{"id":23011,"date":"2026-05-19T13:07:36","date_gmt":"2026-05-19T16:07:36","guid":{"rendered":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2026\/05\/19\/a-legalidade-da-reapresentacao-de-jorge-messias\/"},"modified":"2026-05-19T13:07:36","modified_gmt":"2026-05-19T16:07:36","slug":"a-legalidade-da-reapresentacao-de-jorge-messias","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/aprimora.site\/carvalhoalmeidaadvogados\/2026\/05\/19\/a-legalidade-da-reapresentacao-de-jorge-messias\/","title":{"rendered":"A legalidade da reapresenta\u00e7\u00e3o de Jorge Messias"},"content":{"rendered":"<p>Em 29 de abril, o <a href=\"https:\/\/www.jota.info\/legislativo\/senado-rejeita-nome-de-messias-para-o-stf-com-42-votos-contrarios-em-derrota-historica-de-lula\">Senado rejeitou a indica\u00e7\u00e3o<\/a> do advogado-geral da Uni\u00e3o, Jorge Messias, ao cargo de ministro do Supremo Tribunal Federal. O epis\u00f3dio foi duplamente custoso: a sociedade perdeu, ao menos por ora, a chance de ver na mais alta Corte do pa\u00eds um jurista de s\u00f3lido curr\u00edculo e d\u00e9cadas de servi\u00e7o p\u00fablico; e o pr\u00f3prio STF segue operando com composi\u00e7\u00e3o plen\u00e1ria incompleta, o que compromete seu funcionamento ordin\u00e1rio.<\/p>\n<p>A rejei\u00e7\u00e3o, reconhe\u00e7a-se, tem sido corretamente lida como derrota pol\u00edtica do governo \u2014 n\u00e3o de Messias \u2014 no contexto de uma rela\u00e7\u00e3o j\u00e1 habitualmente turbulenta entre Executivo e Legislativo.<\/p>\n<p class=\"jota-cta\"><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/produtos\/poder?utm_source=cta-site&amp;utm_medium=site&amp;utm_campaign=campanha_poder_q2&amp;utm_id=cta_texto_poder_q2_2023&amp;utm_term=cta_texto_poder&amp;utm_term=cta_texto_poder_meio_materias\"><span>Conhe\u00e7a o <span class=\"jota\">JOTA<\/span> PRO Poder, plataforma de monitoramento que oferece transpar\u00eancia e previsibilidade para empresas<\/span><\/a><\/p>\n<p>Contudo, o problema verdadeiro surgiu depois da vota\u00e7\u00e3o: descobriu-se que um obscuro ato administrativo do Senado pretendia impedir o presidente da Rep\u00fablica de sequer reapresentar o nome rejeitado.<\/p>\n<p>O cap\u00edtulo, por\u00e9m, n\u00e3o se encerrou ali. Nos \u00faltimos dias, o presidente da Rep\u00fablica sinalizou a aliados o interesse em reenviar o nome de Messias ao Senado. A iniciativa levantou um debate jur\u00eddico que, em circunst\u00e2ncias normais, nem deveria existir: n\u00e3o h\u00e1 qualquer impedimento constitucional ou regimental a essa reapresenta\u00e7\u00e3o. O que existe \u00e9 um ato administrativo, o Ato 01\/2010 da Mesa do Senado, cujo art. 5\u00ba pro\u00edbe a aprecia\u00e7\u00e3o, na mesma sess\u00e3o legislativa, de indica\u00e7\u00e3o de autoridade previamente rejeitada pela Casa.<\/p>\n<p>\u00c9 de causar espanto que um ato dessa natureza tenha permanecido intocado por 16 anos. Agora que finalmente ocupa o centro do debate, merece ser examinado com a seriedade que sua inconstitucionalidade flagrante exige \u2014 inconstitucionalidade que, registre-se, n\u00e3o seria sanada nem mesmo se dispositivo equivalente constasse do pr\u00f3prio Regimento Interno.<\/p>\n<p>Num momento em que o STF acumula cr\u00edticas por alegado excesso de protagonismo institucional, vale notar a ironia: foi a Mesa do Senado, por mero ato administrativo, quem tentou a mais discreta restri\u00e7\u00e3o ao presidencialismo brasileiro, alterando, na pr\u00e1tica, o equil\u00edbrio entre os Poderes sem que ningu\u00e9m tivesse votado esse tema. Sem emenda constitucional, sem debate p\u00fablico e sem delibera\u00e7\u00e3o parlamentar propriamente dita, um ato administrativo secund\u00e1rio produziu verdadeira muta\u00e7\u00e3o informal na arquitetura da separa\u00e7\u00e3o de Poderes.<\/p>\n<p>A discuss\u00e3o tem dois planos distintos, e conv\u00e9m percorr\u00ea-los separadamente.<\/p>\n<h2>O plano constitucional<\/h2>\n<p>A Constitui\u00e7\u00e3o Federal \u00e9 direta: compete privativamente ao presidente da Rep\u00fablica nomear os ministros do STF, ap\u00f3s aprova\u00e7\u00e3o pelo Senado (art. 84, XIV). O texto n\u00e3o cont\u00e9m qualquer veda\u00e7\u00e3o \u00e0 reapresenta\u00e7\u00e3o de nome rejeitado, nem na mesma sess\u00e3o legislativa, nem em qualquer outra.<\/p>\n<p>O sil\u00eancio n\u00e3o \u00e9 acidental. A Constitui\u00e7\u00e3o imp\u00f5e restri\u00e7\u00f5es quando quer faz\u00ea-lo, e o faz expressamente. O art. 60, \u00a7 5\u00ba, pro\u00edbe a reapresenta\u00e7\u00e3o, na mesma sess\u00e3o legislativa, de proposta de emenda constitucional rejeitada ou prejudicada. O art. 62, \u00a7 10\u00ba, veda a reedi\u00e7\u00e3o de medida provis\u00f3ria rejeitada ou caduca no mesmo per\u00edodo. O art. 67 condiciona a reapresenta\u00e7\u00e3o de projeto de lei rejeitado \u00e0 subscri\u00e7\u00e3o pela maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas.<\/p>\n<p>Quando a Constitui\u00e7\u00e3o quis restringir, restringiu, e o fez expressamente. Quando silenciou, n\u00e3o cabe a nada, nem a ningu\u00e9m falar por ela.<\/p>\n<p>Portanto, essa prerrogativa constitucional do presidente deve ser preservada. Qualquer restri\u00e7\u00e3o deve ser inclu\u00edda via emenda constitucional e n\u00e3o por ato administrativo de \u00f3rg\u00e3os do Legislativo.<\/p>\n<p>A conclus\u00e3o decorre tamb\u00e9m de princ\u00edpio hermen\u00eautico b\u00e1sico, que qualquer estudante de primeiro ano de Direito reconhece: restri\u00e7\u00f5es devem ser interpretadas restritivamente. Criar por ato regimental uma limita\u00e7\u00e3o que a Constitui\u00e7\u00e3o n\u00e3o previu, sobretudo numa mat\u00e9ria que envolve diretamente a rela\u00e7\u00e3o entre Poderes, \u00e9 invers\u00e3o da l\u00f3gica jur\u00eddica mais elementar.<\/p>\n<h2>O plano da separa\u00e7\u00e3o de Poderes<\/h2>\n<p>O problema n\u00e3o \u00e9 apenas t\u00e9cnico-formal. A l\u00f3gica dos freios e contrapesos, plasmada no art. 2\u00ba da Carta de 1988, pressup\u00f5e controle rec\u00edproco entre os Poderes, o que difere em muito do bloqueio unilateral.<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn1\">[1]<\/a> O presidente nomeia ministros do STF, com aprova\u00e7\u00e3o do Senado; o Senado processa e julga o Presidente por crime de responsabilidade (art. 52, I); o STF julga o presidente e parlamentares nas infra\u00e7\u00f5es comuns (art. 102, I, \u201cb\u201d); o Congresso fiscaliza o Executivo (art. 70). O sistema desenhou limita\u00e7\u00f5es cruzadas, e cada engrenagem pressup\u00f5e que as demais funcionem dentro de seus limites. Essa \u00e9 a engenharia constitucional brasileira.<\/p>\n<p>Um veto definitivo do Senado \u00e0 indica\u00e7\u00e3o presidencial \u2014 impedindo sequer a reapresenta\u00e7\u00e3o do nome \u2014 rompe esse equil\u00edbrio. E o Ato 01\/2010 n\u00e3o se restringe a ministros do STF: veda, indistintamente, a reaprecia\u00e7\u00e3o de qualquer \u201c<em>indica\u00e7\u00e3o de autoridade rejeitada pelo Senado Federal<\/em>\u201d.<\/p>\n<p>Basta uma leitura do art. 84, XIV da Constitui\u00e7\u00e3o para dimensionar o alcance da veda\u00e7\u00e3o: est\u00e3o no escopo de indica\u00e7\u00e3o do presidente da Rep\u00fablica os ministros dos demais Tribunais Superiores, o procurador-geral da Rep\u00fablica, o presidente e diretores do Banco Central, governadores de territ\u00f3rios e outros cargos com previs\u00e3o legal espec\u00edfica. Em termos pr\u00e1ticos, o ato desloca para o Senado o poder efetivo de escolha sobre algumas das posi\u00e7\u00f5es mais sens\u00edveis da burocracia nacional.<\/p>\n<p>Assim, permitir que um \u00f3rg\u00e3o de controle transforme uma rejei\u00e7\u00e3o circunstancial em veto permanente significa deslocar, sem autoriza\u00e7\u00e3o constitucional, o centro decis\u00f3rio do sistema pol\u00edtico.<\/p>\n<p>O paralelo \u00e9 \u00fatil: o STF pode declarar inconstitucional uma lei, mas o Parlamento conserva a prerrogativa de editar nova lei de id\u00eantico conte\u00fado, correndo o risco de nova derrubada, \u00e9 verdade, mas sem que a Corte possa impedi-lo, muito menos por ato administrativo. A mesma l\u00f3gica vale aqui: o Senado pode rejeitar uma indica\u00e7\u00e3o presidencial, mas n\u00e3o pode restringir a compet\u00eancia presidencial de repetir a indica\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<h2>O plano regimental<\/h2>\n<p>O ato administrativo em quest\u00e3o tamb\u00e9m n\u00e3o se sustenta sob os par\u00e2metros do pr\u00f3prio Regimento Interno do Senado. O art. 412 elenca princ\u00edpios que o ato desconsiderou frontalmente: a participa\u00e7\u00e3o plena e igualit\u00e1ria dos senadores nas atividades legislativas; o cumprimento rigoroso dos procedimentos regimentais; e a exig\u00eancia de que norma regimental seja modificada apenas por norma legislativa competente (incisos I a III).<\/p>\n<p>Um ato administrativo que restringe compet\u00eancias constitucionais do presidente da Rep\u00fablica n\u00e3o s\u00f3 extrapola sua fun\u00e7\u00e3o como contraria as pr\u00f3prias regras da Casa que o editou. Destarte, o ato \u00e9 flagrantemente inconstitucional e ilegal. \u00c9 dif\u00edcil encontrar paralelo, no direito constitucional brasileiro, para hip\u00f3tese em que um ato administrativo interno tenha restringido compet\u00eancia expressamente atribu\u00edda pela Constitui\u00e7\u00e3o ao chefe de outro Poder.<\/p>\n<h2>O que fazer?<\/h2>\n<p>A solu\u00e7\u00e3o mais adequada \u00e9 a mais simples: o pr\u00f3prio Senado deveria revogar ou revisar o Ato 01\/2010. \u00c9 o caminho constitucionalmente menos desgastante e institucionalmente mais consistente com a autonomia da Casa. Na realidade, tendo em vista a inconstitucionalidade flagrante do ato, o presidente do Senado pode considerar sua inefic\u00e1cia e determinar a reaprecia\u00e7\u00e3o do nome. Referido ato n\u00e3o tem o cond\u00e3o de macular uma nova sabatina. Qualquer eventual judicializa\u00e7\u00e3o declararia sua invalidade e inefic\u00e1cia.<\/p>\n<p>Outrossim, o ato pode ser diretamente contestado judicialmente, seja por mandado de seguran\u00e7a ou argui\u00e7\u00e3o de descumprimento de preceito fundamental, hip\u00f3tese em que, ecoando minha pr\u00f3pria reflex\u00e3o doutrin\u00e1ria, seria absolutamente vedada a hip\u00f3tese de acordo, que n\u00e3o preservasse a prerrogativa presidencial, por se tratar de compet\u00eancia exclusiva de outro Poder.<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn2\">[2]<\/a><\/p>\n<p>A quest\u00e3o merece resolu\u00e7\u00e3o urgente. N\u00e3o apenas porque Messias merece ser avaliado pelo Senado em circunst\u00e2ncias adequadas e porque o STF precisa de sua composi\u00e7\u00e3o completa, mas principalmente porque um ato administrativo editado h\u00e1 16 anos, sem maior aten\u00e7\u00e3o, demonstrou ter for\u00e7a suficiente para aprofundar o conflito entre os Poderes e distorcer o funcionamento do regime presidencialista de governo. Ignorar o problema, como costuma acontecer, n\u00e3o ir\u00e1 resolv\u00ea-lo.<\/p>\n<p>Os dados confirmam que as aprova\u00e7\u00f5es ao cargo de ministro do STF t\u00eam se tornado progressivamente mais disputadas. At\u00e9 2015, os votos contr\u00e1rios raramente superaram cinco, com exce\u00e7\u00f5es pontuais: 16 votos contra Francisco Rezek (1992), 15 contra Gilmar Mendes (2002) e 14 contra Rosa Weber (2011). O padr\u00e3o mudou nas indica\u00e7\u00f5es mais recentes, fruto da crescente polariza\u00e7\u00e3o pol\u00edtica que se refletiu na atua\u00e7\u00e3o institucional do Senado: 27 votos contr\u00e1rios a Edson Fachin, 32 votos contr\u00e1rios a Andr\u00e9 Mendon\u00e7a e 31 contra Fl\u00e1vio Dino.<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn3\">[3]<\/a><\/p>\n<p class=\"jota-cta\"><a href=\"https:\/\/conteudo.jota.info\/marketing-lp-newsletter-ultimas-noticias?utm_source=jota&amp;utm_medium=lp&amp;utm_campaign=23-09-2024-jota-lp-eleicoes-2024-eleicoes-2024-none-audiencias-none&amp;utm_content=eleicoes-2024&amp;utm_term=none\"><span>Assine gratuitamente a newsletter \u00daltimas Not\u00edcias do <span class=\"jota\">JOTA<\/span> e receba as principais not\u00edcias jur\u00eddicas e pol\u00edticas do dia no seu email<\/span><\/a><\/p>\n<p>Em momentos de tens\u00e3o institucional como o atual, conv\u00e9m retornar ao fundamento da regra. A exig\u00eancia de aprova\u00e7\u00e3o senatorial para nomea\u00e7\u00f5es ao STF percorre toda a hist\u00f3ria constitucional brasileira \u2014 de 1891 a 1988,<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn4\">[4]<\/a> sem interrup\u00e7\u00e3o \u2014, e tem inspira\u00e7\u00e3o direta na experi\u00eancia norte-americana.<\/p>\n<p>N\u2019<em>O Federalista<\/em> n\u00ba 77, Hamilton elogiava precisamente a estabilidade da composi\u00e7\u00e3o do Senado como raz\u00e3o para associ\u00e1-lo ao chefe do Executivo nas nomea\u00e7\u00f5es: tratava-se, na sua vis\u00e3o, de uma parceria que produziria escolhas ponderadas e contribuiria para a durabilidade da administra\u00e7\u00e3o.<a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftn5\">[5]<\/a><\/p>\n<p>Essa l\u00f3gica n\u00e3o veda a reaprecia\u00e7\u00e3o do nome de Messias \u2014 antes, a recomenda. O que o Senado rejeitou, afinal, n\u00e3o foi um jurista: foi uma escolha pol\u00edtica do governo, num momento pol\u00edtico espec\u00edfico. Reapreciar a indica\u00e7\u00e3o \u00e9 medida de estabilidade e, tamb\u00e9m, de justi\u00e7a, que n\u00e3o pode ser obstada pelo inesperado legado de um ato administrativo inconstitucional e ilegal.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref1\">[1]<\/a> Cf. Karl Loewenstein. <em>Teor\u00eda de la Constituci\u00f3n<\/em>, 2\u00aa ed., Editorial Ariel, trad. Alfredo Gallego Anabitarte, 1976, p. 153.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref2\">[2]<\/a> Georges Abboud. <em>Acordos no Supremo Tribunal Federal<\/em>, S\u00e3o Paulo: Revista dos Tribunais, 2025, p. 174.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref3\">[3]<\/a> Cf. <a href=\"https:\/\/www.cnnbrasil.com.br\/politica\/senado-aprovou-todos-os-nomes-indicados-ao-stf-desde-1988-veja-placares\/\">https:\/\/www.cnnbrasil.com.br\/politica\/senado-aprovou-todos-os-nomes-indicados-ao-stf-desde-1988-veja-placares\/<\/a>.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref4\">[4]<\/a> 1891, art. 48; 1934, art. 74, 1937, art. 98; 1946, art. 99; 1967, art. 113, \u00a7 1\u00ba, 1969, art. 118, p.\u00fa.<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.jota.info\/#_ftnref5\">[5]<\/a> Hamilton, Madison, Jay. <em>O Federalista<\/em>, t. III, LXXVII, Rio de Janeiro: Typ. Imp. e Const. de J. Villeneuve, 1840, p. 146 e ss. Ver, tamb\u00e9m: Ronald Dworkin. <em>The Supreme Court Phalanx: The Court\u2019s New Right-Wing Bloc<\/em>, NYRB, 2008, caps. 1 e 2.<\/p>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Em 29 de abril, o Senado rejeitou a indica\u00e7\u00e3o do advogado-geral da Uni\u00e3o, Jorge Messias, ao cargo de ministro do Supremo Tribunal Federal. 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