil. Apenas a norma constitucional estaria hierarquicamente acima deles, refor\u00e7ando o assim chamado controle de convencionalidade pelos ju\u00edzes e tribunais brasileiros tamb\u00e9m em mat\u00e9ria ambiental.<\/p>\n<p>Cabe destacar, ainda, que no caso o STF reconheceu a exist\u00eancia de deveres constitucionais impl\u00edcitos do Estado de prote\u00e7\u00e3o clim\u00e1tica emanados do art. 225 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal e refor\u00e7ados pela normativa internacional ambiental ratificada pelo Brasil, o que vincula e, portanto, limita a discricionariedade do Poder Executivo na mat\u00e9ria.<\/p>\n<p>A imposi\u00e7\u00e3o constitucional de prote\u00e7\u00e3o clim\u00e1tica \u00e9, por certo, incompat\u00edvel com a \u201csitua\u00e7\u00e3o de colapso nas pol\u00edticas p\u00fablicas de combate \u00e0s mudan\u00e7as clim\u00e1ticas, sem d\u00favida alguma agravada pela omiss\u00e3o do Executivo atual\u201d, conforme referido na decis\u00e3o.<\/p>\n<p>Ainda segundo o ministro Barroso, \u201cn\u00e3o h\u00e1 uma op\u00e7\u00e3o juridicamente v\u00e1lida no sentido de simplesmente omitir-se no combate \u00e0s mudan\u00e7as clim\u00e1ticas\u201d. A omiss\u00e3o do governo federal no combate ao desmatamento na regi\u00e3o amaz\u00f4nica e \u00e0s mudan\u00e7as clim\u00e1ticas tamb\u00e9m ensejam, segundo o STF, viola\u00e7\u00e3o aos princ\u00edpios da proibi\u00e7\u00e3o de retrocesso ambiental e da veda\u00e7\u00e3o de prote\u00e7\u00e3o insuficiente ou deficiente para com o direito fundamental (e humano) a viver em um meio ambiente sadio e equilibrado (caput do art. 225).<\/p>\n<p>Procedendo-se a um salto no tempo, \u00e9 o caso agora de referir outro tema enfrentado pelo STF no \u00e2mbito da litig\u00e2ncia clim\u00e1tica. Trata-se da quest\u00e3o das queimadas, diretamente conectada com o desmatamento florestal e as mudan\u00e7as clim\u00e1ticas, que tem sido objeto de diversas a\u00e7\u00f5es perante o STF.<\/p>\n<p>A t\u00edtulo de exemplo, destacam-se as <a href=\"https:\/\/portal.stf.jus.br\/processos\/detalhe.asp?incidente=6007933\">ADPFs 743\/DF<\/a>, <a href=\"https:\/\/portal.stf.jus.br\/processos\/detalhe.asp?incidente=1539972\">746\/DF<\/a> e <a href=\"https:\/\/portal.stf.jus.br\/processos\/detalhe.asp?incidente=1539972\">857\/DF,<\/a> promovidas no ano de 2020 por partidos pol\u00edticos (PSB, PT e Rede Sustentabilidade). As a\u00e7\u00f5es constitucionais suscitadas cobraram a elabora\u00e7\u00e3o de um plano governamental para a prote\u00e7\u00e3o da Amaz\u00f4nia e do Pantanal em raz\u00e3o dos inc\u00eandios verificados \u00e0 \u00e9poca nos referidos biomas.<\/p>\n<p>Em 20.03.2024, o STF julgou, por unanimidade, parcialmente procedentes os pedidos formulados nas referidas ADPFs, determinando ao governo federal, entre outras medidas, apresentar, no prazo de 90 dias, um \u201cplano de preven\u00e7\u00e3o e combate aos inc\u00eandios no Pantanal e na Amaz\u00f4nia, que abarque medidas efetivas e concretas para controlar ou mitigar os inc\u00eandios que j\u00e1 est\u00e3o ocorrendo e para prevenir que outras devasta\u00e7\u00f5es dessa propor\u00e7\u00e3o n\u00e3o sejam mais vistas\u201d, bem como que \u00a0um \u201cplano de recupera\u00e7\u00e3o da capacidade operacional do Sistema Nacional de Preven\u00e7\u00e3o e Combate aos Inc\u00eandios Florestais\u2013 Prevfogo\u201d.<\/p>\n<p>Diante das evid\u00eancias de descumprimento da decis\u00e3o, foi designada audi\u00eancia, realizada no dia 10.09.2024, por ocasi\u00e3o da qual, considerando o agravamento progressivo das queimadas e dispers\u00e3o da fuma\u00e7a t\u00f3xica em todo o territ\u00f3rio nacional na ocasi\u00e3o, o relator determinou diversas medidas, entre as quais: \u201c(\u2026) b) Convoca\u00e7\u00e3o imediata de mais Bombeiros Militares para a For\u00e7a Nacional, oriundos dos estados que n\u00e3o est\u00e3o diretamente atingidos pelos inc\u00eandios florestais (\u2026); c) Realiza\u00e7\u00e3o de mutir\u00e3o das Pol\u00edcias Judici\u00e1rias (Pol\u00edcia Federal e Pol\u00edcias Civis) e da For\u00e7a Nacional para investiga\u00e7\u00e3o e combate das causas de surgimento de inc\u00eandios por a\u00e7\u00e3o humana, nos 20 munic\u00edpios elencados pela AGU, nesta audi\u00eancia, que ent\u00e3o centralizavam 85% dos focos de inc\u00eandios de todo o pa\u00eds\u201d.<\/p>\n<p>Diferentemente do caso Fundo Clima, o processo das queimadas revela-se como um t\u00edpico processo estruturante clim\u00e1tico, que envolve n\u00e3o apenas um olhar para passado, mas igualmente um olhar para o futuro, notadamente no sentido de buscar uma solu\u00e7\u00e3o obtida por meio do di\u00e1logo constante e interinstitucional com os diversos agentes envolvidos. N\u00e3o \u00e9 um processo est\u00e1tico, mas sim um processo din\u00e2mico e prospectivo, visto que existe a necessidade de conforma\u00e7\u00e3o progressiva de comportamentos \u2013 por exemplo, por parte de \u00f3rg\u00e3os governamentais \u2013 a fim de assegurar o devido e efetivo cumprimento da decis\u00e3o do STF.<\/p>\n<p>Dentre os in\u00fameros desafios a serem enfrentados est\u00e1 o de \u2013 na perspectiva da litig\u00e2ncia clim\u00e1tica \u2013 implementar mecanismos adequados para assegurar o cumprimento das decis\u00f5es judiciais, sejam elas convencionais, sejam elas proferidas em demandas do tipo estruturante, cientes de que sem efetiva coopera\u00e7\u00e3o de todos os atores envolvidos o Judici\u00e1rio pouco poder\u00e1 de fato contribuir para a preven\u00e7\u00e3o e combate das mudan\u00e7as clim\u00e1ticas.<\/p>\n<p class=\"jota-cta\"><a href=\"https:\/\/conteudo.jota.info\/marketing-lp-newsletter-ultimas-noticias?utm_source=jota&amp;utm_medium=lp&amp;utm_campaign=23-09-2024-jota-lp-eleicoes-2024-eleicoes-2024-none-audiencias-none&amp;utm_content=eleicoes-2024&amp;utm_term=none\"><span>Assine gratuitamente a newsletter \u00daltimas Not\u00edcias do <span class=\"jota\">JOTA<\/span> e receba as principais not\u00edcias jur\u00eddicas e pol\u00edticas do dia no seu email<\/span><\/a><\/p>\n<p>Da mesma forma, h\u00e1 que incorporar ao ambiente dom\u00e9stico as diretrizes das Opini\u00f5es Consultivas da Corte IDH e da Corte Internacional de Justi\u00e7a, dando-lhes a necess\u00e1ria efic\u00e1cia e efetividade. Afinal, n\u00e3o h\u00e1 que olvidar jamais que a tarefa de proteger os processos ecol\u00f3gicos essenciais e as bases naturais da vida, incluindo o sistema clim\u00e1tico, \u00e9 tarefa (ademais de dever constitucional e convencional vinculante) do Estado e da sociedade.<\/p>\n<p>Por tudo isso, \u00e9 o caso tamb\u00e9m de se referir que o tema desta coluna ser\u00e1 objeto de painel especial no \u00e2mbito das atividades do XIV F\u00f3rum de Lisboa, a ser realizado entre os dias 1\u00ba e 3 de junho, juntamente com outros temas de particular atualidade e relev\u00e2ncia.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref1\">[1]<\/a> Par. 298-304.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref2\">[2]<\/a> Par. 287-294.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref3\">[3]<\/a> Par. 477 e 478.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref4\">[4]<\/a> Par. 279-286.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref5\">[5]<\/a> A cria\u00e7\u00e3o do ISP-CWP, juntamente com o IPCC e o IPBES (Biodiversidade e Servi\u00e7os Ecossist\u00eamicos), completa a abordagem cient\u00edfica em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 tr\u00edplice crise planet\u00e1ria (clima, biodiversidade e polui\u00e7\u00e3o), tal como reconhecida pela ONU.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref6\">[6]<\/a> Houve inclusive a participa\u00e7\u00e3o na audi\u00eancia p\u00fablica de representante do Programa das Na\u00e7\u00f5es Unidas para o Meio Ambiente e do Relator Especial sobre Direitos Humanos e Meio Ambiente do Alto Comissariado de Direitos Humanos da ONU.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref7\">[7]<\/a> http:\/\/www.obt.inpe.br\/OBT\/assuntos\/programas\/amazonia\/prodes<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref8\">[8]<\/a> LOVEJOY, Thomas E.; NOBRE Carlos. Amazon Tipping Point. <em>Science Advances<\/em>, v. 4, 2018.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref9\">[9]<\/a> Opini\u00e3o Consultiva n. 23\/2017 sobre Meio Ambiente e Direitos Humanos e Caso Comunidades Ind\u00edgenas Miembros de la Associaci\u00f3n Lhaka Honhat (Nuestra Tierra) vs. Argentina (2020).<\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>A assim chamada litig\u00e2ncia clim\u00e1tica tem crescido exponencialmente nos \u00faltimos anos, fen\u00f4meno que se tem verificado em escala global. 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